3 - O JÚRI EM TEMPOS DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Até o momento foi esboçada uma breve análise da origem dos Tribunais Populares, extraindo-se daí importante conclusão: o Júri, desde o seu surgimento, está ligado à transferência da prerrogativa de julgar dos deuses (ou autoridades com poderes supremos) para seres mundanos – igualmente capazes de subverter as normas legais estabelecidas.
Pois bem, inobstante à distância temporal e filosófica da Tragédia Grega para com o mundo atual, percebe-se que ela fornece a principal justificativa para a constituição (e continuação) da prática do Júri no tempo presente. Isto porque, o Tribunal do Povo, em sua feição moderna, também é amparada na ideia de transferência da prerrogativa de julgar, agora, do Rei absoluto (com poderes quase divinos) para a classe comum e ascendente.
O Júri no Brasil segue esta tendência, fortemente influenciado pelo modelo francês, o ordenamento jurídico brasileiro inaugura a instituição do tribunal popular no ano de 1822, quando se possibilitava a nomeação de “vinte e quatro homens bons, honrados, inteligentes e patriotas”.[30] A pesquisa aqui proposta não se aprofundará nos detalhes da constituição do júri no Brasil, mas sim nas contradições que tal prática apresenta, e para tanto, o fundamento simbólico exibido no primeiro capítulo é suficiente.
O Tribunal do Júri, neste sentido, surge com este importante viés, possibilitando ao indivíduo comum (desprovido do poder ínsito aos deuses e comandantes supremos) a apreciação de delitos cometidos por seus pares, ou seja, por pessoas sujeitas às mesmas leis. A Justiça, desta forma, aparece como responsabilidade compartilhada, social, obrigação de todos, algo que não possui rosto, já que, “a democracia é a política da indeterminação, pois torna o poder infigurável”. [31]
Levando-se em consideração os argumentos acima exibidos, vale dizer que o Júri, dos seus primórdios até o presente instante, é visivelmente democrático[32], consolidado (na democracia mista) como um dos instrumentos de exercício direto da democracia por parte dos cidadãos, junto com a iniciativa popular, plebiscito e referendo.
A constituição de um Tribunal Popular, portanto, balança as inquestionáveis verdades e formas jurídicas (Foucault), permitindo um espaço em que os cidadãos nomeados adentrem o campo jurídico como detentores do poder[33] de julgar.
Ocorre que a Democracia, em diversas situações, é notadamente contraditória, e o cidadão, quando eivado do poder acima descrito, sente-se na ânsia de fazer justiça com as próprias mãos, no mais das vezes, condenando o acusado, tão somente, por suas características e vida pregressa.
Deste modo, quando se reflete profundamente sobre o assunto, levando em consideração o atual contexto brasileiro, exageradamente desigual e violento: corre-se o risco de converter-se Justiça em punição, e, por consequência, atribuir ao Direito Penal a tarefa de corrigir mazelas sociais.
Assim, instituições com caráter democrático se voltam, paradoxalmente, contra a própria democracia, transformando-se o Tribunal do Júri como instância de produção de um Direito Penal punitivo e corretor.
Além disso, é corriqueiro atribuir ao Júri um caráter de espetáculo, em que o público que presencia o julgamento se comporta como verdadeiro torcedor. Este aspecto reforça o argumento inicial, no sentido de o Tribunal Popular se funda no trágico, adquirindo contornos dramatúrgicos.
Ora, após tais reflexões, torna-se visível que o Júri não é inquestionável, pois em seus melindres surgem consideráveis contradições, que não devem ser esquecidas pelo estudioso do Direito. Lopes Júnior confirma com maestria o que se pretende demonstrar, afirmando que “assim como o Direito Penal democrático não se dirige contra o réu, o Tribunal do Júri não deve portar-se como templo de punição”.[34]
O tema traz, portanto, como assunto implícito e constante, a própria concepção de Direito Penal em um Estado Democrático, levando em consideração que é este o regime adotado pelo Brasil (artigo 1º da Constituição Federal)[35].
