Alienação parental e as consequências juridícas civis originadas de sua prática

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09/12/2017 às 09:30
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CAPÍTULO 2

2.1 Alienação Parental

Considera-se alienação parental a interferência abusiva na formação psíquica da criança ou do adolescente, como uma maneira de programá-los para que odeie seu outro genitor, sem qualquer justificativa, promovendo uma verdadeira campanha de desmoralização´, que geralmente é praticada pelo genitor guardião do menor.

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (ART.2º, LEI 12.318/2010).

A alienação parental se desenvolve justamente em casos de disputa pela guarda dos filhos, porém é mais comum em relações conflituosas de divórcio ou separação, em que possa ocorrer desvio de condutas dos pais. Podendo ocorrer, também, em momentos de visitação do menor ao seu outro genitor.

O fenômeno da alienação parental na disputa da guarda de filhos, com incidência mais comum nos casos de separação conflituosa, envolve uma série de sinais ou sintomas de desvio de conduta dos genitores, a que se convencionou denominar “síndrome de alienação parental”, ou, de forma simples e abreviada, “alienação parental (FARIAS et. al, 2016, p.286) .

Sua definição é de extrema importância, pois se tratam de atos que ainda não foram contemplados em nosso ordenamento jurídico, logo desconhecidos por pessoas que estejam envolvidas nesse fenômeno, inclusive pelos próprios agentes públicos encarregados de solucioná-los (FARIAS et. al, 2016).

É conceituada desta maneira por apontar o ato de interferência na formação psíquica da criança ou do adolescente, justamente pelo fato de serem pessoas que estão em desenvolvimento físico e mental, por isso estão vulneráveis a influências externas, principalmente dentro do ambiente familiar.

A maliciosa manipulação da indefesa mentalidade de uma criança ou de um adolescente constitui um dos mais perversos institutos do ser humano, que não se importa com o mal que causa ao próprio filho ou familiar, considerando que também avós e parentes próximos podem atuar ativamente na obstrução do contato do filho com o outro ascendente (MADALENO, 2013, p.462).

A referência é feita a um dos genitores e também aos avós ou terceiros, conforme alude o texto da lei, como os possíveis alienadores da pessoa que é guardiã do menor, ou sob sua vigilância, alcançando também os casos de famílias substitutas por guarda, tutela ou adoção (ART. 2º Lei 12.318/2010).

Entretanto, é relevante ressaltar que pode haver a mesma influência negativa por outros membros componentes da família, além dos avós, refere-se também aos irmãos, tios e outros agregados, que possuam com o menor relações pessoais e íntimas dentro do ambiente familiar (FARIAS et. al, 2016).

A rejeição do outro genitor é o alvo dessa pressão psicológica, com intuito de afastá-lo da convivência mantida com os filhos durante o processo de separação. Em algumas situações, ocorre mesmo quando ainda moram sob o mesmo teto.

Embora o vocábulo “alienação” também seja utilizado para o sentido de vendas ou alienação de bens, não é esse o ponto que interessa, mas, sim, um ato de alheamento contra a realidade, realizado por parte da pessoa atuante, chegando às margens da “alienação parental” (FARIAS et. al, 2016).

O termo se completa com o qualificativo “parental”, que se refere à posição dos pais do menor, que se encontram em disputa familiar litigiosa. Em um conceito mais amplo, o adjetivo se estende a outros parentes próximos que estejam envolvidos no conjunto familiar.

Usa-se a denominação simplificada de “alienação parental”, pois, do ponto de vista jurídico, interessa somente o fenômeno maior do fato alienador, para legitimar a as providencias judiciais de proteção à família, ou às pessoas que foram diretamente envolvidas por este fenômeno desestabilizador.

Como foi dito, trata-se de uma definição perigosa, uma vez que é difícil abranger por completo todas a situações fáticas, com seus elementos ocasionais próprios.

O filho se transforma em defensor abnegado, de um de seus genitores, reproduzindo contra o outro as mesmas palavras apreendidas durante o processo de alienação (CARVALHO, 2015).

