Responsabilidade penal, civil e trabalhista em decorrência dos atos de greve.

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Este artigo trata das responsabilidades penal, civil e trabalhista em decorrência dos atos de greve, inclusive, com abordagem acerca dos casos dos militares e servidores públicos civis, lastreado em jurisprudência recente e doutrinadores conceituados.

ÍNDICE:I. DO DIREITO DE GREVE E A RESPONSABILIDADE CRIMINAL; II. O DIREITO DE GREVE E A RESPONSABILIDADE CIVIL; III. O DIREITO DE GREVE E AS CONSEQUÊNCIAS TRABALHISTAS; IV. CASOS ESPECIAIS; V. BIBLIOGRAFIA.


I.  DO DIREITO À GREVE E A RESPONSABILIDADE CRIMINAL

O artigo 15 da lei nº. 7.783/89 trouxe explicitamente que os atos ilícitos de natureza penal terão suas responsabilidades apuradas pelo Código Penal brasileiro.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

 Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

O Código Penal, por sua vez, dispõe expressamente quanto aos crimes cometidos contra a organização do trabalho, mais especificamente em seu Capítulo IV - Título IV da Parte Especial, artigo 197 e seguintes.

No tocante à greve, imprescindível mencionar os crimes previstos nos artigos 199, 200, 201 e 202 do Código Penal:

Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

 Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Ressalta-se que no termos do art.23, III, do CP, não há crime quando o agente pratica o fato tipificado em lei no “estrito cumprimento de dever legal”. Trata-se, portanto, de uma causa excludente de ilicitude.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

(...)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

Nos ensinamentos do Doutrinador Fernando Capez: “Quem cumpre um dever legal dentro dos limites impostos pela lei obviamente não pode estar praticando ao mesmo tempo um ilícito penal, a não ser que aja fora daqueles limites.”.

Repita-se, o direito à greve é constitucionalmente garantido nos termos do art. 9º da CF, sem prejuízo à responsabilidade de eventuais abusos cometidos.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Assim, desde que respeitada as exigências previstas na Lei 7783/89, bem como quando os atos não extrapolem o quanto previsto em lei, é lícita as condutas realizada em prol do ato de greve, isentando qualquer responsabilidade criminal nestes casos.

Dito isso, passamos ao estudo da responsabilidade criminal dos atos cometidos durante o estado de Greve.

Via de regra, os ilícitos penais somente podem ter como sujeito ativo a pessoa física, na medida em que a pessoa jurídica trata-se de mera ficção jurídica, impossibilitando a aplicação de muitas das penas previstas na legislação penal. Assim, no caso dos Sindicatos caberia responsabilizar os seus Dirigentes.

Nos ensinamentos do professor Julio Fabbrine Mirabete: “A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime. (...) Diz-se que a pessoa jurídica não delinque através de seus membros; são seus membros que praticam crimes através das pessoas morais. Assim, só os responsáveis concretos pelos atos ilícitos (gerentes, diretores, etc.) são responsabilizados penalmente, inclusive pelas condutas praticadas contra pessoa jurídica.”.

Entretanto, no Direito Penal Moderno, viu-se a necessidade de responsabilizar a pessoa jurídica como sujeito ativo do crime, criando-se penas compatíveis com a natureza da pessoa jurídica, tais como “perda de bens”, “multa” e a “suspensão ou interdição de direitos”.

Assim, dependendo do crime cometido durante o estado de greve (e dele decorrente) o Sindicato poderá responder como sujeito ativo, desde que a pena prevista seja compatível com a natureza da pessoa jurídica.

É importante salientar que a responsabilização do Sindicato por crime cometido decorrente da greve não exclui da responsabilidade os seus dirigentes, podendo ambos serem punidos.

Em relação aos atos praticados pelos grevistas e dirigentes sindicais – pessoas físicas – resta por óbvio que cada qual responderá pelos crimes por eles cometidos nos termos da lei penal.

Por fim, outro ponto importante a mencionar é a competência para julgar os crimes cometidos decorrentes de greves, tendo em vista se tratar de tema controvertido.

Nos termos do art. 114 da CF, compete a Justiça do Trabalho julgar todas as ações que envolvam o exercido do direito de greve.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

O texto constitucional não traz qualquer ressalva quanto à natureza da ação para definir a competência dessa Justiça Especializada.