O Estado Democrático, em sua proposital utopia, busca superar a antropologia criminal de Lombroso, que entendia o criminoso como aquele de “pequena capacidade craniana, mandíbula pesada e desenvolvida”, bem como, intenta transpor as barreiras da Sociologia de Erico Ferri, que entendia o subversor da lei penal como “naturalmente louco”.[36]
O próprio fundamento do Júri confirma, como visto nos primeiros parágrafos do texto, que o sujeito violador da norma jurídica é o cidadão comum, que um dia pode ser o julgador de seus pares, e no outro o réu de um processo. Esta é a tese que se defende a partir do fundamento histórico do Júri.[37]
Torna-se, assim, dificultoso, e antidemocrático, estabelecer previamente (na biologia ou em qualquer outro ramo do conhecimento) características prévias que classificam o indivíduo como propenso, ou não, ao cometimento de crimes, tampouco colocar o criminoso como sujeito alheio à realidade social.
Defende-se, destarte, que o Tribunal do Júri, com seus peculiares elementos simbólicos, atua, muitas vezes, como legitimador de uma diferenciação entre o cidadão padrão moral (que não comete crimes) e aquele “visivelmente” criminoso, que já adentra o Tribunal condenado por sua vida pregressa. O Júri pode representar, portanto, um Direito Penal corretivo, do Inimigo.
A tese do Direito Penal do Inimigo foi criada pelo jurista alemão Gunther Jakobs e deve ser lida com atenção, na tentativa de superar-se os riscos de uma leitura superficial. O conceito é semanticamente polêmico, e palavras assustam, causam temor, como diz Rubem Fonseca.[38] Jakobs, fortemente influenciado pela teoria sistêmica de Luhman, entende que o criminoso, em seu ato violador, ataca a própria vigência da norma, o próprio Direito (autopoiético) – logo, deve ser afastado do que se entende por sociedade. Nas palavras do próprio autor: “o Direito Penal do Cidadão mantém a vigência da norma”, enquanto “o Direito Penal do Inimigo combate perigos”.[39]
O autor reforça a ideia de finalidade social do direito criminal, visto que a “custódia da segurança” é uma instituição jurídica, tendo o Direito Penal a função de garantir uma sociedade menos violenta. No Tribunal do Júri esta situação fica assaz visível, muito porque o jurado se sente responsável por dirimir o problema da violência, condenando aquele que lhe parece criminoso.
De última ratio, o Direito Penal passa a ter uma postura ativa no combate à violência, notadamente a urbana, aflorando posturas um tanto descompassadas com a Constituição de 1988. Note-se que a teoria proposta por Jakobs propõe uma teoria em que o Direito Penal atua como a referência entre o que se entende como “amigo ou inimigo” da sociedade.
No Brasil, tal postura acaba por reforçar a histórica e sedimentada desigualdade, de modo que se torna imperioso estudar quais instituições reforçam este tormentoso cenário. Vê-se que o Júri pode, sim, ser uma delas, quando é reforçado como espaço de combate à violência e punição, afastando-se de seu dever primeiro que é o julgamento popular amparado nos ditames da justiça.
O Júri, nesta perspectiva, serve como meio de manutenção de desigualdades e fragilização do Direito, já que os jurados decidem “de acordo com sua consciência” e amparados por um ímpeto de fazer justiça com as próprias mãos, condenando o acusado inimigo. [40]
Na esteira do que propõe Streck[41], o ritual do Júri, deste modo, reproduz um ideal de “cidadão idôneo, justo e moral”, e caminha no sentido dos anseios sociais, chocando-se com o que se espera de uma instituição de conotação jurídica, isto porque o jurado (moralmente apto, e aparentemente alheio à prática de crimes) é colocado, não como julgador imparcial e responsável, mas sim como instância de correção de mazelas sociais.
