Capa da publicação A relativização do princípio do unidirecionamento na conclusão do inquérito policial
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A relativização do princípio do unidirecionamento na conclusão do inquérito policial

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Este artigo versa sobre a possibilidade de formação de um juízo de valor por parte do delegado de polícia durante a conclusão dos trabalhos investigativos e consequentemente a relativização do princípio do unidirecionamento do inquérito policial.

Resumo: Este artigo versa sobre a relativização do princípio do unidirecionamento na conclusão do inquérito policial. O tema se torna de grande relevância com a entrada em vigor da nova ordem constitucional, tendo em vista que as garantias individuais do ser humano passam a ser de observância cogente durante toda a persecução penal inclusive na fase de investigações. Será apresentado a persecução penal no direito brasileiro, perfazendo o instituto do inquérito policial e suas peculiaridades até o momento da confecção do relatório conclusivo. Neste ponto, estará o propósito do presente artigo, onde se estudará a possibilidade de formação de um juízo de valor por parte da autoridade policial, acerca das diligências realizadas, analisando legislações, doutrinas e jurisprudências pertinentes ao assunto. O final deste artigo concluiu pela possibilidade de formação de um juízo de valor pelo delegado de polícia e consequentemente a confirmação de que o princípio do unidirecionamento na conclusão do inquérito possui aplicabilidade relativa.

Palavras-Chave: Inquérito Policial. Autoridade Policial. Juízo de Valor.


1. INTRODUÇÃO

A sociedade ao longo de sua formação histórica e cultural, sempre buscou repelir aquilo que se mostra contrário à norma jurídica, utilizando-se de inúmeros meios para atingir essa finalidade.

Desta forma, durante estudos dos manuais de processo penal nasce a ideia de explorar o tema com uma ótica voltada à análise dos princípios e regras que norteiam o procedimento investigativo.

Neste contexto, a fim de combater as hipóteses de violação a bem juridicamente tutelado surge a persecução penal como mecanismo de aplicação da lei ao infrator.

No Brasil, com a entrada em vigor da ordem constitucional de 1988, onde a liberdade do ser humano é a regra e a restrição a esta liberdade a ultima ratio, a persecução penal deixa de ser um simples instrumento de aplicação da lei, passando a ser a garantia de que os direitos fundamentais do indivíduo serão observados pelo Estado, através de um devido processo pautado nos ditames do contraditório e da ampla defesa.

O Estado exerce a persecução penal através de seus diversos órgãos que dentro de cada área de atribuição, investiga, acusa, e de maneira exclusiva, julga, devendo todos no exercício de seu mister, agir com total imparcialidade, em busca da verdade real dos fatos e das provas com observância irrestrita as normas e ao direito.   

O problema apresentado neste artigo se dá a partir da redemocratização do Brasil, após a promulgação da Carta Constitucional de 1988.

Ante todo o exposto indaga-se: O delegado de polícia, que na maioria dos casos, é o primeiro agente estatal a ter contato diretamente com a infração penal cometida, poderia emitir juízo de valor durante a conclusão dos trabalhos investigativos?

Em sede de hipótese, foi possível identificar nos manuais de processo penal, a possibilidade do delegado de polícia, durante a confecção do relatório conclusivo do inquérito, tecer juízo valorativo sobre as diligências realizadas, mediante uma análise técnico-jurídico, justificando as razões que levaram à concluir pela violação a determinado bem jurídico em detrimento de outro ou simplesmente pela atipicidade da conduta praticada.

Este artigo tem como objetivo geral analisar se o princípio do unidirecionamento do inquérito policial, segundo o qual, o inquérito serve unicamente para que o Ministério Público formule sua opinião sobre o delito, sem qualquer juízo de valor por parte do delegado de polícia, possui aplicabilidade relativa na prática forense.

Acerca dos objetivos específicos busca-se demonstrar a possibilidade de formação de um juízo técnico-jurídico por parte do delegado de polícia na condução do inquérito, e apresentar o passo a passo do instituto do inquérito policial.

Quanto à metodologia aplicada diz-se de abordagem qualitativa, no que compete seus aspectos objetivos diz-se descritiva e quanto ao delineamento é bibliográfica.

O artigo possui grande relevância no mundo jurídico, pois, permitindo a norma que a autoridade policial exerça um juízo de valor durante a conclusão do inquérito, mesmo que esse juízo valorativo não vincule o órgão ministerial e a autoridade judiciária, tem-se uma maior segurança jurídica durante o tramitar da segunda fase da persecução penal, qual seja, a ação penal, pois a autoridade policial que confeccionou a peça investigativa, teve maior proximidade com o fato delituoso, contribuindo de maneira efetiva na formação da opinião sobre o delito por parte do Ministério Público.

Por fim, veremos o que de fato significa a persecução penal e o inquérito policial, perfazendo as peculiaridades destes institutos


2. A PERSECUÇÃO PENAL NO DIREITO BRASILEIRO

O Estado, nos dizeres de Sahid (2007), consistente na realidade cultural constituída ao longo da história em virtude do homem em integração com o ordenamento jurídico, tem como função primordial dentre outras, a de garantir a segurança e o bem estar à toda coletividade guarnecida sob seu manto protetivo, pois, ao indivíduo inserido na sociedade, é afastado como regra, a autodefesa, cabendo ao próprio Estado exercer esta proteção. Corroborando com esse entendimento, Nicolitt (2014), aduz que o Estado, enquanto titular do direito de punir, somente poderá exercer tal poder, com observância do devido processo legal, devendo conhecer o possível autor da infração penal e submetê-lo a um processo.

Em havendo violação a um bem jurídico tutelado pelo Estado, surge para este, o direito de punir o autor da violação em razão de sua Soberania, sendo o exercício do direito de punir, efetivado por meio do processo, obedecendo as normas materiais e processuais previstas no ordenamento jurídico. Para isto, o Estado segue a chamada persecutio criminis, que possui duas fases distintas. A primeira fase, denominada de fase preliminar, inquisitiva ou pré-processual, é o inquérito policial propriamente dito. A segunda fase da persecução criminal, com obediência irrestrita ao contraditório e à ampla defesa, é denominada de fase processual. Assim, com a ocorrência de fato delituoso, cabe ao Estado, como regra, dar início a persecutio criminis para investigar e processar, solucionando as lides e aplicando o direito ao caso concreto (TOURINHO FILHO2013).

A persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto a primeira é atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo: inquisitivo nihil quam informatio delicti. (MARQUES,2003. v1.p.138).

Diante das duas fases distintas da persecução criminal supracitadas, essa pesquisa cientifica limitará a fase do inquérito policial, analisando os pontos relevantes deste instituto, dentre eles o poder de polícia do Estado.

2.1 Poder de Polícia

O poder de polícia é uma das formas de exteriorização das prerrogativas da Administração Pública. Segundo Mazza (2016), o poder de polícia representa a atividade estatal restritiva ao interesse público em face do interesse privado. Para o ilustre professor, o poder de polícia, não se esgota na seara protetiva da segurança pública, devendo ser interpretado em seu aspecto amplo, como toda atividade fiscalizatória do Estado, e neste ponto, complementa:

O poder de polícia não se reduz à atuação estatal de oferecimento de segurança pública. É que as instituições públicas encarregadas desse mister herdaram o nome da atividade, sendo conhecidas como “polícias”. Porém, a noção de poder de polícia é bem mais abrangente do que o combate à criminalidade, englobando, na verdade, quaisquer atividades estatais de fiscalização. Desse modo, vigilância sanitária e fiscalização de trânsito são exemplos de manifestação do poder de polícia sem qualquer relação com a segurança pública. Por isso, as polícias civil, militar e federal exercem o poder de polícia; mas este não se esgota na atividade específica de manter a segurança pública. É bem mais abrangente. (MAZZA, 2016, p. 447).

De posse do exposto acima, será trabalhado na presente pesquisa, o poder de polícia em seu sentido estrito, como atividade estatal voltada para a segurança pública, fazendo a distinção entre funções de polícia administrativa, judiciária e investigativa.

2.2 Funções de Polícia Administrativa, Judiciária e Investigativa

Dos ensinamentos de Lima (2016), torna-se possível observar que polícia administrativa pode ser entendida como aquela que se incumbe das funções de prevenir as atividades lesivas à sociedade, por meio do policiamento ostensivo. Essa função em regra, é exercida pelas polícias militares dos Estados, com previsão no próprio texto constitucional (CF, art. 144, §5º).

Seguindo as lições do nobre professor, a polícia Judiciária tem como função precípua atuar de maneira repressiva, auxiliando o Poder Judiciário. Enquanto a polícia administrativa tem suas funções voltada para a prevenção de infrações penais, a polícia judiciária por sua vez, passa a atuar em momento posterior ao cometimento da infração, no escopo de reunir elementos informativos que indiquem a autoria e materialidade (CPP, art. 4º), subsidiando o Ministério Público, em eventual ação penal

Em que pese grande parte da doutrina sustentar ser as funções de polícia judiciária e investigativas uma só, estas não devem ser confundidas. Embora o art. 4º, caput, do CPP (BRASIL,1941), demonstre ser a função investigativa atribuída à polícia judiciária, esse dispositivo deve ser interpretado à luz do texto constitucional, por ser esta, o pressuposto de validade das demais normas. (LIMA, 2016).

Lima (2016) explica que a Constituição ao se referir às atribuições da Polícia Federal, diferenciou as funções de polícia judiciária (CF, art. 144, § 1º, IV), das funções de polícia investigativa (CF, art. 144, § 1º, I e II). Neste caso, cabe a polícia judiciária auxiliar o Poder Judiciário no cumprimento de mandados de prisão, busca e apreensão, condução coercitiva de testemunhas para inquirição dentre outras medidas. Já a polícia investigativa, incumbe a colheita dos elementos de informação que indiquem autoria e materialidade da infração, subsidiando o titular da ação penal na formação da opinio delicti. No mesmo diapasão, o professor sustenta que a diferença entre funções de polícia judiciária e investigativa também foi previsto para as polícias civis no âmbito dos Estados (CF, art. 144, § 5º).

Ratificando o entendimento exposto, Távora e Alencar (2016), citando Denílson Feitosa, sustenta ser nítida a diferenciação entre função de polícia investigativa de polícia judiciária por expressa previsão constitucional (CF, art. 144). Para os ínclitos professores, as diligências concernentes à persecução penal preliminar da infração penal, recairia sobre a polícia investigativa e os cumprimento de determinações judiciais de atribuição da polícia judiciária.

O art. 2º, da Lei nº 12.830/2013 (BRASIL, 2013), caminha ao encontro dos entendimentos supracitadas ao aduzir que “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”, diferenciando desta forma, as funções de polícia judiciária de polícia investigativa.

Superada a diferença entre as funções de polícia administrativa, judiciaria e investigativa, passa-se à análise do instituto do inquérito policial, perfazendo suas peculiaridades relevantes.


3. O INQUÉRITO POLICIAL E SUAS PARTICULARIDADES

3.1 Surgimento

Para Nucci (2016), a denominação “inquérito policial”, surgiu no Brasil com a entrada em vigor da Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto 4.824, de 22 de novembro de 1871, que, em seu art. 42, conceituava que o inquérito policial “consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito” (BRASIL, 1871).

3.2 Conceito de Inquérito Policial

Para Capez (2016, p.148), inquérito policial é “o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”.

Quando da ocorrência de uma infração penal, é necessário que se tenha uma investigação cujo a finalidade seja de reunir elementos informativos que demonstrem a autoria e materialidade do delito, sendo utilizados esses elementos, na segunda fase da persecução penal, qual seja a ação penal. Nesse seguimento, Távora; Alencar (2016, p.129), explica que:

Com a ocorrência da infração, é salutar que se investigue com o fito de coligir elementos que demonstrem a autoria e a materialidade do delito, viabilizando-se o início da ação penal. Vale destacar que o inquérito visa carrear elementos de informação. A rigor, elementos de informação se distinguem de prova. Isso porque a prova- tal como será estudada no capítulo específico sobre direito probatório - é constituída formalmente quando sua formação perpassa por todas as suas etapas, em especial, o crivo do contraditório perante juízo competente.

3.3 Natureza Jurídica do Inquérito Policial

É uníssona na doutrina processualista penal que o inquérito policial possui natureza jurídica eminentemente administrativa, de caráter informativo, subsidiando a ação penal, estando suas regras regidas pelo ato administrativo em geral (TÁVORA; ALENCAR, 2016).

