4. Honorários Periciais NA NOVA CLT
Passa-se agora a discorrer sobre os honorários periciais no novo texto da CLT. O art. 790-B da CLT trouxe novidades para os trabalhadores:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
O legislador excluiu os honorários periciais da proteção da gratuidade de justiça. Novamente percebemos que o texto legal padece de inconstitucionalidade, pois, afronta o texto constitucional, uma norma de eficácia absoluta, limitando o acesso à Justiça.
Inobstante toda a claridade da norma constitucional, o legislador, com a intenção de limitar o acesso à Justiça, promoveu este afronte à democracia. Este também é o entendimento de Casser (2017, p.97):
“Ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, a parte sucumbente é responsável pelos honorários periciais. Como visto supra, a regra processual trabalhista é mais rigorosa que a processual civil e subverte toda a conceituação de gratuidade de justiça”.
Destarte, a inovação legislativa ocasiona novidades no mundo jurídico, qual seja, trouxe regras mais rígidas para o trabalhador, o hipossuficiente, em relação aos demais.
Ressalta ainda Casser (2017, p.97) que o limite máximo para os honorários periciais não é uma faculdade do juiz, mas um dever. A legislação ainda trouxe a possibilidade para a parte de parcelar os honorários periciais, dispositivo que em tese facilitaria o acesso à Justiça. Ainda, como se sabe, da praxe processual trabalhista, o adiantamento do valor do perito pode ser solicitado pelo expert. A CLT trouxe a realidade para a lei, qual seja, em caso de não adiantamento dos valores o perito pode se recusar ao seu mister. A regra é a mesma do CPC, com ressalvas.10
Ainda, no § 4º, a lei traz a responsabilidade subsidiária da União para os honorários periciais11. Cria-se a possibilidade dos honorários periciais serem mais caros que a própria verba alimentar auferida pelo trabalhador no processo. Tais regras ferem de forma acintosa o princípio de acesso à Justiça, limita a cidadania e inverte a lógica da Justiça do Trabalho, transforma a União e o Empregador em supostos hipossuficientes.
5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA CLT
A aplicação da litigância de má-fé na Justiça do Trabalho sempre foi acanhada. Tal fato deve-se, justamente, à hipossuficiência, base conceitual do Direito Processual do Trabalho. O legislador concebeu nova redação para a legislação, também no tocante à litigância de má-fé, veja-se:
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório;
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou;
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária;
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos;
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa;
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
Observe-se que a condenação em litigância de má-fé, os honorários pericias, a nova redação e dispositivos da CLT são um conjunto de medidas pensadas pelos legisladores brasileiros para inibir as ações trabalhistas. Tais medidas são inconstitucionais, pois mitigam a possibilidade do trabalhador hipossuficiente de buscar seus créditos alimentares.
Este também é o entendimento de Casser (2017, p.101):
“a dificuldade de concessão de gratuidade de justiça ao reclamante conjugada com a litigância de má-fé que lhe pode ser aplicada, conjugada com o temor da testemunha do exorbitante valor, foram as medidas que o legislador da Reforma Trabalhista encontrou para inibir demandas trabalhistas desnecessárias ou ações “aventureiras”.
Como cita a desembargadora Vólia Bomfim Casser, a testemunha também poderá ser condenada à litigância de má-fé. Tal dispositivo inibe o cidadão hipossuficiente, pobre, carente de educação e capacidade técnica de contribuir para a instrução processual. O art. 793-D presume o juiz um ser não passível de erro, ou que não detém a prerrogativa do erro. Deve o juiz, em que pese a crueldade do dispositivo, zelar pelo contraditório. Por fim lembra-se que a execução da multa poderá ser realizada no próprio processo após seu trânsito em julgado.
Deve-se atentar para o conjunto de normas concebidas pelo legislador para limitar o acesso à Justiça e complicar o ingresso de reclamações trabalhistas pelos detentores de direitos alimentares.
Conclusão
Convive-se com a mitigação do princípio in dubio pro misero12. No Brasil, testemunha-se a crise do Welfare State13, mesmo que o Estado preste serviços públicos de baixa qualidade para os cidadãos. Pesa nas costas do mais pobre a inoperância estatal brasileira.
Os cidadãos veem seus direitos esvaindo-se com normas impensadas eivadas de substancial inconstitucionalidade. Determinados normativos, que maculam os fundamentos do Estado Democrático de Direito devem ser confrontados com princípios e hermenêutica constitucional. Não se pode crer que os juristas permitam que legisladores de índole duvidosa extingam todo o arcabouço trabalhista material e processual do trabalho.
Salienta-se que o jurista deve se afastar da interpretação ipsis litteris e buscar a vontade do legislador constitucional originário ao insculpir o texto fundamental: o acesso à Justiça é direito individual fundamental. Os dispositivos que criaram a sucumbência recíproca e impossibilitam que o obreiro busque seus direitos na Justiça do Trabalho padecem de justificação e base principiológica.
Outrossim, a condenação em litigância de má-fé e as novas regras para o pagamento de honorários periciais impossibilitam que o trabalhador carente, aquele que não consegue provar sua hipossuficiência financeira, tenha direito ao acesso à Justiça. Tal configuração é insulto à ordem constitucional.
É certo que ocorre uma crise sem precedentes no ordenamento constitucional brasileiro, onde o Estado que sofre com grave colapso das contas públicas busca nos hipossuficientes a justificativa para a sua falta de eficiência, massacrando-os com leis que retiram direitos trabalhistas, econômicos e sociais que comprometem a sobrevivência do popular. Destarte, é importante que as normas criadas e votadas por legisladores mandatários de interesses privados sejam interpretadas à luz da Constituição da República.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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