Breves apontamentos sobre a imunidade judiciária

06/12/2017 às 18:10
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O presente trabalho tem por objetivo tecer alguns comentários acerca da imunidade assegurada ao advogado, no exercício de suas funções, considerando o múnus público conferido a este pela magna carta.

O presente trabalho tem por objetivo tecer apertados comentários acerca da imunidade conferida ao advogado, no exercício de suas funções, considerando o múnus público conferido a este pela magna carta.

Desta forma, considerando a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, conforme preceitua a constituição federal, faz-se necessário se verificar prerrogativas que garantam o adequado exercício de suas funções. Como qualquer função exercida em defesa do Estado e de suas instituições, aquele que a exerce é dotado de “privilégios” para exercê-la. Assim, ao policial é garantido o porte de arma e, em alguns casos, o estrito cumprimento de dever legal como excludente de ilicitude, eis que estes são imperativos para o exercício de suas funções. Aos diplomatas é garantida a imunidade de seu asilo em solo estrangeiro. Haja vista que este representa seu país no exterior, é razoável garantir a tranquilidade no desempenho de suas funções, afastando-se o temor de represálias.

Assim, sendo o advogado protetor das garantias estatais, devendo representar os interesses de seus clientes, este é, de forma indireta, também um defensor das instituições do estado democrático de direito, eis que defende o adequado deslinde de uma ação judicial, um processo administrativo etc.

Logo, considerando os elementos necessários para o exercício da advocacia, o legislador pátrio incluiu, no Art.142, I, do código penal, a imunidade judiciária do advogado, declarando que:

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;”.

Assim, não constitui crime contra a honra de injúria ou difamação, os ditos proferidos pelo advogado em juízo.  O estatuto da OAB complementa, no art.7º, §2º, in verbis:

“§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”.

O estatuto aludido incluiu no rol das imunidades o crime de desacato. Contudo, vale registrar a discussão na colenda corte acerca da inconstitucionalidade da imunidade do advogado em relação ao crime de desacato, a qual foi reconhecida por aquela, suspendendo-se a eficácia desta expressão no texto legal, acolhidos argumentos de que a ausência de imputabilidade tornaria a polícia judiciária inócua. Assim sendo, o advogado continua possuindo imunidade material quanto aos crimes de injúria e difamação, no exercício de suas funções, em juízo ou fora dele, desde que possua relação com a discussão da causa, vedada a imunidade ao crime de desacato.

Ressalta-se, ainda, a possibilidade de o causídico responder disciplinarmente perante a OAB pelos excessos cometidos, podendo, inclusive, ser excluído dos quadros da ordem, após processo administrativo disciplinar em que lhe seja garantida ampla defesa e contraditório. O estatuto especificou, indo além do código penal, a atuação extrajudicial do patrono, estendendo a imunidade para os atos advocatícios práticos fora do juízo, como em delegacias, CPIs etc.

Mister se faz apontar, também, que a imunidade em comento não afasta o poder de polícia inerente aos magistrados ao presidir audiências, com a possibilidade de caçar a palavra do advogado e, conforme o caso, determinar que o retire de sala. Entretanto, estas providências devem ser cautelosamente analisadas e aplicadas, sobretudo de forma extraordinária, eis que podem acarretar cerceamento de defesa, causando a nulidade dos atos eivados do vício. Poderá, também, mandar riscar palavras que entenda vexatórias em atos petitórios escritos. As reprimendas expostas reputam-se válidas e razoáveis, ante o dever que possui o advogado de tratar os demais com urbanidade, ética e respeito, não devendo utilizar-se de sua imunidade para se esconder, proferindo insultos e gestos de mau alvitre, encontrando limites no direito à inviolabilidade da honra e da imagem, devendo o intérprete atentar-se as peculiaridades do caso concreto para que se lhe verifique se houve excesso punível ou não.

Desta feita, verifica-se necessária a imunidade judiciária garantida aos advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, como imperativo para o tranquilo deslinde de suas funções na defesa do Estado Democrático de Direito, garantindo a correta aplicação dos dispositivos legais e contendo os excessos estatais e arbitrariedades, funcionando como verdadeiros guardiões da lisura.

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