Capa da publicação Dupla imputação: responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental pode ter novo paradigma
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Responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental: a necessária quebra de um paradigma

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12/01/2018 às 10:00
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A decisão do STF no RE 548.181/PR difere da jurisprudência pacificada até então no STJ, podendo vir a ser uma mudança na aplicação da teoria da dupla imputação penal em matéria ambiental.

Resumo: O presente estudo objetiva analisar os contornos de recente e paradigmática decisão proferida por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica (art. 225, § 3º, da CRFB) por crimes contra o meio ambiente e suas implicações. A teoria da dupla imputação, até o momento adotada pelo STJ (e posta em destaque pelo STF), volta a ser debatida visando à efetiva punição de pessoas jurídicas (justamente as que mais degradam o meio ambiente), mas que restam impunes diante do eventual trancamento da ação penal ajuizada em relação aos dirigentes. Tal decisão (relativa ao Recurso Extraordinário nº 548.181/PR) e objeto deste artigo difere da jurisprudência pacificada até então no STJ, podendo vir a ser um novo paradigma para a matéria a partir de agora.

Palavras-chaves: Meio ambiente. Crime ambiental. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Supremo Tribunal Federal.


1. Introdução.

O tratamento constitucional concedido à temática ambiental, conforme PRADO (2011), é uma tendência exclusiva das constituições contemporâneas, elaboradas com reflexão e consciência, buscando dar respostas à complexa equação entre desenvolvimento e preservação do planeta. Tal consciência, por óbvio, inspirou e inspira não apenas o Legislador, mas, igualmente, o Poder Judiciário quando da apreciação dos frequentes conflitos intersubjetivos relativos à matéria. MILARÉ (2011, p. 88) afirma que a inserção da temática ambiental na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) configura um marco histórico de indiscutível valor, constituindo-se num dos mais significativos trabalhos da Constituinte.

Tal Carta dedicou um extenso segmento (Capítulo VI - Do Meio Ambiente, Título VIII - Da Ordem Social) inteiramente destinado a assegurar a proteção do meio ambiente, conforme previsão contida no art. 225, em que preceitua o direito de todos os brasileiros ao ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o bem de uso comum do povo. O mesmo artigo também é enfático ao determinar que cabe ao "poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

O art. 225 da CRFB acolheu, nitidamente, o denominado princípio da responsabilidade intergeracional, na medida em que o Constituinte não apenas se preocupou com a preservação do direito ao meio ambiente equilibrado para a geração presente, mas, igualmente, para as futuras. Trata-se de regra reveladora de indiscutível carga ética, uma vez que a Lei Maior, pensando no futuro, determina providências a serem tomadas pelo Poder Público (leia-se, o Estado) já no presente.

Ademais, consagrou-se, no mesmo dispositivo, o princípio do desenvolvimento sustentável, estabelecido pelo "Princípio 4" da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, aprovada pela Conferência das Nações Unidas, realizada em junho de 1992 na cidade de mesmo nome, assim transcrito: "Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste" (ONU, 2014).

Diante desse quadro de tutela constitucional, e sendo o Supremo Tribunal Federal o guardião do Texto Magno, incumbe-lhe conferir àquela que é considerada a principal regra destinada à proteção jurídica do meio ambiente, qual seja, o art. 225 da CRFB, uma interpretação que garanta tão relevante direito, caracterizado, segundo pacífica posição doutrinária (por todos, MUKAI, 2002, p. 6), por sua natureza difusa e de terceira geração.

Nessa linha de raciocínio, ANTUNES (2011) aduz que a jurisprudência tem um papel relevantíssimo na proteção (sob os aspectos penal, civil, administrativo, etc.) do meio ambiente, pois se trata da aplicação concreta das normas jurídicas. O papel da jurisprudência, ainda seguindo o estudioso, avulta no Direito Ambiental, na medida em que as matérias são decididas na base do caso a caso, pois muito raramente se pode tratar de uma "repetição" de ações ambientais, "visto que as circunstâncias particulares de cada hipótese tendem a não se reproduzir" (ANTUNES, 2011, p. 23). Por outro lado, ainda que a produção legislativa cresça em velocidade exponencial, ela não tem capacidade de dar conta das diferentes situações que surgem no dia a dia, o que revela a importância da jurisprudência ambiental.