O inquérito policial vem a ser o procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ·ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular ela ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado. Pontue-se que a Lei na 12.830/2013, ao dispor sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, deixa consignado que a apuração investigativa preliminar tem como objetivo apuração de circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais. (TÁVORA; ALENCAR, 2016, p.129)

Távora e Alencar (2016), complementa que apesar de ser considerado um procedimento informativo, o inquérito poderá influenciar nas decisões interlocutórias referentes a decretação de medidas cautelares no decorrer da persecução penal, podendo o magistrado tomá-lo por base, antes mesmo de iniciado a ação penal propriamente dita.

O inquérito policial não se trata de processo judicial tampouco de processo administrativo, pois do resultado do inquérito não advém nenhum tipo de sanção direta, por não se revestir das garantias do contraditório e da ampla defesa. Apesar de não possuir regramento rígido a ser observado, o inquérito mantêm uma sequência lógica de atos no que concerne a sua instauração, diligências e encerramento (LIMA, 2016).

3.4 Inquéritos Extrapoliciais

O inquérito não é procedimento investigativo privativo das polícias federal e civil, podendo ser conduzido por outros agentes administrativos do Estado, desde que haja previsão legal para o exercício desta função (CPP, art. 4º, parágrafo único). Vejamos alguns dos procedimentos investigativos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, diversos do inquérito policial.

3.4.1 Inquérito Parlamentar

O art. 58, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), dispõe que:

Art. 58 [...]

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Lima (2016), ensina que as Comissões Parlamentares de Inquérito, são órgãos do Poder Legislativo que instauram procedimento investigatório de caráter político, relacionados com as atribuições legislativas, precisos e determinados de interesse público. Não tem o condão de apurar crimes ou puni-los, mas, se durante as investigação, se depararem com fato definido como infração penal, informará ao órgão do Ministério Público para que este adote as medidas de direito pertinentes ao caso.

3.4.2 Inquérito Policial Militar

O inquérito policial militar, com previsão legal no Código de Processo Penal Militar (BRASIL,1969), será exercido pela polícia judiciária militar, composta por integrantes de carreira, conforme disposto no art. 7º, do citado código, visando a apuração sumária de fato, que configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal (CPPM, art. 9º).

Segundo Távora e Alencar (2016), nada obsta que, em sede de inquérito militar, possa ser requisitado à polícia civil e suas respectivas seções técnicas, auxílio com pesquisas e exames necessários à elucidação do fato.

No que concerne aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, mesmo sendo da competência do júri, são passíveis de inquérito policial militar, por força do disposto no art. 82, § 2º, do CPPM (BRASIL,1969).

3.4.3 Inquérito Civil

O inquérito civil com previsão na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (BRASIL, 1975), visa reunir elementos com o objetivo de responsabilizar o infrator pelos danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. É presidido pelo Ministério Público, conforme se depreende do art. 8º, § 1º, da legislação em epígrafe.

3.4.4 Inquérito em Infrações Penais Praticados por Magistrados ou Promotores

Conforme se depreende art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN - LC nº 35, de 14 de março de 1979 (BRASIL, 1979), havendo indícios da prática de crimes cometidos por magistrados, deverá a autoridade policial, seja civil ou militar, remeter os autos ao respectivo Tribunal ou Órgão Especial competente para julgamento. Já no que tange aos membros do Ministério Público, reza o art. 41, parágrafo único da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público –LONMP - Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (BRASIL, 1993), que havendo indícios da prática de crime por parte de membro do parquet, deverá a autoridade policial remeter os autos ao Procurador-Geral, a quem competirá dar prosseguimento a apuração (TÁVORA; ALENCAR, 2016).

3.4.5 Investigação a Cargo do Ministério Público

Conforme ensina Távora e Alencar (2016), a investigação realizada pelo próprio Ministério Público é perfeitamente possível. Neste ponto, o que se pretende não é a presidência do inquérito, que foi atribuído pela Constituição Federal à autoridade policial (art. 144, §4º, da CF), e sim, a colheita de elementos probatórios que possam auxiliar durante a ação penal. A possibilidade do inquérito ministerial encontra respaldo no próprio texto constitucional (CF, art 129, I, VI e VIII), na legislação infraconstitucional (arts. 7º, 8º, da LC 75/93); (Lei nº 7.347/86); (art. 20, VII, da Lei nº 8.069/90); (art. 74, da Lei nº 10.741/03) e também pela Teoria dos Poderes Implícitos, de construção da Suprema Corte Americana, oriunda do precedente Mc CulloCh vs. Maryland, em 1819, aduzindo que a Constituição ao conceder uma atividade-fim a determinado órgão, concomitantemente e implicitamente, também concede os meios para que os objetivos sejam alcançados (LIMA, 2016).

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A posição mantida pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a polícia judiciária não detêm o monopólio da investigação, podendo o Ministério Público investigar e posteriormente oferecer a denúncia. Nesse sentido é o teor da Súmula de número 234, do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que: “a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.” (BRASIL, STJ, 2007).

No mesmo sentido, a Suprema Corte no ano de 2015, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593727/MG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, entendeu pela constitucionalidade das investigações conduzidas pelo Ministério Público com posterior oferecimento da denúncia.

3.4.6 Investigação pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF

Conforme se extrai do art. 4º, parágrafo único, do CPP (BRASIL,1941), a atividade investigativa não é exclusiva da polícia, podendo outras autoridades administrativas exercê-la. É o caso do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (BRASIL, 1998), no âmbito do Ministério da Fazenda cuja função precípua é, dentre outras, a de identificar as operações financeiras que possam ter alguma ligação com a lavagem de capitais, atuando de maneira isolada ou com auxílio de outros órgãos (TAVORA; ALENCAR, 2016).

Segundo Lima (2016), a Lei nº 9.613/98, consagrou a política do “conhecer o cliente” (know your costumer), segunda a qual, cabe as instituições financeiras conhecer o perfil de seus clientes, de maneira à se ter uma correlação entre as movimentações financeiras realizadas com os rendimentos declarados. Caso arguida alguma suspeita referente a movimentações financeiras não rotineiras do cliente, o COAF, investigará e, concluindo pela existência de crimes previstos na Lei de Lavagem de Capitais, comunicará às autoridades competentes para que seja adotado o procedimento pertinente.