Em nome do combate à violência, perpetuam-se decisões com caráter discriminatório e reprodutor de um cidadão ideal (padrão), porém atrelado às prévias do acusado. Deste modo, alguns acusados aparecem no Tribunal com a “presunção de culpa”, justificada na vida pregressa do sujeito, restando aos “malabarismos”[42] do defensor reverter tal situação, ou, por outro lado, aparecem acusados “propensos” à absolvição, pelo simples fato de serem esteticamente atraentes e bondosos. Por fim, a vida pregressa do sujeito orienta tanto a condenação como a absolvição. [43]
A partir das informações acima coletadas, vale sintetizar que o Tribunal do Júri, nos moldes como exercido no Brasil atualmente, exibe profundas contradições com o que se espera de um Direito Penal Democrático. Importante, pois, exibir o principal[44] problema encontrado: a falta de fundamentação das decisões, o que esbarra no próprio texto do artigo 93, IX da Constituição Federal.
Afinal, mesmo se tratando de julgamento popular, o Júri exige fundamentação, a decisão deve respeitar os postulados jurídicos basilares.
4- PROPOSTAS DE MUDANÇA NO PROCEDIMENTO DO JÚRI
A decisão do jurado não possui filtro hermenêutico, ou seja, prescinde de fundamentação, de modo que a decisão passa a ser livre escolha. A falta de justificação vai na contramão da própria Constituição Federal em seu artigo 93, IX[45].
Não há nenhum instrumento que exija que o jurado fundamente a decisão que tomou, o que é prejudicial à própria autonomia do Direito, visto que surgem argumentos morais, políticos, utilitaristas etc. “O grande problema é que se os jurados podem dizer ‘sim, porque sim’, podem também dizer ‘não, porque não’. Esse é o problema a ser enfrentado”.[46]
Por fim, e como proposta de solução ao problema encontrado, Streck defende a inconstitucionalidade da “íntima convicção” na tarefa do jurado, isto por ferir o referido artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988. O autor defende que essa mudança pode ser realizada através de uma “nulidade parcial sem redução de texto, de modo a alterar a interpretação do Código de Processo Penal. [47]
O problema da falta de fundamentação é corroborado pela forte influência da mídia. Por conseguinte, o Júri, em tempos de sociedade do espetáculo,[48] transforma-se em um grande show, onde “fatos não há”[49], só há interpretações sustentadas pelas características prévias do acusado (a favor ou contra a condenação). E como ensina Lopes Júnior, em tempos de combate (violento) à violência, absolvição se torna sinônimo de frustração.
Corre-se o risco, neste viés, de subverter-se a função primordial do Tribunal do Júri, retirando seu aspecto democrático e colocando-o como mero instrumento de punição, assistido por público sedento por melhorias. O Processo Penal, assim, passa a ser espetáculo, como bem notado por Rubens Casara em seu ensaio “Processo Penal do Espetáculo”:
Em meio aos vários espetáculos que se acumulam na atual quadra histórica, estão em cartaz os “julgamentos penais”, em que entram em cena, principalmente, dois valores: a verdade e a liberdade. O fascínio pelo crime, em um jogo de repulsa e identificação, a fé nas penas, apresentadas como remédio para os mais variados problemas sociais (por mais que todas as pesquisas sérias sobre o tema apontem para a ineficácia da “pena“ na prevenção de delitos e na ressocialização de criminosos), somados a um certo sadismo (na medida em aplicar uma “pena” é, em apertada síntese, impor um sofrimento) fazem do julgamento penal um objeto privilegiado de entretenimento.[50]
Alguns fatos ocorridos no Brasil reforçam o Júri como espetáculo, por exemplo o famigerado “Caso Doca Street”, em que o paulista Raul Fernandes do Amaral Street, conhecido por Doca Street, foi condenado a 15 anos de prisão pelo assassinato da namorada Ângela Diniz, este processo está entre os mais conhecidos do país e foi muito retratado por Evandro Lins e Silva (ex-ministro do Supremo Tribunal Federal) em seu livro “A defesa tem a palavra”.
Sob a égide das informações até o momento coletadas, infere-se que o Tribunal do Júri merece maior atenção por parte dos pesquisadores, mormente no sentido de estabelecer um procedimento mais seguro e razoável, exigindo fundamentação por parte dos jurados, e um maior suporte jurídico a estes.
