A concessão da pensão por morte ao companheiro de relação homoafetiva: a evolução no direito brasileiro

16/11/2017 às 20:33
Leia nesta página:

A presente artigo visa permitir o beneficio da concessão da pensão por morte de relação homoafetiva, a evolução do trato jurisprudencial e legislativo como de pleno direito e o reflexo que isso vem demonstrando no âmbito do direito Previdenciário.

INTRODUÇÃO

         O presente trabalho tem por finalidade ensejar a concessão de pensão por morte ao sobrevivente da união estável, em casais de relação homoafetiva, tendo como objetivo a manutenção da sua família. Previsto na Constituição Federal de 1988, e na Lei nº 8.213/91- Lei de Benefícios.

          Segundo Maria Berenice Dias (2010, p.40), grande defensora do tem ela afirma que:

 “Pensar em família ainda traz à mente o modelo convencional: um homem e uma mulher unidos pelo casamento e cercados de filhos.”

No entanto, atualmente é normal ver pessoas do mesmo sexo vivendo relações conjugais homoafetivo, convivendo em união estável ou mesmo se casando, muitas vezes encontrando respaldo e adotando filhos, mesmo não tendo lei especifica pra lhes resguardar tais uniões. As famílias se tornaram plurais, flexíveis e amparadas na convivência do afeto e do carinho, sem mais existir tradicionalismo entre casais; sendo apensa entre homem e mulher.

Contudo, antes de adentrar no tema especifico, vale ressaltar sobre a evolução do direito de família brasileiro, que hoje vive de forma liberal, atuando largamente no conceito de família, no que se refere o art. 226 da Constituição Federal.

                    Diante do formato de família, Dias (2010, p. 29) ressalta que:

O formato hierárquico da família cedeu lugar à sua democratização, e as relações são muito mais de igualdade e de respeito mútuo. O traço fundamental é a lealdade. Talvez não mais existam razões, quer morais, religiosas, políticas, físicas ou naturais, que justifiquem esta verdadeira estatização do afeto, excessiva e indevida ingerência na vida das pessoas. O grande problema reside em se encontrar, na estrutura formalista do sistema jurídico, a forma de proteger sem sufocar e de regular sem engessar.

           Durante algum tempo, essa união de casais do mesmo sexo não tinha respaldo pela ausência de direito na legislação brasileira, pela descriminação dessas relações e pelo preconceito que superava a compreensão de uma maioria da população brasileira. Como também pelos magistrados. Hoje tem-se uma realidade bastante diferente em relação a casais do mesmo sexo, existem mais claramente seus direitos diante do principio da igualdade, sempre existiu mais nunca tinham se atentando com tal situação, o direito previdenciário foi alargado amplamente, dando ensejo a um segurado amparado pela previdência social.

                  Conforme Dias (2010, p.41) esclarece:

O pluralismo das relações familiares – outro vértice da nova ordem jurídica – ocasionou mudanças na própria estrutura da sociedade. Rompeu-se o aprisionamento da família nos moldes restritos do casamento, mudando profundamente o conceito de família. A consagração da igualdade, o reconhecimento da existência de outras estruturas de convívio, a liberdade de reconhecer filhos havidos fora do casamento operaram verdadeira transformação na família.

       

              A única forma de construir uma família ate o advento da republica de 1889 era traves do matrimonio no religioso, dessa forma, somente os católicos se casavam. Então apenas em 1891 veio surgir o casamento civil.

                      Durante a permanência do código civil de 1916, a família só podia ser construída por meio do casamento e, este casamento jamais poderia ser dissolvido. Por consequência disso o ordenamento civil não aceitava os filhos havidos fora do casamento.

              Posto isto, segundo Dias (2006, p.40):

 Só era reconhecida a família constituída pelo casamento. O homem exercia a chefia da sociedade conjugal, sendo merecedor de respeito e obediência da mulher e dos filhos. A finalidade essencial da família era a conservação do patrimônio, precisando gerar filhos como força de trabalho. Como era fundamental a capacidade procriativa, claro que as famílias necessitavam ser constituídas por um par heterossexual e fértil.

            Pode se afirmar que atualmente precisa apenas que o companheiro ou companheira da união homoafetiva comprove perante Previdência Social o preenchimento dos requisitos da pensão por morte para que essa seja concedida independente da sua opção sexual.

              No ano de 2011, foi reconhecida a união estável de casais homoafetivos, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do país. Com esse julgamento, foi o marco histórico ao reconhecimento das uniões estáveis em relação aos homossexuais.

               No entanto, a Constituição Federal de 1988 define família e reconhece a união estável como entidade familiar da seguinte forma:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

    § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

              Demonstrando a importância da Previdência Social diante da sociedade brasileira e do grupo familiar, esses benefícios da previdência em sentido amplo sobre seus direitos e beneficio de pensão por morte são os mais importantes e estão assegurados nos artigos 201, inciso I e IV, da CF/88; artigo 74 a 79 da lei 8.213/91; e artigos 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

             Segundo Sérgio pinto Martins, a pensão por morte é o “beneficio previdenciário pago aos dependentes em decorrentes do falecimento do segurado. Em sentido amplo, pensão é uma renda paga a certa pessoa durante toda sua vida”.

                 Dessa forma, os casais homossexuais deverão apenas comprovar exatamente os mesmos requisitos legais exigidos para a concessão de pensão por morte na união estável heteroafetiva.

                     A dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida, então a relação de companheirismo deve ser comprovada, de acordo com o parágrafo 3ª do artigo 16, da Lei 8.213/91.

CAPITULO I

DO RECONHECIMENTO DA UNIAO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS E AS MUDANÇAS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

           Com o passar dos anos, houve uma evolução bastante formalizada na composição familiar. O texto constitucional vem prescindido o cumprimento e as formalidades previstas para a instituição família e casamento.

              Atualmente o conceito de família é muito diferente de alguns tempos atrás, a família é vista com um conceito mais amplo por ter sofrido inúmeras transformações no contexto da sociedade, tornando quase impossível de molda-la a um conceito padrão, como previa antes o ordenamento jurídico brasileiro.

             Faz-se necessário ressaltar que hoje me dias não se tem mais aquela família patriarcal, onde era construída com o pai exercendo total controle familiar com autoridade máxima, com o passar dos tempos, a família se reduziu quantitativamente. Com isso, o pai não é mais o único mantedor familiar, existe um novo conceito econômico- social que são outros membros da família que exercem atividade remunerada e acaba contribuindo com a renda domestica.

             O verdadeiro marco que ocorreu nas transformações no Direito Familiar foi à igualdade entre o homem e a mulher advindo da Constituição Federal, trazendo na Carta Magna que, não apenas o casamento podia compor uma entidade familiar, mas também a união estável e os casais do mesmo sexo onde buscam concretizar uma família.

              A proteção estatal cada vez mais demanda na colocação de família e na importância nas relações sociais, realizando a inserção das famílias homoafetivas dentro do âmbito do Direito de Família, e possibilita cada vez mais a postura da jurisprudência uma vez que a união de pessoas do mesmo sexo começa a aumentar no campo dos direitos reconhecidos dos homossexuais e dando ênfase quando da ocorrência do desfazimento desse vinculo.

            Muitas outras decisões vêm sendo realizada no âmbito nacional, deixando bem claro a necessidade de unificar uma orientação, motivar com o intuito de o legislador regularizar essas decisões, que não devem ficar as margens da proteção jurídica. Sendo que tais direitos devem ser legitimados em regras legais e eficaz e deixando pra trás os tabus e preconceitos que algumas pessoas ainda têm e fazem questão de difundir.

               Para Maria Berenice Dias, (2008), ela afirma que:

Ninguém pode se realizar como ser humano se não tiver assegurado o respeito ao exercício da sexualidade, conceito que compreende tanto a liberdade sexual, como a liberdade á livre orientação sexual. O direito ao tratamento igualitário independe da tendência sexual. Todo ser humano tem o direito de exigir respeito ao livre exercício da sexualidade, pois é um elemento integrante da própria natureza humana e abrange a sua dignidade.

               O Judiciário em acordo com o principio da inafastabilidade, reconheceu como família outras entidade familiares, tais como: famílias construídas através do afeto, famílias formadas por parentes sem a presença dos pais ou famílias por afinidade. Assim, fica evidente a quebra de paradigmas na construção da Lei e seus interpretes que antes defendiam apenas a família vinda de um casamento e composta de um homem e uma mulher.

               Uma significativa mudança que vem ocorrendo no avanço jurisprudencial no que tange as relações homoafetivas diz respeito ao direito á adoção por casais do mesmo sexo. Essas decisões vêm sendo um grande marco e, cada vez mais reconhecendo que a divergência de sexo é indiferente para a concepção de uma família. Junto com essa adoção, vem outra grande significância nas decisões dos tribunais diante familiais homoafetivas, é os deferimentos dos pedidos no sentido de assegurar o direito de visitas ao parceiro, após o rompimento da relação homoafetiva, mesmo sendo a criança registrada pela mãe biológica.

           

               De acordo com (LÕBO. 2011, P. 80) ele assegura que:

 Assim, mas famílias pós-modernas, o afeto tornou-se valor jurídico. A afetividade, a dignidade da pessoa humana, a cidadania e a solidariedade caracterizam as famílias atuais. A família pode ser informal, monoparental, respeitando a diversidade sexual e a igualdade conjugal. Não é mais patrimonialista e visa a realização pessoal do ser humano, cujo sonho é a felicidade.

           Da mesma forma o Estado deve garantir proteção e proteger a relação entre pessoas do mesmo sexo, pois deixou de ser necessária a figura de um par para configurar uma família.

              Assim ressalta Wagner Balera

A proteção social ao companheiro homossexual decorre da subordinação dos planos complementares privados de previdência aos ditames genéricos do plano básico estatal do qual são desdobramento no interior do sistema de seguridade social brasileiro de modo que os normativos internos dos planos de benefícios das entidades de previdência privada podem ampliar, mas não restringir, o rol dos beneficiários a serem designados pelos participantes.(2004, p.153).

.

               Em todos os tipos de relações é necessário garantir direitos, que exista o amor, o afeto e a responsabilidade como principal elemento norteador dessa relação familiar, não podendo deixar ser menosprezado por ter feito qualquer escolha ou distinção que cabe a qualquer ser humano.

