Nosso presente ordenamento jurídico adota, por regra geral, que o sujeito não pode exercer a justiça pelas próprias mãos, sem a intermediação do Judiciário.
No entanto, existem situações excepcionais em que o legislador permite que o indivíduo exerça a justiça “por mão própria”, ou seja, por meio de seus próprios esforços, enquadrando-se na chamada autotutela.
Alguns artigos do Código Civil trazem a autotutela. Diante disso, nota-se que tal instituto só poderá ser invocado caso exista previsão legal para tanto. Além disso, o próprio CC dispõe que:
Art. 188- não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Temos hoje, em matéria possessória, duas espécies de autotutela, quais sejam: a auto defesa da posse e a restituição da posse pelo desforço imediato.
A primeira espécie nada mais é do que a defesa da posse pelo esforço imediato do próprio possuidor, quando, durante o exercício da posse, um terceiro tenta praticar o esbulho.
A segunda espécie de autotutela, refere-se, a posse que já foi perdida, podendo o antigo possuidor tentar recuperá-la. Para tanto deverá valer-se dos recursos físicos (força física) de que disponha, sem que se recorra ao Judiciário.
Destarte, resta salientar que devem constar dois requisitos para a autodefesa ou restituição, a saber: resposta imediata do legítimo possuidor ao ofensor da posse e reação proporcional à ação empregada pelo ofensor da posse.