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Nomeação em concurso público publicada apenas em diário oficial é o bastante?

29/07/2019 às 15:35

Resumo:


  • As demandas judiciais relacionadas a concursos públicos estão se tornando mais frequentes no Brasil, abordando temas como preterição, reprovação em testes psicológicos e critérios de avaliação.

  • A questão de nomear candidatos apenas por meio do diário oficial, levando a perdas de prazos para tomar posse, é um tema crescente e intrigante no âmbito jurídico.

  • O princípio da publicidade, essencial na administração pública, não se resume à mera publicação em diário oficial, sendo necessário considerar meios eficazes de comunicação com os candidatos aprovados em concursos públicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É razoável exigir de candidato aprovado em seleção pública que acompanhe todas as publicações realizadas em diário oficial, a fim de verificar se, em meio às diversas matérias ali tratadas, seu nome consta como convocado para nomeação?

As demandas concernentes a concursos públicos estão cada vez mais presentes no Judiciário brasileiro, com temas dos mais diversos: preterição, reprovação em testes psicológicos, critérios de avaliação, correção de gabarito etc.

Uma questão intrigante e cada vez mais corriqueira é verificada quando a administração se utiliza apenas do diário oficial para nomear um candidato e este perde o prazo para tomar posse, em razão de não ter tomado conhecimento da publicação.

O presente texto tem a finalidade de trazer à tona uma breve reflexão sobre o aludido assunto de maneira concisa e objetiva, tendo como objetivo geral pensar a respeito da possibilidade, ou não, de efetivação do princípio da publicidade por meio da mera publicação da nomeação de candidato a concurso público. Para tanto, será necessário analisar brevemente princípio da publicidade, bem como apresentar o posicionamento jurisprudencial acerca do tema.

Ora, a publicidade constitui um dos princípios basilares da administração pública, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Segundo tal princípio, a administração tem a obrigação de tornar público todos os seus atos, salvo para preservar a intimidade dos cidadãos ou por questões de segurança social e do Estado.

Para além de uma obrigação da administração, a publicidade é um direito dos administrados, se desdobrando em um instrumento hábil à efetivação do direito à informação. Não poderia ser diferente, pois numa República, as informações acerca da coisa pública devem ser acessíveis a todos os cidadãos que, juntos, são os verdadeiros detentores do poder. É o que se extrai do artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal:

XXXIII- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

Nesse diapasão, publicidade não deve ser apenas formal, mas material e eficaz. Afinal, como a própria etimologia sugere, o citado princípio tem por escopo tornar algo conhecido ao público, e, para isso, o meio deve ser apto a atingir tal finalidade. Não é à toa que para a divulgação de processos licitatórios, por exemplo, a lei exige, além da divulgação em diário oficial, a publicação em jornal diário de grande circulação (art. 21, III, da Lei 8.666/93).

Daí, voltamos à questão inicial: a mera publicação em diário oficial satisfaz o citado princípio? Penso que não. Não é razoável exigir de um candidato aprovado em seleção pública que acompanhe durante meses, às vezes anos, todas as publicações realizadas no diário oficial a fim de verificar se, em meio às diversas matérias ali tratadas, existe algum ato referente ao certame que prestou e se este ato se diz respeito à sua nomeação.

A propósito, nesse sentido tem sido o posicionamento dos Tribunais pátrios nos julgamentos dos Mandados de Segurança, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO CANDIDATO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL: INSUFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS DO EDITAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 726.409 CEARÁ – Relatora Ministra Carmem Lúcia – 24/02/2013)

Não poderia ser diferente, afinal, a administração pública não pode acreditar que apenas o concursando tem obrigações. Os candidatos a cargos públicos, quando da inscrição em concursos, são obrigados a fornecer uma infinidade de dados pessoais, sobretudo, e-mail, números de telefone, endereços etc. Tantos dados à disposição da administração devem ser utilizados oportunamente, especialmente, para comunicar ao candidato um ato tão importante como um edital de convocação.

Outro argumento de suma importância concerne ao lapso temporal entre os atos praticados pela administração em um certame. Não é incomum anos separarem a publicação do resultado final da publicação da nomeação. Sobretudo em casos como esse, é inadmissível esperar que o candidato se atente a todas as publicações do diário oficial.

Certamente o esforço que a administração faria para comunicar o ato de convocação seria muito menor e satisfaria, inclusive, o interesse público, afinal, é do interesse de toda a sociedade que assuma o cargo público aquele que foi aprovado para tal.

Portanto, a mera publicação em diário oficial não satisfaz o princípio da publicidade, visto que não é razoável exigir que o candidato seja obrigado a acompanhar durante grande espaço de tempo as volumosas publicações do diário oficial, quando a administração tem, à sua disposição, diversos outros meios de comunicar o concursando, cabendo, portanto, a impetração de Mandado de Segurança, a fim de tutelar direito líquido e certo.

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Sobre o autor
John Alves

Advogado - Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Baiana de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, John. Nomeação em concurso público publicada apenas em diário oficial é o bastante?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5871, 29 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63757. Acesso em: 21 dez. 2024.

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