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O tribunal do júri através da literatura

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17/09/2020 às 15:15

Resumo:


  • A origem do Tribunal do Júri é explorada através da análise da Oresteia de Ésquilo, destacando a transição da vingança privada para a justiça pública e a participação popular no julgamento.

  • O Tribunal do Júri moderno é marcado por contradições, com práticas que podem reforçar um Direito Penal punitivo e contradizer princípios democráticos, sendo influenciado pela vida pregressa do acusado e pela mídia.

  • Propõe-se mudanças no procedimento do Júri, como a exigência de fundamentação das decisões dos jurados e a possibilidade de diálogo entre eles, mantendo o sigilo da votação, para alinhar a prática ao Estado Democrático de Direito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo aborda a origem do júri através da obra Orestia, de Ésquilo, texto em que se encontra a constituição simbólica do primeiro tribunal popular da história, e, sob a ótica literária, busca-se debater a prática do júri na contemporaneidade.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho é resultado de pesquisa acerca da origem simbólica do Tribunal do Júri, destacando-se a Orestia, de Ésquilo, como primeira grande narrativa que versa sobre a formação de um Tribunal composto por pessoas do povo.  

Indaga-se qual a importância da análise dos motivos fundantes do Tribunal do Júri, e de que maneira este estudo ajuda na compreensão desta prática nos presentes dias. É o caso ainda de questionar-se a própria validade do Tribunal Popular no Estado Democrático de Direito.

A partir da leitura da obra citada, percebe-se que o Tribunal do Júri se funda no trágico, constituindo-se em espaço de trocas simbólicas, no qual, em diversas oportunidades, os critérios de julgamento são excludentes e acabam por reforçar um Direito Penal punitivo e persecutório.

Infere-se, no entanto, que a concordância da prática do Tribunal Popular com o Direito Penal Democrático passa não por sua supressão, mas sim por consideráveis alterações procedimentais, buscando como apoio as propostas de autores como Lenio Streck e Aury Lopes Júnior.   

O trabalho foi estruturado em três partes e um trecho final e conclusivo: na primeira se discorre sobre a importância de uma fundamentação histórico/filosófica dos institutos jurídicos e de que modo esta atividade ajuda a compreender as situações vivenciadas no campo do Direito; em um segundo momento, realiza-se um breve apanhado da obra Orestia de Ésquilo, exibindo sua grandeza poética e importância simbólica, além disso, relacionando-a ao atual procedimento do Júri; na última parte, aborda-se a prática do Júri na atualidade, denunciando suas incongruências; por último, a quarta parte do trabalho arremata o tema, de modo a propor possíveis soluções ao problema levantado.


1 – A ORIGEM TRÁGICA DO TRIBUNAL DO JÚRI

As controvérsias sobre a fundação do Tribunal do Júri são notórias ao ponto de Carlos Maximiliano dizer que “as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos”[1], ao passo que se mostra imperioso, inclusive, indagar se há relevância, ou não, na discussão sobre o cerne desta tradicional instituição jurídica.

Recorrendo à obra do sociólogo Pierre Bourdieu, pode-se afirmar que o Tribunal Popular é uma criação social naturalizada, ou seja, que se encontra incorporada à ordem jurídica como verdade inabalável.[2] Tal panorama torna o assunto pouco discutível, camuflando seus possíveis problemas e contradições.

Justamente pelo fato da “naturalização” do Júri como prática inflexível, torna-se formidável abalar a “verdade construída”, despertando a dúvida no jurista. Afinal, instituições absolutas afastam criticidade, e, como bem disse T.S Eliot: “ainda há tempo para incertezas”. [3]

Defende-se aqui, destarte, que o estudo da raiz e da validade de qualquer construção social significa, sobretudo, o estabelecimento de um fundamento, o elo indispensável entre o saber tradicional e as possibilidades de utilização deste saber em outros contextos. Ou seja, revelar o fundamento do que se fala é tarefa acadêmica imprescindível no momento de soçobrar as fronteiras do senso comum teórico, como ensinava Warat[4], e discutir adequadamente determinada teoria ou instituto.

