Capa da publicação STF e biografias não autorizadas: informação x privacidade?
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O Supremo Tribunal Federal e a permissão para publicações de biografias não autorizadas: uma análise da ADIN 4815

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STF, por meio do julgamento da ADI nº 4815, passou a permitir a publicação de biografias sem a necessidade de autorização prévia. Sobreposição de uma liberdade constitucional sobre outra?

Resumo: Na era tecnológica, a violação aos direitos da personalidade, dentre eles, o direito à privacidade e à intimidade, tornaram-se mais frequentes. Em uma época onde as informações são quase simultâneas aos acontecimentos, devido a evolução da internet e os meios de comunicação, o direito à informação tornou-se argumento para violações à imagem e à honra das pessoas. Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo analisar os argumentos acerca da permissão para publicações de biografias sem autorização prévia do biografado ou familiares, baseado na decisão do Supremo Tribunal Federal por meio da ADIN 4815, e o conflito entre a proteção dos direitos da personalidade, como o direito à privacidade, à honra e à imagem, e o direito à informação.

Palavras-chave: biografias não autorizadas, direito à privacidade; Supremo Tribunal Federal.


Introdução

O Projeto de Lei 393/2011 visava a alterar a aplicação do artigo 20, do Código Civil, para que tornasse desnecessária a autorização prévia para publicação de escritos ou divulgação de imagens sobre um indivíduo, sob o argumento de que a aplicação desse artigo seria um resquício da época ditatorial, restringindo o direito à informação e à produção cultural.

A alteração desse artigo contraria todo o ordenamento jurídico a respeito da inviolabilidade da vida privada e dos direitos da personalidade, como o direito à honra, à intimidade, à privacidade, à imagem, entre outros previstos dentre os direitos fundamentais da pessoa humana.

Dentro desse embate, a questão de publicação de biografias não autorizadas tornou-se um assunto polêmico, e merece ser debatido.


1. Biografias não autorizadas e o entendimento do STF

A problemática envolvendo a publicação de biografias não autorizadas, matéria do Projeto de Lei 393/2011, chegou a ser pauta no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4815, justamente pela sua complexidade envolvendo dois direitos constitucionalmente garantidos.

Assim, o STF afastou a exigência de autorização prévia para a realização de publicações de biografias:

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)(STF, 2015).

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADIN, disse que a constituição prevê o direito de ingressar com ações indenizatórias nos casos de violação aos direitos de personalidade, como o direito à honra, à imagem, à privacidade, etc., não sendo permitido qualquer tipo de censura, seja de cunho artístico, político ou cultural. Além do mais, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) defendia a tese de que os respectivos artigos 20 e 21 do Código Civil Brasileiro são incompatíveis com a garantia constitucional de liberdade de expressão e o direito à informação.

A Ministra relatou, ainda, que uma norma infraconstitucional não tem o condão de suprimir o direito de expressão e criação de obras literárias. Segundo Cármen Lúcia, “Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição” (STF, 2015). Conforme o relatado pela ministra, vemos que, em seu argumento, ela expôs o fato de que a Constituição prevê o direito de ajuizamento de ações de indenização por danos causados aos direitos privados. No entanto, sabe-se que essa medida não é a mais adequada, tendo em vista que não tem caráter preventivo, e sim, repressivo. Nada adiantará ingressar com ação de indenização por um fato que já ocorreu, isto é, o dano já foi causado e a pessoa já teve seu direito violado.

Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, há um grande dilema entre a liberdade de expressão e o direito à informação. Mas, para ele, o direito de expressão tem preferência em relação ao direito à privacidade, dentro do âmbito constitucional. Isso porque a liberdade de expressão tem um valor maior devido ao sofrimento da época da ditadura militar. O Ministro ressaltou o que foi defendido pela relatora Cármen Lúcia, ou seja, de que os direitos do biografado não ficarão desprotegidos, pois qualquer violação aos seus direitos referentes à privacidade terão preferência em uma ação de indenização postulada a posteriori, podendo até desencadear uma responsabilização penal (STF, 2015).

Já a Ministra Rosa Weber afirmou: “A biografia é sempre uma versão, e sobre uma vida pode haver várias versões”. Para ela, controlar a publicação de biografias é o mesmo que tentar sucumbir uma parte da história. Assim, a necessidade de autorização prévia configura um tipo de censura, o que, ao seu ver, é incompatível com o Estado Democrático de Direito.