                Nota-se, portanto que o dispositivo constitucional que é o núcleo, que trata da família com proteção em uma base na sociedade justa e solidaria, na qual o Estado contribui para a manutenção da própria estabilidade das relações. Essa proteção visa ser mais do que a relação entre homem e mulher, ela busca preservar diante de tantos preconceitos, uma historia caminha a passos largos em busca da união entre familiares com o objetivo de fortalecer a formação de uma família, não podendo ser tratados as relações homossexuais das relações heterossexuais como natureza distinta, ou seja, tratar uma como regra e a outra como exceção.

             Isso viola profundamente o principio da igualdade previsto na Carta Magna, onde assegura que equivale a tratar desigualmente os desiguais, não podendo deixar as relações dos homossexuais ser tratada com desigualdade.

               Como afirma (DIAS, 2005, P. 17):

As uniões homoafetivas são uma realidade que se impõe e não podem ser negadas, estando a reclamar tutela jurídica, cabendo ao Judiciário solver os conflitos trazidos. Incabível que as convicções subjetivas impeçam seu enfrentamento e vedem a atribuição de efeitos, relegando à marginalidade determinadas relações sociais, pois a mais cruel consequência do agir omissivo é a perpetração de grandes injustiças.

                 É notória essa formação familiar, pois existem vínculos afetivos, não havendo razão para tratamento discriminatório.

                  De certa forma podemos dizer que o direito não regula os sentimentos, contudo, a família atualmente é construída por afeto e carinho, é exatamente uma formação de conjunto de pessoas unidas pelo amor, pela lealdade e pela sinceridade e o casamento, independente da sexualidade, é a principal forma de se construir a família e alcançar essa união na sociedade.

                 O Brasil por ser um país democrático sempre visando proteger as relações familiares, é um Estado composto por uma sociedade livre, justa, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e, que é a favor do bem estar de todos os seres humanos e sem qualquer forma de discriminação. Acima de tudo isso, é preciso resguardar os princípios da igualdade, da dignidade e da intimidade, valores impostos na Lei Maior e principalmente à convivência em sociedade.

                Diante dessa perspectiva constitucional, consta-se que estão vedadas as distinções entre os casais do mesmo sexo, visto que, houve uma equiparação entre os indivíduos pelo principio da igualdade, ou seja, a orientação sexual não pode ser vista como um fator discriminatório, desse modo não existiria lacuna na justiça a respeito da união entre pessoas do mesmo sexo.

               Posteriormente, o TRF da 5ª Região confirmou essa decisão que, para a configuração da família não importa a orientação sexual e, sim, o afeto existente, e que a união estável é união homoafetiva não existe diferença, de modo que a Previdência Social de conceder todos os benefícios legais ao segurado. Assim, várias jurisprudências estão se formando acerca do tema:

(TRF 5ª Região, REOAC 0005629-06.2012.4.05.8100, 4ª T., Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, p. 29/07/2013).

TRF 5ª Região - Ceará - Administrativo. Pensão por morte. Militar. Companheiro. União homoafetiva comprovada. Designação como beneficiário. Desnecessidade. Termo inicial. Citação. I. Em face dos julgamentos da ADI 4277 e da ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal equiparou a união homoafetiva à união estável, de modo que devem ser estendidos àqueles todos os benefícios concedidos a estes, desde que preenchidos os demais requistos legais para a sua concessão. II. A Lei nº 6880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, inclui o companheiro(a) como dependente do militar. III. A ausência de designação do companheiro pelo falecido militar como seu beneficiário não constitui óbice à concessão da pensão por morte, desde que comprovada a existência da união estável e de dependência econômica. lV. No caso, as provas documentais acostadas. Contracheque do militar falecido tendo como endereço residencial o mesmo do autor. E os depoimentos das testemunhas, em especial dos genitores do de cujus, comprovam a existência de união homoafetiva entre o demandante e o militar falecido, a qual perdurou até o óbito deste. Direito ao benefício de pensão por morte. V. Quanto ao termo inicial do benefício, inexistindo prova de requerimento administrativo, o mesmo será devido a partir da citação. VI. Juros de mora de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. VII. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para estabelecer a data da citação como o termo inicial do benefício de pensão por morte. (TRF 5ª Região, REOAC 0005629-06.2012.4.05.8100, 4ª T., Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, p. 29/07/2013).

             Com essa evolução no sistema jurídico brasileiro, bem como os valores aceitos hoje pela sociedade, permitem que esses casais homossexuais adquiram o mesmo respeito e conquistarem os mesmo direitos.

                   No ano de 2001 foi proferida a primeira decisão onde se reconhecia a união entre pessoa do mesmo sexo como entendida familiar e, o TJRS mostrou-se pioneiro nas decisões jurisprudenciais.

              Vejamos alguns casos a seguir:

(TJRS, AC 70001388982, 7ª C. Cív., Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 14/03/2001.

 Reconhecimento. Partilha do patrimônio. Meação paradigma. Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem consequências semelhantes as que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevado sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o patrimônio havido na Constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica. Apelação provida, em parte, por maioria, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros. (Relator: José Carlos Teixeira Giorgis).

(TJRS, AC 598362655, 8ª C. Cív., Rel. Des. José S. Trindade, j. 01/03/2000).

Rio Grande do Sul - Homossexuais. União estável. Possibilidade jurídica do pedido. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto à união homossexual. E é justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades, possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. Sentença desconstituída para que seja instruído o feito. Apelação provida. (TJRS, AC 598362655, 8ª C. Cív., Rel. Des. José S. Trindade, j. 01/03/2000).

(TJ-RS - AC: 70061713079 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 17/12/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO DE EX-SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. I. Satisfatoriamente comprovada a convivência entre o autor e o ex-segurado, como se casados fossem, deve o mesmo ser habilitado como pensionista junto ao Instituto de Previdência. Ademais, a dependência econômica é condição indispensável para o percebimento da pensão previdenciária pelo companheiro de ex-segurado do IPERGS. Tendo em vista a comprovação da dependência econômica pelo autor, este tem o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. II. Honorários advocatícios bem dimensionados, levando em conta o parágrafo 4º do art. 20 do CPC. Apelos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70061713079, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 17/12/2014).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71004870556 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2015, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2015)

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS UTILIZADAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL DE CASAIS HETEROSEXUAIS. 1) Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, somente prescrevem as prestações, uma a uma, não reclamadas no lapso de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 2) O Egrégio Supremo Tribunal Federal dilatou o conceito de família previsto do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como no artigo 1.723 do Código Civil, para inserir a possibilidade de união entre pessoas do mesmo sexo, de forma a afastar qualquer tratamento diferenciado em razão da preferência sexual. Às relações homoafetivas devem ser aplicadas, por analogia, as mesmas normas aplicadas a união estável entre homem e mulher, com o objetivo de evitar sejam supridos direitos fundamentais daquelas pessoas que compõem a nova entidade familiar. 3) Embora a Lei Estadual nº 7.672/1982 estabeleça, à concessão de pensão por morte, relativamente à companheira, a necessidade de comprovação de união por mais de cinco anos (Art. 9º, Inc. II) e a dependência econômica (Art. 9º, § 5º), a Constituição Federal já reconheceu, em seu artigo 226, § 3º, a união estável como entidade familiar, igualando-a ao casamento, desde que haja convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de... constituição de família, sem imposição de qualquer exigência temporal mínima, sendo presumida, ademais, a dependência econômica da companheira. 4) No caso dos autos, os documentos de folhas 14/16 demonstram que a união estável entre a autora e a servidora instituidora da pensão restou reconhecida judicialmente, através da ação de reconhecimento de união estável, nos autos do processo tombado sob o nº 023/1120010563-4. Desse modo, a manutenção da sentença que julgou procedente a ação é a medida que se impõe. 5) Com relação à correção monetária, considerando a modulação dos efeitos da ADI 4357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 25/03/2015, devem ser observados os seguintes parâmetros e períodos: 1) Até a data da vigência da Lei nº 11.960/2009, de ser aplicado o IGP-M como índice de correção monetária, nos termos da redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 2) A partir de 30/06/2009 e até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da ADI), a ser aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial); 3) Posteriormente a 25/03/2015, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos da ADI 4357/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004870556, Turma Recurs... Coutinho de Oliveira, Julgado em 27/08/2015).

(STJ - REsp: 932653 RS 2007/0055656-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 16/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2011)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORPÚBLICO. COMPANHEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ART. 217, I, C, DA LEI Nº 8.112/90. - A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõeno atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nessemomento, furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relaçõesdemandam, porquanto são geradoras de importantes efeitos afetivos epatrimoniais na vida de muitos cidadãos. - No presente caso, ficou devidamente comprovada a união estávelentre o autor, ora recorrido, e seu falecido companheiro, servidorpúblico, regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual, agiram bem asinstâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte, nostermos do art. 217, I, c do referido Estatuto. - Além do mais, o próprio INSS, gestor do Regime Geral dePrevidência Social, há mais de dez anos, vêm reconhecendo osparceiros homossexuais como beneficiários da Previdência, pelo quenão há como negar o mesmo direito aos companheiros homossexuais deservidor público, equiparando-os à tradicional União Estável formadapor homem e mulher. - Acrescento, ainda, que a mais recente norma editada pela ReceitaFederal (agosto de 2010) garantiu o direito de Contribuintes doImposto de Renda de Pessoa Física incluírem parceiros homossexuaiscomo seus dependentes na Declaração, o que revela não haver maisespaço para renegar os direitos provenientes das relaçõeshomoafetivas, e que só contribuirá para tornar a nossa Sociedademais justa, humana e democrática, ideal tão presente na ConstituiçãoFederal. - Quanto à redução do percentual dos juros de mora, esta Corteassentou compreensão de que a Medida Provisória nº 2.180/2001, quemodificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, determinando que osjuros de mora sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nascondenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbasremuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nosprocessos iniciados após a sua edição. - No que pertine à correção monetária, o entendimento perfilhadopelo Tribunal a quo está em total sintonia com o deste TribunalSuperior já pacificado no sentido de que a dívida de valor daFazenda Pública para com o servidor público deve ser corrigida desdeo vencimento de cada prestação. - Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas pararedução do percentual dos juros de mora para 6% ao ano.

             Como a relação homoafetiva é uma realidade, não há mais como se frustrar em seu enquadramento jurídico. E isso, nos mostra que as decisões dos tribunais superiores é que servem de base para que os tribunais estaduais, porque para cada decisão positiva definida em um dos tribunais superiores é de fundamental importância para o avanço jurisprudencial discutido entre os magistrados.