Para o alienador, as obrigações e os compromissos não significam nada, nem mesmos aqueles firmados perante o juiz, fazendo um jogo de manipulações, mentiras, falsas denúncias, incluindo abusos sexuais.

Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido (DIAS, 2007, p.409).

Por sua vez, essa situação envolve duas partes, que dividem os personagens em dois polos: ativo e passivo. No polo ativo, situa-se o alienador, que geralmente é constituído por um dos genitores, porém, em casos isolados ou em conjunto, por outros parentes próximos que se incluem na disputa. Do outro lado, constituindo o polo passivo, há o alienado, onde se encontra o filho e se estende ao outro genitor, posto em situação de escanteio, podendo abranger outros parentes que possivelmente estejam do ou ao seu lado.

Pode-se perceber que o conflito existente na alienação parental não se restringe somente aos pais. Como toda disputa familiar, cria situações negativas que infelizmente atingem como um todo o grupo familiar em torno do filho sob disputa de guarda ou de visitação.

O filho se encontra na posição mais delicada enquanto menor, seja criança ou adolescente, com consequências também em sua fase adulta, pois sofreu com impactos causados pelo confronto dos pais que se estendem indefinidamente, sem limites temporais. O filho é imbuído e sente-se preso pela influência lesiva, uma verdadeira pressão, ou até mesmo uma coação moral do ascendente do polo ativo (FARIAS et. al, 2016).

O dominado e dominador são postos em conflitos, tendo aqui o filho como maior vítima do afastamento coercitivo, sem possuir forças para combater a pressão e instigação alheia.

Como se vê a alienação parental tem claro caráter conflituoso. Sendo raras em processos de separações amigáveis, quando as partes se respeitam de forma recíproca e se abrem para diálogo na criação dos filhos.

Esse problema está presente entre os genitores quando não é possível resolver, em comum acordo, a guarda dos filhos, e deixa ao Estado e ao juiz a decisão da pendência familiar.

No entanto pode haver mudanças, até mesmo naquelas situações em que os genitores aparentam ter uma boa relação, quando ocorrem fatos e razões incidentais, como nas hipóteses de influência, como por exemplo o surgimento de um novo companheiro ou cônjuge do guardião, mudanças de cuidados exigidos pelo filho, ou até mesmo o menor se interessar a passar a viver com o outro genitor, e muitos outros fatores da vida presentes na ralação ente pais e filhos (FARIAS et. al, 2016).

A prática de alienação parental fere o direito fundamental da criança e do adolescente, privando-os de possuir uma convivência familiar saudável, prejudicando a relação de afeto com o outro genitor dentro da ordem familiar. Além de tudo, constitui abuso moral contra o menor e infringe os deveres essenciais da autoridade parental, ou que decorrem da tutela ou da guarda (ART.3º LEI 12.318).

À luz do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, a alienação parental é tratada como uma norma principiológica e de natureza genérica. Aborda os efeitos nocivos da alienação parental em relação ao direito fundamental de convivência saudável e de afeto nas relações com o genitor no âmbito familiar:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ( BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

2.1.1 Formas de exercício da alienação parental

O artigo 2º da Lei que trata da alienação parental traz um rol exemplificativo e enumera cada uma das modalidades de sua prática.

O inciso I apresenta a “campanha de desqualificação da conduta do genitor”, o que significa a influência negativa de um dos pais em relação à pessoa do outro parente do filho, fazendo-o acreditar que o outro genitor não é um bom pai ou uma

boa mãe. Porém, não há a necessidade natural de uma campanha no sentido de divulgação ampla do fato a pessoas de fora do âmbito familiar, bastando que se realize o ato em fato do menor, que tenha por objetivo influenciá-lo para que repudie seu outro genitor.

