4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante todo o exposto, conclui-se que há uma necessidade dos legisladores, após um exaustivo debate, em rever a legislação, levando-se em conta as novas descobertas da ciência, como por exemplo, do conceito de início ou fim da vida; dos valores envolvidos como a autonomia da vontade ou do direito à vida, quer seja ele do nascituro ou da gestante, uma vez que afasta o risco da morte também pelos procedimentos clandestinos.
Desta forma, vários são os questionamentos, porém, o importante é que a lei seja atualizada e deixe de forma clara qual o bem jurídico quer proteger, pois nesse aspecto, e na seara penal, o bem a ser eleito é uma decisão política.
A decisão soberana do Congresso Nacional deverá refletir a vontade e o desejo do povo, bem como ouvir amplamente as mulheres que contam hoje com uma forte representação política, e que no código de 1940 não tiveram participação.
A nova redação dessa norma pode vir a ser o de manter o bem protegido atualmente, alterá-lo, ou, ainda, promover uma maior flexibilização, afastando o tipo penal. Mas, independente de como for, o certo é que esta insegurança jurídica requer uma urgente definição como solução dos problemas de ordem pública e de segurança jurídica para todos envolvidos, como foi demostrado nesse trabalho.
REFERÊNCIAS
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