Direito à cidade sob a perspectiva de resistência e luta democrática

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04/01/2018 às 22:30
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A atual conjuntura de nossas cidades confronta o Estado Democrático de Direito quanto a sua realização. Tal estágio, exige necessariamente, uma efetivação daqueles direitos fundamentais, inscritos nas constituições de cada Estado-Nação, e também daqueles direitos humanos consignados nos Tratados e Convenções do Direito Internacional.

 

 

Resumo: A atual conjuntura de nossas cidades confronta o Estado Democrático de Direito quanto a sua realização. Tal estágio, exige necessariamente, uma efetivação daqueles direitos fundamentais, inscritos nas constituições de cada Estado-Nação, e também daqueles direitos humanos consignados nos Tratados e Convenções do Direito Internacional. Foi, a partir, da edição do Estatuto da Cidade, que a noção política e cultural do direito à cidade transformou-se em marco referencial legal e institucional para as experiências existentes nas cidades brasileiras, e como centralidade da pauta da reforma urbana.[1] Como, bem observa, Nelson Saule Junior, a experiência brasileira é inovadora e permite o reconhecimento da proteção jurídica do direito à cidade no nosso sistema jurídico. Também, enfatiza, que a novidade, inaugura, na instituição de um direito à cidade, com objetivos e elementos próprios, divergindo com a tradição da tutela individual de direitos, configurando-o como um novo direito humano.[2]

Palavras Chave: Estado. Democracia. Cidadania. Direitos Humanos. Direito a Cidade.

Summary: The current status of our cities disputes the  Democratic State governed by the Rule of Law for its existence. Such state demands necessarily that those fundamental rights, written on the constitution of each State-Nation he democratic State become effective. And also those human rights assigned in The Treaties and Conventions of International Law. Only Eversince the Statute of Cities was issued, that  it become a legal and institutional stone reference for the existing experiences within the brazilian cities, and  the center of the agenda in urban reform. As Nelson Saule Junior points, the brazilian experience is innovative and allows for the recognition of Legal protection of the Cities´Rights within our Legal system. And it also enfasizes  that the news, is the start point, in the institution of a City´s Right, with it´s own purposes and elements diverting from the traditional individual Law Authority, depicting it as new Human Right

Key words : State. Democracy. Citizenship. Hu,man Rights. City Law.

Sumário: Introdução. 1.Perspectiva de resistência e luta a partir da gestão democrática das cidades. 2.Estatuto da Cidade e a positivação do direito a cidade. 3.A necessidade de implementação deste novo direito sob a perspectiva da democracia participativa. Conclusão.

Direito a Cidade – sob a perspectiva de resistência e luta democrática

Introdução

 “ (1)Vivemos em uma época em que ideais de direitos humanos se deslocaram do centro da cena tanto política como eticamente. Uma considerável energia é gasta na promoção do seu significado para a construção de um mundo melhor. Mas, para a maioria, os conceitos em circulação não desafiam a hegemonia liberal e a lógica de mercado neoliberal ou o modo dominante de legalidade e ação estatal.

(2) Apesar de tudo, vivemos num mundo onde os direitos de propriedade privada e a taxa de lucro se sobrepõem a todas as outras noções de direito. Aqui, procuro explorar um outro tipo de direito humano, o direito à cidade.

(3) O compasso e a escala, surpreendentes, de urbanização dos últimos cem anos contribuíram para o bem-estar humano? (4) A cidade, nas palavras do sociólogo Robert Park, é “a tentativa mais bem-sucedida do homem de reconstruir o mundo em que vive o mais próximo do seu desejo. Mas, se a cidade é o mundo que o homem criou, doravante ela é o mundo onde ele está condenado a viver. Assim, indiretamente, e sem qualquer percepção clara da natureza da sua tarefa, ao construir a cidade o homem reconstruiu a si mesmo.” David Harvey, O direito a cidade - Traduzido do original em inglês “The right to the city”, por Jair Pinheiro, professor da FFC/UNESP/ Marília. Esta versão foi cotejada com a publicada na New Left Review, n. 53, 2008. Lutas Sociais agradece ao autor pela autorização de publicar o artigo. [3]

“En este artículo pretendemos plantear la tesis de la ciudad como derecho, como contrapoder de las contradicciones de la globalización económica. La acción pública local puede desafiar, y de hecho desafía, al sistema neoliberal económico a través de la acción a favor de los derechos humanos, a través de la reivindicación de la ciudad como derecho humano, más concretamente como derecho humano emergente.” Aida Guillén Lanzarote. - Directora gerente del Institut de Drets Humans de Catalunya (IDHC) - El derecho a la ciudad, un derecho humano emergente”[4]