No mesmo sentido, assegurou Gilmar Mendes, dizendo que: "[...] fazer com que a publicação de biografia dependa de prévia autorização traz sério dano para a liberdade de comunicação" (STF,2015). Ele destacou também a necessidade de se assentar que há outras formas de reparação além da indenização, caso o biografado sinta-se ofendido, tais como a publicação de ressalva ou nova edição com correção.

Luiz Fux, no entanto, afirmou que:

[...] a notoriedade do biografado é adquirida pela comunhão de sentimentos públicos de admiração e enaltecimento do trabalho, constituindo um fato histórico que revela a importância de informar e ser informado. Em seu entendimento, são poucas as pessoas biografadas, e, na medida em que cresce a notoriedade, reduz-se a esfera da privacidade da pessoa. No caso das biografias, é necessária uma proteção intensa à liberdade de informação, como direito fundamental(STF, 2015).

Marco Aurélio, também ministro do STF, destacou que há um grande interesse na geração atual de preservar a história do nosso país e que biografia é um tipo de memória registrada: “Biografia, independentemente de autorização, é memória do país. É algo que direciona a busca de dias melhores nessa sofrida República”. Conforme o entendimento do ministro acima mencionado, quando há um conflito entre direitos individuais e coletivos, esses últimos merecem prevalecer. E, segundo a maioria dos ministros, o direito à informação e à liberdade de expressão é um direito fundamental, mas em âmbito coletivo.

Ricardo Lewandowski disse que viveu um momento histórico, onde pode votar contra a censura, pois a regra estabelecida para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade era de que a hipótese de censura, por meio da necessidade de autorização prévia para a publicação de biografias, estava afastada. Sendo assim, defendia a plena liberdade de expressão, desde que essa não afetasse outros direitos constitucionais do biografado.

Por fim, o ministro Celso de Mello afirmou que apenas o fato de particulares ou pessoas públicas acharem que a divulgação de biografias é errada não é argumento suficiente para que seja estabelecida exigência de autorização prévia para a publicação daquelas. “Não devemos retroceder nesse processo de conquista das liberdades democráticas. O peso da censura, ninguém o suporta” (STF, 2015), destacou o ministro. Celso de Mello disse, ainda, que a censura é vedada em qualquer tipo de manifestação, todavia, a Constituição não resguarda o ódio público manifestado perante qualquer pessoa ou grupo social.

Assim, por todo o exposto, o Supremo Tribunal Federal prolatou decisão favorável à publicação de biografias não autorizadas:

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas). Falaram, pela requerente Associação Nacional dos Editores de Livros – ANEL, o Dr. Gustavo Binenbojm, OAB/RJ 83.152; pelo amicus curiae Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro – IHGB, o Dr. Thiago Bottino do Amaral, OAB/RJ 102.312; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, OAB/PI 2525; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Ivana Co Galdino Crivelli, OAB/SP 123.205-B, e, pelo amicus curiae INSTITUTO AMIGO, o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro, OAB/DF 4107. Ausente o Ministro Teori Zavascki, representando o Tribunal no simpósio em comemoração aos 70 anos do Tribunal de Disputas Jurisdicionais da República da Turquia, em Ancara. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.06.2015

(STF, 2015. Disponível emhttps://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp? numero=4815&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamen to=M. Acesso em 21 de outubro de 2015).

Vale mencionar os argumentos sustentados pelos advogados das partes em plenário, na sessão de julgamento que ocorreu no dia 10 de Junho de 2015, onde o Supremo Tribunal Federal ouviu as sustentações orais dos procuradores da autora da ADIN, Associação Nacional de Editores de Livros (ANEL), e das entidades que tiveram participação admitida na condição de amicus curiae (amigos da Corte) – Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), Conselho Federal da Ordem dos Advogados no Brasil (OAB), Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e Instituto Amigo.

O advogado da parte autora (ANEL), Gustavo Binenbojm, argumentou que a necessidade de autorização prévia para a publicação de biografias não autorizadas é uma forma de censura privada e que confronta cabalmente a Constituição Federal de 1988. O advogado afirmou que “qualquer que seja o nome que se lhe dê ou o pretexto sob o qual seja adotada, o propósito da censura é sempre o mesmo, controlar o que os cidadãos podem saber como forma de determinar como os cidadãos devem pensar” (STF,2015). Para ele, a autorização prévia configura-se como uma forma de veto sobre o direito da população ter acesso a informações que são relevantes para o conhecimento de períodos históricos do nosso país, pois as biografias são fontes históricas. Assegurou, ainda, que se na época da ditadura militar a censura causava medo e temor nas pessoas, atualmente ela se mostra de uma forma velada, tornando-se um meio de controle sobre o mercado de publicações escritas, como no caso de biografias ou qualquer tipo de informação.