3.5 Características do Inquérito Policial

O inquérito policial, procedimento administrativo preparatório da ação penal, com vistas à reunir elementos de informação, possui características próprias que o diferencia dos demais procedimentos administrativos, senão vejamos:

3.5.1 Escrito

Conforme se depreende do art. 9º do CPP (BRASIL, 1941), o inquérito policial será num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, em caso de datilografados, será rubricado pela autoridade policial. Lima (2016), alumia que apesar da norma não fazer referência à gravações audiovisual de diligências efetuadas, deve-se ater ao fato de que a legislação processual penal é de 1941. Destarte, em razão da interpretação progressiva feita na norma, há de se admitir a utilização de novos mecanismos tecnológicos no curso da investigação, com objetivo de se buscar uma maior segurança na colheita das provas, sempre reduzindo-as à termo.

3.5.2 Discricionário

O inquérito policial “não tem um rigor procedimental da persecução em juízo” (TÁVORA; ALENCAR, 2016, p. 136), razão pela qual cabe a própria autoridade policial decidir a forma de condução do procedimento investigativo que melhor se adequa ao caso concreto. Não obstante, os arts. 6º e 7º, do CPP (BRASIL,1041), indica um rol de diligências que poderão ser tomadas pela autoridade policial à depender da situação concreta, conforma será demonstrado posteriormente.

3.5.3 Sigiloso

Por força do disposto no art. 20 do CPP (BRASIL, 1941), o inquérito policial não se trata de procedimento público e sim, procedimento sigiloso, cabendo a autoridade policial assegurar tal sigilo, não extensível ao magistrado e ao membro do Ministério Público (TÁVORA; ALENCAR, 2016).

A sigilosidade do inquérito policial não tem aplicabilidade ao advogado do investigado quando já documentados os autos, por força do disposto no art. 7º, XIII a XIV e § 1º da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem do Advogados do Brasil-OAB, podendo o defensor do investigado consultar e fazer anotações, mesmo sem procuração para tal. Vale ressaltar que, em se tratando de autos sujeito a sigilo, se faz necessário a apresentação de procuração por parte do advogado, conforme preceitua o § 10, do art. 7º, do Estatuto supracitado.

3.5.4 Inquisitivo

As atividades investigatórias se concentram nas mãos de uma única autoridade administrativa sem que passem pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, não poderá o magistrado condenar alguém com base exclusivamente nos elementos probantes colhidos durante a investigação policial, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que durante a fase processual submeterão ao contraditório e ampla defesa (CPP, art. 155).

Távora e Alencar (2016), explicam que a inquisitoriedade na fase de investigação, fornece maior agilidade na colheita de informações, pois garante que a autoridade policial atue com margem de liberdade, evitando que as investigações sejam prejudicadas por obstrução de provas.

3.5.5 Oficialidade

O delegado de polícia, seja ele federal ou civil, no exercício da atividade policial, constitui-se em órgão oficial do Estado, conforme preceitua o art. 144, § 1º, I, combinado com o art. 144, § 4º, da Constituição Federal (LIMA, 2016).

3.5.6 Oficiosidade

A autoridade policial ao tomar conhecimento de fato definido como crime de ação pública incondicionada, deverá atuar de ofício independentemente de requerimento do ofendido ou de terceiros, nos termos do art. 5º, I, do CPP (BRASIL, 1941). Já no que concerne aos crimes de ação penal privada ou condicionadas a representação, dependerá a autoridade policial de provocação da vítima ou representante legal. Uma vez demonstrado o interesse da vítima em ver o infrator processado, a autoridade policial agirá de ofício (TÁVORA; ALENCAR, 2016).

Lima (2016), ressalta que a característica da oficiosidade não a torna incompatível com a característica da discricionariedade estudada anteriormente, pois aquela está relacionada com a atuação da autoridade policial de ofício, diante de crimes de ação pública incondicionada, esta, diz respeito a forma de condução das investigações pela autoridade policial.

3.5.7 Indisponibilidade

Uma vez instaurado a peça investigativa, não poderá a autoridade policial arquivá-la, devendo conduzir os trabalhos de investigação até o final (CPP, art. 17).

Segundo Távora e Alencar (2016), a autoridade policial deve-se utilizar da discricionariedade para análise da pertinência quanto a instauração do procedimento investigatório, principalmente quando a notitia criminis se der por meio de delação apócrifa, evitando assim, a instauração de portarias, em circunstancias fáticas que não configurarem infrações penais.

3.5.8 Dispensável.

A indisponibilidade do inquérito policial não se confunde com a característica aqui apresentada. Havendo elementos suficientes para lastrear a inicial acusatória, quais sejam, prova da autoria e materialidade do delito, o inquérito torna-se dispensável. Esse entendimento se extrai da própria legislação processual penal ao teor do que prescreve o art. 39, § 5º, do CPP (BRASIL,1941).

Para Távora e Alencar (2016), a denúncia pode ter por base outros elementos informativos diversos do inquérito policial, como exemplo, os inquéritos extrapoliciais. Por outro lado, caso o inquérito policial seja a base para a propositura da denúncia ou queixa, deverão os autos informativos acompanhar a inicial acusatória, por força do que dispõe o art. 12 do CPP (BRASIL,1941).

3.5.9 Autoritariedade

Távora e Alencar (2016), explica que além da previsão no texto constitucional de que “o delegado de polícia, presidente do inquérito policial, é a autoridade pública (CF, art.144, § 4º)”, existem outros dispositivos infraconstitucionais, que versam sobre a característica de autoridade estatal na qual esse agente se reveste. Nesse diapasão, o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.830, de 20 de Junho de 2013 (BRASIL, 2013), que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado, deixa claro a ideia do delegado natural no dispositivo supracitado, em analogia expressa das ideias de Juiz Natural, Promotor Natural e Defensor Natural.

3.5.10 Unidirecionamento

Para Nicolitt (2014), o objetivo do inquérito policial é unicamente a colheita de elementos informativos, encaminhando os resultados para que o Ministério Público formule a opinio delicti, não cabendo juízo valorativo formulado pelo delegado de polícia.

Ainda que a doutrina processualista sustenta não ser possível a formação de um juízo valorativo por parte da autoridade policial no que concerne as diligências realizadas, a Portaria da Delegacia Geral de Polícia do Estado de São Paulo – DGP, nº 18, de 25 de novembro de 1998, em seu artigo 12, aduz que:

Art.12. Concluídas ou esgotadas as providências para esclarecimento do fato perquirido suas circunstancias e respectiva autoria, a autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado, detalhando os meios empregados e as diligências efetuadas, bem como as razoes, de fato e de direito, que fundamentam o seu convencimento sobre o resultado da investigação.