Posteriormente, o segundo inciso dá ênfase á prática do ato que dificulte o exercício da autoridade parental, fator este primordial que é imposto a ambos os pais. Pode-se notar que o emprego da locução empegada pelo legislador, para se referir ao termo legal que é “pátrio poder”, permanece em favor dos genitores, em igualdade de condições mesmo em situações de guarda unilateral. Sendo assim, compete aos pais decidir sobre questões que dizem respeito ao maior interesse na criação e formação do filho, como na escolha de estabelecimento escolar, atividades extracurriculares, viagens ao exterior, e outros atos que fazem parte da rotina familiar. Portanto se um dos genitores impede ou dificulta o desempenho da tarefa decisória ou fiscalizatória incumbida há ambos não estará somente prejudicando o menor, mas também o desempenho de sua autoridade como pai ou mãe.

A barreira colocada na relação de acesso ao filho está prevista no inciso III, que diz respeito ao direito a visitas, nos casos ocorrentes de guarda unilateral. Como também apontados no inciso IV, que fala sobre o fato do obstáculo colocado à convivência regulamentada, que constitui afrontamento ao ajuste das partes ou por determinação judicial sobre as visitas que estão em aberto ou à livre escolha das partes.

O inciso V menciona a omissão de informações relevantes sobre o filho, incluindo as atividades escolares, médicas e mudanças de endereço. É imprescindível que o genitor que não possua a guarda tenha absoluto conhecimento da situação do filho, para que possa lhe dar assistência e, também, supervisionar o desempenho dos cuidados pelo genitor guardião. Sem informações atualizadas, haverá afastamento entre os pais e os filhos, causando prejuízo ao poder familiar.

O inciso VI apresenta a falsa denúncia, contra o genitor e outros familiares, é considerada como a mais grave violação dos direitos maternos ou paternos. Constituindo crime, pela presença do elemento da falsidade, com tipificações variadas, acompanhadas da calúnia, injúria, difamação, da denunciação caluniosa, etc., conforme sejam os elementos presentes de fato. Também servem como exemplo as acusações de maus tratos, como mencionado anteriormente, a falsa denúncia por abuso sexual, abandono, falta de cuidados, prática de certos atos ilícitos, levando o filho a se afastar do outro genitor considerado por ele como mau e perverso.

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Sendo esses casos de difíceis apreciação, o juiz é colocado em posição de decidir com medidas urgentes para a proteção da criança ou do adolescente, porém com a possiblidade de causar sérios riscos, como no caso de afastamento do genitor suspeito, de prejudicar este o próprio filho em caso de ocorrer falsa acusação (DIAS, 2016).

Por fim, o inciso VII apresenta a mudança de domicílio para local distante, com o objetivo de dificultar o acesso ao genitor visitante ou aos avós do menor envolvido. Ao guardião preserva a liberdade de locomoção e fixação de domicilio, podendo levar o próprio filho. No entanto, esse direito se restringe ao ser exercício de forma abusiva, como se constitui em casos de mudanças injustificadas ou que indique propósitos de afastamento do outro genitor. Logo, incumbe o guardião não somente comunicar ao outro genitor e ao juiz do processo a mudança de domicílio, como também justificar a sua necessidade (FARIAS et. al, 2016).

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

Ainda, com relação à mudança abusiva de domicílio, o juiz poderá interverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, pelo motivo de ocorrer a alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; (BRASIL, LEI 12.138/2010).

O artigo 8º desta mesma lei ressalta que a mudança de domicílio, sem a autorização do outro genitor ou decisão judicial, será desconsiderada para determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar.

A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial (LEI 12.318/2010).

2.1.2. Características e efeitos da Alienação Parental

O artigo 3º da Lei 12.318 certifica que a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança e do adolescente de ter uma boa convivência familiar, além de prejudicar a realização de afeto nas relações com o genitor e também com o grupo familiar, constitui abuso moral contra o menor e o descumprimento dos deveres distintos e impostos pela autoridade parental ou consequentes de tutela ou guarda (FARIAS et. al, 2016). Refere-se a uma norma principiológica e de cunho genérico, cominada com a redação do artigo 227 da Constituição Federal:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

Evidencia os nocivos efeitos da alienação parental com relação ao direito fundamental da convivência saudável e de afeto no relacionamento com o genitor e com o grupo familiar.