Em 2006, a Procuradoria Geral da Republica ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 3684/2006 para contestar a competência criminal da Justiça do Trabalho. O STF decidiu liminarmente para atribuir a Justiça Comum a competência para julgamento das ações penais decorrentes da relação de trabalho.

Ementa - COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.

Ainda, com a finalidade de dirimir qualquer discussão a respeito, tramita na Câmara dos Deputados, dois projetos de lei que delegam à Justiça do Trabalho competência para julgar os crimes oriundos da relação de trabalho. Entretanto, em ambos os projetos é excetuada a competência em relação aos crimes previstos nos artigos 197 a 207 do CP. Ou seja, os crimes decorrentes da greve serão julgados pela Justiça Comum.


II.  O DIREITO DE GREVE E A RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil observada sob o prisma do direito de greve deriva de três normas do ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam, a Constituição Federal de 1988, o Código Civil e, evidentemente, a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve. Vejamos os dispositivos das indigitadas normas sob este enfoque específico:

Art. 9º da CF - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

 Art. 14 Lei 7783/89 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

 Art. 15 Lei 7783/89 - A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

  Art. 186 CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 Art. 187 CC -  Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 Art. 188 CC -  Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

 Art. 927 CC -  Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Partindo desta premissa, a responsabilidade pode ser tanto do trabalhador como do sindicato e o dever de indenizar surgirá para aquele que detém a culpa, conforme assevera Sergio Pinto Martins:

A responsabilidade é tanto do trabalhador, como do sindicato. Em Campinas, o sindicato profissional foi condenado por abuso cometido durante a greve dos transportes coletivos daquela cidade, devendo pagar as passagens durante alguns dias às empresas de ônibus, coletivos daquela cidade, que concederiam em contrapartida, transporte gratuito para a população. A responsabilidade civil de ter causado prejuízo ao empregador, por exemplo, poderá ser responsabilidade indenizada pelo sindicato ou pelo trabalhador, dependendo de quem foi culpado.

Não se pode afastar a responsabilidade do sindicato pela greve abusiva, com o argumento de que a greve foi decidida pela assembleia de trabalhadores. É o que ocorreria também com as sociedades anônimas, em que quem decide é a assembleia geral, não se podendo admitir irresponsabilidade pelo fato de a decisão ser daquela.

Os usuários de serviços que fossem prejudicados com a greve poderiam cobrar seus prejuízos do sindicato. O empregador poderia fazer o mesmo.

Seguindo a mesma linha temos Arnaldo Süssekind, o qual cita a obra do saudoso Amauri Mascaro Nascimento, pontuando que a discussão da responsabilidade civil e a sua reparação nesses casos deverão ser dirimidas na Justiça Comum:

A responsabilidade civil, apurada nos termos da legislação própria, pressupõe a aceitação do princípio da reparação dos danos por aquele que ilicitamente os ocasionou, regra geral do Direito Civil". E conclui: "As entidades também estão expostas à mesma regra da responsabilidade civil, mesmos casos das demais pessoas jurídicas e perante o juízo próprio, a Justiça Comum.”

Errôneo, ou melhor, desatualizado o entendimento de Arnaldo Süssekind quanto à competência, eis que sabemos que após a EC 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar as causas decorrentes da relação de trabalho.

Ademais, Arnaldo Süssekind fez questão de utilizar artigo da procuradora Lélia Guimarães Carvalho Ribeiro, a qual sustenta que a responsabilidade do sindicato pode se estender solidariamente aos dirigentes sindicais, pois, são estes que representam legalmente o sindicato, mesmo não estando presentes no momento do ato lesivo:

A Procuradora LÉLIA GUIMARÃES CARVALHO RIBEIRO, depois de ressaltar que o sindicato, como pessoa jurídica de direito privado, sujeito ao princípio da legalidade, é administrado por uma diretoria que o representa em Juízo e em todos os atos da vida civil, lembra que, no direito positivo brasileiro, responsabilidade civil se caracteriza pela "violação de um dever legal ou do direito e prejuízo ao terceiro lesado". E aduz: "No caso de atos abusivos individuais de cada trabalhador, no curso da greve, dirigentes sindicais podem responder solidariamente, ainda que não tenham participação in loco nos atos ilícitos. Uma vez provado que, por via oblíqua, os dirigentes sindicais tenham incentivado e fomentado os grevistas na prática de atos ilícitos, devem, pois, ser punidos de acordo com as áreas em que ocorreu o prejuízo, se penal, trabalhista ou civilmente"

