O Supremo Tribunal Federal e a permissão para publicações de biografias não autorizadas: uma análise da ADIN 4815

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

Conclusão

Portanto, os argumentos de quem defende a ideia da desnecessidade de autorização prévia para a publicação de biografias, baseia-se sempre na censura. Como mencionado constantemente, o medo da censura é justificável, tendo em vista todo o transtorno que nosso país passou na época da ditadura militar, razão pela qual a liberdade de expressão se tornou uma garantia constitucional e fortemente tutelada.

No entanto, a liberdade de expressão e o direito à informação não podem ganhar status de maior importância do que os direitos personalíssimos, como a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade, pois esses também possuem status de garantia constitucional. Todavia, nenhum direito é absoluto e sobreposto ao outro, quando possuem o mesmo status legislativo.

O fato questionável é uma pessoa não poder evitar que alguns de seus direitos da personalidade sejam violados. No caso, que o biografado não possa ter controle sobre o que será escrito e divulgado sobre ele, onde todas as pessoas terão acesso à essas informações, não evitando o foco sobre a sua vida pessoal, envolvendo extrema privacidade que, por muitas vezes, os biógrafos relatam.

O argumento mencionado pelo presidente da Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acima transcrito, de que a própria Constituição se harmonizou, prevendo um equilíbrio entre o conflito existente entre a liberdade de expressão, o direito à informação e os direitos da personalidade, pois a própria norma constitucional possibilita o ajuizamento de reparação de danos a esses direitos por meio de indenização é insustentável. Pois, como observa-se, uma das técnicas de resolução desse entrave é a técnica hermenêutica de Ponderação de Direitos ou, Ponderação de Interesses, onde a análise de cada caso concreto deve ser levado em conta para haver um equilíbrio na relação, não favorecendo, nem diminuindo a importância de nenhum desses direitos conflitantes.

O que deveria ocorrer é tentar amenizar a situação, ponderando qual direito deve prevalecer naquela situação fática, para que se evite uma liberdade de expressão exacerbada, onde os direitos da personalidade, os quais estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, não sejam desrespeitados em virtude de outras garantias que possuem o mesmo status normativista.

Assim, é inconcebível a ideia de que como há a previsão de reparação de um dano sofrido em virtude de uma violação aos direitos personalíssimos, por meio de indenização, a autorização para a publicação de biografias torne-se desnecessária. Pois, não é “remediando” o problema que este deixará de existir, nem tampouco diminuirá o sofrimento da pessoa que teve seus direitos lesados. Isso viola, obviamente, o direito à privacidade, o qual é constitucionalmente previsto.

Portanto, se o argumento primordial para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, foi a afastabilidade da censura e a proteção da liberdade de expressão e do direito à informação, não podendo esses serem suprimidos/limitados por serem garantias constitucionais, por outro lado, a permissão de publicação de biografias não autorizadas está violando várias garantias constitucionalmente tuteladas ao mesmo tempo, como a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade e o princípio da dignidade humana.

Se essas garantias, quais sejam, o direito à informação, assim como os direitos da personalidade, são direitos constitucionalmente previstos e possuem o mesmo status, não sendo nenhum dos dois direitos absolutos, não deveria haver preferência de proteção e vigência de nenhum deles.


REFERÊNCIAS

BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 10 de junho de 2015. Biografias não autoriza das: advogados expõem suas teses ao Plenário. Disponível em http://www.stf.jus.br /portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293308. Acesso em 21 de outubro de 2015

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. STF afasta exigência prévia para publicação de biografias. Disponível em http: //www.stf.jus.br /portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?id Conteudo=293336. Acesso em 21 de outubro de 2015.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Patricia Porto

Bacharela em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). Estudante de Pós Graduação lato sensu em Direitos Humanos na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).

Loyana Christian de Lima Tomaz

Colaboradora. Mestra em Filosofia pela Universidade Federal de Uberlândia-MG, Especialização em Docência do Ensino Superior (2008) e em Direito Processual (2010), Bacharel em Direito (2007).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos