Capa da publicação O inquérito policial eletrônico
Capa: geralt @pixabay
Artigo Destaque dos editores

O inquérito policial eletrônico dentre os desafios da polícia judiciária do futuro

Exibindo página 2 de 2
09/09/2018 às 15:20
Leia nesta página:

Conclusão

Por derradeiro, como se nota, o Inquérito Policial Eletrônico está dentre os desafios da Polícia Judiciária do futuro, para se harmonizar com os avanços tecnológicos, e tende a certamente a trazer inegáveis benefícios e economias de recursos humanos, materiais, assim como na dinamização, celeridade e transparência das investigações conduzidas por uma Polícia Judiciária comprometida com a verdade e com a Justiça dos fatos.


Referências Bibliográficas:

CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. ACADEMIA DE POLÍCIA: Inquérito policial tem sido conceituado de forma equivocada. Publicado no Conjur em 21 de fevereiro de 2017. Disponível em:<< https://www.conjur.com.br/2017-fev-21/academia-policia-inquerito-policial-sido-conceituado-forma-equivocada>>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROJETO DE LEI N.º 1.811, DE 2015 (Do Sr. Laerte Bessa). Dispõe sobre o inquérito policial eletrônico, e dá outras providências. Disponível em:<< http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1349429.pdf>>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

COSTA, Adriano Sousa; SILVA, Laudelina Inácio da. Prática policial sistematizada. 3. ed. Niterói: Impetus, 2016.

GUIMARÃES, Rafaelle Jhonathas de Sousa. O Inquérito Policial e o formato eletrônico. Publicado em 01/2017 no site do Jusnavegandi. Disponível em:<<https://jus.com.br/artigos/55154/o-inquerito-policial-e-o-formato-eletronico>>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; PIMENTEL JR., Jaime. Polícia Judiciária e atuação da defesa na investigação criminal. São Paulo: Verbatim, 2017.

Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal. Novo sistema irá implementar inquérito policial eletrônico. Disponível em:<<http://www.justica.gov.br/noticias/novo-sistema-ira-implementar-inquerito-policial-eletronico >>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

Polícia Federal. Polícia Federal lança sistema de inquérito eletrônico. Publicado no site da Polícia Federal em 24/10/2016.

Disponível em:<<http://www.pf.gov.br/agencia/noticias/2016/10/policia-federal-lanca-sistema-de-inquerito-eletronico>>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

Polícia Judiciária Civil de São Paulo. Instalação do sistema do Inquérito Policial Eletrônico nas unidades policiais da Delegacia Seccional de Sorocaba. Publicado em 02 de março de 2017 no site da Polícia Judiciária Civil de São Paulo. Disponível em:<<https://www.policiacivil.sp.gov.br/portal/faces/pages_noticias/noticiasDetalhes?rascunhoNoticia=0&collectionId=358412565221017148&contentId=UCM_028626&_afrLoop=3704847354295351&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null#!%40%40%3F_afrWindowId%3Dnull%26collectionId%3D358412565221017148%26_afrLoop%3D3704847354295351%26contentId%3DUCM_028626%26rascunhoNoticia%3D0%26_afrWindowMode%3D0%26_adf.ctrl-state%3Dbd97ar417_4>>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Polícia Civil implanta sistema de Inquérito Eletrônico.Redação da Gazeta Digital. Publicado em 21 de outubro de 2013. Disponível no site Gazeta Digital em:http://www2.gazetadigital.com.br/conteudo/show/secao/9/og/1/materia/400071/t/policia-civil-implanta-sistema-de-inquerito-eletronico>>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. volume I, 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Primeiro inquérito policial eletrônico é instaurado em Foz do Iguaçu (PR). Disponível em:<<https://trf-4.jusbrasil.com.br/noticias/2041414/primeiro-inquerito-policial-eletronico-e-instaurado-em-foz-do-iguacu-pr. >>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

VASCONCELLOS, Marcos de. ACESSO VIRTUAL: Especialistas defendem implantação de inquérito digital. Publicado em 28 de abril de 2012 na CONJUR. Disponível em:<< https://www.conjur.com.br/2012-abr-28/especialistas-defendem-digitalizacao-inqueritos-acesso-via-internet>> Acesso em 10 de novembro de 2017.

ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia Civil: COLEÇÃO PREPARANDO PARA CONCURSOS. Questões discursivas comentadas. 2ª Edição. Editora JusPODIVM, 2016.


Notas

[1] Apesar da corrente doutrinária majoritária citar a dispensabilidade do inquérito policial, cresce a doutrina que entende pela sua indispensabilidade. Neste sentido, o delegado de polícia, DR. HENRIQUE HOFFMANN MONTEIRO DE CASTRO cita que: “[...] Na verdade, o inquérito policial é o processo administrativo presidido pelo delegado de polícia natural, apuratório, informativo e probatório, indispensável, e preparatório e preservador. Examinemos o conceito analiticamente[2]:

a) processo administrativo[3], e não um procedimento: apesar da resistência em utilizar o termo processo na seara não judicial, nada impede o etiquetamento do inquérito policial como processo administrativo sui generis, no contexto da chamada processualização do procedimento[4]. Apesar de não existirem partes, vislumbram-se imputados em sentido amplo[5]. E nada obstante não haver na fase policial um litígio com acusação formal, existem, sim, controvérsias a serem dirimidas por decisões do delegado de polícia que podem resultar na restrição de direitos fundamentais do suspeito (tais como prisão em flagrante, liberdade provisória com fiança, indiciamento e apreensão de bens). Os atos sucessivos afetam inegavelmente exercício de direitos fundamentais[6], evidenciando uma atuação de caráter coercitivo que representa certa agressão ao estado de inocência e de liberdade[7], ainda que não se possam catalogar tais restrições de direitos como sanções.

b) presidido pelo delegado de polícia natural: o inquérito policial só pode ser presidido por delegado de polícia (mediante juízos de prognose e diagnose)[8], e nenhuma outra autoridade[9]. E não por qualquer autoridade de polícia judiciária. Por exigência do princípio do delegado de polícia natural[10], o delegado a coordenar os atos de determinado inquérito policial só pode ser aquele definido conforme regras pré-estabelecidas, vedando-se indicação ad hoc tendenciosa, sob pena de o Estado-Investigação falhar no dever de investigar de forma imparcial e célere[11]. Consequentemente, veda-se a avocação e redistribuição arbitrárias do inquérito policial, bem como a remoção despótica do delegado de polícia[12].

c) apuratório, e não inquisitivo: para restabelecer a igualdade, tendo em vista o desnível provocado pelo próprio criminoso, é preciso que o Estado tenha alguma vantagem na etapa investigativa, para a eficiente colheita de vestígios[13]. Essa vantagem se traduz no elemento surpresa, materializada no sigilo inicial das medidas investigativas da polícia judiciária; ao serem efetivadas sem prévia notificação do suspeito, as diligências policiais podem ter um mínimo de eficácia na colheita de elementos informativos e probatórios. O segredo não é absoluto, não afetando o direito de o investigado ter ciência dos atos de investigação já concluídos e documentados nos autos, para que possa se defender[14]. Ocorre que o termo inquisitivo, comumente utilizado para designar essa característica, é mais apropriado para diferenciar a fase processual, e não a investigação preliminar. Aliás, utilizando esse critério para caracterizar o inquérito policial, ele se aproxima mais do sistema acusatório do que do inquisitorial, pois não concentra funções numa única autoridade nem ignora direitos do investigado (como integridade física, informação e defesa). Além disso, a palavra inquisitivo remete à abusiva Santa Inquisição, que concebia o imputado como mero objeto, e não sujeito de direitos. Portanto, o vocábulo que melhor indica essa característica é apuratório, por indicar que se trata de apuração criminal que compatibiliza sigilo inicial, imparcialidade e dignidade da pessoa humana.