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Certamente, a nobre procuradora deve ter se inspirado no brilhante entendimento de Amauri Mascaro Nascimento:

O principio da responsabilidade norteia todo o direito e se reflete sobre todos os atos das pessoas, físicas ou jurídicas que vivem na sociedade, não devendo comportar exceções que venham a conferir privilégios ou consagrar regalias, dai a sujeição, e ele, dos sindicatos e dos dirigentes sindicais.

Outrossim, importante esclarecer que a responsabilidade civil do trabalhador, da entidade sindical e do dirigente, não necessita da declaração da abusividade da greve.

Bastando tão somente a existência concomitante dos seguintes requisitos para a caracterização da responsabilidade subjetiva:

·         Ato ilícito;

·         Culpa;

·         Dano; e,

·         Nexo causal.

Diante desse quadro, pode pleitear a reparação civil todo aquele que vier a ser prejudicado/violado em seu direito, ou seja, tanto empregadores como terceiros que tiveram danos em seu patrimônio, perda de faturamento por conta da interrupção dos negócios etc, conforme preleciona Amauri Mascaro Nascimento:

"Terceiros usuários também podem cobrar reparações de danos sofridos em decorrência da greve ilegal, até nos juizados de pequenas causas, desde que sejam também afetados, segundo o mesmo principio da reparação civil, previsto na lei de greve. O empregador que, em virtude de uma greve, sofrer prejuízos que o impeçam de cumprir contratos mantidos com outras empresas e terceiros em geral, é, também, parte legítima para a ação de indenização por perdas e danos, com os fundamentos.”

Vejamos a jurisprudência sobre o assunto:

RECORRENTE/IDO SINDICATO TRABS METALURGICOS E OFIC MECANICAS DE ITAUNA

RECORRENTE/IDO ESFERA ESTAMPARIA DE FERRO E ACO LTDA

EMENTA: LIBERDADE SINDICAL. DIREITO DE GREVE. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS ABUSIVAMENTE PRATICADOS. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. Constituição da República assegurou a capacidade de a própria categoria definir os rumos de sua atividade sindical, do próprio direito de greve. No entanto, longe esteve de atribuir imunidade de comportamento ao Ente Sindical de quaisquer responsabilidades pelos atos que ilicitamente ou abusivamente praticar. Inteligência do art. 9º da Constituição da República. Indenização por dano moral mantida em R$ 10.000,00.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, na sessão de julgamento realizada em 13 de agosto de 2014, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento.

(TRT3 - Processo Nº RO-0011319-13.2013.5.03.0062 - Relator Taisa Maria Macena de Lima - DEJT 20/08/2014) 

ABUSIVIDADE DA GREVE. ALTERAÇÃO ILEGAL DE ESTATUTO SOCIAL OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. Não se considera abusiva a greve deflagrada por sindicato profissional que atua em defesa de sua organização, bem como de sua categoria, em face de evidente conduta antissindical de empregador, configurada pela alteração jurídica de seu objeto social, com a finalidade única de furtar-se ao seu inequívoco enquadramento sindical e ao cumprimento dos acordos e convenções coletivas firmadas. No presente caso, a atividade-fim do empregador identifica-se com a atividade desenvolvida pela tomadora de seus serviços, configurando-se a ilicitude da terceirização da mão-de-obra, reforçada pela contratação de outra prestadora de serviços, sem provar a necessidade de contratação temporária. Lícita, portanto, a autodefesa coletiva.

ATOS ANTISSINDICAIS. DUMPING SOCIAL. DANO SOCIAL. REPERCUSSÃO ATUAL E FUTURA NA SOCIEDADE. FIXAÇÃO PRUDENTE DE INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE OFÍCIO EM DISSÍDIO COLETIVO.