No mesmo sentido, a Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (BRASIL, 2006), em seu artigo 52, I, dispõe que:

Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

 I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; 

Com o advento da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 (BRASIL, 2013), que dispôs sobre a investigação conduzida pelo delegado de polícia, a caraterística do unidirecionamento perdeu o sentido contido em sua gênese, pois, conforme se depreende do art. 2º, § 6º, da legislação em comento, nos atos praticados pela autoridade policial, haverá a necessidade de uma análise técnico-jurídica do fato, indicando a autoria, materialidade e circunstâncias. Este princípio será trabalhado exaustivamente durante o estudo do encerramento do inquérito policial e a confecção do respectivo relatório.

Superado o estudo das principais características do procedimento investigatório, passa-se à análise de quem seria o agente estatal denominado de “autoridade policial”, tendo em vista o equívoco em atribuir a mais de um tipo de agente essa nomenclatura.

3.6 A Autoridade Policial

O CPP, ao teor do art. 4º dispõe que: a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por finalidade, a apuração das infrações penais e de sua autoria” (BRASIL, 1941).

Mirabete (1997, p.60-61), de maneira precisa traz a definição de autoridade policial

O conceito de “autoridade policial” tem seus limites fixados no léxico e na própria legislação processual. “Autoridade” significa poder, comando, direito e jurisdição, largamente aplicada na terminologia jurídica a expressão como o “poder de comando de uma pessoa”. O “poder de Jurisdição” ou “o direito que se assegura a outrem para praticar determinados atos relativos a pessoas, coisas ou atos”. É o servidor que exerce em nome próprio o poder do estado, tomando decisões, impondo regras, dando ordens, restringindo bens jurídicos e direitos individuais, tudo nos limites da lei. Não tem esse poder, portanto, os agentes públicos que são investigadores, escrivães, policiais militares, subordinados que são às autoridades respectivas. Na legislação processual comum, aliás, só são conhecidas duas espécies de “autoridades”: a autoridade policial, que é o Delegado de Polícia, e a autoridade judiciária, que é o Juiz de Direito.

No sentido exposto acima, é o trecho da decisão proferida pela Poder Judiciário do Estado de São Paulo:

Assim, colocada a questão, fácil inferir, por via de conclusão, que a autoridade policial, por excelência e na forma de nossa estrutura legal, que suporta a organização da Secretaria de Segurança Pública, é o DELEGADO DE POLÍCIA. A ele incumbe, mercê de sua formação jurídica e por exigência de requisitos para o ingresso na carreira policial, apreciar as infrações penais postas por seus agentes (PROCESSO 253/2002, COMARCA DE RIO CLARO/SP, JUIZ DE DIREITO JULIO OSMANY BARBIN. DATA: 14/01/2003).

A expressão “autoridade policial” é sinônimo de delegado de polícia pela previsão contida no texto constitucional (CF, art. 144, § 4º), e legislação infraconstitucional. Nesse sentido, a Lei nº 12.830, de 20 de Junho de 2013, (BRASIL,2013), que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, dispôs em seu art. 2º e §1º, que:

Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Superado o conceito de autoridade policial e convicto de que, quando a norma se refere a esta autoridade, estar-se-á falando do delegado de polícia, passa-se ao estudo das demais peculiaridades concernentes ao instituto do inquérito policial, dentre eles, a notitia criminis.

3.7 Notitia Criminis

A notitia criminis (notícia do crime), é o conhecimento espontâneo ou provocado da autoridade, seja ela judiciária, policial ou membro do Ministério Público, de fato definido como infração penal (NESTOR; ALENCAR, 2016).

Em sendo a notícia do fato criminoso informado ao delegado de polícia, caberá a este, a depender do caso concreto, iniciar as investigações de ofício, em razão do princípio da obrigatoriedade[1].

Caso a notitia criminis seja de conhecimento pelo Ministério Público e havendo justa causa, este dispensará o inquérito policial e oferecerá a denúncia ou requisitará diligências complementares ao delegado de polícia, caso haja necessidade.

Na hipótese de conhecimento do delito perante o magistrado, poderá este, remeter os autos ao Ministério Público, para que adote as providências pertinentes (CPP, art. 40), ou requisitar à autoridade policial a instauração do procedimento investigativo (CPP, art. 5º, II).

Távora e Alencar (2016), ainda explica que a notícia da infração penal perante a autoridade policial, que enseja a instauração do inquérito, pode se dar de forma espontânea (cognição imediata), quando a autoridade, toma conhecimento do fato através de suas atividades rotineiras de investigação, de forma provocada (cognição mediata), quando terceiros provocam a sua atuação, como por exemplo, através de requisição do juiz ou do Ministério Público, requerimento da vítima ou representação do ofendido, delação por qualquer do povo e requisição do Ministro da Justiça, e ainda de cognição coercitiva, quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

Deve o delegado de polícia agir com precaução nos casos de notitia criminis inqualificada, também conhecida como delação apócrifa. Neste caso, ordenará em sede de diligências preliminares, a averiguação quanto a veracidade dos fatos apresentados, evitando a instauração do inquérito com vistas à apurar fatos atípicos (TÁVORA; ALENCAR, 2016).

No que concerne as requisições para instauração de inquérito policial manifestamente ilegais, feitas pelo Juiz, Ministério Público ou Ministro da Justiça, deverá a autoridade policial abster-se de instaurar o inquérito, comunicando sua decisão fundamentadamente ao respectivo órgão requisitante (LIMA, 2016).

3.8 Diligências Investigativas

 Conforme visto alhures, a autoridade policial possui discricionariedade para decidir a melhor forma de condução do inquérito, adequando-o ao caso concreto. Não obstante, os arts. 6º e 7º, do CPP (BRASIL,1941), dispõe de um rol exemplificativo de diligências que a autoridade policial deve observar logo que tiver conhecimento da prática de infração penal (LIMA, 2016).

Tourinho Filho (2013), explica que apesar do texto de lei deixar transparecer que o delegado deverá obrigatoriamente realizar todas as diligências previstas ao teor dos arts.6º e 7º, do CPP, não se deve interpretar a norma nesse sentido. Tudo irá depender do tipo de infração penal cometida no caso concreto, como por exemplo, nos crimes que deixarem vestígios, o exame pericial passa ser obrigatório (CPP, art.158), já na hipótese de reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º), irá depender da complexidade da investigação, podendo a autoridade policial dispensar tal diligência utilizando-se de sua discricionariedade.