              Como afirma o Ministro Ricardo Lewandowski:

[...] muito embora o texto constitucional tenha sido taxativo ao dispor que a união estável é aquela formada por pessoas de sexo diverso, tal ressalva não significa que a união homoafetiva pública, continuada e duradoura não possa ser identificada como entidade familiar apta a merecer proteção estatal, diante do rol meramente exemplificativo do artigo 226, quando mais não seja em homenagem aos valores e princípios basilares do texto constitucional.

               Reconhecer a união de casais do mesmo sexo, sem dar-lhes status de entidade familiar é a mesma forma de coibir injustiças em relação ao amparo e reconhecimento dessas pessoas, mesmo que de forma tímida não parece sensato que o país trata os homossexuais como uma proliferação apenas porque há uma norma legal que trata seus direitos. Mas a lei no Brasil deve regular as uniões homossexuais porque vem a ser pessoas que não querem nada mais que garantir seus direitos, sua orientação sexual e afetiva, isso porque vivemos em uma  sociedade democrática, e as diversidade do ser humano jamais poderá ser excluída da sociedade.

              O reconhecimento da união estável entre os homossexuais pode dizer que já é considerada entidade familiar por ser direitos de todos e estar assegurado no CF/88, esse relacionamento se igualam aos relacionamentos heteroafetivos, devendo ter o mesmo respeito, a mesma igualdade social e o pluralismo jurídico.

            Entretanto no Brasil estamos diante de grandes avanços diante de uma sociedade fortemente armada de discriminação, de moral e ate mesmo da agressão física para com essas pessoas do mesmo sexo que vivem juntos.

Como o julgado do STF e com o dispositivo da CNJ, foi que veio ser reconhecida a constitucionalidade desse reconhecimento de família homoafetiva, fazendo com que os cartórios cumprissem o direito por todos, demonstrando a evolução jurídica brasileira e o aperfeiçoamento ao principio da dignidade da pessoa humana.

                 Um estado democrático de direito exige não apenas direito entre alternativa sexual, mas também liberdade para cada pessoa fazer suas prorias escolhas existenciais e valoração moral, devendo sempre propiciar condições objetivas para que possam se efetuar essas escolhas.

                Aos casais homossexuais não se pode priva-lo de seus direitos que lhes são reconhecidos, em razão de sua orientação sexual, como se fosse obrigado a seguir um padrão majoritário como sendo referencia a família heterossexual.

                    Alexandre de Morais afirma que:

 O principio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repetir as injunções que lhe sejam impostas por uma ou outra via que não seja a da lei (2003, p. 47).

              O principio da legalidade regula a forma de contribuição dos segurados e garanti ao cidadão, diante do Estado, assegurar igualdade e segurança dos individuais para o convivo social.

           Com a proteção e o reconhecimento ao Direito Previdenciário, fica clara a busca diária pela igualdade de direitos na proteção familiar que se constrói, independente da sexualidade, sendo importante garantir o mínimo de assistências e garantia de seus direitos fundamentais, para que o companheiro ou companheira que se dedicou toda uma vida de afeto, companheirismo, superação da discriminação, possa ao final ficar amparado pelo Estado.

               No brilhante entendimento de Maria Berenice Dias (2010, p. 104):

 Além de atender ao direito das partes, as decisões judiciais têm outro significado. Existe a tendência de aceitar o que o Poder Judiciário referenda como certo. Assim, no momento em que a justiça consolida o entendimento de ver as ditas relações como vínculos afetivos, isso certamente em muito contribuirá para amenizar a aversão a homossexualidade. Essa talvez seja a função- verdadeira missão dos juízes: buscar de forma corajosa um resultado justo. Com isso, a jurisprudência acaba estabelecendo pautas de conduta de caráter geral.

CAPITULO II

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE PARA CASAIS HOMOAFETIVOS.

                   A pensão por morte é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, ao companheiro ou companheira e seus dependentes observando o que diz:

                                                              Art. 201- CF/88

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

Art. 74 Lei 8.213/91

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

- do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

            A pensão por morte ao contrario de outros benefícios é compatível com o recebimento de outro beneficio, pode ser cumulado.

              Assim, o art. 124- da Lei 8.213/91 assegura que:

“salvo no caso de direito adquirido, não e permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social”.

VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvando o direito de opção pela mais vantajosa.

           Importante frisar que o segurado não pode perder a qualidade de segurado na data do falecimento do companheiro, nos termos do artigo 102 da lei 8.213/91.

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchida todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

              Dessa forma, os casais em união homoafetiva deverão comprovar os mesmos requisitos legais exigidos para a concessão de pensão por morte na união heteroafetiva. É importante que eles comprovem a relação de companheirismo, de forma estável e com objetivo de formar família. Cumprindo todos os requisitos previstos em lei, a concessão do beneficio ao sobrevivente será obrigatória.

                Assim, o companheiro homoafetivo também é comtemplado na classe dos dependentes para a Previdência Social, ainda mais porque a CF prestigia hoje a união estável entre sexos diferentes, tendo em vista, que essa união encontra-se respaldo na Instrução Normativa INSS/ PR nº 20 de 2007, assim assegurando respaldo na decisão proferida nos autos da Ação Civil nº 2000.71.00.009347-0, de origem da 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre- RS.

Para tanto, so será concedido o benficio ao companheiro sobrevivente se comprovada a vida em comum, de acordo com o art. 25 da Instrução Normativa INSS/ PR nº 45 de 2010, in verbis: 

Art. 25 Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 2001.”

No entanto, em outro julgado proferido pelo STJ, foi admitida a legitimidade do Ministério Público na questão, tendo destacado que o conceito de entidade familiar contempla a união estável, e sem excluir as relações homoafetivas as relações homoafetivas [REsp. 395904, Rel. Min. Hélio Quaglia, julgado em 15/12/2005][15].

             Sendo assim, apenas será necessário provar pra Previdência Social os documentos para a inclusão do companheiro ou companheira como dependentes. São eles: Declaração de imposto de Renda do segurado, que o interessado seja seu dependente, provar que morram no mesmo domicilio, que existe encargos domésticos e os mesmo arcam com os encargos, provar que existe existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida social, conta bancaria conjunta escritura de compra e venda de algum imóvel pelo segurando em nome do dependente, dentre inúmeras outras provas, não sendo taxativas e tão pouco cumulativas.

             Essa evolução diante dos conceitos jurídicos permite aos casais homossexuais que eles adquirirem os seus direitos, buscando serem reconhecidos seus valores perante a sociedade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

“RELAÇÃO HOMOERÓTICA. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA IGUALDADE. ANALOGIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. VISÃO ABRANGENTE DAS ENTIDADES FAMILIARES. REGRAS DE INCLUSÃO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, 1.725 E 1.658 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observada os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência. Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão. Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial. Apelações desprovidas (Apel. Cív. nº 70005488812, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 7ª Câm. Cível, Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julg. Em 25/06/2003).”

            O artigo 16 da lei 8.213/91 especifica claramente quem são os dependentes que a previdência exige. E para que o contribuinte possa ter direito a esse beneficio será necessário que, no momento da morte do companheiro o contribuinte mantinha a qualidade de segurado, o trabalhador precisa estar em dias com as contribuições da previdência social, caso não esteja nesse período, perdera o direito de segurado.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

                  Muitos casais homossexuais tendo em vista essa dificuldade de comprovação, eles optam por firmar um compromisso diante do Cartório de Notas, realizando a escritura publica da união estável entre ambos. Para essa realização basta comparecer em um Cartório de Notas levando documentos de praxe e uma testemunha que afirme a notoriedade da relação.

    2.1 Avanços no Direito

          O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a Resolução nº175/ 2013, os Cartórios serão obrigados a realizarem casamentos entre casais homoafetivos. E assim, autoridades não poderão se recusar a celebrar casamento civil, porque essa obrigatoriedade da norma jurídica veio para contribuir e derrubar tabus e barreiras na administração jurídica que antes, os homossexuais encontravam grandes dificuldades na efetivação dessa união em nosso país.

          Antes de 2013, essa medida era um divisor de opiniões diante da sociedade. Após o julgamento da ADI - 4277- Ação Direta de Inconstitucionalidade e de uma ADPF - 132, julgado pelo Supremo Tribunal Federal – STF afirmando essa possibilidade da união dos homossexuais, foi que os Cartórios de Notas se sentiram obrigados a realizar tais casamentos.

A norma do CNJ quando veio determinando o casamento foi que se findou em um marco legal, independente do entendimento pessoal ou notário do registrador do cartório.

                 Assim, vejamos o voto do reconhecimento e a qualificação da união homoafetiva como entidade familiar, segundo os Ministros do STF:

 (RE 607562 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,   julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2012 PUBLIC 03-10-2012)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O preceito constante do art. 1.723 do Código Civil — “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” – não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, proferiu esse entendimento no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 5.5.11, utilizando a técnica da interpretação conforme a Constituição do referido preceito do Código Civil, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento este, que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. 2. Em recente pronunciamento, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar caso análogo ao presente, o RE n. 477.554-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 26.08.11, em que se discutia o direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas.” (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros). 3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido – como deseja o recorrente – quanto à existência de elementos caracterizadores da união estável, demandaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA DIANTE DO INFORMATIVO Nº 0366, DO STJ. MÉRITO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO COMO BENEFÍCIO DE PENSÃO POS MORTEM. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ineficácia da prejudicial de impossibilidade jurídica do pedido, união homoafetiva é reconhecida pelos Tribunais Pátrios, apesar de inexistir ordenamento legal. Possibilidade de ser concedido o benefício previdenciário nos casos de relação homoafetiva. Informativo de nº 0366, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a Possibilidade Jurídica do Pedido. 2 - Faz jus apelada a percepção do benefício de pensão por morte o autor logrou êxito em comprovar, efetivamente, sua vida em comum com o falecido segurado, como se more uxório, mantendo residência conjunta, partilhando despesas, além da aquisição de bens, tais como um imóvel que foi adquirido por ambos, e deixado ao autor. 3 - Pleito do apelado em conformidade com o Princípio Constitucional da Igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação, previsto no inciso I, do Art. 5º da Carta Magna, posto que a união homoafetiva merece ser tratada como uniões heterossexuais. 4 - Incontestável direito do apelado à percepção de pensão por morte nos termos assegurados pela Constituição da República de 1988 e a própria IN/INSS nº 025/2000, vez que presentes os requisitos necessários ao gozo desse direito. 5 - Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário para manter incólume a decisão recorrida. 6 – Decisão unânime.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
 

             Da mesma forma, Fachin, citado por Felipe Pastro Klein reconhece que a união entre indivíduos do mesmo sexo “perpassa pela construção de um direito personalíssimo à orientação sexual, visto que é oriundo dos princípios da liberdade e da igualdade da pessoa humana, bem como o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5°, X, CF) sem prejuízo da vedação ao preconceito e discriminação por sexo (art. 3°, IV, CF)63.” A discriminação por orientação sexual fere aqueles que participam de relações homoafetivas em seu âmago, violando sua existência como pessoas dignas. A relação que se dá entre a proteção da dignidade humana e a orientação sexual é direta.