Revela notar, como exemplo, que importantes autores[5] compreendem a discussão sobre os fundamentos dos Direitos Humanos tão relevantes quanto a concretização destes, ou, como elemento ínsito e anterior à concretização efetiva de qualquer prática democrática.[6] Tal perspectiva é ousada ao ponto de contrariar a famosa tese de Bobbio, no sentido de que muito já se discutiu sobre Direitos Humanos e chegou-se, enfim, ao tempo de concretiza-los. [7]

O que se pretende é ressaltar: a importância da compreensão das premissas fundantes de todo e qualquer instituto jurídico, visto que somente a partir desta atividade se torna possível propor críticas e reformas. 

No tocante ao Tribunal do Júri, entende-se que o estabelecimento de um fundamento, resultante de uma análise histórico/filosófica do instituto, torna-se condição de possibilidade à melhor discussão sobre sua validade em tempos hodiernos. O que será feito no primeiro capítulo do trabalho, através de um dos livros clássicos da tragédia grega: a Oréstia, de Ésquilo.        

Após a exposição destes trechos introdutórios, em que se pretendeu exibir a relevância da busca pelo fundamento das práticas jurídicas, entra-se no emaranhado cenário da produção teórica que versa sobre a origem dos Tribunais Populares. Como visto no início do texto, o tema é nebuloso, de modo que se pode encontrar excertos com distintos referenciais e variadas propostas. [8]

Nos estudos tradicionais sobre a origem do Júri, os autores costumam apegar-se, principalmente, aos seguintes fatos históricos: abolição das Ordálias e dos juízos de Deus, após o Concílio de Latrão, em 1215, anunciada na famosa Magna Carta do Rei João sem-terra, em que se lia que “ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país” (grifo do autor citado). [9]

Outros pesquisadores ainda afirmam que a tarefa exercida pelos jurados já existia nos primórdios do Direito Romano (Hélio Tornaghi), na Rússia (Karamsin), na Escandinávia (Repp) e na organização das tribos remotas (Whitaker). [10]

Já o Júri em sua feição moderna é analisada, notadamente, a partir da Revolução Francesa, fato histórico que marcou a desconfiança dos mairs em relação aos juízes do regime anterior, totalmente vinculados aos interesses aristocráticos. Assim, inspirados na volonté générale de Rousseau, os franceses criam que a justiça nas decisões judiciais estava condicionada à participação popular, e não à tecnicidade dos corruptos magistrados. [11]

Por meio de uma leitura atenta de livros e artigos que tratam do Júri, percebe-se, de pronto, que a maioria esmagadora dos autores se atém aos fatos históricos acima listados, que de fato são importantes, mas não únicos. Isto posto, não se pretende, de maneira alguma, contestar o trabalho dos estudiosos citados, busca-se, no entanto, trazer um novo olhar aos estudos dos motivos fundantes dos Tribunais Populares, estudando-os a partir da Literatura Clássica.

A proposta aqui utilizada aproveita a ideia encontrada no interessante trabalho de Schritzmeyer[12], que, com viés científico diferente do proposto na presente pesquisa, aborda os aspectos antropológicos do funcionamento (prático) do júri, em que os atores sociais envolvidos revelam atos simbólicos que transformam o Tribunal Popular em “jogo, ritual e teatro”.

A autora ora citada não esboça uma análise histórica do Júri, porém, e de maneira elegantemente proposital, fundamenta o Júri como cenário dramático, no contexto grego do termo[13]. Isto significa afirmar que o Tribunal de julgamento popular se funda no trágico, surgindo dali seus símbolos e rituais.