3.8.1 Preservação do Local do Crime

Nos moldes do art. 6º, I, do CPP, determinado pela Lei nº 8.862/1994, logo que tiver conhecimento de fato definido como crime, deverá a autoridade policial dirigir-se ao local, providenciando que não se alterem o estado das coisas, até a chegada dos peritos criminais. A preservação do local do crime conforme leciona Lima (2016), tem o escopo precípuo de não prejudicar a perícia a ser realizada no perímetro do cometimento do crime. Quanto mais rápido se inicie os trabalhos periciais, maiores são as chances de obtenção de provas que subsidiará na elucidação dos fatos ao final da investigação.

Ressalta o professor que, em se tratando de acidentes de trânsito, a autoridade que primeiramente tomar conhecimento do acidente ocorrido, poderá autorizar, independente de exame local, a remoção de pessoas que tenham sofrido lesões e os veículos envolvidos que estiverem prejudicando o tráfego na via, de tudo lavrando boletim de ocorrência, indicando o fato ocorrido bem como as testemunhas que o presenciaram, nos termos do art. 1º, da Lei nº 5.970/1973 (BRASIL,1973).

3.8.2 Apreensão de Objetos

Após a liberação pelos peritos de objetos que possam ter relação com o fato delituoso, a autoridade policial deverá apreendê-los, para que acompanhe os autos do inquérito policial, nos termos do art. 11, do CPP (BRASIL,1941). Lima (2016), clarifica que para ser considerado lícita a apreensão dos objetos, deve-se observar os requisitos da medida cautelar de busca pessoal e busca domiciliar. A busca pessoal independerá de autorização judicial quando realizada sob o indivíduo que está sendo preso, desde que haja suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma ilícita, objetos ou papéis que constituam o corpo de delito. Já no que tange a busca domiciliar, deve ser observado os ditames do art. 5º, XI, da Constituição Federal (BRASIL,1988), atinentes as hipóteses de violação do domicílio, dentre elas, a precedida de autorização judicial.

3.8.3 Colheita de todas as provas

Para de Távora e Alencar (2016), é pertinente que o delegado de polícia, no escopo de evitar o perecimento de provas e em prol de uma maior eficácia na condução do inquérito, proceda a colheita de elementos probantes que apesar de não indicarem a autoria e materialidade da infração, exclua do campo de investigação, pessoas sem envolvimento com o fato criminoso.

O inquérito apesar de ser um procedimento dispensável na ação penal, também deve buscar apurar a verdade dos fatos, não podendo ser desconsiderados os elementos que beneficiem a defesa. Nesse diapasão, o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013 (BRASIL, 2013), prevê expressamente que ao delegado de polícia, caberá requisitar perícias, informações, documentos e dados que possam interessar a apuração dos fatos.

3.8.4 Oitiva do Ofendido

Sempre que possível, deverá a autoridade policial ouvir o ofendido, por ser ele, quem melhor fornecerá os elementos esclarecedores do fato (TOURINHO FILHO, 2013). Segundo explica o professor, as declarações prestadas pela vítima devem ser analisadas com parcimônia, principalmente quando se tratar de vítima de tenra idade, pois estas, gozam de imaturidade psicológica, que poderá levá-las a concluir por situações imaginárias.

Távora e Alencar (2016), entende que ao ofendido não se exigirá o compromisso de dizer a verdade, por não se tratar de testemunha, mas, se em decorrência da oitiva der causa a instauração de investigação ou processo, imputando fato definido como crime a alguém que saiba ser inocente, incorrerá no crime de denunciação caluniosa, previsto ao teor do art. 339, do Código Penal (BRASIL,1940).

Por fim, o art. 201, § 1º, do CPP (BRASIL, 1941), adverte que, caso intimado para ser ouvido, deixar de comparecer sem justo motivo, o ofendido poderá ser conduzido coercitivamente à presença da autoridade policial.

3.8.5 Oitiva do Indiciado

Durante os trabalhos de investigação, a oitiva do indiciado deve observar no que for aplicável, as regras do interrogatório judicial (CPP, arts.185-196), conforme previsão contida ao teor do art. 6º, V, do CPP (BRASIL, 1941), devendo o termo ser assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura (LIMA, 2016).

No que se refere a obrigatoriedade da presença do advogado durante o interrogatório do indiciado, Lima (2016), conclui no sentido de não ser obrigatório por se tratar de procedimento inquisitivo, sem submeter-se ao crivo do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

Paralelo aos ensinamentos do insigne professor, mister se faz observar a alteração recente do art. 7º, XXI, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/1994 (BRASIL,1994), através da Lei nº 13.245, de 12 de janeiro de 2016, passando a dispor in verbis:

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

XXI assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos

Silva (2016) esclarece que mesmo com a alteração feita ao art. 7º, XXI, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/1994, através da Lei 13.245/16, o inquérito policial não perde o seu caráter inquisitivo, pois nessa fase não há que se falar em contraditório e ampla defesa propriamente dito. O que se pretende com a nova lei é garantir que os direitos do investigado possam ser observados durante a fase investigativa e também o direito subjetivo do defensor em acompanhar as investigações realizadas em face de seu cliente.

Lima (2016) complementa que por força do princípio da não autoincriminação (nemu tenetur se detegere), o indiciado não é obrigado a produzir provas contra si, devendo ser advertido pela autoridade policial sobre o seu direito de permanecer em silêncio. Na mesma linha de raciocínio, o professor expõe que apesar de o interrogatório judicial ser dividido em duas fases, a primeira relativa a qualificação do acusado e a segunda aos fatos a ele imputados, deve o interrogatório policial ater-se aos fatos relativos a infração objeto de investigação, já que a qualificação do acusado no interrogatório judicial tem como finalidade o conhecimento por parte do magistrado acerca da personalidade, culpabilidade e antecedentes, para fins avaliação das circunstâncias judiciais.

3.8.6 Reconhecimento de Pessoas e Coisas e Acareação

Quando se fizer necessário a autoridade policial procederá ao reconhecimento de pessoas e coisas (CPP, arts.226-228). Destarte, o proposito do reconhecimento é de que alguém, na presença da autoridade policial, identifique pessoa ou coisa que tenha visto anteriormente e que possa haver correlação com o fato investigado (TÁVORA; ALENCAR,2016).