                De acordo com Maria Celina Bodin, citando Sarlet, discorre:

O substrato material da dignidade – sujeito moral (ético) reconhece a existência dos outros como sujeitos iguais a ele – merecedores do mesmo respeito à integridade psicofísica de que é titular – dotado de vontade livre, de autodeterminação – é parte do grupo social em relação ao qual tem a garantia de não vir a ser marginalizado. (2006, p.140).

                   Dessa forma, a Suprema Corte decide e proclamou que ninguém, mais absolutamente ninguém, deve ser privado de seus direitos fundamentais e nem sofrer quaisquer vedação na ordem jurídica por motivo de sua escolha sexual.

Contudo, o assegurado do INSS que é sobrevivente de uma união estável entre casais do mesmo sexo, tanto a sua pensão se dá no mesmo valor do salario ou aposentadoria de que o seu companheiro recebia antes de sua morte como seus direitos e garantias fundamentais são inerentes aos casais heterossexuais. E para que o companheiro possa requerer esse beneficio ele precisa esta de pose da certidão de óbito do falecido.

              Como comenta Maria Berenice dias (2013. [n.p]):

A homoafetividade sempre existiu. Apesar da rejeição de muitos, é uma realidade que não dá mais pra ficar invisível. Não há forma mais perversa de exclusão. A falta de inclusão no sistema jurídico impede o reconhecimento de direitos e favorece a homofobia [...] Afinal é a justiça que tem assegurado aos homossexuais o pleno exercício de cidadania.

               Segundo o relator do processo, Ministro do STF, Ayres Britto, ele se baseou nos preceitos constitucionais como a proibição da discriminação, bem como a igualdade e a dignidade da pessoa humana.

              Essa decisão ocorreu em maio de 2011, determinando o mesmo regime concernente à união estável entre mulher e homem, para os casais do mesmo sexo, regulamentada no artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.

                O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayris Britto (SUPREMO...2013 [n.p.]), presidiu a sessão da União Homoafetiva  com a argumentação das seguintes palavras

[...] O Artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que nesse sentido, ninguém pode ser discriminado em função de sua preferencia sexual. O sexo das pessoas salvo disposição contraria não se presta para desigualdade jurídica.

              Nesse sentido, predomina o que afirma o art. 16 da lei 8.213/91 já mencionada anteriormente, sem deixar de demonstrar a dependência econômica do segurado do mesmo sexo para obter a pensão por morte. A  Previdência Privada Complementar também não poderá excluir o beneficiário da pensão por morte da previsão contida no RGPS ao companheiro do mesmo sexo, pois isso ofende ao principio da universalidade.

               Ao buscar seus direitos o ser humano sendo heterossexual ou homossexual ele tem garantido o princípio da isonomia que assegura dois aspectos muito importantes. O primeiro aspecto a ser analisado é a demonstração da carência ao tratamento diferenciado para aqueles que necessitam, nesse caso seria o aspecto material. E o segundo aspecto consagra o direito formal, que não deve haver distinção entre sujeitos de direito e todos devem ser tratados igualmente.

               O próprio Estado Democrático de Direito compreende e clama pela liberdade, positividade e pelas condições, destinadas a desenvolver a liberdade de personalidade e, ao mesmo tempo repudiar a ausência desnecessária e desmotivada de pessoas invasivas e desmotivada no que tange a esfera de personalidade do individuo.

                     Nesse entendimento, Adriana Galvão Moura assegura que:

A vida é o bem mais precioso do ser humano, e a vida sem liberdade – inclusive quanto à orientação sexual – não tem qualquer significado. A convivência diária, estável, livre, independente da orientação sexual, integra o direito à liberdade da pessoa, não podendo haver distinção entre cidadãos, pois todos são iguais perante a lei.

                   Sendo um Direito Fundamental e inerente ao ser humano desde o seu nascituro, a liberdade sexual e a liberdade à livre orientação sexual, deve-se ser exigido um tratamento isonômico entre todos, sem distinções e sem atribuir afetividades soberanas em sua soberania.

                     Assim, segue a decisão (Apelação Cível nº 2010.068569-6\ 12.07.2011) do Desembargador Luiz César Medeiros no que desrespeita o reconhecimento de união estável e a concessão de pensão por morte ao companheiro sobrevivente.

TJ-SC - Apelação Cível AC 20110962319 SC 2011.096231-9 (Acórdão) (TJ-SC)

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. IPREV. PLEITO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. ATO JURÍDICO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER VÍCIO OU NULIDADE. TESTAMENTO POR ESCRITURA PÚBLICA NOMEANDO A CONVIVENTE TESTAMENTEIRA, COM DOAÇÃO, EM FAVOR DESTA, DA PARTE DISPONÍVEL. DEMAIS PROVAS ENCARTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA E CONTÍNUA. ENTIDADE FAMILIAR CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 226§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.723DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO RECONHECIDO. INSTITUIDOR APOSENTADO. ÓBITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE. EXEGESE DO ARTIGO 40§ 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. SENTENÇA MANTIDA.

"Por imposição constitucional, ocorrido o óbito do segurado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, o valor do benefício de pensão por morte deverá ser pago nos moldes atualmente definidos pela citada Emenda, observando-se como base de cálculo os valores correspondentes à totalidade dos proventos do instituidor, se vivo fosse" (Apelação Cível n. 2010.068569-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 12/07/2011).

             O ser humano por não conhecer e não está acostumado a lidar, ate parece tem uma maior dificuldade de aceitar. No entanto, existem grupos minoritários na sociedade que ainda resiste e são comumente discriminados pela maioria.

             Como afirma Maria Berenice Dias:

São garantidos direitos previdenciários de forma universal. As instituições de seguro ou previdência pública ou privada é vedado negar qualquer espécie de beneficio em face de orientação sexual, não há impedimentos legais para tanto. (2014, p. 23).

             Com isto, podemos perceber os grandes avanços postos em sociedade, ainda não estando pacificados em grande parte dos Estados, existem muitos que tem respeito pelo ser humano, sendo proibida em nosso Estado Democrático a discriminação resultante de orientação sexual, não podendo desde já prevalecer sobre o repudio e a intolerância em respeito á dignidade e os direitos fundamentais do ser humano.

               Isso significa que diante das decisões e jurisprudências da Suprema Corte as qualificações da união estável entre pessoa do mesmo sexo como entidade familiar constituída por pessoas de gêneros distintos, representa o reconhecimento de que as conjugalidades homoafetivas, merecem o integral apoio do Estado, que lhes der assistência nos vínculos de amor, de fraternidade e de solidariedade nos seus projetos de vida em comum, e que esses mesmo Estados lhes atribuíam o mesmo tratamento às uniões estáveis heterossexuais.

2.2. Previdência Social e as Uniões Homoafetivas.

               Como já mencionado anteriormente, tudo deu origem com a Ação Civil Pública (ACP) nº 2000.71.00.009347-9 (RS),foi proposta pelo Ministério Publico Federal, obtendo decisão favorável na liminar.

Essa decisão foi baseada nos princípios que proibi a distinção entre seres humanos em virtude de cor, raça, sexo ou religião. Assim sendo, se faz a transcrição de parte do julgado pela nobre magistrada Simone Barbisan Fortes:

Negar a uma pessoa o direito de escolher um parceiro, com ele estabelecendo uma comunidade afetiva e pretendendo vê-lo protegido de quaisquer eventualidades, simplesmente por terem ambos o mesmo sexo, equivale a negar sua própria condição humana. Ao Estado que se diz democrático não assiste o poder de exigir de seus cidadãos que, para que lhes sejam assegurados direitos sociais, devam adotar orientação sexual pré-determinada (...). Considero, portanto, em uma primeira análise, que as relações de companheirismo, que determinam a condição de dependente de primeira classe do segurado, para os quais a dependência econômica é presumida, podem ser decorrentes, de relacionamentos homossexuais. A comprovação do vínculo, a seu turno, deve ocorrer nos mesmos moldes utilizados para a união estável, obedecendo-se o disposto no art. 22 do Decreto 3048/99.

                  Diante da observância citada, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de instrução normativa regulamentou a maneira como o companheiro homossexual deve comprovar essa união.

         De acordo com o STJ, faz-se ilustração ao julgar o REsp 395.904/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (in memorian), DJ de 6/2/2006, se pronunciou nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3 - A pensão por morte é : "o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não ( neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes." (Rocha, Daniel Machado da, Comentários à lei de benefícios da previdência social/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251). 4 - Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, §3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a artigo da Constituição Federal não pode ser analisada por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não depende, obrigatoriamente, o desate da lide, eis que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo 'Da Família'. Face a essa visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, não apenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida, se possa aplicar o direito ao caso em análise. 5 - Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. 6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: "Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. " 7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento 9 - Recurso Especial não provido.

             Com essa iniciativa do INSS em regular a matéria por via administrativa, não podemos esquecer que o Estado exerce uma função de legislar acerca da matéria, via lei ordinária, para poder obter total efetividade aos direitos fundamentais dos homossexuais.

             Assim, todos aqueles que vivem em união homoafetiva com pessoas do mesmo sexo, devem estar enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, de modo a permitir que as normas do RGPS sejam de igual medida, não somente no regime geral, como também os participantes, no regime complementar de previdência, utilizando-se da concessão do beneficio da pensão por morte do companheiro como também aquele que participa da entidade de previdência privada complementar.

CAPITULO III

UM NOVO CONCEITO DE MODELO FAMILIAR

              Com novas mudanças que vem ocorrendo na sociedade atualmente, o modelo de família teve uma enorme alteração, com um novo olhar de ideal, de igualdade e de dignidade da pessoa humana. Essas mudanças se deram devido à família ser vista na sociedade como instrumento de desenvolvimento pessoal de cada individuo e, principalmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana, porque hoje há uma proteção maior à pessoa, à sua felicidade e a seus direitos individuais.