Portanto, com espeque no relevante trabalho de Schritzmeyer, vale ressaltar que o fundamento do júri se encontra com assaz sagacidade nas manifestações simbólicas da literatura clássica, possibilitando uma outra visão sobre sua constituição, diferente do que propõem, comumente, os autores de manuais jurídicos que abordam o tema. [14]

Sob a perspectiva literária, sempre encabeçada por seus românticos apreciadores, defende-se que a Literatura (seus clássicos, notadamente) constrói a base da sociedade e suas instituições, e serve como precioso instrumento de discussão das inexoráveis relações entre o Direito e os demais ramos do conhecimento. A Literatura sustenta o imaginário coletivo e social, o que permite dizer que “certas narrativas literárias são mais importantes para o estudo do direito do que grande parte dos tratados e manuais”. [15]

Como suporte ao que se deseja exibir, ainda é possível dizer que muitos outros institutos jurídicos podem, muito bem, ser analisados através de obras literárias, destacando-se, por exemplo, a teoria contratual na dramaturgia de Shakespeare (O Mercador de Veneza); mudanças na legislação do Direito de Família em Flaubert (Madame Bovary) e Tolstoi (Anna Karenina); o conflito entre Direito Natural e Positivo na obra Antígona (Sófocles). A Literatura antecipa problemas (despropositadamente) e fornece elementos simbólicos aptos a resolvê-los.    

Posto isso, com o espeque nas informações apresentadas, buscar-se-á, nesta pesquisa, analisar o surgimento e funcionamento dos Tribunais Populares por meio da literatura da Grécia Clássica, de modo a alargar as possibilidades de discussão sobre a validade do Júri na contemporaneidade, eivada de novos e relevantes constrangimentos sociais. 


2 – O JÚRI NA OBRA “A ORESTIA”, DE ÉSQUILO

No entendimento de alguns pesquisadores[16], a primeira montagem de um tribunal popular da história remonta ao julgamento de Orestes, personagem grego acusado de matricídio, após uma série de desgraças suportadas por sua família. O relato escrito desta narrativa mitológica foi realizado pelo poeta Ésquilo, aproximadamente 458 anos antes da era cristã. [17]

Inobstante às intrincadas narrativas que envolvem a mitologia grega, visto que muito do que se conhece foi transmitido de maneira oral, vale traçar um humilde esboço da trama que envolve o primeiro Júri simbólico da humanidade. Alerta-se, porém, que a melhor compreensão dos melindres desta intrigante história exige a leitura do próprio livro de Ésquilo[18], já que é impossível explicar todos os acontecimentos no corpo da presente pesquisa.

A explicação de João Luiz Rocha do Nascimento é elucidativa:

É na mitologia grega que encontramos uma das explicações acerca do que está por trás dos crimes envolvendo membros do mesmo grupo familiar, no que ficou conhecido, e chegou até nossos dias, como a maldição dos Atridas, a história de um ciclo de vingança que se sucede, geração após geração, como forma de se fazer justiça.[19]

Ressalta-se que a obra de Ésquilo representa, justamente, esta forma de modificação no modo de se buscar “justiça”, como expõe, novamente, Nascimento:

Na literatura grega ressurge o mito dos Atridas e, com ele, a concepção do primeiro tribunal e do primeiro julgamento que, movido por critérios racionais, pôs fim ao sistema vingativo, o mais antigo modo de se fazer justiça.[20]

Importante buscar uma melhor compreensão da obra, expondo os acontecimentos que marcam a tragédia de Ésquilo.

Sinteticamente, a narrativa conta uma série de privações que acometeu a família dos Átridas (tradicional clã da época), a partir do momento em que Pêlops (o átrida fundador do Peloponeso), matou traiçoeiramente Mírtilo, numa disputa pela conquista de Hipodâmia, jovem bela e requisitada. Mírtilo, pouco antes de morrer pelas mãos de Pêlops, decide pregar terrível maldição à família de seu homicida, o que viria a resultar em enorme tragédia para as futuras gerações dos Átridas. [21]

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Pêlops, o amaldiçoado, casou-se com Hipodâmia e teve dois filhos: Tiestes e Atreu, que se tornaram vorazes inimigos, pois Tiestes seduziu a mulher de Atreu, e como vingança este último matou os filhos do primeiro, deixando apenas um vivo, qual seja, Egisto (que aparecerá mais à frente).  