2.2 Síndrome da Alienação Parental (SAP)

O fenômeno da Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi introduzido pela primeira vez pelo Psiquiatra Richard Gardner, por meio de estudos científicos publicados em 1985, em que retratava uma série de situações patológicas de crescente periodicidade em casos que envolveriam filhos menores em conflitos familiares.

O termo Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi introduzido em 1985, pela psiquiatria norte-americana por Richard A. Gardner, do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, New York, para identificar um distúrbio de infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de criança (CARVALHO, 2015, p.515).

E logo depois se difundiu na Europa, por meio de estudos realizados por F. Podevyn, causando muito interesse nas áreas da psicologia e no direito, por referir-se a uma entidade ou condição que constitui uma intersecção desses dois institutos do saber. Permitindo à Psicologia Jurídica uma nova área epistemológica, que promove a multidisciplinariedade, evidenciando a necessidade desses dois ramos se unirem para melhor compreender os fenômenos emocionais que envolvam membros de famílias como autores processuais, no caso, o casal que se encontra em processo de divórcio ou separação e os filhos menores.

A síndrome deriva-se da prática da alienação parental, sendo considerada como um conjunto de sintomas, que se trata da mudança de comportamento da criança ou do adolescente, quando são programados pelo alienador, podendo ser tanto o pai quanto a mãe, se estendo também à figura de qualquer outro parente dentro do círculo familiar.

Síndrome é um conjunto de sintomas, tratando-se de mudanças de comportamento da criança ou do adolescente quando é programada pelo alienador, que pode ser um dos pais, parente ou guardião, para desprezar ou odiar o outro genitor, excluindo-o ou matando-o dentro de si (CARVALHO, 2015, p.515).

Pode parecer com a alienação parental, porém não se deve-se confundi-las, pois a síndrome é caracterizada como um transtorno, em que um dos genitores aliena o menor contra o outro genitor, em que realiza a “lavagem cerebral”, “programação” ou “doutrinação”.

A SAP se constitui por um conjunto de sintomas que compreendem:

  1. uma campanha denegritória contra o genitor alienado;

  2. racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação;

  3. falta de ambivalência ( existência de sentimentos antagônicos, por exemplo, amor e ódio);

  4. o fenômeno do pensador independente;

  5. ausência de culpa sobre a crueldade e/ou a exploração contra o genitor alienado;

  6. apoio automático ao genitor alienado no conflito parental;

  7. a presença de encenações encomendadas;

  8. programação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado (CARVALHO, 2010, p.515-5160.)

Por conta das constantes manipulações, o menor se torna refém do genitor alienador, sendo visível seu sofrimento. De tanto ser induzido e manipulado acaba ficando com medo de expressar suas vontades e passa a repetir as ideias pejorativas e falsas acusações contra o seu outro genitor. O menor pratica de forma autônoma, reproduzindo-as mesmo fora da presença física do genitor alienador, como se fossem suas próprias ideias. Ocorrem casos de serem proferidas decisões judiciais de afastamento do genitor ou até mesmo a alteração da guarda, que foram fundadas em falsos testemunhos, apontadas pela criança, que repete apenas o que foi dito pelo alienador.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENORES. DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL. DETERMINAÇÃO DE VISTAÇÃO MONITORADA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). Não há motivos, por ora, para duvidar da credibilidade e da idoneidade das informações prestadas em relatório psicológico, que aconselha a continuidade das visitas, mas de forma monitorada. A possibilidade de prejuízo eventualmente acarretada ao bem estar do menor deve preponderar sobre o direito de visitação do pai, destacando-se que a visitação não pode ser vista...( RIO GRANDE DO SUL, 2012)

Havendo conflito entre os pais, é necessário ter muito cuidado nos relatos do menor, pois este é capaz de fantasiar, induzido pelo alienador, e apontar situações que nunca ocorreram, como a denúncia de abuso sexual, tendo em vista o afastamento do convívio do genitor alienado com o filho. De acordo com a psicologia, a criança mente e fantasia e cria estórias para se defender das pressões psicológicas sofridas ou porque está doente psicologicamente.