                As transformações sociais ocorridas no século XXII cria uma sequencia de normas que acompanham a evolução social gradativamente. E o direito brasileiro e a Constituição Federal por sua vez vêm dando amplitude e flexibilização ao conceito de “família”, caracterizando-se a família como união estável entre homem e mulher, entre dois homens ou duas mulheres, família monoparental, família sem laço de parentesco, apenas baseado no mais verdadeiro afeto e sem relações de sangue ou casamento.

                  Segundo Paulo Lobo, (2011, p. 17).

[...] A família atual está matizada em paradigma que explica sua função atual: a afetividade. Assim, enquanto houver affectio haverá família, unida por laços de liberdade e responsabilidade. E desde que consolida na simetria, na colaboração, na comunhão de vida.

               Fica bem evidente que, não há mais elemento de criação da família como havia antes com o casamento, a união das pessoas para selar esse laço afetivo é o sentimento que une cada uma em um só laço, sendo capaz de formar a família na união de pessoas do mesmo sexo, a família com duas mães, a família com dois pais ou a família composta apenas pela mãe ou pelo pai e filho. Tudo isto porque o elemento responsável pela construção da família é bem subjetivo e decorre da vontade dos indivíduos.

           Surgir assim à família “eudomonista”. Assim afirma Maria Berenice Dias (2015, p. 133).

“surgiu um novo nome para essa nova tendência de identificar a família pelo seu envolvimento afetivo: família endomonista, que busca a felicidade individual vivendo o processo de emancipação de seus membros”.

           De acordo com Dias (2015, p. 133), ela assegura que:

O endomonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorção do principio endomonista pelo ordenamento jurídico da família, deslocando-se da instituição para o sujeito. Como se interfere da primeira parte do paragrafo 8º do artigo 226 da CF/88: o Estado assegura a assistência na pessoa de cada um dos componentes que a integram.

               O mais importante nessa fase da evolução social é que, antes de ser a questão da diversidade da vida afetiva e familiar, destacando de maneira que seu contexto familiar seja resguardado a igualdade dos indivíduos no acesso ao reconhecimento social, e também na sua autonomia para tomar decisões sobre suas próprias escolhas, portanto, não há como negar o status da família advindo de pessoas do mesmo sexo.

            Para uma boa compreensão na sociedade dessa nova base familiar, será verificada a importância do sentimento; do afeto; da reponsabilidade e do amor, então assim, a partir desse momento, para fins jurídicos, esses fatores passaram a ser relevantes.

             Contudo, vale frisar que a família cumpre a função social pelos institutos de direito de família, sempre buscando nos princípios constitucionais o que almejou o constituinte para a formação da família, estando sintonizada com as garantias constitucionais, com a funcionalidade dos seus institutos, dando ênfase a função social da família.

E necessário ter uma visão pluralista da família que abrigue os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar o elemento que permite enlaçar no conceito de entidade familiar todo o relacionamento que tem origem em um elo de afetividade, independentemente de sua formação. Esse referencial só pode ser identificado no vinculo que une seus integrantes. É o envolvimento emocional que leva a subtrair um relacionamento do âmbito do direito obrigacional, cujo núcleo é a vontade, para inseri-lo no direito das famílias, que tem como elemento estruturante o sentimento do amor que funde as almas e confunde patrimônios, gera responsabilidades e comprometimentos mútuos. Esse é o divisor entre o direito obrigacional e o familiar: o negócio tem por substrato a vontade, enquanto o traço diferenciador do direito de família é o afeto. A família é um grupo social fundado essencialmente nos laços de efetividade após desaparecimento da família patriarcal, que desempenhava funções pro criativas, econômicas, religiosas e politicas. (DIAS, 2015, P. 134).

                 Dentre as mudanças que vem ocorrendo a cada instante no mundo contemporâneo, vale destacar e acolher o novo conceito de família, pautada pelo afeto, apego, fraternidade e dignidade humana. Assim expressa a Carta Magna contemplando a união homoafetiva como relação familiar, sem descriminação, inclusive por opção sexual conduzindo tranquilamente essa igualdade substancial de nova família, moldando e consagrando diferentes moldes de identidade familiar.

                   De acordo com a Lei nº 11.340/06- Lei Maria da Penha dentro da mesma perspectiva, essa lei veio reconhecer as uniões homoafetivas como entidades familiares, destacando a possibilidade de violência contra mulher praticada por outra mulher, independente de orientação sexual, a lei é bem clara ao mencionar que as relações pessoais familiares podem ocorrer violência domestica entre pessoas do mesmo sexo e que as uniões familiares não são apenas ente casais heteroafetivas.

                 Portanto o Direito de Família reconhece a união homoafetiva dentro do imperativo constitucional, não podendo violar os princípios constitucionais e a dignidade da pessoa humana. Se entender ao contrario quer dizer que estaria violando seus direitos individuais e sua própria dignidade. Tais direitos são universais, indissociáveis e devem servir de forma integral ao exercício da cidadania, visto que se trata de pessoas. Contudo, os direitos delas são salvaguardados como direitos fundamentais, tendo uma proteção social e obrigação dentro da Constituição Federal quanto ao cumprimento dessa ordem social, e como objetivo o bem estar da família e da sociedade.

                  Nesse sentido afirma Alexandre de Moraes que:

            A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significou mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para concretização da democracia. (2005, p. 186).

         Os direitos da humanidade como os direitos da família tanto como o direito à família em si, são direitos difusos, da humanidade, não cabendo ser negados a nenhum sujeito e não comportando em seu conceito enhum tipo de discriminação. Motivo esse da proteção jurídica de todas as uniões familiares existentes, sendo ela qualquer tipo que for.

               E para tornar efetivos os direitos fundamentais juntamente com a interpretação, surge a necessidade de completar as lacunas. Assim afirma Facchini dizendo que:

Cabe ao magistrado assegurar a fundamentalidade dos direitos humanos, interpretando o ordenamento jurídico de forma que respeite e fomente tais direitos, garantindo a preferencialidade de tal interpretação sobre quaisquer outras possibilidades hermenêuticas que se abram. (2006, p. 132).

         Portanto, vale ressaltar que diante do que diz respeito á chamada família homoafetiva, podemos constatar que hoje tanto a constituição como a sociedade já enxerga como um fato social consolidado ao longo dos anos, sendo assegurado pelo Poder Judiciário a sua existência e não podendo não mais lhes negar a tutela jurisdicional. Mesmo esta família homafetiva não se enquadrando no modelo de família tradicional, elas merecem respeito, pois se fundam no amor, afeto, dignidade, tendo seus valores intrínsecos e inerentes a todo ser humano, e principalmente aos princípios do respeito à dignidade humana e da igualdade.

3.1. O Reconhecimento do Afeto Face o Direito Previdenciário Como Princípio Primordial do Direito de Família.

                 Podemos perceber que a família e construída pelas relações de afeto e isso quer dizer, operar, produzir, unir por extensão e comover espirito. É nesse sentido que temos a possibilidade de introduzir no Direito Previdenciário esse reconhecimento do afeto como sendo de grande importância nas relações humanas, dentre elas, na construção da família tendo o reconhecimento da socioafetividade no rol de pessoas que tem direito aos benefícios previdenciários.

                 Com as mudanças ocorridas na sociedade o modelo de família e o que lhes garante uma fraternização não pode ser mais estendido de forma restrita. E tais mudanças, a doutrina e a jurisprudência vêm acompanhando em passos lentos, porem buscando significações no que abrange o Direito de Família e o Direito Previdenciário, fundamentando tudo que a afetividade pode vislumbrar na construção de novas famílias e resguardar o direito social que deles necessitam a partir de um caso infortúnio.

               A Previdência Social vem se atentando no conceito de família e a que ela esta mais vinculada, que hoje vem muito se modulando dentre as inúmeras formas de famílias.

               Com base no principio da isonomia e da igualdade é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva, ou seja, a pessoa pode ter dois pais o seu biológico e aquele que mantem vínculo afetivo e o criou como se filho fosse, pode ser acrescentado em seu registro o nome dessa pessoa através de um processo judicial.

No ano de 2016 o STF julgou procedente esse caso.

                  Diz Paulo Lobo, citado por Tartuce, que:

O afeto não e fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência e não do sangue. A história do direito à filiação confunde-se com o destino do patrimônio familiar, visceralmente ligado à consanguinidade legitima. Por isso, é a história da lenta emancipação dos filhos, de redução progressiva das desigualdades e da redução do quantum despótico, n a medida da redução da patrimonialização dessas relações. ( 2008, p. 65).

                Pela instrução normativa do INSS nº 45, de 06 de agosto de 2010, foi o INSS um dos primeiros órgãos a reconhecer e aceitar a pensão por morte ao companheiro da relação homoafetiva.

            Portanto, na entidade familiar o que se identifica e a ligação de afeto, de vinculo e de realização pessoal do individuo, sendo esse vínculo não de busca de regime patrimonial mais como também a assistência reciproca, na moral, no afeto, no amor e nos fatores emocionais. Assumindo dessa forma o afeto como base do Direito de Familia.

Nesse diapasão, Marcos Colares (2001), aduz:

Creio que há algo de novo no Direito da Família: a vontade de vencer os limites ridículos da acomodação intelectual. Porém, tudo será em vão sem a assunção pela sociedade – enquanto Estado, comunidade acadêmica, organizações não governamentais – de uma postura responsável em relação à família – lato sensu. Transformando o texto da Constituição Federal em letra viva.

            Sabemos que o Brasil é um país de consideráveis modificações no Direito de Família, assegurando a essas mudanças ao reconhecer a proteção jurídica dentro das varias formas de famílias, buscando sempre igualdade entre os cônjuges e entre os filhos.

            Assim assegura a CF/ 1988:

 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

 § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

    § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

               E a relação de pessoas do mesmo sexo como relação homossexual, sua formação biológica apenas possui desejos físicos para o outro individuo do mesmo sexo, mas eles precisam ter igualdade e liberdade nas relações familiares dentro da proteção do Estado e a aceitação da sociedade, pois hoje essas famílias são encaradas como entidade familiar devidamente reconhecida.