Tal relevância diagnosticada por Antunes pode ser constatada a partir do que restou decidido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 548.181/PR, relatado pela Ministra ROSA WEBER, decisum em que se discutiu, como questão central, a tese do condicionamento da responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea identificação e persecução penal da pessoa física responsável pelo ente moral (teoria da dupla imputação), assunto que, à luz do art. 225, § 3º, da CRFB, demanda mesmo uma posição da Suprema Corte brasileira.


2. Desenvolvimento.

Quanto ao tema sob exame, é preciso anotar que antes do advento da Carta Constitucional de 1988, era pacífico, pelo menos para a doutrina nacional, que o Direito Penal apenas cuidava de comportamentos humanos. Na ocasião, não se concebia qualquer possibilidade de vir a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de condutas delituosas. Atualmente, tendo em vista o disposto no art. 225, § 3°, da CRFB[1], e mesmo diante da regulamentação estabelecida pela Lei nº 9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais, o assunto ainda comporta alguma controvérsia, sobretudo no plano doutrinário, motivo pelo qual entendemos pertinente, como providência inaugural, apresentar os principais argumentos contrários e favoráveis à responsabilização penal da pessoa jurídica por eventual prática de crime ambiental.

BOSCHI (2006, p. 135), por exemplo, chega a afirmar que o Constituinte, ao construir o art. 225, § 3°, da CRFB, ao que tudo indica, em momento algum pretendeu quebrar o princípio segundo o qual a responsabilidade penal é, essencialmente, inerente à pessoa humana.

DOTTI (2001, p. 150) assevera que uma correta interpretação a respeito do art. 225, § 3°, da CRFB permite concluir "que tanto a pessoa física como a jurídica podem responder nas ordens civil, administrativa e tributária pelos seus atos"; no entanto, segundo o citado autor, a responsabilidade de índole penal continua sendo de natureza humana.

Segundo um dos argumentos esposados pela tese contrária, a impossibilidade de uma pessoa jurídica vir a delinquir (societas delinquere non potest) reside no fato de o ente moral não possuir consciência e vontade, sendo ela uma abstração, vale dizer, uma ficção legal (teoria da ficção jurídica, de SAVIGNY e FEUERBACH), não possuindo, por via de consequência, capacidade de ação (em sentido amplo). Seguindo nessa linha de raciocínio, a corrente contrária invoca, ainda, a vedação constitucional da responsabilidade penal objetiva, ou seja, que inadmite possa alguém vir a ser penalmente responsabilizado sem que tenha atuado dolosa ou culposamente. Assim, tendo em vista a impossibilidade de uma pessoa jurídica agir (ou deixar de agir) com dolo ou culpa, parte da doutrina penalista[2] rejeita-lhe, mesmo diante do quadro legal estabelecido pela Lei n° 9.605/98, a condição de sujeito ativo de crime ambiental.

Da mesma forma, afirma-se que a pessoa jurídica não possui imputabilidade, isto é, capacidade de entendimento e/ou autodeterminação. Ainda no segmento discordante quanto à responsabilização penal do ente moral, aduz-se que a pena criminal, por ser pessoal, não cumpre qualquer finalidade em relação às pessoas jurídicas.

Assevera-se, outrossim, que o Direito Penal somente deve intervir diante da constatação de que outros ramos do Direito são insuficientes para a proteção do bem jurídico; no caso em foco, o bem ambiental. Enfim, aduz-se que, em se tratando de pessoa jurídica, o Direito Administrativo já possui instrumentos capazes de regular e coibir eventuais danos infligidos ao meio ambiente. Diz-se, ademais, que as sanções penais (previstas nos arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 9.605/98[3]) aplicáveis às pessoas jurídicas são, na sua grande maioria, de caráter administrativo, evidenciando a desnecessidade de se lançar mão do Direito Penal, ramo sabidamente subsidiário.