Atreu também teve dois filhos, os famosos Agamêmnon e Menelau. E como se sabe, a Guerra de Troia teve início com o rapto de Helena, esposa de Menelau, que foi levada à cidade de Troia pelo belo Páris. Agamêmnon, ao receber a informação do sequestro da cunhada, decide juntar forças e dirigir-se a Troia, no intento de auxiliar seu irmão Menelau a buscar a esposa de volta.

Agamêmnon era guerreiro viril e ousado, narra-se que para afirmar sua força, teria matado um animal no bosque sagrado de Ártemis (a deusa dos animais). Àrtemis, furiosa com a atitude do guerreiro, passa a dificultar a ida de Agamêmnon a Troia, exigindo para tanto o sacrifício de algum ente querido como substituição pela morte do animal. Sedento pela guerra e pela honra do irmão, Agamêmnon sacrificou sua própria filha, chamada Efigênia, e partiu com sua tropa à cidade de Troia. [22]

Obviamente, Clitemnestra, a esposa de Agamêmnon, fica inconformada com a irracional atitude do marido em sacrificar sua própria filha para ir à Guerra. Seu inconformismo é tamanho que, de pronto, começa a tramar a vingança do esposo. Decide então traí-lo com Egisto, o filho sobrevivente de Tiestes, grande inimigo do pai de Agamêmnon.   .

Passados os dez anos da Guerra de Troia, Agamêmnon retorna para casa vencedor, a história é conhecida: Grécia sagra-se vitoriosa após o inesperado “presente” em forma de cavalo. Porém, louros não esperam o herói, mas sim uma furiosa esposa que assassina Agamêmnon enquanto este se banhava. Egisto, o amante, também ajudou a tramar o assassinato do oponente, e após a morte deste, assume a liderança da cidade junto com a viúva.

Chega-se agora em decisivo momento da trama, pois, Orestes, filho de Agamêmnon e Clitemnestra, decide vingar a traiçoeira morte do pai. Para tanto, consulta o oráculo de Delfos e realiza preces ao deus Apolo. Após confabulações, Apolo deixa claro para Orestes que não há saída: o destino deste último é honrar o falecido pai, derramando o sangue da própria mãe. Diante da força da crença no destino pré-estabelecido pelos deuses, Orestes retorna à morada de sua mãe e a assassina sem o menor escrúpulo, assim também o faz com o traidor Egisto.  

Para julgar o crime cometido, Orestes é enviado à cidade de Atenas, onde vive Palas, a deusa da Justiça. Esta resolve, então, formar um conselho de jurados para resolver o destino do infortunado Orestes. Interessante transcrever as palavras de apresentação da deusa Palas Atena:

Já que a questão chegou a meu conhecimento indicarei juízes de crimes sangrentos, todos comprometidos por um juramento, e o alto tribunal assim constituído terá perpetuamente essa atribuição. Apresentai, então, vós que estais em litígio, testemunhas e provas – indícios jurados bastante para reforçar vossas razões. Retornarei depois de escolher os melhores entre todos os cidadãos de minha Atenas, para que julguem esta causa retamente, fiéis ao não decidirem contrariamente aos mandamentos da justiça. (grifo nosso) (p. 169).

Monta-se, assim, o primeiro Tribunal Popular encontrado na Literatura, que já exibe interessantes paralelos com o procedimento adotado na atualidade, por exemplo na relação entre os descritos “crimes de sangue” e os atuais “dolosos contra a vida”. E, claro, no viés ritualístico do julgamento pelo Júri, iniciado com o juramento de decidir conforme os mandamentos da justiça, após juramento. Veja-se, como comparação, o que dispõe o vigente Código de Processo Penal Brasileiro: 

Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008): Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo.

Interessante notar que o juramento é um ato encontrado desde as primeiras manifestações do Júri, sempre com o viés de invocar os mandamentos da justiça. Estes elementos, aparentemente pouco significativos, corroboram a grandeza das obras trágicas, e confirmam a tese de que o ritual dos tribunais populares se funda neste contexto, construindo-se, a partir daí um cenário repleto de manifestações simbólicas. [23]

Outro interessante paralelo diz respeito à oportunidade de produção de provas por ambas as partes, de maneira que já se defendia a impossibilidade de um julgamento arbitrário, sem a oitiva do acusado, como se verá a seguir. 