O procurador da ANEL afirmou que a autorização prévia dos biógrafos viola o princípio da liberdade de informação, comprometendo a busca pela verdade, mas disse ainda que, a desnecessidade de autorização não significa que o biógrafo poderá utilizar-se de qualquer meio de busca/fontes de informações, não tendo a prerrogativa de acesso a documentos restritos, nem a possibilidade de violar meios de comunicação, como cartas, telefonemas etc., pois isso configuraria crime, sendo o autor da ação passível de responsabilização criminal, além da reparação cível.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade teve a participação de um amicus curiae, uma pessoa que tem a responsabilidade de intervir no processo, por ter grande saber jurídico e notoriedade na sociedade, mesmo que não integre os pólos ativo ou passivo da ação, quando o assunto é de extrema relevância social, para auxiliar os julgadores do caso em suas análises, expandindo as discussões e destacando os pontos controvertidos.

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O representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), Thiago Bottino do Amaral, alegou que, além do princípio da liberdade de expressão, há a liberdade de pesquisa acadêmica, conforme o artigo 206 da Constituição Federal que fora mencionado por ele. Segundo o advogado o referido artigo trata de princípios referentes ao ensino em nosso país, onde o seu inciso II faz referência à liberdade de ensino, o que engloba aprender, pesquisar e divulgar ideias e pensamentos. Ele afirmou, ainda, que “é com base nessa liberdade de discussão de ideias que se constrói a história nacional”(STF,2015). Assim, o representante do IHGB alega que apenas o pressuposto da liberdade acadêmica já deveria ser motivo mais que suficiente para a liberação de publicação de biografias não autorizadas.

Macus Vinicius Furtado Coelho, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), alegou a existência de choque entre direitos fundamentais na questão relacionada à autorização prévia para a publicação de biografias não autorizadas. Pois, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso IX, trata da liberdade artística, assim como a liberdade de expressão. No entanto, de outro lado, temos a previsão sobre a inviolabilidade do direito de imagem, da honra e da intimidade dos seres humanos no inciso X, do mesmo artigo mencionado. Conforme entendimento da OAB, há um equilíbrio previsto pela própria norma constitucional, quando a mesma prevê o direito de indenização como garantia para as pessoas que possuem os direitos da vida privada violados ou, quando assevera que para a existir a liberdade de expressão deve haver a vedação da censura.

O representante da OAB ressaltou ainda que “nos casos de calúnia, de ofensas a honra, injúria, difamação, a solução será a indenização, mas certamente, não poderá qualquer censor delimitar qual a matéria que será objeto de uma biografia, se a matéria relevante ou irrelevante, todos os fatos devem ter relevância para o biógrafo que está exercendo o direto constitucional à liberdade de expressão” (STF,2015). Portanto, para a OAB, não há como delimitar os fatos a serem relatados pelos biógrafos, tendo em vista que a relevância do que deve ser escrito é subjetivo.

Já a representante do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Ivana Co Galdino Crivelli, defendeu que a Ação Direta de Inconstitucionalidade deveria ser julgada apenas parcialmente procedente, para que fosse permitida a dispensa de autorização prévia do biografado para a publicação de escritos sobre o mesmo, desde que essa dispensa não se torne uma exceção às regras de responsabilização cível, não deixando esta de ser aplicada ao caso concreto de violação aos direitos fundamentais do ser humano, sempre que possível. Afirmou ainda: “Não se pode hipertrofiar a liberdade de expressão à custa do atrofiamento dos valores da pessoa humana” (STF,2015). Assim, o direito à informação e a liberdade do biógrafo de expressar sua opinião não pode ser absoluto, ultrapassando os direitos inerentes à pessoa humana.