Não obstante, o segmento doutrinário favorável à responsabilização penal (societas delinquere potest) preconiza que as pessoas jurídicas não são mera ficção legal, mas, sim, entes de existência real (teoria da realidade, de OTTO GIERKE), sendo dotadas, portanto, de capacidade e vontade próprias. Nesse diapasão argumentativo, afirma-se que o princípio da culpabilidade, quando inerente à pessoa jurídica, não apresenta os mesmos contornos exigidos para a pessoa física (culpabilidade individual clássica). Segundo tal ótica, em se tratando de ente moral, a culpabilidade deve ser analisada sob o prisma social. Assim, por exemplo, ao descumprir regras relativas à preservação ambiental, gerando resultados lesivos ao meio ambiente e à sociedade, a culpabilidade social da pessoa jurídica resta configurada, podendo, então, ser criminalmente punida. Logo, de acordo com esse raciocínio, uma indústria química pode vir a ser penalmente responsabilizada por ter poluído um rio, uma vez que a exploração da atividade econômica impõe-lhe a observância dos princípios estabelecidos na Carta Constitucional.

Ademais, argumenta-se que a previsão contida no art. 225, § 3°, da CRFB reflete uma tendência observada nos ordenamentos modernos, qual seja, a extensão da responsabilização penal às pessoas jurídicas, não raro utilizadas como forma de encobrir certas práticas delituosas.

Apesar do debate (ainda) travado no plano doutrinário, a jurisprudência brasileira reconheceu a perfeita aplicabilidade do disposto no art. 225, § 3°, da CRFB, consoante o previsto no art. 3º da Lei nº 9.605/98:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Desdobrando-se o dispositivo legal anterior, nota-se que o legislador ordinário, ao regulamentar o art. 225, § 3°, da CRFB, exigiu, para tanto, dois requisitos, a saber: a) que a infração penal (ambiental) seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; b) que a infração penal (ambiental) seja cometida no interesse ou benefício do ente moral.

O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 225, § 3°, da CRFB, c/c art. 3º da Lei nº 9.605/98, firmou a posição retratada no Recurso Especial n° 610.114/RN[4], Quinta Turma, relator o Ministro GILSON DIPP, julgado em 17.11.2005, ora sintetizada:

I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente. [...]

III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.

IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.

V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.

VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.

VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.

VIII. De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado. [...].

X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. [...].

XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.

XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa.

XV. A ausência de identificação das pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória.

XVI. Recurso desprovido.

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E tudo caminhava exatamente como estabelecido no julgado acima, parecendo mesmo que a questão encontrava-se absolutamente superada, até que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário nº 548.181/PR[5], relatado pela Ministra ROSA WEBER, julgado em 06.08.2013, trouxe à tona a questão (de indiscutível fundo constitucional) relativa à possibilidade de haver (ou não) condenação de uma pessoa jurídica pela prática de delito ambiental, mesmo diante da absolvição da pessoa física detentora de cargo de di­reção inerente à ela.

Cumpre registrar que o mencionado case submetido ao crivo do STF envolve Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná contra a Petrobras (Petróleo Brasileiro S/A), o Sr. Henri Philippe Reichstul (então Presidente da empresa) e o Sr. Luiz Eduardo Valente Moreira (então Superintendente da Refinaria Presidente Getúlio Vargas), tendo em vista a prática, em tese, do crime ambiental (poluição) previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98.

A Peça Exordial, recebida pela Justiça Federal em agosto de 2001, relata que em meados de julho de 2000 a primeira denunciada (Petrobrás), ao explorar empreendimento de refino de petróleo na Refinaria Presidente Getúlio Vargas, situada no Município de Araucária/Paraná, juntamente com os denunciados Henri Philippe Reichstul e Luiz Eduardo Valente Moreira, teriam causado a poluição dos rios Barigui e Iguaçu (e respectivas áreas ribeirinhas), por meio do vazamento de aproximadamente quatro milhões de litros de óleo cru, provocando, assim, a mortandade de animais terrestres e da fauna ictiológica, bem como a destruição da flora. Segundo a Denúncia do MPF, apesar de terem colocado em risco o meio ambiente pela exploração e gerenciamento de atividade altamente perigosa, os denunciados teriam se omitido quanto às medidas de cautela que deveriam adotar a fim de prevenir ou minimizar os efeitos danosos decorrentes de eventual falha técnica ou humana.

