CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo manifesto, entende-se que o princípio da insignificância poderia ser aplicado ao crime de roubo, mesmo este sendo praticado com violência ou grave ameaça, pois, a ínfima lesão ao bem jurídico resultante de determinada ação pode ocorrer, inclusive, em relação à integridade física e à liberdade do indivíduo, pois, como visto no decorrer do trabalho o princípio da insignificância age como causa de exclusão da tipicidade, mas especificamente da tipicidade material, consiste na exigência da conduta típica ser concretamente lesiva ao bem jurídico tutelado, ou seja, o reconhecimento da tipicidade material não está na qualidade do bem jurídico tutelado pelo delito, mas na ofensa efetiva ou provável a estes bens, que de fato mereça a intervenção penal.
Como exposto, o Direito Penal deve ser considerado a ultima ratio, não sendo razoável sua incidência em casos bagatelares, nestes casos, deve ser observado o princípio da intervenção mínima, que consiste na possibilidade de aplicação de outros ramos do Direito nos casos de menor ofensividade, ou seja, é a abstenção do Direito Penal quando for possível atingir a eficácia e o objetivo da norma de maneira menos gravosa, sendo aplicado como ultima ratio. Deste modo, nos casos de ínfima lesão ao bem jurídico poderia ser utilizado em outras áreas do Direito, como por exemplo, a indenização pelo Direito Civil.
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Nota
[1] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.