Mais da metade da população brasileira e mundial vivem hoje nos centros urbanos, ou seja, nas cidades. De acordo com números das Nações Unidas o grau de urbanização, no mundo, já ultrapassou os 50 %. Em 2005 a população vivendo em cidades já era de 3,2 bilhões de pessoas e outras 3,2 bilhões vivendo nas áreas rurais. Calcula-se que, em 2050, este percentual chegará a 65% das pessoas no mundo vivendo em aglomerações urbanas, sendo que 45 a 50 % desta parcela viverão na pobreza.[5]

(1)Vivemos em uma época em que ideais de direitos humanos se deslocaram do centro da cena tanto política como eticamente. Uma considerável energia é gasta na promoção do seu significado para a construção de um mundo melhor. Mas, para a maioria, os conceitos em circulação não desafiam a hegemonia liberal e a lógica de mercado neoliberal ou o modo dominante de legalidade e ação estatal.

A atual conjuntura de nossas cidades confronta o Estado Democrático de Direito quanto a sua realização. Tal estágio, exige necessariamente, uma efetivação daqueles direitos fundamentais, inscritos nas constituições de cada Estado-Nação, e também daqueles direitos humanos consignados nos Tratados e Convenções do Direito Internacional.

Mas, um breve olhar, nos centros urbanos, em cidades de grande ou pequeno tamanho, demonstram, que por maior que sejam os esforços, principalmente em se tratando dos países em desenvolvimento (emergentes), ainda estamos presos a velhas práticas do Estado Liberal.

O ideário revolucionário, insculpido no lema “liberdade, igualdade e fraternidade”, e força motriz das dimensões de direito, ainda não se concretizaram frente o caos urbano que presenciamos na atualidade.

As promessas de um mundo melhor, que adviria, da ciência e da tecnologia, engendradas pela razão humana, não passaram de uma promessa, a quase totalidade da humanidade, senão para uma parte ínfima que detém o poder econômico e consequentemente o poder político estatal.

Como conta, Paulo Bonavides, em sua obra, Estado Liberal ao Estado Social, fundamental para a compreensão do direito e da ciência política:

“Os que viveram a época do liberalismo - os nossos ditosos antepassados - podiam romanticamente considerar o problema do Estado com a presunção otimista de haver criado um mundo melhor e mais solido, baseado na utopia revolucionaria dos direitos do homem. ”[6]

O Estado de uma classe, como vaticinado pelo grande constitucionalista:

“O Estado liberal humanizou a ideia estatal, democratizando-a teoricamente, pela primeira vez, na Idade Moderna. Estado de uma classe - a burguesia -, viu-se ele, porém, condenado a morte, desde que começou o declínio do capitalismo.”[7]

Estado Burguês, que se reengendra, e com novas roupagens, teima em persistir e se auto reproduzir, em nossas cidades, em nosso sistema legal.

(2) “Apesar de tudo, vivemos num mundo onde os direitos de propriedade privada e a taxa de lucro se sobrepõem a todas as outras noções de direito. Aqui, procuro explorar um outro tipo de direito humano, o direito à cidade.”

1.Perspectiva de resistência e luta a partir da gestão democrática das cidades

Nelson Saule Junior, sobre o tema, conduz a percepção de resistência e luta, através da gestão democrática, de territórios, ricos em diversidade econômica, política, ambiental e cultural, onde oportunidades e condições equitativas, permitam a realização dos direitos fundamentais de seus habitantes – ou melhor de seus cidadãos (ãs)![8]

Entretanto, mesmos sob condições desfavoráveis, tem surgido movimentos sociais urbanos, que procuram superar as situações adversas e propor novas formas de urbanização diferente do modelo hegemônico defendido pelo capital.

Portanto produzindo modificações na forma de governar, planejar e desenvolver as cidades através de diversas forma, preconizando a cidadania e a participação para transformação da sociedade.

