Capa da publicação Alcance da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988
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Alcance da isenção do tmposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988

Resumo:


  • A isenção de imposto de renda para portadores de neoplasia maligna abrange os rendimentos salariais, não se limitando apenas aos proventos de aposentadoria.

  • Nos casos de isenção previstos em lei, a isenção deve ser concedida em situações que caracterizem as patologias especificadas, devido à perda salarial e aos custos com tratamentos médicos.

  • A tributação do Imposto de Renda deve considerar tanto os proventos de aposentadoria quanto os rendimentos salariais como "rendimentos", conforme previsão do Código Tributário Nacional, garantindo tratamento igualitário aos contribuintes portadores de doenças graves.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Deve-se tratar igualmente a tributação do IRPF dos contribuintes portadores de moléstias graves, incluindo o salário/atividade e proventos/inatividade, sendo ambos rendimentos.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região recentemente ao julgar causa referente a isenção de imposto de renda de portador de neoplasia maligna (câncer) destacou que a referida isenção engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria.

De acordo com o julgado, a isenção abrange os proventos de aposentadoria, bem como os eventuais rendimentos salariais, muito embora a Exposição de Motivos da Lei nº 7.813/1988 discorra que a enumeração constante do artigo 6º do projeto é exaustiva, significando dizer que todos os rendimentos e ganhos de capital são tributados, excetuados os expressamente ali relacionados.

No julgado, o Desembargador Relator consignou que a isenção engloba os “rendimentos salariais” do contribuinte isento, não só os “proventos de aposentadoria”, pelo seu caráter alimentar, que foi o que justificou a norma.

Destaca-se que nos casos de isenção elencados no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, em razão da sua perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei nº 7.713/88.

Entendo ser acertado que isenção alcance não só os proventos de aposentadorias, como também os rendimentos salarias, haja vista que a origem da isenção em comento decorre a partir do diagnóstico da doença, sendo irrelevantes as eventuais cura, agravamento, recidivas ou remissão dos sintomas.

Neste sentido o TRF 1ª Região tem consignado que “ao tempo da edição da Lei nº 7.713/1988, a transposição para a inatividade era a natural conseqüência usual para os males nela elencados, dada a pouca opção de tratamento eficaz. Com os avanços da medicina, contudo, embora mantida a mesma carga de densidade de significado (“ratio legis”) necessária para justificar isenção tributária, que sempre foi o “fato objetivo da moléstia grave em si” e a idéia genérica do incremento de custos para continuidade da vida em circunstâncias dessas, que gera perda/redução da capacidade contributiva, abre-se espaço para novas situações nas quais tais contribuintes, hajam vista evidentes progressos científicos, conseguem manter-se ainda, em certos casos (a dinâmica da vida é incontrolável, para o bem ou para omal), em pleno potencial de atividade profissional, passando a auferir não apenas seus proventos de aposentados (rendimentos da inatividade), mas – eventualmente – novos valores decorrentes de vínculos profissionais ulteriores (rendimentos da atividade).”

Há uma importante decisão do Desembargador Federal Luciano Tolentino quando do julgamento dos embargos infringentes 2009.36.00.009545-1/BA, ao consignar que “não há sentido lógico-jurídico (nem ético) em afastar o tributo sobre proventos e, entretanto, mantê-lo sobre o salário, instituindo a figura bizarra do contribuinte “meio-portador de moléstia grave” ou o instituto bisonho dos “salários que não são rendimentos”. As normas jurídicas não podem conduzir a absurdos de ordem prática, tanto mais quando há duas leituras possíveis da isenção, uma mais evidente/exata (que adoto) e outro, fundada em interpretação “restritiva” (não “exata”).”

O artigo 43 do Código Tributário Nacional fala no Imposto de renda como sendo tributo incidente sobre “renda” [produto do capital/trabalho] e “proventos” [acréscimos que não forem renda], denotando que tais (Incisos I e II do item) são – ambos – “rendimentos”; se, para fins de tributação, proventos e salários dão-se as mãos para, assim também serão o mesmo todo para fins de isenção.

Assim, deve-se tratar igualmente a tributação do IRPF dos contribuintes portadores de moléstias graves, incluindo o salário/atividade e proventos/inatividade, sendo ambos “rendimentos”, sendo a única alternativa lógico-tributária possível, configurando tratamento adequado, necessário, pertinente e proporcional aos fins da norma isentiva.

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Sobre o autor
José Wellington Omena Ferreira

Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, José Wellington Omena. Alcance da isenção do tmposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5314, 18 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63520. Acesso em: 22 dez. 2024.

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