                Nesse sentido Farias e Rosenvald afirmam que:

Outrossim, deixando a família de ser compreendida como núcleo econômico e reprodutivo, avança-se para a compreensão sócio afetiva e surgem, naturalmente, novas representações sociais, novos arranjos familiares. Abandona-se o casamento como ponto referencial necessário, para buscar proteção e o desenvolvimento da personalidade do homem. É a busca da dignidade humana, sobrepujando valores meramente patrimoniais ( 2008, p. 43).

                 É importante perceber a respeito da união entre duas pessoas do mesmo sexo deve sim ter amparo jurídico, pois desse relacionamento vem sendo construído por pessoas maiores, com discernimentos, habilitados há todos os atos da vida civil e com responsabilidade suficiente para atender as atitudes e suas consequências.

                    Vale ressaltar os ensinamentos de Dias (2013, p. 385), que afirma:

Coexistindo vinculo parentais efetivos e biológicos, mas do que apensas um direito, é uma obrigação constitucional reconhece-los, na medida em que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo a dignidade da pessoa humana.

                  Tal relevante tem sido o reconhecimento do vinculo pelo afeto a essas novas famílias, advindas de afetividade múltipla, amor, carinho e responsabilidade, não sendo mais possível fazer diferenciação de tratamento dentro do próprio Direito entre famílias homoafetivas e famílias heteroafetivas, visto que tanto o INSS como a jurisprudência pacificada reconhece o afeto como base no Direito Previdenciário e também nas relações humanas, ampliando o numero de pessoas que passarão a ter direito ao beneficio por ser dependentes dos segurados da previdência.

3.2 Os Direitos Humanos e a Relação Familiar Entre os Homossexuais.

                 Os direitos humanos são direitos do homem que lhes garante uma vida com o mínimo de dignidade possível, visando sempre à dignidade da pessoa humana juntamente com seus direitos fundamentais que o homem possui por sua própria natureza. É direitos inerentes a pessoa que não resulta de uma politica, de uma sociedade ou de uma escolha, pelo contrario, são direitos fundamentais que a sociedade deve consagrar e garantir ao ser humano.

             O ser humano necessita de direitos básicos que cubram as suas garantias mínimas que por muitas vezes são violadas, no entanto são parceladas de direitos fundamentais que a pessoa carrega por ser humana, é valores preciosos à vida humana que visam resguardar a integridade física perante a sociedade e perante o Estado, buscando sempre o direito a liberdade por ser complementar do direito à vida, importando sempre não suas características, mas sua não violação para com o ser humano.

        Segundo ressalta Herkenhoff que:

“... a liberdade deve conduzir à solidariedade entre os seres humanos. Não deve conduzir ao isolamento, à solidão, à competição, ao esmagamento do fraco pelo forte, ao homem-lobo-do-homem, à ruptura dos elos. Essa ruptura leva tanto à esquizofrenia individual quanto à esquizofrenia social. Garantir a liberdade dentro de uma sociedade solidária é o desafio que se coloca. Liberdade para todos e não apenas para alguns. Liberdade que sirva aos anseios mais profundos da pessoa humana. De modo algum a liberdade que seja instrumento para qualquer espécie de opressão”.(Gênese dos Direitos Humanos, pág. 136).

              A Constituição Federal desde o seu preambulo já vem constituído um dos objetivos da República Federativa do Brasil o direito à liberdade.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

- construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Art. 5º, inciso II, o qual estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

              No entanto podemos ressaltar que os Direitos humanos estão ligados sempre com as mais situações diversas e que envolve todo ser humano, assim não poderia ser diferente com os homossexuais, tendo eles os mesmo direitos reservados, pois estes não se tratam de espécie diferente do ser humano, todos são iguais perante a lei e temos direitos e garantias fundamentais independente da opção sexual.

Como diz João Baptista Herkenhoff:

“O direito à liberdade é complementar do direito à vida. Significa a supressão de todas as servidões e opressões. A liberdade é a faculdade de escolher o próprio caminho, de tomar as próprias decisões, de ser de um jeito ou de outro, de optar por valores e ideias, de afirmar a individualidade, a personalidade. A liberdade é um valor inerente à dignidade do ser, uma vez que decorre da inteligência e da volição, duas características da pessoa humana. Para que a liberdade seja efetiva, não basta um hipotético direito de escolha. É preciso que haja a possibilidade concreta de realização das escolhas.” (Direitos Humanos: uma idéia, muitas vozes, pág. 108).

                  De acordo com este pensamento é que o direito a liberdade do ser humano deve ser sempre garantido, onde o ser humano é livre para fazer suas escolhas e de forma livre sem ser discriminado por qualquer de suas escolhas.

               Neste sentido José Adércio leite Sampaio afirma que:

“No centro de toda vida privada se encontra a autodeterminação sexual, vale dizer, a liberdade de cada um viver a sua própria sexualidade, afirmando-a como signo distintivo próprio, a sua identidade sexual, que engloba a temática do homossexualismo, do intersexualismo e do transexualismo, bem assim da livre escolha de seus parceiros e da oportunidade de manter com eles consentidamente, relações sexuais...” (José Adércio Leite Sampaio, op. cit., pág. 277).

              Atualmente é a jurisprudência que funciona como garantidora destes direitos, sobre o reconhecimento da união homoafetiva, nos brinda a Desembargadora Maria Berenice Dias:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta pelo período de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetuou através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. A ausência de lei específica sobre o tema não implica ausência de direito, pois existem mecanismos para suprir as lacunas legais, aplicando-se aos casos concretos a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, em consonância com os preceitos constitucionais (art. 4º da LICC). Negado provimento ao apelo, vencido o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. 

                 Igualmente, a família é centrada em princípios morais e religiosos, mas com a evolução da sociedade e de vários juristas que repesaram acompanhando essa evolução, que podemos perceber que aquela opinião retrógrada de que somente homem e mulher podiam formar família não existe mais, principalmente porque em 2000 o nosso Tribunal de justiça deu um importante passo em relação às decisões dos casais homoafetivos, reconhecendo a existência da união estável na Apelação Civil de nº 598362655, julgada pela Oitava Câmara Cível, sendo o relator: o Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade.

É evidente que estas decisões são uma exceção, ou seja, ainda são muito fortes as correntes que sustentam o contrario ainda negando alguns pedidos.

            Não podemos afirmar que existe alguma justificativa em relação a essas imposições de diferença entre pessoas do mesmo sexo querer se relacionar e formar uma família, assim passando a ter um vinculo familiar de afeto, amor, cumplicidade e respeito. No entanto, independente de sua escolha sexual, não há mais como negar o caráter de instituição familiar nesse relacionamento homoafetivos, pois estas pessoas são primeiramente cidadãos amparados pela Constituição Federal e lhes são garantidos seus direitos individuais e fundamentais, sempre questionando os princípios da isonomia, e o direito á intimidade e à liberdade.

Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no REsp 633713 RS 2004/0028417-4 Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA POST MORTEM. EQUIPARAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO AO LONGO DO RELACIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Há possibilidade jurídica de reconhecimento de união estável homoafetiva pelo ordenamento jurídico brasileiro por realizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, aplicando-se, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI nº 4.277/DF, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 5/5/2011). 3. Assentando o Tribunal local restar comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, independentemente da prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida, conforme remansosa jurisprudência do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.

                 Justamente devido a estas decisões é que as pessoas do mesmo sexo podem celebrar uniões estáveis ou mesmo casamento, sendo assegurados todos seus direitos, a partir de então, ter garantido a condição de dependente tanto no RPPS como no RGPP de primeira classe dos beneficiários da pensão por morte da Previdência Social, sendo concedida e administrada pelo INSS, art. 16, da Lei n. 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

              É preciso destacar aqui que, independentes de convicções pessoais, tanto a Corte Suprema quanto o Superior Tribunal de Justiça veem proferindo decisões que ensejam a solução de conflitos existentes entre a relação Beneficiários / Previdência Social e famílias, decorrente da opção sexual que o segurado falecido optou. Tais decisões facilitarão a vida dessas pessoas que decidiram viver com companheiro do mesmo sexo, sem ser preciso elas passar por alguns constrangimentos de ver seu pleito de pensão por morte negada. Bastando a penas o segurado provas as mesmas provas exigidas ao casal heterossexual para poder ter sua pensão por morte, lhes garantindo respeito a sua dignidade, independente de suas escolhas sexuais.

              Neste mesmo sentido, pronuncia-se Guilherme Giacomelli Chanan:

A família compreendida como entidade socioafetiva tem o dever de afeto e cooperação entre seus membros. A solidariedade e a criação de condições ao desenvolvimento saudável do ser humano passam a serem valores importantes para a entidade familiar. No viés constitucional, evidenciam-se a concretização do direito à vida digna e o princípio da solidariedade (art.1, III, CF/1988). Esses fatores vieram modificar o significado de entidade familiar, ampliando o seu conceito. Surge a partir de então uma nova função para a unidade familiar, com base na realização da afetividade e da dignidade humana de cada um de seus membros.

Toda essa superação que vem ocorrendo na sociedade, nas famílias e no judiciário sobre os casais do mesmo sexo viverem em união estável se deu com a interpretação sistemática da Constituição Federal pelos ministros, pois há um conjunto harmônico de normas entendido, e este conjunto de normas se constitui em um Estado que, é fundado na dignidade do bem de todos, sem preconceitos de quaisquer formas de discriminação.

A união homoafetiva tem sua base diante dos preceitos dos direitos fundamentais e dos princípios que norteiam a liberdade e a igualdade, no entanto a ideia de dignidade, bem como a da família homossexual vem sendo alterada segundo concepções individuais inseridas no contexto social e coletivo, o que muitas das vezes torna a soberania incerta e descaracteriza este princípio.

Ainda sobre isto, vale destacar o que Ferreira dos Santos (1999, p. 92), aduz sobre o assunto:

Cada homem é fim em si mesmo. E se o texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República [...], importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado [...] Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a ideia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.

                O princípio da dignidade humana é um principio importante e a mesmo tempo merece está dentro dos aspectos da vida humana sempre, porque visa vários tipos de  valores, de proteção da dignidade, e de todo tipo de regra vivida por ser humano sendo aplicado de forma geral, moldando as condições particulares e inerentes de cada ser humano, sendo ele heterossexual ou homossexual.