A prática de atos antissindicais por intermédio do "dumping social", com repercussão em toda a sociedade, não pode ser menosprezada pelo Judiciário Trabalhista. Não se pode ignorar que tal ato prejudica não apenas os trabalhadores, bem como a razoável duração dos demais processos decorrentes da propositura de novas reclamatórias postulando os direitos decorrentes, mas a própria economia, na medida em que provocará a concorrência desleal com os demais empresários. Pior ainda, constitui perigoso precedente, que poderá ser copiado pelos demais concorrentes.

Identificado o "dumping", os prejuízos causados e o risco para a sociedade, pode o Judiciário, para cumprir o dever de estabelecer a justa recomposição, conceder indenização adicional de ofício em favor de estabelecimento local benemerente. Assim, apesar da regra geral insculpida no art. 460 do CPC, a interpretação sistemática da legislação (arts. 461, § 5º, do CPC; 186, 187, 404, 883, 944 e 927 do CC; 81, 84 e 100, do CDC) abre um leque de opções proporcionais à extensão do dano, especialmente nos feitos coletivos, mediante a fixação prudente e equilibrada de indenização adicional. Devida, assim, indenização adicional em favor de entidade benemerente.   (TRT 15 - Processo 0000385-86.2012.5.15.0000 (DCG) - Data publicação: 15/05/2012 - Ano do processo: 2012 - Órgão julgador: Seção de Dissídios Coletivos - Relator: SAMUEL HUGO LIMA) 

EMENTA:  GREVE.  METROVIÁRIOS.  Em  se tratando de serviço  público  de  natureza essencial, como é ocaso do transporte metroviário,a paralisação, como forma  de  pressão  dos  trabalhadores,  atinge  à coletividade  como  um todo, produzindo efeitos na rotina  das relações sociais. A não-observância da obrigação  legal,  por  parte  dos  grevistas,  de garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da   comunidade,   minimizando   os   efeitos   do movimento,  conduz  à  conclusão de abusividade do movimento   e  à  responsabilização  do  Sindicato Profissional   dos  Metroviários.  A  apenação  do responsável,  contudo, deve ser sopesada de acordo com   as   circunstâncias   que  permeiam  o  caso concreto.   Dissídio  Coletivo  de  Greve  julgado parcialmente procedente.

ACORDAM   os  Juízes  da  Seção  Especializada  do  Tribunal  Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, quanto a Medida Cautelar,rejeitaras  preliminares  suscitadas pelo Requerido; conhecer da   Medida   ajuizada,   e,   no   mérito,   julgar   procedente   em parte,confirmando,  em caráter definitivo, a liminar deferida a fl.11. Quanto  ao  Dissídio  Coletivo  de Greve, por voto de desempate, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de declarar a abusividade da greve, tendo   em   vista  a  essencialidade  do  serviço, vencidos  os  Exmºs Desembargadores Marcelo Freire Gonçalves, Ivani Contini Bramante, Dora Vaz   Treviño   e   Vania   Paranhos,  no  tocante  à  abusividade  e, parcialmente,  os  Exmºs  Desembargadores Sonia Maria Prince Franzini, Catia  Lungov e Nelson Nazar, por entenderem ser a greve política, por voto  de  desempate,  com relação a ambos os feitos (Medida Cautelar e Dissídio Coletivo de Greve), condenar o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS  DE  TRANSPORTE METROVIÁRIO DE SÃO PAULO) ao pagamento de uma multa,  ora  arbitrada  em  R$  50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ser revertida, em proporções iguais (R$ 25.000,00 para cada uma), em favor do  HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE SÃO PAULO e da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE  SÃO  PAULO,  que  deverão  ser  cientificados da presente decisão, vencidos  os  Exmºs  Desembargadores  Marcelo  Freire Gonçalves, Ivani Contini  Bramante, Dora Vaz Treviño e Vania Paranhos que não aplicavam a  multa. (TRT 2 - 15 de Maio de 2008 - ACÓRDÃO  Nº:SDC - 00127/2008-8 PROCESSO Nº:20218003020075020000) 