Esta mudança visaria maior atenção aos fatos ocorridos, desapegando-se, pois, aos acontecimentos pregressos da vida do acusado e maior suporte jurídico aos juízes leigos (visto que boa parte dos jurados não tem o mínimo conhecimento das premissas constitucionais).
Pelos motivos até agora levantados, observa-se que as principais mudanças no procedimento do Júri devem dizer respeito a dois aspectos de grande relevância: fundamentação da decisão, para que se coadune com o artigo 93, IX da Constituição Federal; e melhor conhecimento (e interesse) na parte fática dos autos, para que o julgamento não se dê em virtude da vida pregressa do acusado.
Pergunta-se, afinal, se a proposta para a solução do imbróglio se relaciona com o modelo escabinato, que possui como principal característica a composição mista de juízes leigos e técnicos que atuam e decidem em colegiado, sistema que foi adotado com mais força na Europa, em países como Itália, França, Portugal e Alemanha. [51]
André Karam Trindade enuncia esta tese em artigo publicado em sua coluna na Revista Consultor Jurídico:
O júri assim como está não tem futuro. Por causa da íntima convicção. Que é insustentável. Para o bem e para o mal, dependendo de onde o leitor estiver olhando. Devemos transformá-lo em escabinato (participação de juiz ou juízes na decisão). E fazer com que haja o mínimo de fundamentação. Como em Portugal (embora com pouco uso), França e Espanha. Podemos discutir isso melhor na sequência. Há um estudo que um dos articulistas (Lenio Streck) fez há alguns anos mostrando esse problema e apontando para a necessidade de alteração. Também alertando para o fato de que a íntima convicção não consta na Constituição. Logo, não é proibido alterar esse formato antidemocrático atual.[52]
Aury Lopes também é um dos defensores desta posição, segundo o penalista gaúcho este seria o melhor modelo de utilização do Júri no Brasil, pois daria um aspecto interdisciplinar ao julgamento, possibilitando um julgamento com o mínimo de técnica exigido.
Lopes, em sua proposta de mudança no procedimento do Júri afirma que a participação popular, por si, não configura exercício de democracia, e uma composição mista (juízes leigos e técnicos), como propõe o modelo do escabinato, não abala os princípios constitucionais, pelo contrário, garantiria o mínimo de tecnicidade.
Para corroborar o exposto, ressalta-se trecho do posicionamento de Lopes Júnior:
A falta de profissionalismo, de estrutura psicológica, aliados ao mais completo desconhecimento do processo e de processo, são graves inconvenientes do Tribunal do Júri. Não se trata de idolatrar o juiz togado, muito longe disso, senão de compreender a questão a partir de um mínimo de seriedade científica, imprescindível para o desempenho do ato de julgar.[53]
O viés democrático do Tribunal do Júri já foi demonstrado no decorrer da pesquisa, e maiores digressões sobre o tema alterariam o objeto proposto. Resta notório, porém, que a adoção por completo do modelo escabinato contraria o postulado constitucional do sigilo das votações e da soberania do veredito, diante da possibilidade de influência desmedida dos juízes na decisão dos jurados.
Concorda-se com Lopes Júnior quando este propõe soluções que mitiguem a íntima convicção dos jurados, e além disso, possibilitem uma melhor visualização do processo por parte dos jurados. Tais mudanças não contrariam o arcabouço constitucional, aliás, por outro lado, serviriam como defesa de sua integridade.
Adotando algumas das alterações exibidas por Aury, defende-se que a adequação do Júri ao Estado Democrático de Direito passa pela exigência de fundamentação da decisão, que pode ser feito do seguinte modo, seguindo o modelo espanhol:
um mecanismo de fundamentação: um formulário simples, com perguntas diretas e estruturadas de modo a que – por meio das repostas – tenhamos um mínimo de demonstração dos elementos de convicção. Algo bastante simples para que o jurado, com suas palavras e de forma manuscrita, diga porque está decidindo desta ou daquela forma. Esse formulário simplificado é respondido pelos jurados ao final dos debates, em um tempo razoável fixado em lei e supervisionado pelo juiz, mantendo-se a incomunicabilidade do modelo brasileiro. [54]
A adoção deste formulário pode ser grande valia para a prática do Júri, coadunando-se com a exigência de fundamentação do artigo 93, IX da Constituição Federal.