A principal característica do guardião alienador é a lavagem cerebral do menor, para que atinja uma hostilidade quanto ao pai visitante e passe a acreditar que foi desprezado e abandonado, compartilhando ódios e ressentimentos com o alienador, tornando-se o seu cúmplice (CARVALHO, 2015, p.516-517).

O filho se torna em um defensor abnegado do guardião, reproduzindo ao outro genitor as mesmas palavras que aprendeu durante o processo de alienação. As dificuldades de visitas e os contatos com o filho se transformam em armas de vingança e retaliação do alienador, utilizando mentiras em um jogo de manipulações com o objetivo de denegrir e afastar o outro genitor do convívio.

O Psiquiatra Richard Gardner afirma que o ensino de uma criança por meio da SAP é uma forma de abuso emocional, pois enfraquece a ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso e que, em pouco tempo, poderá levar ao rompimento total dessa ligação, por isso pode ser pior do que outras formas de abuso como maus tratos e negligêcia.

É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional - porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida (GARDNER, 2002).

De modo geral, a SAP é um palco de pactualizações diabólicas, de vinganças que, por trás, estão os conflitos subterrâneos que se propagam como uma metástase patológica de relações e vínculos.

2.2.1 Prevalência

O fenômeno da Síndrome da Alienação Parental se manifesta principalmente no ambiente da mãe, por conta da tradição de que a mulher deve ficar com a guarda do filho, especialmente quando ainda pequenos. Contudo, poderá incidir em qualquer um dos genitores. Num contexto mais amplo, abrangendo até mesmo outros cuidadores.

Segundo o IBGE, em uma pesquisa realizada em 2002, 91% dos casos de alienação parental são praticados por mulheres (IBGE, 2002). Porém a SAP poderá ser instaurada pelo genitor não guardião nos momentos de visitas, assim influenciando o menor a pedir para ir morar com o pai.

A Síndrome da Alienação Parental ocorre geralmente em famílias disfuncionais; ou seja, quando uma família possui uma relação bastante conturbada, sendo usada como uma forma de busca por equilíbrio.

2.2.2 Sequelas e efeitos comuns

A Síndrome da Alienação Parental é capaz de produzir uma diversidade de consequências nefastas, tanto para ao cônjuge alienado quanto para o cônjuge alienador, porém seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos.

Sem o tratamento adequado, a SAP poderá produzir sequelas capazes de permanecer durante toda a vida, pois implica comportamentos abusivos contra o menor, instaura vínculos patológicos, promove convivência contraditória da relação entre o pai e a mãe e cria imagens distorcidas das figuras paternas e maternas, provocando um olhar destrutivo e maligno sobre as relações amorosas como um todo (SILVA, 2009).

Os efeitos que a alienação parental pode provocar nas crianças divergem de acordo com a idade, com as características de sua personalidade, com o modelo de vínculo anteriormente estabelecido e com a sua capacidade de superação, tanto para o cônjuge alienado quanto para a criança alienada, além de inúmeros fatores, sendo alguns mais explícitos e outros mais esconsos (CARVALHO, 2015).

Contudo em uma sociedade que aceita as patologias do corpo, os problemas existenciais não são o único modo de expressar os conflitos emocionais que podem ser remetidos à enfermidade somática e comportamental. Esses conflitos podem se apresentar na criança sob a forma de ansiedade, medo, insegurança, isolamento, tristeza, depressão, dificuldades escolares, baixa tolerância e frustações, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e as drogas e, nos casos de maior gravidade, podem ocorrer ideias suicidas.