d) informativo e probatório[15], e não somente informativo: o inquérito policial de fato produz elementos informativos, em relação aos quais o contraditório é regrado quanto ao direito de informação, ou seja, condicionado à conclusão das diligências policiais (basicamente as oitivas, que serão repetidas em juízo). Mas também fabrica elementos probatórios, em que há incidência de contraditório, ainda que diferido para a fase processual (provas cautelares e irrepetíveis). Esse contraditório postergado é extrínseco à produção da prova e ocorre após a sua formação[16], o que significa que a prova foi efetivamente colhida no bojo do inquérito policial sob presidência do delegado de polícia[17]. Como consequência, eventuais vícios no procedimento investigativo podem, sim, acarretar nulidade[18], inclusive afetando o ulterior processo penal[19].

e) indispensável[20], e não meramente dispensável: muito embora seja possível o oferecimento de denúncia desacompanhada de inquérito, a esmagadora maioria dos processos penais é antecedida da investigação policial. Afinal, trata-se de garantia do cidadão, no sentido de que não será processado temerariamente. A própria Exposição de Motivos do CPP destaca que o inquérito policial traduz uma salvaguarda contra apressados e errôneos juízos, formados antes que seja possível uma precisa visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. A instrução preliminar é a ponte que liga a notitia criminisao processo penal[21], retratando a transição do juízo de possibilidade para probabilidade pela via mais segura. E, justamente por esse motivo, mesmo quando o Ministério Público já dispõe dos elementos mínimos para propor a ação penal sem o inquérito policial, na maior parte das vezes prefere requisitar a sua instauração, não abrindo mão desse filtro processual. De mais a mais, não se deve perder de vista que, nos crimes de ação penal pública incondicionada (que são a maioria), a regra é a obrigatoriedade de instauração do inquérito policial, e esse procedimento deve acompanhar a peça acusatória sempre que servir de suporte à acusação[22] [grifo nosso].

f) preservador e preparatório[23], e não apenas preparatório: o procedimento policial é destinado a esclarecer a verdade acerca dos fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o ajuizamento da ação penal ou o arquivamento da persecução penal. Logo, o inquérito policial não é unidirecional[24] e sua missão não se resume a angariar substrato probatório mínimo para a acusação. Não há entre a investigação policial e a acusação ministerial relação de meio e fim, mas de progressividade funcional. A polícia judiciária, por ser órgão imparcial (e não parte acusadora, como o Ministério Público), não tem compromisso com a acusação ou tampouco com a defesa. Além da função preparatória, de amparar eventual denúncia com elementos que constituam justa causa, existe a função preservadora, de garantia de direitos fundamentais não somente de vítimas e testemunhas, mas do próprio investigado, evitando acusações temerárias ao possibilitar o arquivamento de imputações infundadas. Assim, além de a função preparatória não ser a única, ela sequer é a mais importante.

Em outras palavras, inquérito policial consiste no processo administrativo apuratório levado a efeito pela polícia judiciária, sob presidência do delegado de polícia natural; em que se busca a produção de elementos informativos e probatórios acerca da materialidade e autoria de infração penal, admitindo que o investigado tenha ciência dos atos investigativos após sua conclusão e se defenda da imputação; indispensável para evitar acusações infundadas, servindo como filtro processual; e que tem a finalidade de buscar a verdade, amparando a acusação ao fornecer substrato mínimo para a ação penal ou auxiliando a própria defesa ao documentar elementos em favor do investigado que possibilitem o arquivamento, sempre resguardando direitos fundamentais dos envolvidos.Aqueles que propositalmente buscam diminuir a importância do inquérito policial, ensinando que é dispensável, não possui valor probatório e não tem que ser conduzido com imparcialidade, transmitem a equivocada ideia de que o investigado não precisa se preocupar com a fase policial. Vendem a imagem de que o inquérito policial supostamente não teria qualquer relevância para o desfecho do processo penal, quando na verdade a regra é que investigação policial determina a sorte da etapa processual. De modo que, quando uma defesa despreparada abrir os olhos, no adiantar da persecução penal e com as provas devidamente produzidas, terá perdido a chance de adotar estratégia defensiva minimamente eficaz. Não se pode olvidar que o inquérito policial, ao promover a colheita imparcial de vestígios e preservar direitos fundamentais, serve como barreira contra acusações draconianas, qualificando-se como devida investigação criminal[25]. Já passou da hora de o seu exame ser feito sob a lente constitucional, sem reducionismos antidemocráticos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[2] Apesar da notícia jornalística abaixo, oficialmente houve de fato à parcial implantação e os testes abaixo, embora o Inquérito Policial Digital em Mato Grosso ainda não esteja implementado, pois os testes não avançaram e depende de recursos necessários para dar validade jurídica ao que é feito no sistema, além de outras adequações pontuais:

Polícia Civil implanta sistema de Inquérito Eletrônico

Redação do GD

A Polícia Judiciária Civil implantou uma ferramenta que dará celeridade e controle dos procedimentos policiais das unidades policiais do Estado de Mato Grosso. O Sistema de Procedimentos Policiais (SPP), ou inquérito eletrônico, foi instalado na 3ª Delegacia de Polícia, no Coxipó, em Cuiabá.

A unidade policial começa nesta semana a trabalhar com o sistema depois de passar por testes na Delegacia Especializada de Homicídio e Proteção a Pessoa (DHPP), em Cuiabá, e na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos (Derf), de Várzea Grande.

Os servidores da 3ª Delegacia do Coxipó receberam treinamento para utilizar o inquérito eletrônico. O delegado Wilson Leite disse que a ferramenta vai otimizar o tempo na elaboração dos procedimentos policiais. “Quando o escrivão for fazer uma oitiva, os dados do indiciado vêm automaticamente. Ele não precisa preencher mais. E eu, como gestor, tenho como acompanhar a produtividade de cada cartório, de cada delegado, de cada investigador”, afirmou. 

O delegado geral da Polícia Judiciária Civil, Anderson Garcia, em visita na Delegacia do Coxipó, informou que o inquérito eletrônico está incluso no planejamento estratégico da instituição, como uma das ferramentas desenvolvida para dar mais agilidade aos escrivães e delegados na elaboração das peças dos autos de inquérito policial.

“O sistema busca nos bancos de dados informações primordiais para a instauração do inquérito. A ferramenta facilitará tanto o andamento do inquérito policial, quanto à parte investigativa”, destaca o delegado.O SPP foi desenvolvido pela Coordenadoria de Tecnologia e Informação, da Secretaria de Segurança Pública, em atendimento as necessidades da Polícia Judiciária Civil.

Para Garcia, a utilização dos recursos tecnológicos tem trazido mais celeridade para as investigações e facilitado o trabalho cartorário de escrivães e delegados. “O sistema traz agilidade e dá maior controle ao gestor da unidade que poderá acompanhar o andamento do inquérito policial e assessorar a diretoria na tomada de medidas estratégicas, uma vez que teremos acesso às informações dos procedimentos das delegacias”, finaliza o delegado geral.

O inquérito policial deve ser instalado em todas as delegacias do Estado, como forma de melhorar a qualidade no atendimento e prestação do serviço policial. (Ascom Polícia Civil)”. Publicado em Segunda, 21 de outubro de 2013. Disponível no site Gazeta Digital em:http://www2.gazetadigital.com.br/conteudo/show/secao/9/og/1/materia/400071/t/policia-civil-implanta-sistema-de-inquerito-eletronico>>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

[3] Câmara dos Deputados. PL 401/2015. Disponível em:<< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=947654>>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

[4] CAPÍTULO I

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

[5] VASCONCELLOS, Marcos de. ACESSO VIRTUAL: Especialistas defendem implantação de inquérito digital. Publicado em 28 de abril de 2012 na CONJUR. Disponível em:<< https://www.conjur.com.br/2012-abr-28/especialistas-defendem-digitalizacao-inqueritos-acesso-via-internet>>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Joaquim Júnior Leitão

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Graduado pela Centro de Ensino Superior de Jataí-GO (CESUT). Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colaborador do site jurídico Justiça e Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR LEITÃO, Joaquim. O inquérito policial eletrônico dentre os desafios da polícia judiciária do futuro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5548, 9 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61980. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos