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A justicialidade dos direitos sociais no Brasil

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Notas

[1] FARHI, Maryse; PRATES,  Daniela Magalhães; FREITAS, Maria Cristina Penido de; MACEDO, Marcos Antonio. A crise e os desafios para a nova arquitetura financeira internacional. São Paulo: Revista de Economia Política, 29, 2009, p, 135. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/rep/v29n1/08.pdf>. Acesso em: 03 ago. 2017.

[2] MARIANO, Cynara Monteiro. Emenda constitucional 95/2016 e o teto dos gatos públicos: Brasil de volta ao estado de exceção econômico e ao capitalismo do desastre. Revista de Investigações Constitucionais. Curitiba, vol. 4, n. 1, p. 259-281, jan./abr. 2017, p. 263.

[3] ALCALÁ, Humberto Nogueira. Teoría y dogmática de los derechos fundamentales. México: Uuniversidad Nacional Autónoma de México. 2003, p. 70.

[4] Lei nº 12.435/2011.

[5] Lei nº 13.134/2015.

[6] Lei nº 13.135/2015.

[7] TELLES, Vera da Silva. Direitos sociais: Afinal, do que se trata? Belo Horizonte: Editora UFMG, 2006, p. 143.

[8] FERRAJOLI, Luigi. Sobre los derechos fundamentales. Cuestiones Constitucionales, julio-diciembre, número 015, México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2006, p. 114.

[9] Ferrajoli, Luigi. Derecho y razón. Teoría del garantismo jurídico. Madrid: Editorial Trotta, 1995, p. 481.

[10] Art. 60 (...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

[11] GUERRA Filho, Wills Santiago. Teoria processual da constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000, p. 16.

[12] HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. Estudos de teoria política. São Paulo: Edições Loyola, 2002. P. 230.

[13] Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

[14] SWEET, Alec Stone. Governing with judges: constitucional politics in Europe. New York, Oxford: Oxiford University Press, 2000, p. 32.

[15] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia; uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, p, 17.

[16] FERRAJOLI, Luigi. Sobre los derechos fundamentales. Cuestiones Constitucionales, julio-diciembre, número 015, México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2006, p. 114.

[17] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Teoría del garantismo jurídico. Madrid: Editorial Trotta, 1995, p. 12.

[18] FERRAJOLI, Luigi e ATIENZA, Manuel. Jurisdicción y argumentacción en el estado constitucional de derecho. México: Universidade Nacional Autônoma de México, 2005, p. 92.

[19] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[20] Art. 60. (...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

[21] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[22] Art;3, CF.

[23] Art. 1º.  Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[24] O Presidente da Assembleia Constituinte, ao proferir discurso na solenidade de promulgação da Constituição, em 05 de outubro de 1988, assim batizou o novo estatuto político. “A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos poderes, mudou restaurando a Federação, mudou quando quer mudar o homem em cidadão, e só é cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa.” Ulisses Guimarães. In: Discurso proferido na sessão de 5 de outubro de 1988, publicado no DANC de 5 de outubro de 1988, p. 14380.

[25] Art. 1º.  Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[26] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[27] BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no federalismo das regiões. 2ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 278.

[28] Pastana, Débora Regina. Justiça penal no Brasil contemporâneo. Discurso democrático, prática autoritária. São Paulo: Unesp, 2009, p. 49.

[29] Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

[30] AVRITZER, Leonardo. Reforma política e participação no Brasil. IN reforma política no Brasil. Editora UFMG, Belo Horizonte, p. 36.

[31]  Art. 30, §3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

[32] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[33]  Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:  I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[34] Human Development Report 2016. Human Development for Everyone. By the United Nations Development Programme 1 UN Plaza, New York, NY 10017 USA. Disponível em: < http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/presscenter/articles/2017/03/21/relat-rio-do-pnud-destaca-grupos-sociais-que-n-o-se-beneficiam-do-desenvolvimento-humano.html.> Acesso em: 12.mar.2017

[35] HIRSCHL, Ran. O novo constitucionalismo e a judicialização da política. In: Luiz Moreira (Org). Judicialização da Política. São Paulo: 22 Editorial, 2012, p. 132.

[36] CASTRO, Marcos Faro. O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da políticca. Disponível em: <http://www.anpocs.org.br/portal/publicacoes/rbcs_00_34/rbcs34_09.htm.> Acesso em: 12.mar.2017

[37] FERRAJOLI, Luigí. Jueces y Política. In: Revista Derechos y Libertades 3. Revista del Instituto Bartolomé de Las Casas, p. 69.

[38] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 31.

[39] SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Coimbra: Revista de Ciências Sociais, nº 48, junho de 1997, pp. 12-13.

[40] DOUZINAS, Costa. O “fim” dos direitos humanos. Disponível em: < http://unisinos.br/blogs/ndh/2015/06/08/o-fim-dos-direitos-humanos/>. Acesso em: 26 fev. 2017.

[41] DOUZINAS, Costa. Os paradoxos dos direitos humanos. 2011, pp. 3-4. Disponível em: < https://www.cienciassociais.ufg.br/up/106/o/ConferenciaAberturax.pdf?1350490879/>. Acesso em: 12 mai. 2017.

[42] DOUZINAS, Costa. Os paradoxos dos direitos humanos. 2011, p. 10. Disponível em: < https://www.cienciassociais.ufg.br/up/106/o/ConferenciaAberturax.pdf?1350490879/>. Acesso em: 12 mai. 2017.

[43] DOUZINAS, Costa. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2009, p. 384.

