Capa da publicação Alcance da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988
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Alcance da isenção do tmposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988

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Deve-se tratar igualmente a tributação do IRPF dos contribuintes portadores de moléstias graves, incluindo o salário/atividade e proventos/inatividade, sendo ambos rendimentos.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região recentemente ao julgar causa referente a isenção de imposto de renda de portador de neoplasia maligna (câncer) destacou que a referida isenção engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria.

De acordo com o julgado, a isenção abrange os proventos de aposentadoria, bem como os eventuais rendimentos salariais, muito embora a Exposição de Motivos da Lei nº 7.813/1988 discorra que a enumeração constante do artigo 6º do projeto é exaustiva, significando dizer que todos os rendimentos e ganhos de capital são tributados, excetuados os expressamente ali relacionados.

No julgado, o Desembargador Relator consignou que a isenção engloba os “rendimentos salariais” do contribuinte isento, não só os “proventos de aposentadoria”, pelo seu caráter alimentar, que foi o que justificou a norma.

Destaca-se que nos casos de isenção elencados no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, em razão da sua perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei nº 7.713/88.

Entendo ser acertado que isenção alcance não só os proventos de aposentadorias, como também os rendimentos salarias, haja vista que a origem da isenção em comento decorre a partir do diagnóstico da doença, sendo irrelevantes as eventuais cura, agravamento, recidivas ou remissão dos sintomas.

Neste sentido o TRF 1ª Região tem consignado que “ao tempo da edição da Lei nº 7.713/1988, a transposição para a inatividade era a natural conseqüência usual para os males nela elencados, dada a pouca opção de tratamento eficaz. Com os avanços da medicina, contudo, embora mantida a mesma carga de densidade de significado (“ratio legis”) necessária para justificar isenção tributária, que sempre foi o “fato objetivo da moléstia grave em si” e a idéia genérica do incremento de custos para continuidade da vida em circunstâncias dessas, que gera perda/redução da capacidade contributiva, abre-se espaço para novas situações nas quais tais contribuintes, hajam vista evidentes progressos científicos, conseguem manter-se ainda, em certos casos (a dinâmica da vida é incontrolável, para o bem ou para omal), em pleno potencial de atividade profissional, passando a auferir não apenas seus proventos de aposentados (rendimentos da inatividade), mas – eventualmente – novos valores decorrentes de vínculos profissionais ulteriores (rendimentos da atividade).”

Há uma importante decisão do Desembargador Federal Luciano Tolentino quando do julgamento dos embargos infringentes 2009.36.00.009545-1/BA, ao consignar que “não há sentido lógico-jurídico (nem ético) em afastar o tributo sobre proventos e, entretanto, mantê-lo sobre o salário, instituindo a figura bizarra do contribuinte “meio-portador de moléstia grave” ou o instituto bisonho dos “salários que não são rendimentos”. As normas jurídicas não podem conduzir a absurdos de ordem prática, tanto mais quando há duas leituras possíveis da isenção, uma mais evidente/exata (que adoto) e outro, fundada em interpretação “restritiva” (não “exata”).”

O artigo 43 do Código Tributário Nacional fala no Imposto de renda como sendo tributo incidente sobre “renda” [produto do capital/trabalho] e “proventos” [acréscimos que não forem renda], denotando que tais (Incisos I e II do item) são – ambos – “rendimentos”; se, para fins de tributação, proventos e salários dão-se as mãos para, assim também serão o mesmo todo para fins de isenção.

Assim, deve-se tratar igualmente a tributação do IRPF dos contribuintes portadores de moléstias graves, incluindo o salário/atividade e proventos/inatividade, sendo ambos “rendimentos”, sendo a única alternativa lógico-tributária possível, configurando tratamento adequado, necessário, pertinente e proporcional aos fins da norma isentiva.

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Sobre o autor
José Wellington Omena Ferreira

Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, José Wellington Omena. Alcance da isenção do tmposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5314, 18 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63520. Acesso em: 2 nov. 2024.

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