A prisão civil do devedor de alimentos: aplicação de medidas alternativas

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7 A prisão civil do devedor de alimentos

A prisão civil é meio executivo de finalidade econômica: prende-se o executado não para o punir, como se criminoso fosse, mas para o forçar indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar sua prisão, ou readquirir sua liberdade.

Embora o artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil[42], fale em “pena” de prisão, de pena não se trata, porquanto a prisão civil é apenas um meio de experimentar a solvência, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui.

Maria Berenice Dias[43] ensina que não há distinção entre a lei e a origem do título que dá ensejo à cobrança da obrigação alimentar – se judicial ou extrajudicial. Não só a sentença, mas também a obrigação assumida extrajudicialmente, por meio de título executivo extrajudicial, permite ameaçar o devedor com a prisão, principalmente quando o acordo é referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados das partes.

Exigir a homologação judicial é desprestigiar todo o esforço para compor o litígio feito pelos promotores, defensores e advogados. Esse procedimento, de todo desnecessário e incabível, seria a única forma de legitimar o credor ao uso da execução pelo rito da coação pessoal, sendo evidente absurdo de tal exigência.

Enfim, para que ocorra a decretação da prisão civil, por ausência de pagamento da pensão alimentícia, são necessários os seguintes requisitos[44]: a) a citação do devedor para, em 03 (três) dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo; b) inércia voluntária e inescusável do devedor; e c) ausência de pagamento das prestações dos 03 (três) meses, imediatamente, anteriores à execução.

A prisão não pode ser banalizada, mas sempre deve ser decretada quando presentes os pressupostos legais desde que combinados com os temperamentos do princípio da razoabilidade. A prisão civil não tem caráter punitivo e sim, de coerção, utilizado na jurisdição civil como forma de forçar o devedor a cumprir a obrigação pecuniária.

Este instituto é uma extensão do titulo “prisão”, e se faz necessário fazer uma elucidação sobre este termo. Ele é, basicamente, a privação das garantias fundamentais da liberdade de locomoção, ou seja, de ir vir, conforme a devida ordem legal ou em virtude de um fator desempenhado pelo particular que, por ventura possua no ordenamento jurídico esta pena, ou seja, esteja tipificada aquela ação como crime, e sendo a prisão à devida punição prevista.

A prisão civil somente será realizada no âmbito do direito privado, essencialmente, a que se consuma em razão do devedor insolvente, ou seja, de um dever ou de uma obrigação descumprida e fundada em norma jurídica de natureza civil.

Especificadamente, será cumprida quando houver descumprimento por dívida do alimentante, descumpridor de dever alimentar, podendo ser entendida como um meio dos devedores pagarem seus devidos débitos pelo simples fator coercivo, pressão psicológica ou de técnica executiva com fim de compelir o devedor de alimentos cumprirem suas obrigações.

Em seguida, trataremos sobre as formas de execução alimentícia.


8 As formas de execução alimentícia

Três mecanismos tutelam a obrigação alimentar: o desconto (§§ 1° e 2 °, do artigo 529, do Código de Processo Civil), a expropriação (artigo 591, do Código de Processo Civil) e a coação pessoal (artigo 528, do Código de Processo Civil). O legislador expressou, na abundância da terapia executiva, o interesse público prevalente da rápida realização forçada do crédito alimentar[45].

No entanto, o estudo científico dos meios executórios, avaliados e pesados como expedientes práticos, predispostos com o único propósito de realizar as operações materiais destinadas ao implemento executivo da eficácia sentencial condenatória, revela a verdade: a prisão civil do alimentante não merece o opróbrio de coisa obsoleta, de entulho autoritário e violento, e, portanto, a custo tolerado e admitido no ordenamento jurídico contemporâneo.

A relação processual é única, tanto para a prática de atos cognitivos, como para a prática de atos executórios. O professor Alexandre Freitas Câmara[46] defende a necessidade de se fazer uma releitura do Código de Processo Civil, no que tange à execução dos alimentos, considerando-se a estrutura sincretizada para cumprimento de sentença, pois afinal, como disse em célebre frase um saudoso intelectual brasileiro, Hebert de Souza, “quem tem fome, tem pressa”.

Para garantir o direito a pensão alimentícia e o adimplemento da obrigação, o credor dispõe dos seguintes meios: ação de alimentos para os reclamar, em que se estabelece um procedimento especial tornando mais célere; a execução por quantia certa, desconto em folha de pagamento da pessoa obrigada; reserva de alugueis de prédio da pessoa alimentante; entrega ao cônjuge para segurar o pagamento provisório e prisão do devedor, pelo fato de que o adimplemento da obrigação de alimentos atenderem não só ao direito individual, mais também ao interesse publico, tendo em vista que a Constituição Federal[47], em seu artigo 5°, caput, preserva a vida do necessitado.

O pagamento dessas prestações é realizado por meio de um título de provisão, assistência ou manutenção. Os alimentos devidos devem ser necessários não só para garantir o sustento vital da pessoa, mais também, garantir o necessário para a vida social e moral do alimentando.

A legitimidade ativa para propor ação de alimentos é do alimentante, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade.

O Código Civil[48] trata dos alimentos nos artigos 1.694 ao 1.710, neles estabelecem quem deve os alimentos e quem pode pedi-los, limitando os pedidos de alimentos ao necessário para a sua subsistência.

Os alimentos são devidos àqueles que o legislador estabeleceu no Código Civil. São devidos entre pais e filhos, cônjuges e companheiros, na falta de ascendente ou descendentes ou quem necessitar pode pedir alimentos aos irmãos conforme estabelece artigo 1.697 do Código Civil[49].

Quando proposta a ação de alimentos, comprovado o vinculo de parentesco ou da obrigação alimentar, o juiz estipula os alimentos provisórios, pois, uma vez pleiteada a ação, suas necessidades não precisam ser comprovadas, pois na busca de alimentos se constata a necessidade do autor, sendo essa necessidade presumida, impondo, a própria lei, a concessão de alimentos provisórios.


 9 Conclusão

Diante do exposto, comprova-se que o estudo da prisão civil por dívida alimentar é um tema sempre polêmico que denota uma imensa carga emocional. Na maioria dos casos, haverá um credor necessitado de meios para subsistência, porem não se pode deixar de avaliar que, do outro lado, há um devedor que muitas vezes não pode suprir essa necessidade do alimentando sem prejudicar a sua.

No Brasil, nenhuma norma é mais conhecida do que a possibilidade da prisão civil para o devedor de alimentos. Porém, normalmente, o exemplo mais comum para essa situação é a do pai devedor e os filhos incapazes como credores. O dever de sustento originário do poder familiar é reconhecido como uma obrigação inata e natural. Assim, essa regra usufrui de total respaldo da sociedade, e o Estado interfere, acentuadamente, nessas relações, inclusive usando seu poder coativo legal.

A prisão do devedor de alimentos é inscrita na Constituição Federal de 1988[50] como exceção absoluta, estando expressa no artigo 5°, LXII, não tendo como objetivo punir, mas coagir, ou seja, trata de um constrangimento legal no intuito de buscar o cumprimento da obrigação. Sendo esta uma norma que apresenta um grande rigor em sua fase de Execução.

Sendo assim, o propósito da presente pesquisa, visa a apresentar os atributos da obrigação de alimentar, espécies de alimentos, os fundamentos legais que determinam a prisões do devedor de pensão alimentícia, destacando as principais divergências doutrinarias acerca de questão que envolvam o tema, a legitimidade para a decretação da prisão.

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Uma análise crítica da chamada eficácia da prisão do devedor como pressão psicológica e relação dos filhos com os pais para que haja adimplemento do débito existente e, por fim, propor novas alternativas ao adimplemento do débito alimentar, na busca de soluções para que não haja prejuízo a nenhuma das partes.

Além disso, nas alternativas proposta à execução do crédito alimentar inadimplido, apontaremos a busca da prestação de alimentos por parte dos diversos entes familiares.

Busca-se, com isso, que ao credor, dada a relevância de seu crédito, seja oportunizada a pronta e integral satisfação judicial do seu elementar direito alimentar ameaçado e, para o devedor, seja estabelecido, pelo operador jurídico, os meios que se revelem necessários à prestação da tutela executiva, mesmo que não previstos em lei, e desde que observados os limites impostos pelos direitos fundamentais.


9 Referências

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Shirlei Silva Souza

Bacharela de Direito pela FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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