No Brasil, a emergências desses movimentos sociais, compostos por movimentos populares, organizações não governamentais, associações de profissionais, sindicatos, organizações religiosas, organizaram-se através de plataforma de reforma urbana, a partir da redemocratização do país, em 1980, com pauta na reforma urbana, no combate às desigualdades sócio territoriais e de qualquer forma de discriminação nas cidades brasileiras.[9]

Diante os cenários de ausência de políticas públicas, da omissão dos poderes públicos frente os problemas urbanos o Movimento Nacional de Reforma Urbana apresenta o conceito da reforma urbana “como uma nova ética social” e assumido desta forma “ a crítica e a denúncia do quadro de desigualdade social, considerando a dualidade em uma mesma cidade: cidade dos ricos e cidades dos pobres; a cidade legal e a cidade ilegal”. (Saule Junior, Nelson e Uzzo, Karina – A Trajetória da reforma Urbana no Brasil)

No campo institucional, a participação do movimento, junto a Assembleia Constituinte foi decisiva quanto ao texto aprovado do capitulo da Política Urbana.

2.Estatuto da Cidade e a positivação do direito a cidade

Após o processo constituinte o movimento se organizou através do Fórum Nacional de Reforma Urbana e participou ativamente do processo de elaboração e discussão da regulamentação dos arts. 182 e 183 da CF – 88. Depois de 12 anos de discussão foi aprovado a Lei Federal n. 10257, de 2001, conhecido como Estatuto da Cidade.

Foi, a partir, da edição do Estatuto da Cidade, que a noção política e cultural do direito à cidade transformou-se em marco referencial legal e institucional para as experiências existentes nas cidades brasileiras, e como centralidade da pauta da reforma urbana.[10]

Importante ressaltar, que a positivação do direito à cidade, pelo ordenamento pátrio, coloca o novo instituto no mesmo patamar dos demais direitos difusos e coletivos, como aqueles de ordem ambiental, do consumidor, do patrimônio histórico e cultural, dentre outros.[11]

Como, bem observa, Nelson Saule Junior, a experiência brasileira é inovadora e permite o reconhecimento da proteção jurídica do direito à cidade no nosso sistema jurídico. Também, enfatiza, que a novidade, inaugura, na instituição de um direito à cidade, com objetivos e elementos próprios, divergindo com a tradição da tutela individual de direitos, configurando-o como um novo direito humano.[12]

3.A necessidade de implementação deste novo direito sob a perspectiva da democracia participativa

(3) “O compasso e a escala, surpreendentes, de urbanização dos últimos cem anos contribuíram para o bem-estar humano?”

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Nas últimas décadas os centros urbanos têm concentrado a maior parte da população. Este processo se fortalece na década de 1960.

Hoje, mais de 80 % dos habitantes de nosso país vivem em cidades. As regiões metropolitanas atingem 94 % da população vivendo nas áreas urbanas dos municípios que a compõe.

Tal processo ocasionou a degradação ambiental e exclusão social e a segregação territorial na maioria das cidades brasileiras.

Edesio Fernandes assim descreve este fenômeno: “Na maioria dos casos, a exclusão social tem correspondido também a um processo de segregação territorial, já que os indivíduos e grupos excluídos da economia urbana formal são forçados a viver nas precárias periferias das grandes cidades, ou mesmo em áreas centrais que não são devidamente urbanizadas. Dentre outros indicadores da poderosa combinação entre exclusão social e segregação territorial – mortalidade infantil; incidência de doenças; grau de escolaridade; acesso a serviços, infraestrutura urbana e equipamentos coletivos; existência de áreas verdes, etc. -, dados recentes indicam que cerca de 600 milhões de pessoas nos países em desenvolvimento vivem atualmente em situações insalubres e perigosa. Exclusão social e e segregação territorial têm determinado a baixa qualidade de vida nas cidades, bem como contribuído diretamente para a degradação ambiental e para o aumento da pobreza na sociedade urbana.” (Prestes, Vanêsca Buzelato - A Função Social da Propriedade nas cidades: das limitações administrativas ao conteúdo da propriedade in: artigo publicado na Revista Interesse Público, ano 11 n. 53, jan/fev 2009. Belo Horizonte: Editora Forum)

Para Harvey, estamos progressivamente vivendo em áreas urbanas divididas e conflituosas. Para ele, “a cidade está se dividindo em diferentes partes separadas com aparente formação de muitos “micro-estados”. Vizinhanças riquíssimas providas de todos os tipos de serviços (...) e outras onde os medidores entrelaçados com instalações ilegais, onde a água é disponível apenas em fontes públicas, sem sistemas de saneamento, a eletricidade é pirateada por poucos privilegiados, as estradas se tornam lamaçais sempre que chove e onde as casas compartilhadas é a norma. Cada fragmento parece viver e funcionar autonomamente, fixando firmemente ao que for possível na luta diária pela sobrevivência. (Balbo, 1993)

E continua, sob tais condições, ideais de identidade urbana, cidadania e pertencimento – já ameaçados pela propagação do mal-estar da ética neoliberal – tornam-se mais difíceis de se sustentar.