No julgamento de Orestes, a acusação ficou a cargo das Eurínias, que representavam a personificação das deusas da vingança e do remorso. A defesa foi assumida pelo deus Apolo, aquele mesmo que avisou Orestes de seu trágico destino. Após a formação do corpo de jurados, acusação e defesa, a “juíza” Palas Atena inicia o procedimento de averiguação dos fatos, nos seguintes modos: “quero dizer-vos que a palavra agora é vossa e declarar que estão abertos os debates. Falando em primeiro lugar, o acusador deve instruir-nos claramente sobre os fatos. “ [24]

As erínias narram o acontecido inquirindo constantemente o acusado Orestes, que se mantém firme em afirmar que de fato matou sua mãe, porém, sob o comando dos deuses e de seu trágico destino. Logo após, a palavra é dirigida a Apolo, que realiza a defesa de Orestes em bela sustentação, em que defende que “juramento nenhum deve prevalecer sobre os desígnios de Zeus todo-poderoso”. [25]

Portanto, percebe-se que a tese da defesa se pauta no fato de que Orestes matou seguindo a vontade suprema de Zeus todo-poderoso (vale ressaltar que Apolo se utiliza de outros argumentos na defesa de Orestes, mas não vem ao caso elenca-los), enquanto as acusadoras deduzem que o crime de matar a mãe não merece o perdão por parte dos jurados. 

Atena encerra os debates conclamando os juízes populares: “Devo chamar, então, os juízes presentes para depositarem no fundo da urna seus votos conscientes e bastante justos, já que tudo foi ponderado e dito aqui? ”e ainda “Prestai toda a atenção ao que instauro aqui, atenienses, convocados por mim mesma para julgar pela primeira vez um homem, autor de um crime em que foi derramado sangue. Levantai-vos agora de onde estais, juízes, e decidi com vossos votos esta causa” (grifo nosso).[26]

O resultado é o empate, para então, Atena dar o voto final e absolver o acusado Orestes, afirmando que a vontade dos deuses deve prevalecer. Aqui aparece o famoso “voto de Minerva”, atentando ao fato de que Minerva é a versão latina de Palas Atena. [27]

Com o intento de concluir esta segunda etapa, vale citar um ensinamento de Henriete Karam:

a trilogia de Ésquilo é paradigmática da fundação das instituições jurídicas nas sociedades ditas civilizadas, é a representação mitoliterária da passagem da irrefreável vingança privada à retribuição pública, pois a punição deixa de ser exercida sob a égide da vingança familiar e um conselho de juízes, formado por representantes da pólis, assume a responsabilidade da justiça.[28]

De maneira sintética, o Tribunal do Júri: (i) desde seu surgimento, constitui-se por meio de ritos e símbolos que o sustentam (juramento, busca por justiça, debates calorosos, clamor popular, símbolos[29] etc.); (ii) surge como confirmação de que o crime de sangue ultrapassa a esfera meramente privada, exigindo a participação da coletividade como um todo, representada pelos jurados eleitos, (iii) confirma-se como local de transferência do poder de julgar da esfera divina para a humana, de modo que o julgador passa a ser um cidadão igualmente capaz de cometer delitos, confirmando a ideia de que o crime não se mostra alheio à sociedade, pelo contrário, faz parte dela.

Pelo exposto, entende-se que a obra de Ésquilo fornece interessantes elementos ao estabelecimento de um fundamento para a existência dos Tribunais Populares, estabelecendo-se como precioso material de apoio à discussão sobre a validade do Júri no Estado Democrático de Direito.  

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Sobre o autor
Vinícius Pomar Schmidt

Advogado e professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHMIDT, Vinícius Pomar. O tribunal do júri através da literatura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6287, 17 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62592. Acesso em: 22 dez. 2024.

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