O denunciado Henri Philippe Reichstul, por meio do habeas corpus nº 83.554-6/PR, relatado pelo Ministro GILMAR MENDES, pleiteou o trancamento da ação penal. Em agosto de 2005, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o dito habeas, concedeu a ordem, em acórdão assim ementado:

Habeas Corpus. 2. Responsabilidade penal objetiva. 3. Crime ambiental previsto no art. 2º da Lei nº 9.605/98. 4. Evento danoso: vazamento em um oleoduto da Petrobrás 5. Ausência de nexo causal. 6. Responsabilidade pelo dano ao meio ambiente não-atribuível diretamente ao dirigente da Petrobrás. 7. Existência de instâncias gerenciais e de operação para fiscalizar o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de oleodutos. 8. Não-configuração de relação de causalidade entre o fato imputado e o suposto agente criminoso. 8. Diferenças entre conduta dos dirigentes da empresa e atividades da própria empresa. 9. Problema da assinalagmaticidade em uma sociedade de risco. 10. Impossibilidade de se atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos riscos. 11. Habeas Corpus concedido.

Em resumo, nota-se, pela ementa acostada, que a Segunda Turma do STF entendeu não estar devida e suficientemente demonstrado o envolvimento do denunciado Henri Philippe Reichstul na prática delituosa denunciada pelo Parquet Federal, registrando, ainda, a necessidade de se identificar os "limites da responsabilização penal dos dirigentes de pessoas jurídicas em relação a atos praticados sob o manto da pessoa jurídica", tendo em vista não ser possível atribuir ao indivíduo e ao ente moral os mesmos riscos inerentes à atividade econômica, problemática que, uma vez detectada pelo Ministro GILMAR MENDES, certamente inspirou a decisão proferida no bojo do mencionado habeas, bem como a elaboração do presente estudo.

O trecho acima (destacado entre aspas) deixa patente o grande problema (de ordem prática) gerado pela adoção da denominada teoria da dupla imputação, tese que, como vimos, ostenta predominância na jurisprudência do STJ. Ora, condicionar a responsabilização penal da pessoa jurídica à da pessoa física esvazia importante instrumento trazido pela Constituição de 1988, enfraquecendo uma regra (o art. 225, § 3º, da CRFB) destinada à proteção de bens jurídicos dotados de notável envergadura constitucional, cuja efetiva tutela demanda uma repressão completamente específica, sem a qual diversos crimes ambientais permanecerão impunes, sobretudo quando ocorrer aquilo que o Ministro GILMAR MENDES apontou quando de seu voto.

Ademais, não há como desconsiderar uma realidade: as maiores agressões ao meio ambiente são perpetradas por pessoas jurídicas, vale dizer, por empresas durante a exploração de atividades econômicas, sendo que a responsabilidade dos dirigentes, alicerçada que está na tradicional teoria do delito, nem sempre se revela configurada, tendo em vista, dentre outros aspectos, a complexidade estrutural típica das grandes empresas.

Igualmente objetivando o trancamento da ação penal que tramitava na Justiça Federal do Paraná, a denunciada Petrobrás impetrou Mandado de Segurança junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, por sua vez, proferiu acórdão denegatório, o que ensejou a interposição, pela dita empresa, de Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça. A Sexta Turma do STJ, pelo voto condutor do Ministro HAMILTON CARVALHIDO, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo referido ente moral e, na mesma ocasião, concedeu habeas corpus de ofício, trancando a ação penal relativa ao denunciado Luiz Eduardo Valente Moreira. Diante de tal trancamento quanto às pessoas físicas (Henri Philippe Reichstul e Luiz Eduardo Valente Moreira), a dita Corte, consoante jurisprudência por ela pacificada, entendeu que a ação penal não poderia prosseguir somente contra a pessoa jurídica, determinando, assim, idêntico tratamento quanto ao ente moral, evidenciando a sua predileção pela teoria da dupla imputação. Eis a ementa[6] do decisum proferido pelo STJ no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 16.696/PR, julgado em fevereiro de 2006:

1. Admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, requisita a actio poenalis, para a sua possibilidade, a imputação simultânea da pessoa moral e da pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pelo estatuto social, pratique o fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio do nullum crimen sine actio humana.

2. Excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor.

3. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (Grifei).

Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Extraordinário (RE nº 548.181/PR) junto ao STF, argumentando, em apertada síntese, que a decisão do STJ, "ao condicionar a persecução penal da pessoa jurídica à da pessoa física responsável individualmente pelos fatos, representaria negativa de vigência ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal", uma vez que o Texto Magno não prevê tal condicionamento. Não obstante a transcrita posição do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, conhecendo (em parte) do Recurso Extraordinário interposto pelo MPF, deu-lhe provimento e cassou o acórdão proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 16.696/PR. Para tanto, entendeu que condicionar a persecução penal relativa à pessoa jurídica à concomitante descri­ção e imputação de uma ação humana individual efetivamente viola a regra insculpida no art. 225, § 3º, da CRFB, cujo teor afirma que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O presente julgado, conforme se verifica, difere da jurisprudência pacificada até então no STJ, podendo vir a ser um novo paradigma para a matéria a partir de agora. De qualquer forma, se a questão inerente à da responsabilização penal da pessoa jurídica já era controvertida no seio doutrinário, mais combustível haverá ante o que restou decidido pela Corte Suprema no bojo do Recurso Extraordinário nº 548.181/PR.

Diante da atmosfera de riscos na qual vivemos, sobretudo gerados pela atividade econômica de grandes empresas, como soe a acontecer com a exploração de petróleo, distorcer o alcance e o sentido da previsão insculpida no art. 225, § 3º, da CRFB, de modo a albergar a constitucionalmente infundada teoria da dupla imputação, não se apresenta como reflexão lúcida, na medida em que é o Direito Penal, como ocorre com todo e qualquer ramo do Direito, que deve se adaptar ao Texto Maior, e não o contrário. Entendemos que uma correta exegese a ser conferida à regra constitucional em tela não permite outra dedução, a não ser aceitar que as responsabilidades de cada pessoa (física ou jurídica) são absolutamente independentes, sendo certo concluir que a punição (sob o prisma penal) do ente moral não se encontra condicionada à de seus dirigentes, sendo constitucionalmente ilógica a denominada teoria da dupla imputação, cujo resultado prático obsta a efetiva punição das pessoas jurídicas, justamente as que mais degradam o meio ambiente, mas que restam impunes diante do eventual trancamento da ação penal ajuizada em relação aos dirigentes, inviabilizando, assim, em última análise, o propósito exteriorizado pelo Constituinte, e escancaradamente desvirtuado pelo legislador ordinário quando da elaboração do art. 3º da Lei nº 9.605/98.

Para se romper definitivamente com as amarras que impedem a pretendida responsabilização penal das pessoas jurídicas por crime ambiental é necessário trazer o debate novamente à tona, exatamente o que oportunamente fez a Ministra ROSA WEBER, que não se limitou a repetir julgados já consolidados na seara jurisprudencial, mas, ao contrário, provocou a jurisdição constitucional (plenária) para tão intrigante questão.

Atento à imperiosa necessidade de se discutir a questão inerente à responsabilidade penal, DIAS (2001) já assinalava a necessidade de se debater (e construir), dogmaticamente, a questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica:

Aceite, ao lado da responsabilidade penal individual (e não necessariamente a ela subordinado), o princípio da responsabilidade penal dos entes coletivos, torna-se todavia necessário e urgente muito mais sobre ele, sobre a sua desimplicação prático-normativa, sobre as suas relações com a responsabilidade individual, sobre as exigências que dele resultarão no plano do direito a construir). (DIAS, 2001, p. 178-9).

Como se vê, a lúcida contribuição do professor de Coimbra aplica-se no momento atual, quando o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Recurso Extraordinário nº 548.181/PR, mergulha fundo na análise da questão (e suas implicações jurídico-penais). Conforme seus argumentos: "não vale sequer a pena pensar em assinalar ao direito penal a mínima capacidade de contenção dos mega-riscos próprios da sociedade de risco se, do mesmo passo, se persistir em manter o dogma da individualização da responsabilidade penal" (DIAS, 2001, p. 178-9).

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Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental: a necessária quebra de um paradigma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5308, 12 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62738. Acesso em: 25 dez. 2024.

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