Conclusão
Portanto, os argumentos de quem defende a ideia da desnecessidade de autorização prévia para a publicação de biografias, baseia-se sempre na censura. Como mencionado constantemente, o medo da censura é justificável, tendo em vista todo o transtorno que nosso país passou na época da ditadura militar, razão pela qual a liberdade de expressão se tornou uma garantia constitucional e fortemente tutelada.
No entanto, a liberdade de expressão e o direito à informação não podem ganhar status de maior importância do que os direitos personalíssimos, como a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade, pois esses também possuem status de garantia constitucional. Todavia, nenhum direito é absoluto e sobreposto ao outro, quando possuem o mesmo status legislativo.
O fato questionável é uma pessoa não poder evitar que alguns de seus direitos da personalidade sejam violados. No caso, que o biografado não possa ter controle sobre o que será escrito e divulgado sobre ele, onde todas as pessoas terão acesso à essas informações, não evitando o foco sobre a sua vida pessoal, envolvendo extrema privacidade que, por muitas vezes, os biógrafos relatam.
O argumento mencionado pelo presidente da Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acima transcrito, de que a própria Constituição se harmonizou, prevendo um equilíbrio entre o conflito existente entre a liberdade de expressão, o direito à informação e os direitos da personalidade, pois a própria norma constitucional possibilita o ajuizamento de reparação de danos a esses direitos por meio de indenização é insustentável. Pois, como observa-se, uma das técnicas de resolução desse entrave é a técnica hermenêutica de Ponderação de Direitos ou, Ponderação de Interesses, onde a análise de cada caso concreto deve ser levado em conta para haver um equilíbrio na relação, não favorecendo, nem diminuindo a importância de nenhum desses direitos conflitantes.
O que deveria ocorrer é tentar amenizar a situação, ponderando qual direito deve prevalecer naquela situação fática, para que se evite uma liberdade de expressão exacerbada, onde os direitos da personalidade, os quais estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, não sejam desrespeitados em virtude de outras garantias que possuem o mesmo status normativista.
Assim, é inconcebível a ideia de que como há a previsão de reparação de um dano sofrido em virtude de uma violação aos direitos personalíssimos, por meio de indenização, a autorização para a publicação de biografias torne-se desnecessária. Pois, não é “remediando” o problema que este deixará de existir, nem tampouco diminuirá o sofrimento da pessoa que teve seus direitos lesados. Isso viola, obviamente, o direito à privacidade, o qual é constitucionalmente previsto.
Portanto, se o argumento primordial para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, foi a afastabilidade da censura e a proteção da liberdade de expressão e do direito à informação, não podendo esses serem suprimidos/limitados por serem garantias constitucionais, por outro lado, a permissão de publicação de biografias não autorizadas está violando várias garantias constitucionalmente tuteladas ao mesmo tempo, como a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade e o princípio da dignidade humana.
Se essas garantias, quais sejam, o direito à informação, assim como os direitos da personalidade, são direitos constitucionalmente previstos e possuem o mesmo status, não sendo nenhum dos dois direitos absolutos, não deveria haver preferência de proteção e vigência de nenhum deles.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 10 de junho de 2015. Biografias não autoriza das: advogados expõem suas teses ao Plenário. Disponível em http://www.stf.jus.br /portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293308. Acesso em 21 de outubro de 2015
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. STF afasta exigência prévia para publicação de biografias. Disponível em http: //www.stf.jus.br /portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?id Conteudo=293336. Acesso em 21 de outubro de 2015.