Wellington César da Silva ratifica a tese proposta:
O mais importante é explicar o porquê da decisão, o que levou a conclusão sobre a autoria e materialidade. A motivação sobre a matéria fática demonstra o saber que legitima o poder, pois a pena somente pode ser imposta a quem — racionalmente — pode ser considerado autor do fato criminoso imputado. Assim, a decisão imotivada dos jurados é puro arbítrio, o mais absoluto predomínio do poder sobre a razão. E poder sem razão é prepotência. Há, então, de se indagar o porque dos juízes togados se exigir a motivação/fundamentação de suas decisões, e o porque de não se exigir o mesmo dos juízes leigos?[55]
O autor ainda propõe que:
Fornecimento de cópias dos autos a todos os 21 jurados, a partir do momento em que a ação penal vier a fazer parte da pauta de julgamento, a fim de que os mesmos possam previamente conhecer os fatos e os direitos argumentados pelas partes, bem como as provas constantes do caderno probante.[56]
Esta última citação diz respeito a outro polêmico aspecto que deve ser abordado. É nítido que nem todos os jurados adentram o espaço do júri cientes de seu grandioso dever, muitos exibem, inclusive, total descompromisso com a função exercida, este fato é somado por um total desconhecimento dos autos (principalmente da parte fática, já que a jurídica não é exigida).
Este é um dos motivos de fazer surgir os aspectos nocivos do Júri, para tanto, observa-se que a impossibilidade da migração total para o modelo escabinato não obsta a adoção de alguns de seus aspectos, por exemplo na possibilidade de discussão do caso entre os jurados, como visto no modelo americano (e tão bem retratado no filme “12 homens e uma sentença”). Pretende-se dizer que a discussão do caso exige maior atenção por parte dos jurados, além de maior interesse, claro. E, ademais, a votação permanece secreta – apenas a discussão fica aberta.
Vale ressaltar: deve-se alertar ao jurado da grandiosidade da tarefa prestada, instigando-o a julgar o caso com o máximo de responsabilidade e acurácia.
Note-se que Wellington César da Silva defende a possibilidade de diálogo entre os jurados, discorrendo que tal alteração não prejudica o sigilo das votações:
Comunicabilidade, apenas entre si, desde que em sala secreta, dos membros do Conselho de Sentença, a fim de que de posse dos conhecimentos já adquiridos no Núcleo de Estudos e Orientação Psicológica do Tribunal do Júri, possam entre eles discorrer sobre o julgamento, sem que sejam deles exigido a unanimidade dos votos. Após os debates entre si, durante determinado período de tempo a ser fixado em lei, os jurados diante do Juiz Presidente, da acusação e defesa, votariam na forma tradicional dos dias de hoje, apresentando cada um a sua convicção.[57]
Ainda esclarece que:
Alguns opositores a tal sugestão por certo alegarão que dessa forma haveria a quebra do sigilo de votações entre os jurados, o que não é verdade, pois o jurado continuaria a votar, conforme já dito, na forma tradicional, ou seja, com total segredo quanto a seu “voto”. Embora, ressalte-se que a quebra de sigilo é exatamente o que ocorre todos os dias, quando no término de julgamento os jurados, em razão do grau de amizade, confidenciam-se seus votos.[58]
Por fim, sintetizando o exposto neste capítulo, defendeu-se que as principais mudanças no Júri passam por exigência de fundamentação e melhor contato dos jurados com a parte fática dos autos.
Certo é que o tema é delicado e gera demasiadas controvérsias, dificultando a adoção de medidas imediatas, o que não impede o campo acadêmico de pesquisar possibilidades de melhor alocação do Tribunal do Júri no Estado Democrático de Direito.