A acareação, para Tourinho Filho (2013, p.135), “é pôr frente a frente os acareandos, para, em seguida, a autoridade ler o que disseram e lhes perguntar se confirmam ou corrigem”. Complementa o nobre professor que a acareação só será necessária diante de fatos relevantes para a investigação e em se tratando de acareação envolvendo testemunha e indiciado, este terá assegurado o seu direito de permanecer em silêncio.

3.8.7 Exames Periciais

Quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, não suprindo nem mesmo a confissão do acusado (CPP, art. 158). Caso não seja possível a realização do exame pericial, a materialidade poderá ser demonstrada através de prova testemunhal, também denominada de prova indireta (TÁVORA; ALENCAR, 2016). Caberá ao delegado de polícia, durante a investigação criminal requisitar perícias que interessem a apuração dos fatos, por força do disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.830/2013 (BRASIL, 2013).

3.8.8 Identificação do Indiciado

A identificação do indiciado possui o escopo de individualizá-lo das demais pessoas, através de seus sinais e dados caracterizadores como cicatrizes, tatuagens, cor do cabelo, cor dos olhos, altura, digitais, somadas com outras qualidades de caráter social e moral (TÁVORA; ALENCAR, 2016).

O art. 6º, VIII, do CPP (BRASIL, 1941), prevê que a autoridade poderá ordenar a identificação do investigado pelo processo datiloscópico, que ao tempo da elaboração do Código Processual Penal, era o único método utilizado na realização da identificação criminal (NUCCI, 2016).

Lima (2016), explica que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a identificação criminal era a regra a ser seguida no inquérito, ainda que o indivíduo fosse civilmente identificado, submeteria a identificação criminal. Nesse sentido, era o teor da Súmula 568 do Supremo Tribunal Federal, hoje revogada, disciplinando que “a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente” (BRASIL, STF, 1977).

Posteriormente, com a promulgação do texto constitucional de 1988, o civilmente identificado deixou de ser submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (CF, art. 5º, LVIII).

Regulamentando o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), tem-se em vigor a lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 (BRASIL, 2009), que em seu art. 3º, traz as hipóteses de identificação criminal mesmo quando o investigado houver sido civilmente identificado, vejamos:

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Caso presente uma das hipóteses acima elencadas e o investigado se recuse a colaborar, Lima (2016), sustenta ser perfeitamente possível a condução coercitiva à presença da autoridade (CPP, art. 260), sem prejuízo da responsabilidade criminal pelo delito de desobediência (CP, art. 339). A contrário sensu, em caso de não oferecimento da denúncia, rejeição, ou absolvição, é cabível ao indiciado ou ao réu, requerer a retirada da identificação fotográfica após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, desde que apresente provas de sua identificação civil, conforme depreende o art. 7º, da Lei nº 12.037/2009 (BRASIL, 2009).

A redação originária dada a Lei nº 12.037/2009 delimitava as formas de identificação criminal em datiloscópicas e fotográficas, tornando-se inaceitável à época, outras formas de identificação que não estivessem previstas no texto legal, em obediência ao disposto na Constituição Federal (CF, art. 5º, LVIII). Com o avanço de outras técnicas de identificação como a biometria, a voz e a retina, foi editada a Lei nº 12.654/2012, alterando os dispositivos da Lei nº 12.037/2009 e da Lei das Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), passando a dispor sobre identificação do perfil genético do acusado e condenado (LIMA, 2016).

O art. 5º-A, da Lei nº 12.037/2009 acrescentado através da Lei nº 12.654/2012, ao tratar da coleta do perfil genético, trouxe algumas regras à serem observadas:

Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

§ 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

§ 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

§ 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

A identificação do perfil genético como mecanismo de identificação criminal, gerou inúmeras discussões no mundo jurídico no sentido de ter havido ou não violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Nesse sentido, esclarecendo a questão, Lima (2016, p. 139), dispôs que:

Em diversos julgados, o STF já se manifestou no sentido de que o acusado não é obrigado a fornecer material para realização de exame de DNA. Todavia, o mesmo Supremo também tem precedentes no sentido de que a produção dessa prova será válida se a coleta do material for feita de forma não invasiva (v.g. exame de DNA realizado a partir de fio de cabelo encontrado no chão). Idêntico raciocínio deve ser empregado quanto à identificação do perfil genético: desde que o acusado não seja compelido a praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo, nem tampouco a se sujeitar à produção de prova invasiva, há de ser considerada válida a coleta de material biológico para a obtenção de seu perfil genético.

3.8.9 Reprodução Simulada dos Fatos

Conforme os ensinamentos de Tourinho Filho (2013), a autoridade policial no escopo de esclarecer o modo como se procedeu a infração, poderá utilizar-se da reprodução simulada dos fatos desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública (CPP, art. 7º).

Para Avena (2011), trata-se de importante fonte de prova, que poderá ser realizada durante os trabalhos investigativos pela autoridade policial, ou no curso do processo por determinação judicial de ofício ou a requerimento das partes.

Távora e Alencar (2016), sustenta que o indiciado não poderá ser compelido a participar da reprodução simulada, por não estar obrigado a autoincriminar-se (nemu tenetur se detegere).

Outrossim, a reconstituição do fato na qual envolva réu, vítima e testemunha, deve ser utilizada quando clarividente a complexidade das investigações, não podendo ser objeto de uso em toda e qualquer investigação (AVENA, 2011).

Superado o estudo das hipóteses exemplificativas de diligências à serem realizadas pela autoridade policial, será abordado a partir desse ponto, os prazos previstos na legislação para que os trabalhos investigativos sejam concluídos.

3.9 Prazos para Conclusão do Inquérito Policial

Em rega, o prazo para conclusão do inquérito policial será de 10 (dez) dias, estando o indiciado preso em flagrante ou preventivamente, ou de 30 (trinta) dias, quando o mesmo estiver solto, com ou sem pagamento de fiança, conforme se depreende do art. 10, do CPP (BRASIL, 1941).

Para Lima (2016), a contagem dos prazos para conclusão do inquérito policial, estando o indiciado preso ou solto, deverá seguir o modelo processual esculpido ao teor do art. 798, §§ 1º e 3º, do CPP (BRASIL, 1941), começando a contagem do prazo, no caso de indiciado preso, no primeiro dia útil após a prisão. Entende ainda, que pelo fato da atividade policial ser exercida durante todos os dias da semana, não se aplica a regra de prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, caso a prisão tenha início em uma sexta-feira, deve ser contado o sábado como primeiro dia do prazo para conclusão dos trabalhos investigativos.