         Consoante os fatos expostos à cima, (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 254),expõem a lição de que:

Os direitos fundamentais que, antes, buscavam proteger reivindicações comuns a todos os homens, passaram a, igualmente, proteger seres humanos que se singularizam pela influência de certas situações específicas em que apanhados. Alguns indivíduos, por conta de certas peculiaridades, tornaram-se merecedores de atenção especial, exigida pelo princípio do respeito à dignidade humana daí a consagração de direitos especiais aos enfermos, aos deficientes, às crianças, aos idosos... o homem não é mais visto em abstrato, mas na concretude das suas diversas maneiras de ser e de estar na sociedade.

             Ante tal semelhança é de que a consagração do direito á igualdade constituída por duas pessoas do mesmo sexo possuem em seu âmago     a mesma força de amor, de companheirismo e de afeto que as famílias heterossexuais, muitas das vezes até maior, pois foram constituídas diante de uma parcela mal vista pela sociedade, sofrendo varias formas de preconceitos por sua própria família, mesmo em plena fase de desenvolvimento da humanidade e ainda assim é estigmatizada e segregada, devido a sua sexualidade.

            Em brilhante exposição, Maria Berenice Dias (2009, p. 103), afirma que:

A orientação que alguém imprime na esfera de sua vida privada não admite quaisquer restrições. Há de se reconhecer a dignidade existente na união homoafetiva. O valor da pessoa humana assegura o poder de cada uma exercer livremente sua personalidade, segundo seus desejos de foro íntimo. A sexualidade está dentro do campo da subjetividade. Representa fundamental perspectiva do livre desenvolvimento da personalidade, e partilhar a cotidianidade da vida em parcerias estáveis e duradouras parece ser um aspecto primordial da existência humana.

             E desse modo à liberdade é uma garantia fundamental para o desenvolvimento de uma família sadia e de uma sociedade, o importante é que sejam respeitadas todas as divergências intelectuais, culturais e socioafetivas desses indivíduos. Podendo as pessoas do mesmo sexo conviver livremente dispondo de sua vida em comum, sem que seja lhes negado os direitos inerentes aos casais heterossexuais e que o acolhimento jurídico destes atos não se faz mais do que consequência logica dos fatos.

CAPÍTULO IV

A PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS PERANTE O INSS E SUAS ANALOGIAS.

                A Lei nº 8.231/91, artigo 16, parágrafo 4º assegura que é obrigatória que haja o reconhecimento da dependência econômica.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

            De acordo com o RGPS deve ser demonstrada essa dependência econômica mesmo em decorrência da união estável, ao contrario do casamento civil, onde se presumi.

            Os requisitos para provar a condição de dependentes na união estável estão assegurados no Decreto 3048/99, artigo 22, parágrafo 3º, precisando ser os mesmos exemplificativos.

Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso deve ser apresentado no mínimo três dos seguintes documentos:

- certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

- anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

 (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

- conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

              O Estado, assim com a Constituição Federal de 1988 que são o alicerce que assegura a família com total proteção, sendo ela formada por família de homossexuais, união estável, família de heterossexuais, família de duas mães ou mesmo família de uma mãe com um filho, com qualquer desses modelos de família tem que ser respeitado à dignidade da pessoa humana, sempre preservada a família e seus membros.

                   “A Juíza Federal Simone Barbisan Fortes, em uma ação civil pública nº 20000.71.00.0093.47-0 ajuizada na cidade de Porto Alegre, na 3ª Vara Previdenciária, entendeu que o companheiro homossexual deveria ser reconhecido dependente preferencial dentro do inciso I, art. 16 da Lei nº 8.213/91, determinando tal decisão ao INSS para que pagasse a cumprir-se em âmbito Nacional”.

              Dessa forma percebe-se que houve varias evoluções, tanto na família passada, onde existia um poder patriarca, hoje não mais existindo como no modelo de família atual, sempre assegurando a CF/88 a proteção devida a todas essas alterações, devida a evolução na sociedade.

             Com tudo isso, houve mudanças no tempo de contribuição, antes não existia carência por tempo de contribuição, hoje existe carência de 18 meses no mínimo, o beneficio era vitalício, hoje com essas mudanças já não é mais, varia conforme expectativa de vida do segurado, antes era o valor do beneficio de 100% ate o teto do INSS, atualmente o valor e rateado entre os dependentes.

                   Mesmo que sejam homossexuais, a pensão por morte garante ao segurado sobrevivente seus direitos e obrigações, tendo direito à pensão deixada por seu companheiro, para os filhos como dependentes preferenciais, ocorrendo em igualdade de condições.

               De acordo com o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 3557820064013801, julgado pelo Juiz Federal Cleberson José Rocha, no dia 22 de outubro de 2014.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. ASCENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO PREFERENCIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. ADPF 132 E ADI 4.277. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. No agravo retido a parte autora sustenta a necessidade da prova pericial para examinar a autenticidade ou a falsidade de documentos. Em razão do exame grafotécnico, feito na ação anulatória n. 2004.207.000964-2 (fls. 960/980), que reconheceu a autenticidade das assinaturas do de cujus, o magistrado sentenciante entendeu pela desnecessidade de produção de nova perícia grafotécnica.

2. Na sistemática processual civil vigente adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC, arts. 130 e 426), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. Ante a realidade fática apresentada e as demais provas constantes dos autos, o douto juízo monocrático considerou suficiente ao correto deslinde da demanda. Agravo retido a que se nega provimento.

3. O magistrado que colheu a prova testemunhal em Juiz de Fora/MG, assim como o juiz sentenciante eram substitutos. Registre-se que também houve audiência colhida por Juízo Deprecado (Subseção do Rio de Janeiro/RJ). O princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, tendo em vista os possíveis afastamentos legais, conforme previsto no art. 132 do CPC, permitindo-se eventualmente a outro juiz a prolação da sentença otimizando a prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da Identidade Física do Juiz a que se rejeita.

4. A controvérsia nestes autos cinge-se a comprovação da condição de dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido e sobre a inexistência de beneficiário de categoria precedente apto a perceber o benefício.

5. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar irrelevantes, como no caso, que não deferiu pedido de expedição de ofício à Polícia Federal.

6. O INSS concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte ao companheiro do de cujus (fls. 935). 7. De fato, o conjunto probatório formado efetivamente comprova a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro. Confira-se, dentre elas: mesmo endereço (fls. 218/223); conta corrente conjunta (fl. 135); seguro-prêmio da AEROS - Fundo de Previdência Complementar, constando o companheiro também como beneficiário para Pecúlio, datado de 1999 (fl. 188 e fls. 247/248); termo de adesão ao plano de Assistência Funeral de 02/06/2003 (fl. 251); cartão de crédito vinculado ao cartão do de cujus (fl. 921/924); registro de entrada de pacientes, constando o companheiro como responsável pelo falecido (fl. 185/187); fotografias do casal (fls. 189/196) e correspondências (fls. 197/210). 8. A Lei nº. 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não ocorrendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. No mais, a teor do art. 16§ 4º, da Lei 8.213/91, a dependência mútua entre companheiros é presumida. 9. A prova testemunhal (fls. 1035/1041), principalmente os amigos íntimos do falecido e que conheciam o dia a dia do casal confirmaram que o de cujus e o corréu moravam juntos desde 1996 até a data do óbito, que se tratava de um relacionamento público, contínuo e duradouro. 10. O Colendo STF consolidou o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo (ADPF 132 e da ADI 4.277). 11. Caracterizada a união estável, forçoso reconhecer que a dependência econômica do companheiro em relação ao falecido é presumida, a teor do art. 16I§ 4º, da Lei n. 8.213/91. 12. A Existência de dependente da primeira classe (companheiro) exclui a possibilidade da mãe do segurado (enquadrada na segunda classe) de perceber o benefício vindicado, a teor do § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91. Além do mais, as provas dos autos não são aptas a comprovar a dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. 13. Agravo retido e apelação a que se nega provimento.

             O reconhecimento administrativamente do INSS ao companheiro do de cujus seu suporte para mais uma entidade familiar entre casais do mesmo sexo, onde buscamos suporte nos princípios fundamentais como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade e da busca da felicidade, juntamente com um conjunto probatório de provas evidenciando esta união entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro, dando ensejo o direito a esta pensão.

            Contudo, para que o segurado possa obter a vitaliciedade dessa pensão, será necessário observar a seguinte regra:

 44 anos de idade ou mais: pensão vitalícia;

30 a 43 anos de idade = 20 anos de pensão;

27 a 29 anos de idade= 10 anos de pensão;

21 a 26 anos de idade = 6 anos de pensão.

Menor de 21 anos de idade: 3 anos.

               Nesse sentido, assegura o que diz (LIMA, 2009, P. 355-361):

Para demonstrar que as relações homoafetivas constituem verdadeiras entidades familiares, temos como ponto de partida o rol descrito no artigo 226 da Constituição Federal que, em nossa opinião não é numerus clausus, e sim um rol exemplificativo dado à natureza aberta das normas constitucionais. Para tanto, é essencial que se considere a evolução da família a partir de seus aspectos civis e constitucionais, buscando na personalização das relações familiares, os elementos para a função das relações homoafetivos. A partir disso, encontramos um vasto campo para uma análise mais aprofundada de proteção legal das relações homoafetivas, assim como dos direitos que delas emanam.

            Por tudo isso, devemos considerar o principio da igualdade e da dignidade humana, impondo tratamento igualitário entre as famílias de casais homoafetivos e o convívio sob a sociedade, e a função principal onde eterniza o lar da família homoafetiva se caracteriza como todas as outras pela função social e sua autodeterminação.

            Diante desse fato, negar o direito de escolha de um parceiro a uma pessoa de como ele deve se moldar, determinando condições para isso, viola estruturalmente o principio da liberdade e da dignidade humana. A sociedade deve deixar livre para suas escolhas e escolher, assim como a lei. As normas e a CF/88 já reconheceu esse vínculo familiar.

          Todavia, é com essa nova forma de família na sociedade que a Previdência Social não pode negar-se o beneficio por morte ao companheiro sobrevivente dessa relação, pois estaria ferindo o principio da universalidade, já que as contribuições pelo segurado não atendi ao seu fim, e esses dependentes estão incluídos na primeira classe de dependentes do segurada, devendo fazer suas devidas comprovações.

CAPÍTULO V

COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

             O Direito Previdenciário abrange diversas áreas, sendo de extrema importância para as pessoas realizar a contribuição mensal. Assim, quando estiver no tempo certo, elas podem se beneficiar com o que já foi contribuído durante seu tempo de contribuição, ensejando um beneficio para o segurado e seus dependentes.