2.2.3. Identificação e Tratamento

Conforme dito anteriormente, a alienação parental fere o direito fundamental da criança e do adolescente de ter uma convivência saudável e de afeto com o seu genitor e com as pessoas do grupo familiar, também constitui abuso moral contra o menor e descumprimento dos deveres inerentes da autoridade parental.

Conforme a descrição do Psicólogo Richard Gardner sobre as características das crianças vítimas da alienação parental, a priori, não apresentam algum sintoma psicopatológico, estando bem adaptadas à escola e integradas socialmente. Normalmente apresentam dificuldades nos momentos de visitas do genitor alienado, negando-se a sair com ele, sem motivo algum ou por razões inteiramente fantasiosas, com o medo infundado de ser maltratado por ele.

Quando consente a visita, costumam apresentar falsas justificativas apreciadas pelo genitor alienador, focando na obtenção de dinheiro, sendo este o único motivo do “sacrifício”. Quando termina a visita, relata apenas aquilo que não lhe foi prazeroso.

A criança manifesta ódio pelo genitor alienado, fazendo contra ele várias acusações falsas, pelas quais não aparenta sentir nenhum remorso, e faz questão de não cooperar e não ser amigável durante toda a visita, ou quando tem crises de raiva ou cólera em algum momento sem nenhum motivo aparente. Mente, exagera ou esconde a verdade, tentando manipular, e trata o genitor alienado como inimigo ou um simples desconhecido. Quando o genitor alienado é posto como incompetente, os mais velhos acreditam que devem assumir o papel de “responsável” perante os mais novos, e quando são apresentados como perigosos, sentem que tem o dever de proteger os irmãos.

Já nos adolescentes, a campanha de desmoralização tem efeito sobre apenas uma parte dos filhos, ou quando a campanha de desmoralização é cruzada, as famílias se dividem visivelmente em duas. Outro sinal bastante comum da existência de alienação parental é o sentimento de repulsa ou animosidade que avulta contra o genitor alienado e atinge toda a família e também amigos. O ódio manifestado pelo filho é maquinal e sem ambiguidade, porque é constituído de sentimentos contraditórios, preocupando-se em não desagradar o alienador. Por essa própria razão, ele apresenta sentimento de culpa ou remorso nessa fase de intransigência e ambivalência, desencadeado pelo conflito do amor que sente e o ódio que deveria sentir. Tem um discurso formado com termos inadequados para sua idade, em que os genitores são postos de modo maniqueísta, sendo descritos como bons e ou como maus.

Deixa claro que ninguém o influencia e que chegou às suas conclusões sozinho. Ele aprende cedo a manipular, falando somente meias verdades, prendendo-se a mentiras e emoções falsas e tornando-se prematuramente hábil a decifrar o ambiente emocional. Evidente que as características estão ou não presentes, com uma maior intensidade conforme o estágio em que se encontra o filho.

Gardner descreveu três estágios, sendo classificados como leve, médio e grave. No estágio leve, pode haver algumas dificuldades nos momentos das visitas; quando há a devolução ao genitor, ela ainda acontece de forma tranquila, uma vez distante do alienador, a criança cessa ou tornam-se bem raras e discretas as manifestações de desmoralização do genitor alienado, mantendo os seus sentimentos de culpa ou remorso normais, e não generaliza repulsão à família e amigos do genitor alienado e nem simula situações e sentimentos inexistentes. A relação do filho com ambos os pais se mantem saudável e seu comportamento durante as visitas ainda é bom.

O estágio médio é evidente pela utilização de variadas táticas e estratégias, por parte do alienador, com objetivo de excluir o outro genitor da vida da criança, que logo percebe que está agradando o alienador e passa a cooperar com a campanha de desmoralização do genitor oposto, aumentando as manifestações de repúdio contra ele, especialmente nos momentos de visitas. Quando é realizada sua entrega, o filho não demonstra nenhuma culpa e se fecha a qualquer influência externa, recusando-se a ir com o genitor alienado e empregando inúmeros argumentos absurdos. Ele vê os genitores de forma maniqueísta e estende a todos os membros da família do outro genitor e, da mesma maneira, aos seus amigos. Simula situações e sentimentos que não existem e permanece com um comportamento agressivo e provocador durante as visitas, mesmo que já patológicos.

