Formalizada a penhora, mediante a lavratura do competente auto, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução, se lhe aprouver, no prazo legal.
A penhora implica retirada dos bens da posse direta e livre disposição do devedor. Para isso, será feita "mediante a apreensão e depósito dos bens", seguindo-se a lavratura de um só auto, redigido e assinado pelo oficial de justiça.
É conveniente para a melhor clareza e para evitar controvérsias, que o escrivão faça constar do termo que a parte ficou intimada do prazo dos embargos.
Recaindo a constrição sobre imóveis, e sendo casado o devedor, exige-se que se faça a intimação da penhora também do cônjuge, observando-se as regras do litisconsórcio necessário.
A intimação da penhora ao devedor e ao cônjuge são, porém, atos anteriores à inscrição no Registro Imobiliário, de sorte que o prazo dos embargos não fica prejudicado ou protelado pela eventual demora da diligência cartorária na promoção do assento registral.
Sem a consumação do assento de penhora não se deve prosseguir nos atos finais de praceamento e arrematação, por se tratar de ato que passou a integrar a essência do gravame, em face principalmente da necessidade de proteger os interesses de todos os que se envolvem nas vendas judiciais.
Na lição de Celso Neves para o CPC de 1973 (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII, 1977, pág. 72) o auto é elemento essencial da formalização da penhora que, antes dele, para o processo executório, permanece no plano das virtualidades próprias dos procedimentos complexos que se definem, como realidades jurídicas, no momento em que ocorre o último elemento da cadeia de atividades indispensáveis ao seu aperfeiçoamento. É peça documental, de natureza representativa, por via da qual o objeto da execução se define, em cada processo, para os fins jurissatisfativos que lhe são próprio.
Considera-se feita a penhora mediante a apreensão e depósito.
A constitutividade que caracteriza a penhora, vinculando bens ao processo executório, determina a sua eficácia erga omnes, que, no direito português, depende do registro (artigo 838, 3), numa superfectação evidente, porque os atos jurídicos processuais, próprios de uma relação de direito público como é a da relação de execução, impõe-se a todos.
O CPC de 2015 assim assentou:
Art. 842 Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Determina o artigo 841 do CPC de 2015:
Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Far-se-á a penhora por auto ou termo:
Art. 838 A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II – os nomes do exequente e do executado;
III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV – a nomeação do depositário dos bens
O auto de penhora é elaborado pelo oficial de justiça, relacionando os bens penhorados. O termo de penhora é assinado pelo próprio devedor. Costuma-se se dizer que o auto de penhora é lavrado pelo oficial de justiça quando da efetivação da constrição judicial dos bens. O termo de penhora é lavrado pelo escrivão quando é o próprio executado que nomeia os bens a serem penhorados.
Essa intimação, sabe-se, é essencial para o ajuizamento de embargos de devedor.
Recentemente, segundo o site do STJ, datado de 10 de janeiro de 2018, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora – a exemplo da apresentação de agravo de instrumento com objetivo de desconstituir o próprio bloqueio –, é possível a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução, como se lê do julgamento no REsp 1.439.766.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma empresa de armazéns realize o levantamento de mais de R$ 2 milhões penhorados em ação contra a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A companhia havia apresentado embargos à execução contra a medida de bloqueio, mas o colegiado, de forma unânime, concluiu que a peça processual foi intempestiva.
Com o julgamento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que concluiu, com base em precedentes do STJ, que o comparecimento espontâneo do devedor aos autos da ação de execução não torna dispensável a sua intimação formal.
No caso analisado, o ministro Moura Ribeiro apontou que, em tese, o cálculo do prazo para interposição dos embargos à execução deveria ser contado a partir da data em que a Conab tomou ciência da penhora com a interposição do agravo. Contudo, na hipótese trazida nos autos, o ministro entendeu que deveria ser considerado como termo inicial o dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão que não conheceu de recurso anterior da companhia, em virtude da concessão de efeito suspensivo.
“Assim, independente da data que for considerada como termo inicial (se a da ciência inequívoca ou a do trânsito em julgado do acórdão), percebe-se que os embargos à execução da Conab foram intempestivos.”, concluiu o relator ao permitir que a empresa levante o valor penhorado.
Demonstrada ciência inequívoca do devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência
(EREsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 05/4/2017).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE ASCENDENTE À DESCENDENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535. DO CPC. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A Corte local concluiu pela intempestividade da apelação, tendo em vista a ciência inequívoca da decisão com a carga dos autos pelo patrono da parte recorrente. Desse modo, para acolher a pretensão recursal, seria imprescindível a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de ser possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental interposto por Margarida Makiyama e Outros não provido.”
(AgRg no AREsp 762.957/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015).
Na matéria ensinou Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum):
“Entende-se na jurisprudência que, tomando conhecimento efetivo da decisão, o advogado da parte dispensa a solenidade da intimação, independentemente de manifestação expressa nesse sentido. Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, atingido o fim visado pelo ato processual, tem-se como cumprida sua função, ainda que fora da solenidade traçada pela lei. É algo equivalente ao suprimento da citação do réu por seu comparecimento espontâneo a processo (art. 214, § 1º). Daí ser tranquilo o entendimento pretoriano de que o prazo para recurso começa a correr, também, a partir do momento em que o representante processual da parte toma "ciência inequívoca" da sentença ou decisão. É preciso, no entanto, para substituir o ato intimatório regular, que o conhecimento do advogado seja pleno e inconteste, e que não se traduza em simples "notícia", mas corresponda a efetiva ciência do "inteiro teor" da decisão judicial, ainda que não intimada formalmente.
(vol. I, 58 ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Ed. Forense. 2017, fl. 539)”.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que cobra contribuintes inscritos na Dívida Ativa da União, poderá fazer bloqueios de bens automaticamente, e sem autorização judicial.
A prerrogativa da PGFN foi dada pela lei que instituiu o Funrural, programa de refinanciamento de dívidas previdenciárias de ruralistas. Sancionada na quarta-feira (10), a lei trouxe dois artigos que abriram caminho para que a PGFN possa bloquear bens sem autorização judicial.
A norma é inconstitucional por afronta ao princípio da jurisdição, sendo inadmissível que o credor faça as vezes do Judiciário, pois a penhora de bens é prerrogativa do Estado-juiz.
Ademais, é incabível, por afronta ao princípio da legalidade, a Administração regulamentar, por portaria, ato interno, matéria processual, cujo veículo é a lei federal.