ACORDAM   os  Juízes  da  Seção  Especializada  do  Tribunal  Regional do Trabalho  da  2ª  Região,  em:  por  unanimidade  de votos, declarar EXTINTOS,  SEM  RESOLUÇÃO DE  MÉRITO os pedidos relacionados à pauta de reivindicações ofertada  pelo  suscitante, nos termos do artigo 267, VI do CPC  e julgar IMPROCEDENTE o dissídio coletivo de greve, reconhecendo a  abusividade  da  paralisação  temporária  e parcial deflagrada pela categoria,   ficando  os  empregadores  representados  pelo  suscitado autorizados  a  descontar  dos empregados que participaram da greve as horas  efetivamente não trabalhadas, ora arbitradas em 3 (três) horas,  ou  exigir sua compensação,sob pena de descontar dos salários as horas  paradas,  ressalvado  entendimento  do  Exmº  Desembargador  Francisco  Ferreira Jorge Neto que julga possível a apreciação de danos materiais e morais  em  sede de dissídios coletivos, juntará declaração de voto sobre  a matéria. Custas pelo suscitante, no importe de R$ 1.600,00(um mil  e  seiscentos  reais),  calculadas  sobre o valor arbitrado de R$ 80.000,00(oitenta mil reais).   (ACÓRDÃO  Nº:SDC - 00178/2012-3 PROCESSO Nº:00095956120115020000  Dissídio Coletivo de Greve - SUSCITANTE: Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo. SUSCITADO: Sindicato Nacional das Empresas Aéreas. Julgado 05/12/2012) 

recurso especial. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE SINDICAL. ARTS. 9º, § 2º DACF/88, 159 E 1.518 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 11 E 15 DA LEI Nº 7.783/89. GREVE. OPERAÇÃO "LINGUIÇÃO". COMPETÊNCIA. AMPLIAÇÃO. EC Nº 45/04. ART. 114, II, DA CF/88. JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULAVINCULANTE Nº 23/STF. PRORROGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. SÚMULAS NºS 367 E 316/STJ. LIMITES CONSTITUCIONAIS. DANO CAUSADO A CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VÍCIO SANÁVEL. ART. 84, § 4º, DO CDC. ASTREINTES.POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.347/85. 1. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve, inclusive aquelas que tenham por objetivo coibir atos antissindicais e reparar danos sofridos por terceiros afetados por movimentos análogos à greve,conforme exegese da Súmula Vinculante nº 23/STF. 2. Prorrogação da competência da Justiça Comum a teor da Súmula nº 367/STJ. 3. A entidade sindical responde civilmente por abuso de direito, na forma de "operação tartaruga", que cause danos a terceiros (arts. 9º, § 2º, da Constituição Federal, 159 e 1.518 do Código Civil de1916 e arts. 11 e 15 da Lei nº 7.783/89). 4. Apesar de a adesão à greve não constituir falta grave (Súmula nº 316/STF) tal direito não é absoluto, encontrando limites no sistema jurídico, como no direito à vida, à segurança, à livre expressão e difusão do pensamento, à livre circulação, à propriedade privada e à liberdade de trabalho, limitadores do direito, o qual deve conviver harmonicamente no caso de colisão com as demais garantias no ordenamento jurídico. 5. O reexame do contexto fático-probatório constitui procedimento vedado na estreita via do recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. O descumprimento da exigência prevista no art. 94 do CDC de publicação de edital em órgão oficial constitui nulidade sanável,porquanto regra criada em prol dos consumidores. 7. O art. 84, § 4º, do CDC prevê a possibilidade de o juiz cominar multa diária ao réu recalcitrante, independentemente de pedido do autor, quando compatível com a obrigação (astreintes). 8. A conjunção "ou" do art. 3º da Lei nº 7.347/85 deve ser considerada com sentido aditivo, o que permite a cumulação de pedidos, na ação civil pública. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ - REsp: 207555 MG 1999/0021951-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/12/2012,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2012) 

DISSÍDIO COLETIVO - GREVE NÃO ABUSIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUSCITADO PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS DO SUSCITANTE - DESCONTOS DOS DIAS PARADOS EM PREJUÍZO DESTES - IMPOSSIBILIDADE - ATO ILÍCITO DO SUSCITADO - AÇÃO IMPROCEDENTE. Se o Suscitado SITRAMONTI/MG não tinha legitimidade passiva para representar os trabalhadores do Consórcio Suscitante, cabe-lhe responder pelo pagamento do desconto salarial dos dias parados, e não os empregados do Suscitante. O Suscitado SITRAMONTI/MG cometeu um ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e dele é a responsabilidade civil referente à greve praticada contra o Consórcio Suscitante.