Por fim, o argumento do advogado do Instituto Amigo, Antônio Carlos de Almeida Castro, alegou que os direitos à intimidade e à informação são direitos que possuem o mesmo status constitucional, não sendo nenhum dos dois superior ao outro. Segundo Antônio Carlos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade assegura o direito de publicação do biógrafo quase como um direito absoluto, não podendo o biografado analisar cada caso quando se sentir prejudicado. O referido advogado afirmou: “Falaram em censura da parte da nossa defesa, mas eu acho que a única censura que existe nesse processo é a censura de impedir que o cidadão, que vê sua dignidade afetada, não poder procurar o Judiciário” (STF, 2015). Segundo ele, a pessoa que se sinta lesada tem o direito de buscar uma solução perante o Judiciário, no entanto, não mencionou que esta solução deve ser feita por meio de autorização prévia, mas a posteriori (depois da publicação).


Conclusão

Portanto, os argumentos de quem defende a ideia da desnecessidade de autorização prévia para a publicação de biografias, baseia-se sempre na censura. Como mencionado constantemente, o medo da censura é justificável, tendo em vista todo o transtorno que nosso país passou na época da ditadura militar, razão pela qual a liberdade de expressão se tornou uma garantia constitucional e fortemente tutelada.

No entanto, a liberdade de expressão e o direito à informação não podem ganhar status de maior importância do que os direitos personalíssimos, como a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade, pois esses também possuem status de garantia constitucional. Todavia, nenhum direito é absoluto e sobreposto ao outro, quando possuem o mesmo status legislativo.

O fato questionável é uma pessoa não poder evitar que alguns de seus direitos da personalidade sejam violados. No caso, que o biografado não possa ter controle sobre o que será escrito e divulgado sobre ele, onde todas as pessoas terão acesso à essas informações, não evitando o foco sobre a sua vida pessoal, envolvendo extrema privacidade que, por muitas vezes, os biógrafos relatam.

O argumento mencionado pelo presidente da Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acima transcrito, de que a própria Constituição se harmonizou, prevendo um equilíbrio entre o conflito existente entre a liberdade de expressão, o direito à informação e os direitos da personalidade, pois a própria norma constitucional possibilita o ajuizamento de reparação de danos a esses direitos por meio de indenização é insustentável. Pois, como observa-se, uma das técnicas de resolução desse entrave é a técnica hermenêutica de Ponderação de Direitos ou, Ponderação de Interesses, onde a análise de cada caso concreto deve ser levado em conta para haver um equilíbrio na relação, não favorecendo, nem diminuindo a importância de nenhum desses direitos conflitantes.

O que deveria ocorrer é tentar amenizar a situação, ponderando qual direito deve prevalecer naquela situação fática, para que se evite uma liberdade de expressão exacerbada, onde os direitos da personalidade, os quais estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, não sejam desrespeitados em virtude de outras garantias que possuem o mesmo status normativista.

Assim, é inconcebível a ideia de que como há a previsão de reparação de um dano sofrido em virtude de uma violação aos direitos personalíssimos, por meio de indenização, a autorização para a publicação de biografias torne-se desnecessária. Pois, não é “remediando” o problema que este deixará de existir, nem tampouco diminuirá o sofrimento da pessoa que teve seus direitos lesados. Isso viola, obviamente, o direito à privacidade, o qual é constitucionalmente previsto.

Portanto, se o argumento primordial para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, foi a afastabilidade da censura e a proteção da liberdade de expressão e do direito à informação, não podendo esses serem suprimidos/limitados por serem garantias constitucionais, por outro lado, a permissão de publicação de biografias não autorizadas está violando várias garantias constitucionalmente tuteladas ao mesmo tempo, como a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade e o princípio da dignidade humana.

Se essas garantias, quais sejam, o direito à informação, assim como os direitos da personalidade, são direitos constitucionalmente previstos e possuem o mesmo status, não sendo nenhum dos dois direitos absolutos, não deveria haver preferência de proteção e vigência de nenhum deles.


REFERÊNCIAS

BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 10 de junho de 2015. Biografias não autoriza das: advogados expõem suas teses ao Plenário. Disponível em https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293308. Acesso em 21 de outubro de 2015

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. STF afasta exigência prévia para publicação de biografias. Disponível em https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293336. Acesso em 21 de outubro de 2015.

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Sobre as autoras
Patricia Porto

Bacharela em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). Estudante de Pós Graduação lato sensu em Direitos Humanos na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).

Loyana Christian de Lima Tomaz

Colaboradora. Mestra em Filosofia pela Universidade Federal de Uberlândia-MG, Especialização em Docência do Ensino Superior (2008) e em Direito Processual (2010), Bacharel em Direito (2007).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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