[44] FREITAS, Lorena. Uma análise pragmática dos direitos humanos. In: Marxismo, realismo e direitos humanos / Lorena Freitas, Enoque Feitosa (organizadores). João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2012, p. 232.

[45] FERRAJOLI, Luigi. Sobre los derechos fundamentales. Cuestiones Constitucionales, julio-diciembre, número 015, México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2006, p. 114.

[46] Ibid., p. 114.

[47] Ibid., p. 116.

[48] Ibid., p. 117.

[49] GUASTINI, Riccardo. Estudios de teoría constitucional. Mexico: Doctrina Jurídica Contemporânea, 2001, pp. 31-33.

[50] LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la constitucion. Madrid: Editorial Ariel, 1979, p. 73.

[51] DOUZINAS, Costa. El fin de los derechos humanos.Antioquia: Legis Universidad de Antioquia, 2008, p. 106.

[52] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional . 6º ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 12.

[53] FEITOSA, Enoque. Forma jurídica e método dialético: a crítica marxista ao direito. In: Marxismo, realismo e direitos humanos / Lorena Freitas, Enoque Feitosa (organizadores). João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2012, p. 153.

[54] HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional. 2ª. ed. México: Universidad Nacional Autónoma de México/Instituto de Investigaciones Jurídicas, 2016, p. 3.

[55] O Presidente da Assembleia Constituinte, ao proferir discurso na solenidade de promulgação da Constituição, em 05 de outubro de 1988, assim batizou o novo estatuto político. “A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos poderes, mudou restaurando a Federação, mudou quando quer mudar o homem em cidadão, e só é cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa.” Ulisses Guimarães. In: Discurso proferido na sessão de 5 de outubro de 1988, publicado no DANC de 5 de outubro de 1988, p. 14380.

[56] AVRITZER, Leonardo. Sociedade civil e Estado no Brasil: da autonomia à interdependência política. Revista Opinião Pública, Campinas, vol. 18, nº 2, novembro, 2012, p. 387.

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[58] O´DONNELL. Guillermo. El estado burocratico e autoritario. Triunfos, derrotas y crisis. Buenos Aires: Fundação Editorial de Belgramo, 1996, p. 9.

[59] CALVO GARCÍA, Manoel. Transformações do Estado e do Direito: do direito regulativo à luta contra a violência de gênero. Porto Alegre: Dom Quixote, 2007.

[60] SANTAMARÍA. Ramiro Ávila. El neoconstitucionalismo transformador: el estado y el derecho en la Constitución de 2008. Quito: Ediciones Abya-Yala, 2011, p. 111.

[61] Art. 1º.  Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[62] ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. Madrid: Editorial Trotta, 11ª. ed., 2011, p. 17.

[63] HÄBERLE, Peter. ob. Cit. 2006, p. 148.

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[72] Art. 1º, CF.

[73] GUASTINI, Riccardo. Estudios de teoría constitucional. Mexico: Doctrina Jurídica Contemporânea, 2001, p. 223.

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[76] YAKSIC, Nicolás Espejo ¿Quién debería creer en los DESC?in: Los Derechos Económicos, sociales y culturales / Programa de Cooperación sobre Derechos Humanos México – Comisión Europea. – México: Secretaría de Relaciones Exteriores: Programa de Cooperación sobre Derechos humanos México – Comisión Europea, 2005, p. 27.

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[78] ABRAMOVICH, Víctor; COURTIS, Christian. op. cit., p. 10.

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[80] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat, Barão de. Espírito das Leis. Tradução de Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 168.

[81] FEITOSA, Enoque. Direito, marxismo e crítica jurídica. In: Crítica Jurídica na América Latina. / Wolkmer, Antonio Carlos; Correas, Oscar. / Aguascalientes : CENEJUS, 2013, p. 394.

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[82] GOMES CANOTILHO, J. J. . Coimbra: Edições Almedina, 7ª ed., 2003, p. 482.

[83] HIRSCHL, Ran. Artigo: A judicialização da megapolítica e o surgimento dos tribunais políticos. In: Luiz Moreira (Org). Judicialização da Política. São Paulo: 22 Editorial, 2012. p. 28.

[84] YEPES, Rodrigo Uprimny. A judicialização da política na Colômbia: casos, potencialidades e riscos. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452007000100004&lng=en&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 03 mar. 2017.

[85] CASTRO, Marcos Faro. O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da políticca. Disponível em: <http://www.anpocs.org.br/portal/publicacoes/rbcs_00_34/rbcs34_09.htm.> Acesso em: 12.mar.2017

[86] BECK, Ulrich. A Reinvenção da política: rumo a uma teoria da modernização reflexiva. In: Beck, Ulrich; Giddens, Anthony; Scott Lash. Modernização reflexiva. São Paulo: UNESP. 1995. P. 12.  

[87] ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. Madrid: Editorial Trotta, 11ª. ed., 2011, p. 153.

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Sobre o autor
Carlos Augusto Pires Brandão

Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Piauí (1993), graduação em Engenharia Elétrica pela Universidade Federal de Minas Gerais (1986), especialização em direito constitucional pela Universidade Federal do Piauí (2001) e mestrado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2003). Tem experiência na área de Direito e Filosofia do Direito, com ênfase em Direito Constitucional e Processual, Hermenêutica Jurídica e Sociologia Jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Carlos Augusto Pires. A justicialidade dos direitos sociais no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5292, 27 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63082. Acesso em: 4 mai. 2024.

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