O idoso e a Previdência Social e a Justiça.
Considera-se idoso a pessoa maior de sessenta anos de idade. A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Na consecução desta política, devem ser cumpridas as diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal nº. 8842 de 4 de Janeiro de 1944, regulamentada pelo Decreto-Lei nº. 1948, de 3 de Julho de 1996.
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
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A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
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O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
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O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
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O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
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As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral.
Na atualidade o envelhecimento torna-se um desafio para a sociedade, pois muitos mitos não condizem com a velhice e impedem o idoso de valorizar suas experiências e ter melhoria em sua qualidade de vida.
Nesta realidade de exclusão da pessoa idosa, por outro lado, o idoso precisa estar presente na agenda das políticas públicas e o papel do Conselho é fundamental na construção de sujeitos sociais de direitos.
No Estatuto do idoso estão regulamentados os direitos da pessoa com mais de 60 anos, consolidando-se como importante instrumento jurídico, pois assegura direitos, regulamenta políticas públicas e estabelece normas de comportamento social que devem ser observadas em relação ao idoso.
Constata que o idoso vem sendo discriminado nos setores público e privado. Hoje a discriminação já tem início na faixa etária de 45 anos, pois, com esta idade, o setor privado já se recusa a admitir o trabalhador; já o setor público, além de dificultar a admissão, trata com indiferença os idosos.
O idoso e a Previdência Social
A Lei diz que o benefício é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Mas o que ocorre é o inverso. O Instituto Nacional de Seguridade Social dificulta ao máximo a concessão do benefício tanto ao idoso como ao deficiente, isto sem falar na dificuldade que enfrenta a pessoa que se encontra enferma.
Quando o idoso não consegue o benefício via Previdência Social, ele opta pela Justiça e a tramitação segue da 1ª instância até a última junto ao TRF, e, na maioria das vezes, o processo fica na fila para julgamento, mesmo tendo a preferência nos julgamentos conforme a Lei nº. 10.173, de 09 de Janeiro de 2001, que instituiu o direito dos litigantes idosos a uma preferência de tramitação a ser observada nos procedimentos em que figure pessoa de idade igual ou superior a sessenta e cinco anos como parte ou interveniente. Os artigos 1.211-A, 1.211-B, 1.211-C (Estatuto do idoso) reduziram a concessão este direito para sessenta anos ( art. 71, caput). A nova regra beneficia, pois, tanto o autor como o réu e, ainda, o terceiro interveniente. Uma vez requerido o favor legal do idoso, mediante petição acompanhada da prova de idade, caberá ao juiz ordenar ao cartório as providências tendentes a fazer com que o andamento do feito tenha preferência sobre os demais (art. 1.211-B).
A razão do tratamento especial é intuitiva: o litigante idoso não tem perspectiva de vida para aguardar a lenta e demorada resposta jurisdicional e, por isso, merece um tratamento processual mais célere, a fim de poder, com efetividade, se prevalecer da tutela jurisdicional.
Como bem sabemos, a lei foi criada para beneficiar os idosos perante a justiça, mas ocorre que, na prática, a lei não é aplicada, basta verificar junto ao Tribunal de Justiça de 1ª instância e Tribunal Regional Federal, Tribunal este que revisa a maioria dos casos de pedido de aposentadoria por idade. Existem processos que estão há mais de 03 anos com o relator e sem perspectiva de julgamento; mesmo que o autor solicite preferência no julgamento o processo continua dormindo sem um desfecho.
Constata de que a lei 10.173, que veio para beneficiar os idosos, não está sendo levada a sério, pois os processos estão dormindo aguardando julgamento. Enquanto isso, aos idosos, só resta a esperança de que a esperada aposentadoria possa ser concedida ainda em vida.
O salário mínimo aumentou 9,21%, mas este aumento não foi repassado para os aposentados. Chegou a hora de esta parcela da população se movimentar e exigir o mesmo índice de correção para sua aposentadoria, que, a cada ano, fica mais defasada.
Direito do idoso ao transporte gratuito
A lei determina que:
- os maiores de 60 anos fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos, urbanos e semiurbanos; para o acesso à gratuidade, é suficiente a apresentação de documento pessoal que faça prova da idade;
- nos veículos de transportes coletivos serão reservados dez por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados.
No sistema de transportes coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á:
- a reserva de duas vagas gratuitas para idosos, por veículo;
- o desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.
Fica assegurada a reserva, para os idosos, de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionados de forma a garantir maior comodidade;
- é assegurada a prioridade de embarque ao idoso no sistema de transportes coletivo.
Estas normas estão descritas no Estatuto do Idoso. Além disso, todas as Secretarias Municipais de Assistência Social são obrigadas a implantar o serviço de emissão da Carteira do Idoso; documento este que visa garantir, às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e que não tenham comprovante de renda, viagem de graça ou com desconto de 50% nas passagens interestaduais.
Os idosos devem mobilizar-se em seus Municípios para que seja criado o Conselho Municipal do Idoso, com o objetivo de salvaguardar seus direitos e fazer com que estes sejam respeitados.
Não existe mais a prioridade para os idosos junto ao Poder Judiciário, onde o pedido de Aposentaria leva anos e anos na primeira instância (e na segunda também) e se leva muito tempo para ser proferida uma decisão. Assim, não são raros os casos em que o autor (a) vem a óbito e não chegar a desfrutar da aposentaria. Isto é um absurdo!