As liberdades de expressão e informação pode gerar indenização?
Dos direitos que se comunicam, tanto por serem constitucionalmente fundamentais, tanto por serem próprios do princípio da liberdade, são os princípios da liberdade de expressão e liberdade informação. Os dois são indissociáveis por seus caráteres eminentemente humanitários, visto que através deles formam-se as vias que a humanidade percorre para alcançar o progresso e a liberdade de suas amarras[1]. São os princípios que mais revelam as forças dos sábios, pois é através dos pensamentos que os homens que possuem elegância faziam o mundo sair de seu estado deplorável de inercia[2].
Não somente exerce o direito de liberdade de expressão, e concede aos seus ouvintes ou leitores o direito de serem informados, aqueles possuem autoridade de cátedra fornecida por membros das academias universitárias. Também exerce este direito aqueles que se sentam nas praças e com seus amigos discutem sobre fatos que acontecem nos seus municípios, estados e no seu país. Muitas vezes estes são os mais rechaçados, pois falam daquilo que lhe vem ao coração e que é construído por sua visão familiar dos fatos que estão a sua volta.
Nestes últimos dias vimos uma decisão judicial que animou muito o meio jurídico, não por ser inovadora, não por ser ativista, mas por simplesmente concretizar o que está disposto na Constituição da República Federativa do Brasil. Enfim, vamos aos fatos. Tal decisão foi da lavra 8º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), onde livrou um jornalista de ser condenado a indenizar um prefeito por tê-lo ironizado por ser afastado de suas atividades também por decisão judicial.
A decisão do TJSP, afirmou que, caso seja comprovado o que foi proclamado na notícia, não gera direito a danos morais, mesmo que haja um tom de deboche na notícia.
Tal decisão fez ressoar o que está positivado no artigo 5º e nos seus incisos IV, XIV, que, respetivamente, dizem,
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (BRASIL, 1988).
Mesmo que o fato não tivesse sido confirmado, ou seja, que não houvesse decisão judicial, assim mesmo não daria direito a indenização, conforme acreditamos. O direito de se expressar é uma extensão do direito de ser informado da população, como falamos acima, um conclui o outro.
Não são direitos absolutos, pois não existe esta espécie de direito, mas é de grande importância para o direito. Todos possuem direito a ser informado, isto é um direito coletivo, conforme afirma Freitas Nobre
a relatividade de conceito sobre o direito à informação exige uma referência aos regimes políticos, mas, sempre, com a convicção de que não é um direito pessoal, nem simplesmente um direito profissional, mas um direito coletivo. (Nobre apud Silva, 2013, p. 262).
O fato de ser direito coletivo[3] deve gerar mais segura a quem está utilizando, pois não está se expondo para angariar fama para si, mas está praticando um ato que gerará benefício para toda a coletividade.
Já o fato das ironias, é impossível falar de uma notícia ou qualquer coisa sem pôr um toque pessoal. Todos possuem seu jeito de falar, uns usam uma linguagem mais recatada, ou outros, por sua vez, mais soltos. Cada um deve se manifestar da forma que se sentir melhor, com a devida vênia aos que se posicionam de modo diverso.
Em suma, a liberdade de expressão e informação não deve ser mitigado pelo fato de políticos não quererem ver seus nomes sendo chacoteados por serem maus exemplos para a sociedade. Quando houver motivos justo, aí sim, deve haver punição para quem comete crimes querendo se esconder atrás da Constituição, podendo gerar, inclusive, indenização, mas, no caso citado não vemos isso, então, que seja aplaudido a corte que proclamou esta decisão.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, publicado em 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 31 dez. 2017.
BRASIL. Direito Coletivo. Disponível em:< http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/vocabulario-juridico/entendendo-o-judiciario/direito-coletivo>. Acesso em: 31 dez. 2017.
Consultor Jurídico. Liberdade de Imprensa: Crítica de jornalista não resulta em dano moral se fato é comprovado. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2017-dez-31/critica-jornalista-nao-resulta-dano-moral-fato-comprovado>. Acessado em: 31 dez 2017.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 36. São Paulo: Malheiros, 2013.
[1] Vemos como estes dois princípios estão tão unidos pelo fatos dos dois estrem no mesmo artigo na Declaração Universal dos Direitos do Homem, qual seja, o artigo 19º.
[2] Afirmou um dia Nelson Mandela que: “Ser pela liberdade não é apenas tirar as correntes de alguém, mas viver de forma que respeite e melhore a liberdade dos outros”.
[3] Direito Coletivo: Refere-se aos direitos de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica. Os titulares do direito, embora tratados coletivamente, são determináveis ou passíveis de identificação, pois possuem vínculo jurídico. Como exemplo, há os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos. (BRASIL).