Não se deve confundir a contagem do prazo da prisão, que deve observar o art. 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do começo no cômputo do prazo, com a contagem do prazo para a conclusão do inquérito policial, que tem natureza processual. Conta-se o prazo, pois, a partir do primeiro dia útil após a prisão, sendo que, caso o prazo termine em sábado, domingo ou feriado, estará automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil. Todavia, como a atividade policial é exercida durante todos os dias da semana, entendemos que não se aplica a regra de que o prazo que se inicia na sexta-feira somente começaria a correr no primeiro dia útil subsequente (LIMA, 2016, p. 146).

Comungando do mesmo entendimento, Avena (2011, p.202), expõe que:

Embora não possamos ignorar a circunstância de que a última posição (natureza material) possibilita a contagem do prazo de forma mais benéfica para o investigado, aderimos à primeira corrente, qual seja, a de que a natureza desses prazos é processual, devendo ser contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Corroborando esse raciocínio, o fato de que, ao tratar prazo do inquérito quando preso o investigado, determinou o legislador que a fluência tenha início a partir do dia (e não do dia) em que se executar a ordem de prisão, sugerindo, portanto, o dia posterior ao da segregação. Pretendesse a inclusão do próprio dia da prisão na contagem do prazo, teria o Código de Processo Penal inserido em relação ao inquérito disciplina semelhante à que estabeleceu no tocante â fluência do prazo decadencial de seis meses para o ingresso da queixa-crime nos delitos de ação penal privada e para o oferecimento de representação nos crimes de ação penal pública condicionada, quando preceituou no art. 38 que tal lapso será computado para o ofendido do dia (e não a partir do dia) em que vier a saber quem é o autor do crime.

Em sentido antagônico, Nucci (2016), mesmo reconhecendo as ideias acima aduzidas, compartilha do entendimento de que, a contagem do prazo para conclusão dos trabalhos de investigação, estando o indiciado preso, deve-se estrita observância aos ditames do art. 10 do CP (BRASIL, 1940), incluindo-se na contagem do prazo do inquérito, o dia da efetiva prisão e excluindo-se o dia final, por se tratar de norma processual penal material, lidando diretamente com o direito à liberdade.

Além da regra esculpida no art. 10, do CPP (BRASIL, 1941), para a conclusão dos trabalhos investigativos, a legislação extravagante também aponta outros prazos que devem ser observados nos diversos tipos de inquéritos.

No que concerne ao inquérito policial a cargo da Polícia Federal, a Lei nº 5.010/1966 (BRASIL, 1966), que dispôs sobre a organização da Justiça Federal em primeira instancia, prevê em seu art. 66, que o prazo para conclusão do inquérito será de 15 (quinze) dias quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze), a pedido fundamentado da autoridade policial e deferimento do juiz competente.

 Quanto ao prazo, estando o indiciado solto, Avena (2011), esclarece que por falta de previsão legal, deve-se aplicar por analogia, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 10, do CPP (BRASIL, 1941), admitindo-se a prorrogação desse prazo.

No que tange a Lei nº 11.343/2006 (BRASIL, 2006), conhecida como “Lei de Drogas”, o prazo para conclusão do inquérito policial estando o indiciado preso, será de 30 (trinta) dias. Caso o indiciado esteja em liberdade, o prazo passará a ser de 90 (noventa) dias, por força do art. 51, da supracitada lei. Cumpre ressaltar que em ambos os casos, os prazos poderão ser duplicados pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, conforme se depreende do parágrafo único, do art. 51.

No âmbito dos crimes contra a economia popular, reza o art. 10, § 1º, da Lei nº 1.521/1951 (BRASIL, 1951), que os atos do inquérito policial deverão ser concluídos no prazo de 10 (dez), independentemente de estar o indiciado preso ou em liberdade (AVENA, 2011).

Quanto ao inquérito policial militar, o prazo para conclusão será de 20 (vinte) dias, estando o indiciado preso, contados a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, e de 40 (quarenta) dias, caso esteja em liberdade, contados da data de instauração do procedimento investigativo, por força do art. 20, do CPPM (BRASIL, 1969).

O prazo de 40 (quarenta) dias previsto para a conclusão do inquérito, estando o indiciado em liberdade poderá ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias, pela autoridade superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato, conforme preceitua o parágrafo único do artigo em comento.

Após percorrer as peculiaridades do instituto do inquérito policial no Brasil, entra-se na fase conclusiva das investigações que é a confecção do relatório do inquérito policial feito pelo delegado de polícia acerca das investigações realizadas.

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Sobre os autores
Thiago Barbosa

Ex-Sargento das Forças Armadas, formado em Direito pelo Centro Universitário São Lucas de Porto Velho, Rondônia. Atualmente advogando no Município de Mirante da Serra, Rondônia e estudando para concursos públicos federais.

Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Doutor em Ciência Jurídica (Direito) pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Itajaí, SC (2017); Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional pela Universidade de Taubaté - UNITAU, Taubaté, SP (2014); Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho - UGF, Rio de Janeiro, RJ (2013); Graduado em Direito pela Associação de Ensino Superior da Amazônia - FARO, Porto Velho, RO (2004); Professor do Centro Universitário São Lucas - UniSL; Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; Presidente da Escola Superior de Contas do Estado de Rondônia. Possui experiência e atuação profissional nas áreas do Direito Público, destacadamente, Direito Constitucional e Administrativo, com ênfase em Administração Pública, atuando, principalmente nos seguintes temas: transparência pública, gestão pública, eficiência, eficácia, efetividade, sustentabilidade da Administração Pública e Tribunais de Contas.

Ângelo Luiz Santos de Carvalho

Possui graduação, Bacharelado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia (2003). Atualmente é regime de trabalho celetista horista da Faculdade São Lucas. Assessor Técnico no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, pela Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires Argentina (faltando somente a apresentação da tese), Mestrando em em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali), é Pós-Graduado em Direito Processual civil e processual Penal e Direito Civil, pela Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia - FARO, é Especialista na Carreira Jurídica, concluiu o curso de Extensão Universitária em Atualidades das Ciências Jurídicas pelo Instituto de Ensino Luís Flávio Gomes - IELF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Thiago ; COIMBRA, Wilber Carlos Santos et al. A relativização do princípio do unidirecionamento na conclusão do inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5545, 6 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62841. Acesso em: 17 nov. 2024.

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