O terceiro e último estágio, o grave, como denominou Gardner, é marcado pelo aumento de todos os sintomas até aqui existentes e o surgimento de uma espécie de pânico, acompanhado de gritos e explosões violentas, diante da possível ideia de visita ao outro genitor, com quem o filho, perturbado por fantasmas paranoicos que são divididos com alienador, tenta evitar qualquer contato, assim dificultando as visitas ao alienado, tornando-as praticamente impossíveis.

Sendo o filho obrigado a ir, há a possibilidade de ele fugir, ou se manter paralisado por um terror mórbido ou comporta-se de maneira tão provocativa e destruidora, que deixa não deixa ao genitor alienado outra opção a não ser levar o filho embora para casa. Mesmo algum tempo longe do genitor alienado, sua raiva e seu medo continuam intactos, aumentando o laço afetivo com o alienador. O próprio filho faz forte campanha de desmoralização do genitor alienado, sem demonstrar alguma culpa e, ainda, finge situações e sentimentos que não existem, recusa-se a fazer qualquer coisa com o genitor alienado, utilizando múltiplas justificativas fúteis, além de negar qualquer culpa do alienador em suas opiniões e reações. Demonstra repúdio por qualquer pessoa que tenha ligação com genitor alienado. A relação com genitor alienador fica mais intensa, enquanto o laço com o genitor alienado parece que se desfez, em meio à patologia e a paranoia.

As características do alienador, como descreve Gardner, baseiam-se na orientação de todo o seu ser para destruição do vínculo afetivo do filho com outro genitor, fazendo de tudo para rompê-la com o objetivo de que os filhos deixem de ver o outro genitor como um membro importante da família, excluindo-o de sua vida. O alienador simplesmente é incapaz de reconhecer o filho como um ser humano que esteja separado de si e busca de forma desesperada controlar seu afeto e seu tempo com o outro genitor.

Além de ser capaz de insultar e desvalorizar seu “desafeto”, na presença dos filhos, envolvendo todos os que estão a sua volta na “lavagem cerebral” dos filhos, e apontando-o sempre como alguém que seja incapaz de tomar conta deles e que não seja conveniente para o convívio, o genitor alienador tem o hábito de confidenciar aos filhos, e com riquezas de detalhes, todas as más experiências e sentimentos negativos que tem com relação ao outro genitor. O que faz com que a criança absorva toda negatividade com relação ao outro, despertando no filho a ideia de proteger o alienador, reforçando de todas as maneiras para o filho a ideia de que deixou de ser amado pelo genitor.

É comum também que ele tome decisões importantes em relação aos filhos sem consultar o outro genitor; também se recusa chamar o filho ao telefone para falar com o outro, além de interceptar as cartas e os presentes dados aos filhos. Faz ameaças aos filhos de abandoná-los ou manda-los morar com o outro genitor, caso queiram se comunicar de alguma forma com ele, boicota os horários de visitas programando atividades para eles no mesmo horário, “esquece-se” de dar informações importantes sobre os filhos, como informações médicas, escolares ou sobre atividades esportivas e religiosas que os filhos participam, apresenta seu companheiro como sua nova mãe ou novo pai, e passa a se referir ao novo companheiro de seu ex-cônjuge de maneira deselegante, põe a culpa no outro por todos os maus comportamentos do filho e etc.

O tratamento para a alienação parental e prevenção da evolução dos estágios, conforme Gardner, é o tratamento terapêutico com cada genitor juntamente com seu(s) filho(s) alienado(s), porém é necessário tomar o cuidado com a afirmação do alienador de que já está fazendo terapia.

Às vezes, a alienação é apenas uma forma do alienador manter contato com o seu ex-cônjuge, por isso também é importante a orientação da terapia para ele entender que deve seguir a vida e investir e outras relações amorosas para que consiga superar o fim da vida conjugal.

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