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Trabalhador rural x previdência social.

Idoso não tem perspectiva de vida para aguardar a lenta e demorada resposta jurisdicional

23/11/2018 às 15:00

Resumo:


  • A Instrução Normativa INSS/DC nº 96 de 2003 estabelece que trabalhadores rurais têm direito à aposentadoria por idade, mediante comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.

  • Os trabalhadores rurais enfrentam dificuldades ao solicitar aposentadoria por idade junto ao INSS, devido à exigência de múltiplos documentos que muitas vezes não possuem, levando-os a buscar a declaração de atividade rural via sindicato ou recorrer ao judiciário.

  • A Lei 10.173/2001, que deveria garantir prioridade processual aos idosos, na prática não é efetivamente aplicada, resultando em longos atrasos nos julgamentos de pedidos de aposentadoria rural, impactando negativamente a vida dos requerentes idosos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O texto constata que a Lei 10.173/2001, que veio para beneficiar os idosos, não está sendo levada a sério, pois os processos estão dormindo, aguardando julgamento. Enquanto isso, aos idosos, só resta a esperança de que a aposentadoria possa ser concedida.

A Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003 dispõe:

Art. 51: O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.

De acordo com  este artigo do Regulamento da Previdência Social, a aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade se mulher, reduzidos esses limites para 60 anos para homem e 55 anos para mulher, se os requerentes forem trabalhadores rurais, respectivamente, homem e mulher, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.

Prescreve o parágrafo único do art. 51 do RPS:

Parágrafo Único: a comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do beneficio, mesmo que de forma descontinua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do beneficio, observado o disposto no art. 182.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Se o §1º do art. 11 da lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, é certo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino.

Ocorre que, ao requerer o pedido de aposentadoria por idade (rural) junto à Previdência Social,  o instituto  dificulta ao máximo solicitando inúmeros documentos que, na maioria das vezes, o trabalhador rural não tem condições de apresentar.

As provas que o trabalhador rural possui ao requerer seu pedido de aposentadoria são: certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador; testemunhas comprovando que exerce a atividade rural, quando o requerente é solteiro pode provar através do certificado de reservista; certidão eleitoral onde consta a profissão de lavrador; também serve como prova a certidão de casamento dos pais. Por último mencionamos a prova via sindicato dos trabalhadores rurais, órgão este que deveria auxiliar o trabalhador, porém sabe-se que alguns dificultam ao máximo a expedição da declaração de atividade rural.

Constata-se que vários Sindicatos dos Trabalhadores rurais não defendem a classe dos trabalhadores, visto que, no momento em que o trabalhador mais necessita do apoio da entidade, esta se exime do auxílio.

O INSS exige dos trabalhadores rurais que, ao  completarem a idade para se aposentar - tanto como trabalhador rural quanto como bóia-fria-, apresentem uma declaração comprovando a atividade. No entanto, o sindicato dificulta o máximo possível, fazendo muitas vezes com que o trabalhador rural desista de solicitar aposentadoria via sindicato,  mesmo tendo contribuído com as mensalidades obrigatórias. Não restando alternativa ao trabalhador, este recorre  ao judiciário para obter a aposentadoria.

Quando o trabalhador rural não  consegue o benefício via Previdência Social, ele opta pela Justiça e a tramitação segue da 1ª instância até a última junto ao TRF. Na maioria das vezes o processo fica na fila para julgamento, mesmo tendo a preferência nos julgamentos, conforme a Lei nº. 10.173, de 09 de Janeiro de 2001, que instituiu o direito dos litigantes idosos a uma preferência de tramitação a ser observada nos procedimentos em que figure pessoa de idade igual ou superior a sessenta e cinco anos como parte ou interveniente. Os artigos 1.211-A, 1.211-B, 1.211-C (Estatuto do idoso) reduziram o limite de idade para sessenta anos (art. 71, caput). A nova regra beneficia, pois, tanto o autor como o réu e, ainda, o terceiro interveniente. Uma vez requerido o favor legal do idoso, mediante petição acompanhada da prova de idade, caberá ao juiz ordenar ao cartório as providências tendentes a fazer com que o andamento do feito tenha preferência sobre os demais (art. 1.211-B)

A razão do tratamento especial é intuitiva: o litigante idoso não tem perspectiva de vida para aguardar a lenta e demorada resposta jurisdicional e, por isso, merece um tratamento processual, mas célere, a fim de poder, com efetividade, se prevalecer da tutela jurisdicional.

Como bem sabemos a lei foi criada para beneficiar os idosos perante a justiça, mas ocorre que na prática a lei não é aplicada, basta verificar junto ao Tribunal de Justiça de 1ª instância e Tribunal Regional Federal, Tribunal este que revisa a maioria dos casos de pedido de aposentadoria por idade. Alguns processos estão há mais de 03 anos com o relator e sem perspectiva de julgamento, mesmo que o autor solicite preferência, o processo continua dormindo sem um desfecho.

Constata de que a Lei 10.173/2001 que veio para beneficiar os idosos não está sendo levada a sério, pois os processos estão dormindo, aguardando julgamento. Enquanto isso, aos idosos, só resta a esperança de que a aposentadoria possa ser concedida ainda em vida.

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Não bastasse a dificuldade junto à Previdência Social, que dificulta a obtenção da aposentadoria por idade rural, e não tendo outra alternativa para que o trabalhador rural possa requerer o benefício via judiciário, encontramos ainda outro fator que vai em favor da autarquia e contra o trabalhador rural. Com a  idade avançada, a demora é tanta para julgar o processo, que, muitas das vezes, o requerente vem a falecer antes de ter seu direito conquistado.

O Judiciário deveria priorizar os pedidos de aposentadoria na forma de mutirão para respeitar os direitos dos idosos que estão à espera da sonhada aposentadoria, visto que estes idosos merecem um tratamento mais digno.

É um abusrdo esperar anos e anos para o desfecho do pedido judicial de aposentadoria por idade rural.

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Sobre o autor
Sergio Furquim

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1984). Pós graduação em Direito Previdenciário Pela Escola Paulista de Direito Social (2014). Atou como presidente da 56ª Subseção da OAB/MG - Camanducaia, por 04 mandatos . Autor dos livros: Mensagens positivas e Artigos que refletem a realidade brasileira.Jamais deixe de lutar- Você é o construtor do seu futuro. Só consegue alcançar seu objetivo quem tem persistência- Mmorias do Advogado que luta por justiça.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FURQUIM, Sergio. Trabalhador rural x previdência social.: Idoso não tem perspectiva de vida para aguardar a lenta e demorada resposta jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5623, 23 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63517. Acesso em: 22 dez. 2024.

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