“En este artículo pretendemos plantear la tesis de la ciudad como derecho, como contrapoder de las contradicciones de la globalización económica. La acción pública local puede desafiar, y de hecho desafía, al sistema neoliberal económico a través de la acción a favor de los derechos humanos, a través de la reivindicación de la ciudad como derecho humano, más concretamente como derecho humano emergente.” Aida Guillén Lanzarote. - Directora gerente del Institut de Drets Humans de Catalunya (IDHC) - El derecho a la ciudad, un derecho humano emergente”

Na obra, Teoria Constitucional da Democracia Participativa (Por um Direito Constitucional de luta e resistência Por uma Nova Hermenêutica Por uma repolitização da legitimidade), defende dentre as teses apresentadas durante o transcurso da obra, estratégia de bloqueios para manutenção do “status quo” das elites conservadoras.

De forma esclarecedora desvenda a (des)construção do conceito de “soberania popular” nas cartas constitucionais. Na construção do conceito jurídico do que é o povo e que é o povo, demonstrará sua carga ideológica, tanto para reprodução do modelo dominante, como povo vivo, concreto e real de Miller, em sua dimensão de sua eficácia participativa.[13]

Portanto, o autor, adentra a construção ideológico do povo-ícone, na conjunção do conceito de soberania popular, positivado nas cartas constitucionais das monarquias, como “povo soberano”, apartado do poder, povo da abstração e do mito, “reduzido ao denominador mínimo da veracidade de sua participação, tão pouca, tão minada, tão sabotada, tão pervertida no processo político contemporâneo ” (28), como forma de bloqueio, utilizado como escora legitimam-te de políticas adversas a democracia participativa.

“O povo e, paradoxalmente, nas leis, no discurso do poder, nos atos executivos, na política desnacionalizadora, nas privatizações irresponsáveis e nos canais da mídia, um dos bloqueios a democracia de libertação. Bem demonstrou Muller que este “povo” (entre aspas) valeu de escora legitimam-te a política dos interesses conservadores mais adversos a concretização democrática das instituições. ” [14]

Conclusão

Voltamos ao título da obra de Paulo Bonavides, Teoria Constitucional da Democracia Participativa (Por um Direito Constitucional de luta e resistência Por uma Nova Hermenêutica Por uma repolitização da legitimidade), para antever, em sua análise critica da realidade brasileira, dos países em desenvolvimento, e do sistema neoliberal, objetivos e elementos próximos deste direito à cidade, elevado a direito humano emergente propugnado por autores contemporâneos.

O ordenamento jurídico pátrio, inseriu o direito à cidade, no diploma legal conhecido como Estatuto da Cidade, lei federal n. 10.257/01, o qual define o direito às cidades sustentáveis como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações que se realiza na gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, (art. 2º, I e II).

Nos termos da Carta Mundial, o direito à cidade é

“o usufruto eqüitativo das cidades dentro dos princípios de sustentabilidade, democracia e justiça social; é um direito que confere legitimidade à ação e organização, baseado em seus usos e costumes, com o objetivo de alcançar o pleno exercício do direito a um padrão de vida adequado. O Direito à Cidade é interdependente a todos os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, concebidos integralmente e inclui os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais Inclui também o direito a liberdade de reunião e organização, o respeito às minorias e à pluralidade ética, racial, sexual e cultural; o respeito aos imigrantes e a garantia da preservação e herança histórica e cultural.”[15]

Para Aida Guilén Lanzarote,  o direito à cidade como o direito de toda a pessoa a viver num espaço coletivo, urbano ou rural, com uma administração eleita democraticamente, que tenha como centro de suas políticas públicas o respeito aos direitos humanos de todos os seus habitantes, assegurando, assim, a plena realização de sua vida política, social, econômica e ambiental.[16]

(4) “A cidade, nas palavras do sociólogo Robert Park, é “a tentativa mais bem-sucedida do homem de reconstruir o mundo em que vive o mais próximo do seu desejo. Mas, se a cidade é o mundo que o homem criou, doravante ela é o mundo onde ele está condenado a viver. Assim, indiretamente, e sem qualquer percepção clara da natureza da sua tarefa, ao construir a cidade o homem reconstruiu a si mesmo.”

Através dos conceitos apresentados sobre o direito à cidade, poderíamos, a título, preliminar, de um direito de luta e resistência, baseado na democracia participativa, na consecução de uma sociedade aberta (dialogo que respeite a pluralidade e diversidade em todas as suas dimensões), fundado no respeito e na realização dos direitos e garantias fundamentais.

Concluindo, através dos conceitos apresentados sobre o direito à cidade, poderíamos, a título, preliminar, conceitua-lo como um direito de luta e resistência, baseado na democracia participativa, na consecução de uma sociedade aberta (dialogo que respeite a pluralidade e diversidade em todas as suas dimensões), fundado no respeito e na realização dos direitos e garantias fundamentais (dignidade da pessoa humana).

Referências:

AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal, Parcelamento do Solo em áreas de Proteção Ecológica: a tentativa de burla à legislação urbanística, através da instituição do condomínio ordinário, In Tema de Direito Urbanístico, Coordenação Geral, José Carlos de Freitas, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: Ministério Público, 1999 – págs. 150/151.

BONAVIDES, Paulo - Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros, 2001

CAMBI, Eduardo – Função Social da Posse e Ações Possessórias (releitura do art. 927, I, do CPC – 1973 e perspectiva de interpretação para o art. 561, I, do NCPC), Revista de Processo, vol. 247 – 2015, p. 387 – 407, set – 2015, Revista dos Tribunais.

FERNANDES, Edésio. Direito Urbanístico e Política Urbana no Brasil: uma introdução. In Direito Urbanístico e Política Urbana no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

GUERRA FILHO, Willis Santiago, Teoria Processual da Constituição, 3ª ed., São Paulo: RCS Editora, 2007.

GUERRA FILHO, Willis Santiago, Teoria da Ciência Jurídica, willis Santiago Guerra Filho, Henrique Garbellini Carnio, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

HARVEY, David – tradução Jair Pinheiro, New Left Review, n. 53, 2008.

LEFEBVRE, Henri – 1901-1991, O Direito à Cidade, tradução Rubens Eduardo Frias, São Paulo: editora Centauro, 2001.

MACHADO, Paulo Afonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 12- edição, revista, atualizada e ampliada São Paulo, Malheiros Editores, 2004..

PINTO, Vitor Carvalho – O Plano Diretor; Instrumento Básico da Política Urbana, artigo publicado na Revista Magister de Direito Imobiliário, Registral, Urbanístico e Ambiental. Rio de Janeiro, ano 1, n. 2, p. 27 – 49, OUT. – NOV. 2005.

POZZEBON,Gustavo R. Chaim, Plano Diretor, Prazo, Conteúdo e Participação Popular, disponível: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_teses_congressos/Dr%20Gustavo%20R.%20Chaim%20Pozzebon.htm

PRESTES, Vanêsca Buzelato - A Função Social da Propriedade nas cidades: das limitações administrativas ao conteúdo da propriedade in: artigo publicado na Revista Interesse Público, ano 11 n. 53, jan/fev 2009. Belo Horizonte: Editora Forum.

SANTOS JUNIOR, Orlando Alves dos e MONTANDON, Daniel Todtmann (orgs.) Os Planos Diretores municipais pós estatuto da cidade: balanço critico e perspectivas - Orlando Alves dos Santos Junior e Daniel Todtmann Montandon (orgs.). – Rio de Janeiro: Letra Capital: Observatório das Cidades: IPPUR/UFRJ, 2011.

SAULE JUNIOR, Nelson e UZZO, Karina – A Trajetória da reforma Urbana no Brasil

SAULE JUNIOR, Nelson (org.), Direito Urbanístico: vias jurídicas das políticas urbanas, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007.

SILVA, José Afonso – Direito Urbanistico Brasileiro, 6ª ed., São Paulo: editora Malheiros.

SCHAVSBERG , Benny, Introdução ao Planejamento Urbano,- Apostila Curso Instrumentos do Estatuto da Cidade, Programa de Capacitação as Cidades-Ministério das Cidades 2013.

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Sobre o autor
Andre Queiroz Guimarães

André Queiroz Guimarães, advogado, graduado em direito pela Faculdade Politécnica de Jundiaí (Grupo Anhanguera Educacional), Especialista em Ciências Criminais - CERS, cursando Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS, e Direito Negocial e Imobiliário pela EBRADI;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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