            Em uma ação contra o INSS- Instituto Nacional de Seguridade Social sobre matéria previdenciária, o juízo competente é a Justiça Federal, uma vez que o INSS é uma Autarquia Federal, portanto é dele sua competência.

           Assegura a Constituição Federal de 1988, em seu:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

                Essa é a regra, porem existe as exceções. No caso em que inexista na comarca Vara Federal, o assegurado tem liberdade de entrar com ação na Justiça Estadual.

Assegura essa prática o parágrafo 3º do art. 109, CF/88:

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurada, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

                  Vale ressaltar que, as ações que tratam sobre acidentes de trabalho e as sujeitas á Justiça Eleitoral e de falência, nessas situações caberá a Justiça Estadual julgar qualquer ação desse tipo, e a Justiça do Trabalho ira julgar somente ações que relatam sobre indenizações.

            Dessa forma, quando a Justiça Estadual exercer a função da Justiça Federal, por delegação, o recurso cabível será para o TRF- Tribunal Regional Federal e essa competência serão respectivos à área do Juiz Federal para o conhecimento e julgado da demanda.

              É importante mencionar que as ações referidas às indenizações ajuizadas por empregado contra empregador, no caso de acidente de trabalho ou concessão de beneficio acidentário, essas ações serão apreciadas pela Justiça do Trabalho.

              De acordo com a Súmula Vinculante 22:

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

              Nesse modo, não tem importância se a ação foi ajuizada por sua esposa e filho (se trabalhador morre por acidente de trabalho) ou pelo próprio trabalhador, a CF/88 assegura que essa competência será da Justiça do Trabalho.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

                Portanto, a Justiça do Trabalho não caracteriza qualquer modificação no que se trata a competência para processar e julgar as lides de acidentes de trabalho, vai sempre permanecer principal jurisdição a Justiça Estadual. Sendo que a Justiça do Trabalho julgara apenas o acidente de trabalho visando à relação laboral.

                E importante menciona que a Justiça do Trabalho é incompetente quanto à averbação de tempo de trabalho, ou seja, a Justiça do Trabalho não pode realizar o cômputo do tempo de trabalho, impondo ao INSS, naquela que foi reconhecida na sentença trabalhista.

5.1 JEF- Juizado Especial Federal

         O art. 3º da lei 10.259/2001 determina a competência em matéria Previdenciária nos Juizados Especial Civil, causa de valor ate sessenta salários mínimos e serão processadas e julgadas essas ações, no procedimento sumaríssimo sob a lei nº 9.099/95 com as devidas adaptações na mencionada lei.

 Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

              Quando se tratar unicamente pelo valor da causa, é competência absoluta.

             Assegura a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo:

Enunciado 25: - A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3° da Lei n° 10.259/2001).

             Cumpri citar paragrafo 2º do art. 109, da CF onde afirma que:

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

             Do exposto acima, as matérias que não são de competência da JEF, essas foram excluídas dentro da própria  Lei no 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I- referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão impostas a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

             Além disso, na JEF o acesso independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. As partes serão designadas para audiência de conciliação, esse ato é conhecido como audiência de instrução e julgamento. O Juiz vai coletar todas as provas, geralmente orais, e não precisa ser escrito, sendo que pode o juiz indeferir as provas que forem impertinentes.

Na sentença, o juiz menciona apenas alguns elementos de comunicação, fazendo um breve resumo dos fatos mais importantes que foi visto no processo, dispensando o relatório e quando as partes não estiverem presentes serão intimadas por seus representantes por ARMP (Aviso de Recibo em Mãos).

CONCLUSÃO

             O trabalho teve como principal objetivo demonstrar a possibilidade da concessão da pensão por morte ao sobrevivente da relação homoafetiva, trazendo um escopo tanto na doutrina como jurisprudência que, é admissível essa concessão, porque é direito assegurado na Constituição Federal, traçando uma evolução também na Previdência Social ao longo da historia diante da democratização, visando sempre o respeito mutuo e a igualdade nas relações.

             A união estável entre casal homoafetivo é considerada hoje pela doutrina como jurisprudência como entidade familiar, ficando evidentes seus direitos nas escolhas das relações amorosas, na entidade familiar e na sociedade, devendo ser recebido seus direitos tratamentos igualitários aos da relação heteroafetivo.

               No entanto, o legislador Brasileiro vem apreciando esses casos com um olhar mais amplo, trazendo alguns pontos de relevância sobre princípios e igualdade, estabelecendo a respectiva incidência nos efeitos jurídicos para o reconhecimento da união entre os homossexuais e consequentemente que seja aceito o beneficio da concessão da pensão por morte ao seu cônjuge.

                 Portanto, não se admitindo que a descriminação inviabilize uma condição amparada no respeito e na afetividade mesmo entre pessoas do mesmo sexo, além disso, a nossa Constituição Federal que se diz democrática e consagra como princípio fundamental o respeito à dignidade da pessoa humana, devendo ser tutelada sem distinção, aos cidadãos, direito individual à liberdade, igualdade, direito social a uma proteção positiva do Estado e, sobretudo, direito humano à felicidade, tendo em vista que a previdência possui um caráter protegido de amparar quem dela necessite e tenha preenchidos os requisitos dos benefícios.

              Sem deixar de frisar que o direito a orientação sexual é personalíssimo acima de tudo, e a Corte Suprema tem reconhecido este direito ao companheiro do mesmo sexo à pensão por morte. O que podemos esperar é que a legislação avance para melhorar e regulamentar os direitos decorrentes daqueles segurados da Previdência Social, sendo também amparados aqueles que destinados a prestação previdenciária de caráter substitutivo, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam das necessidades econômicas de seus dependentes, ou seja, não sendo negado a quem dele necessita e faz jus.

            Diante de tudo estudo, podemos constatar a superação dos antigos paradigmas diante do Direito de Família dando espaço à comunhão de vida e de interesses sempre pautada na afetividade e na busca da realização da comunhão de vida dos casais homossexuais e seus integrantes, sempre sob a proteção do Estado e com fundamento na vedação e condutas preconceituosas, discriminatórias e estigmatizantes, em detrimento com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da intimidade e da solidariedade, em busca incansável da felicidade.

                 Por fim, conclui-se que diante de todas as modificações na Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.213/91 vem sendo constantes as mudanças no que concerne entidade familiar. Assim, a jurisprudência tem entendido que, de acordo com as relações sociais, a união entre homossexuais é considerada como família e tem direitos aos benefícios da Previdência Social como todos os direitos a adquiridos que a família de heterossexuais vem a ter, sempre estabelecendo os valores e princípios na relação familiar, conduzindo com o Estado Democrático de Direito, sem preconceito e discriminação de qualquer natureza e, com uma margem de liberdade dando importância as famílias compostas pelo afeto, carinho e com o vinculo afetivo reconhecido  e todos seus direitos regulamentados.

REFERÊNCIAS

BALERA, Wagner. Direitos humanos sociais de seguridade e o companheiro homossexual. Texto publicado na Revista Brasileira de Direito ConstitucionalA contemporaneidade dos direitos fundamentais, n. 4, jul./dez. – 2004, São Paulo: ESDC, 2004, p. 153.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 132 RJ - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Relator: Min. Carlos Ayres Britto. Tribunal Pleno. DJe-198, 10 out. 2011. Disponível em: . Acesso em 13 out. 2017.

BRASIL, Vademecum. Constituição Feral. 1988. São Paulo: saraiva 2017.

______, Vademmecum. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

COLARES, Marcos. O que há de novo no Direito de Família? Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: Acesso em: 14 nov. 2017.

CHAVES, Marianna. O julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277 e seus reflexos na seara do casamento civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16n. 309219 dez. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20672>. Acesso em: 14 nov. 2017.

CHANAN, Guilherme Giacomelli. As entidades familiares na Constituição Federal.  Revista Brasileira de Direito de Fabritomília. Porto Alegre, nº42. Junho /Julho 2007.

DIAS, Maria Berenice. União Homossexual, o Preconceito e a Justiça. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

_______, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito e a justiça. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009, p. 103.

_____, Maria Berenice. Família Homoafetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

_______, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

_____, Maria Berenice. Direitos. São Paulo: Direito homoafetivo, 2013. Disponível: . 29 agosto 2017.

_____, Maria Berenice. (Coord.) Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014.

_____, Maria Berenice. 10ª ed., São Paulo, 2015, pg. 133-134.

DECRETO 3041, de 29 de abril de 1999.

FACHIN, Luis Edson. Elementos Críticos do Direito de Família: curso de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

FACCHINI, Eugênio. Reflexões Histórico-Evolutivas sobre a Constitucionalização do Direito Privado. In: SARLET, Ingo (0rg.). Constituição. Direitos Fundamentais e Direito Privado. 2ª ed. Revista e Ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

HERKENHOFF, João Baptista. Gênese dos direitos humanos. 1ª ed., São Paulo: Editora Acadêmica, 1994; 

_____________, João Baptista. Direitos Humanos: uma ideia muitas vozes. 3ª ed., Aparecida/SP: Editora: Santuário, 1998; 

LIMA, Suzana Borges Viegas de . Por um estatuto jurídico das relações homoafetivas: uma perspectiva civil-constitucional. In: Frederico Henrique Viegas de Lima. (Org.). Direito Civil Contemporâneo. 1ª ed. Brasília: Gran Cursos/Encanto das Letras, 2009, p. 355-36.

LEITE SAMPAIO, José Adércio. Direito à intimidade e à vida privada: uma visão da sexualidade, da família, da comunicação e informações pessoais, da vida e da morte. 1ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1998; 

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011. Pg. 17;

______, Paulo. Famílias. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p. 65.

 MENDES, G. F; COELHO, I. M; BRANCO, P. G. G; Curso de direito constitucional. Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público, 2008, p. 254.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. atualizada com a EC n.° 39/02. São Paulo: Atlas, 2003.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70013801592, 7ª Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos. Julgado em 05.04.2006.

SANTANA, Uziel. O STF, o CNJ e a Resolução nº 175/2013 sobre o casamento civil homossexual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18n. 363211 jun. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24663>. Acesso em: 15 nov. 2017.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed. Revista, Atualizada e Ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SANTOS, F. F. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: uma analise do inciso III, do art. 1º, da Constituição Federal de 1988. Fortaleza, Celso Bastos, 1999, p. 92.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Cosma Catunda

Sou advogada atuante.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos