O direito de greve do empregado da iniciativa privada é tutelado nos capítulos iniciais da Constituição Federal em seu art. 9° caput, conforme disposto em sua redação:
“É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”
Historicamente essa proteção do Estado visa alcançar o equilíbrio jurídico entre empregados e empregadores, já que via de regra, neste tipo de relação o empregado é acometido de hipossuficiência frente ao seu empregador, geralmente pelo aspecto econômico.
Nas palavras do professor Maurício Godinho Delgado:
“A greve é mero instrumento de pressão, que visa propiciar o alcance de certo resultado concreto, em decorrência do convencimento da parte confrontada. É movimento concertado para objetivos definidos, em geral, de natureza econômico-profissional ou contratual trabalhista.” (2017, p. 1620)
Portanto, é possível extrair deste ensinamento que a greve é uma forma pacífica de se buscar a composição entre as partes, em razão do surgimento de alguma pretensão nesta relação jurídica.
Mas e quando este meio de requerer os seus direitos excede os limites e lesiona a eficácia contratual de terceiros? O objetivo deste escrito é confrontar estes excessos, trazendo como exemplo, os praticados em março de 2017 pelos condutores autônomos (caminhoneiros) do Estado de Santa Catarina e os respectivos desdobramentos causados nos contratos das empresas exportadoras e importadoras que efetivam as suas operações pelos portos do referido estado.
Conforme veiculado no portal G1 no dia 3 de março de 2017 (1), os caminhoneiros autônomos das cidades de Itajaí, Itapoá, Navegantes e Imbituba (SC), iniciaram uma greve na manhã deste mesmo dia, reivindicando o reajuste dos valores dos fretes rodoviários praticados naquela ocasião.
Embora as reclamações apresentadas pelos motoristas pareçam legítimas, o foco deste artigo repousa na forma como o movimento foi conduzido e o impacto causado nas operações das empresas que escoam a sua produção por estes portos.
Convém esclarecer que numa operação de exportação por exemplo, o transporte rodoviário no perímetro intramunicipal constitui peça fundamental na cadeia logística, pois nos casos onde as empresas exportadoras utilizam retroterminais (armazéns que operacionalizam as cargas e não estão na faixa portuária), é necessário o uso dos caminhões para concluir o envio dos contêineres para o porto.
Numa operação de comércio internacional estão presentes os elementos constitutivos de um contrato de compra e venda: as partes (importador ou comprador e o exportador ou vendedor), a coisa (mercadoria) e o preço. Neste contrato, pela sua natureza internacional já citada, surgem cláusulas acerca da responsabilidade pelos custos da operação através dos INCOTERMS. Na explicação do professor Flávio Tartuce:
“A divisão das despesas de transportes é comum na compra e venda internacional, por meio dos INCOTERMS (International Commercial Terms ou Cláusulas Especiais da Compra e Venda no Comércio Internacional). A título de exemplo, cite-se a cláusula FOB (free on board), pela qual o vendedor responde pelas despesas do contrato até o embarque da coisa no navio.” (2017, p. 731)
No caso concreto aqui apresentado, considerando um contrato de compra e venda de exportação nos termos da cláusula FOB, eventuais despesas que venham a aparecer até o efetivo embarque da mercadoria, serão portanto, de responsabilidade da empresa exportadora.
Cumpre salientar também que o Código Civil de 2002 enumera vários princípios concernentes ao instituto dos contratos, dentre os quais invocar-se-á a título exemplificativo, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Neste ponto, o doutor Flávio Tartuce elucida:
“[...] os princípios são regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto jurídico, no caso em questão, aos contratos. Os princípios são abstraídos das normas, dos costumes, da doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos, econômicos e sociais.” (2017, p. 625)
Superadas as questões conceituais, retome-se o exemplo da exportação ocorrida durante o período de greve por determinado porto catarinense. O trecho abaixo da mesma reportagem apresenta o elemento subjetivo que vincula determinada ilicitude na ação dos terceiros à lesão contratual:
“Em Itajaí, os grevistas colocaram contêineres no portão do terminal para impedir a entrada dos caminhoneiros que não aderiram à paralisação. E outras empresas, os manifestantes usam faixas e abordam os transportadores que chegam.’’ (1)
Durante o período em que esta greve foi deflagrada, as empresas exportadoras e importadoras que estavam efetuando as suas operações pelo porto de Itajaí foram momentaneamente impedidas de cumprir o seu contrato por terceiros alheios a esta relação. Configura-se então o ilícito civil, conforme preceitua o referido código:
Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano à outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Mesmo a greve sendo um direito constitucional, o excesso praticado neste caso, está previsto também no diploma civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O Código Civil de 2002 buscou tornar a relação contratual mais humanizada com o princípio da função social dos contratos, trazendo certa relatividade ao princípio pacta sunt servanda. Neste ponto, a ordem jurídica estende a sua égide não só aos contratantes mas também à coletividade na qual estão inseridos, aplicando aos terceiros uma obrigação negativa em relação aos contratos alheios para a sua perfeita resolução. Marina Raquel dos Santos Enes aborda brilhantemente esta questão em sua dissertação:
“O princípio da função social dos contratos alienada à boa-fé objetiva abandona a ideia de ser uma relação inter partes, mas opõe-se a um terceiro estranho à relação jurídica estabelecida. Devido à função social tem o dever de não provocar o incumprimento da obrigação assim como toda a sociedade deve respeitar este mesmo dever. O dever de abstenção está associado à eficácia externa das obrigações, pois abrange todos os sujeitos.” (2015, p. 66)
Embora a matéria veiculada apresente um tom mitigado do fato, os participantes desta cadeia (como este que aqui escreve), reiteram que o problema toma grandes proporções em razão do “efeito cascata” que dele decorre, impactando diretamente no custo do produto. Mesmo sendo legítima a obrigação dos terceiros em indenizar o ato ilícito praticado – frisando neste caso, o impedimento da entrega dos contêineres no porto –, muitas empresas exportadoras e importadoras não satisfazem a sua pretensão por receio de retaliações na prestação dos serviços, absorvendo todas as despesas que são desencadeadas.
Um exemplo de desdobramento que ocorre na situação em voga é a incidência do custo de sobrestadia dos contêineres. Com a entrada do porto fechada pelos grevistas, os motoristas que não aderiram ao movimento não puderam efetuar a entrega tempestivamente. Nestes casos, o contrato de frete marítimo de exportação das companhias de navegação com as empresas exportadoras prevê a aplicação dos valores de export detention (sobrestadia) pelo não cumprimento do prazo de entrega dos contêineres no porto (gate-in full). A título de ilustração, uma das maiores companhias em operação na costa brasileira aplica um valor de sobrestadia de US$ 45,00 ao dia para contêineres de 20 pés e US$ US$ 75,00 ao dia para contêineres de 40 pés (2). Para empresas que exportam produtos com pouco valor agregado (como é o caso do Brasil e as suas commodities), trata-se de um montante que pode facilmente absorver todo lucro da operação.
Não obstante a existência de leis e princípios amplamente aplicados aos contratos, esta foi uma breve exposição acerca da intervenção de terceiros no cuprimento das obrigações alheias. É evidente a demanda por uma assessoria jurídica efetiva e atuante, não só aos caminhoneiros, que neste caso cercearam unilateralmente e sem qualquer critério o direito dos exportadores e importadores de resolverem os seus contratos, mas a todos os atores envolvidos nas operações dessa natureza. Movimentos como este, praticados sem quaisquer limites, aliados à alta carga tributária e déficit na infraestrutura, agravam a situação do país no mercado internacional e diminuem sobremaneira a sua competitividade.
Notas:
(1) <http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2017/03/caminhoneiros-de-sc-entram-em-greve-e-pedem-aumento-de-30.html>. Acesso em: 25 jan. 2018
(2) <http://www.cma-cgm.com/static/DemDet/Attachments/DD_Tarifs_BR%2001012018.pdf>. Acesso em: 25 jan. 2018
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 25 jan. 2018.
BRASIL. Código Civil de 2002. Publicado em 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 jan. 2018.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. e ampl.. São Paulo: LTr, 2017.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl.. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017
ENES, Marina Raquel dos Santos. A Eficácia Externa das Obrigações. 2015. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Autônoma de Lisboa, Lisboa.