(TRT-3 - DC: 00996201000003007 0099600-39.2010.5.03.0000 Secao Espec. de Dissidios Coletivos, Data de Publicação: 21/01/2011 20/01/2011. DEJT. Página 99. Boletim: Não.)

Destacam-se, ainda, as seguintes ações decorrentes da greve perante a Justiça Comum:

TJ-RS - Recurso Cível 71004532545 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 20/02/2014

Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. GREVE DE FUNCIONÁRIOS. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELOS PREJUÍZOS DA AUTORA. A greve dos funcionários da autora não é causa de força maior a justificar o afastamento de responsabilidade pelo cancelamento do voo. Sendo o cancelamento do voo o causador dos prejuízos da autora, que estão devidamente demonstrados nos autos, é de ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004532545, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) 

1057469-56.2015.8.26.0100   Apelação / Cancelamento de vôo

Relator(a): Thiago de Siqueira       

Comarca: São Paulo          

Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado  

Data do julgamento: 14/03/2016   

Data de registro: 14/03/2016         

Ementa: Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Indenização por danos materiais e morais - Procedência - Cancelamento de voo – Greve de pilotos - Falha na prestação de serviço configurada – Demandante que faz jus à reparação dos danos materiais e morais e postulada – Montante dos danos morais fixado pelo douto Magistrado que merece ser mantido – - Recurso da ré improvido 

2239000-67.2015.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Condomínio

Relator(a): Hamid Bdine    

Comarca: Assis       

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado    

Data do julgamento: 18/02/2016   

Data de registro: 22/02/2016         

Ementa: Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Preparo recursal. Recolhimento intempestivo. Deserção não configurada. Greve bancária. Recolhimento do preparo posteriormente ao término da greve. Admissibilidade. Recurso provido.  

1001678-65.2015.8.26.0565   Apelação / Transporte de Pessoas   

Relator(a): Pedro Kodama

Comarca: São Caetano do Sul       

Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado  

Data do julgamento: 16/02/2016   

Data de registro: 16/02/2016         

Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Transporte marítimo de passageiros. Incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Greve/manifestações de pescadores que impediram o navio de seguir o itinerário contratado com destino ao exterior (Argentina e Uruguai), seguindo viagem para outras localidades (Búzios, Ilha Grande e Ilha Bela). Situação de caso fortuito ou força maior externa caracterizada, considerada como causa excludente de responsabilidade da prestadora de serviço, nos termos do art. 14, §3°, II, do CDC. Indenização descabida. Sentença reformada. Recurso da ré provido, improvido o do autor. 

9115279-03.2008.8.26.0000   Apelação / Cancelamento de vôo  

Relator(a): Jacob Valente   

Comarca: São Paulo          

Órgão julgador: 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado

Data do julgamento: 29/06/2015   

Data de registro: 30/06/2015         

Outros números: 7276480400       

Ementa: *INDENIZATÓRIA – Ação regressiva - Danos materiais suportados por passageiro em vôo cancelado da ré, empresa aérea, em razão da greve de controladores da Infraero, ensejando na assistência da autora para cobrir sua hospedagem, alimentação e transporte na cidade de embarque até a normalização do tráfego aéreo – Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, diante da excludente de responsabilidade da empresa aérea pela força maior – Irresignação recursal da autora reclamando a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso em testilha, que imputa a responsabilidade objetiva do transportador aéreo em atrasos maiores que 4 horas para vôos programados – RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos advindos em transporte aéreo internacional - Divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade de tratado internacional (regulado internamente pelo Código Brasileiro de Aeronáutica), Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil ao caso em testilha - Antinomia que se resolve pelo princípio da tutela específica dos direitos individuais e coletivos, face a unificação das regras de transporte aéreo prevista no artigo 178 da Constituição Federal – Hipótese em que a legislação consumerista tutelaria somente os interesses do passageiro transportado, não se sub-rogando à autora, que atuou como uma espécie de 'seguradora' a serviço da operadora do cartão de crédito do primeiro – Inexistência, ainda, de relação jurídica contratual entre a autora e a empresa de transporte aéreo, de modo que não é beneficiada pelos tratados internacionais que regem o assunto – Responsabilidade civil, no caso, que se resolve pelas regras gerais do Código Civil – EXCLUDENTE – Inequívoca força maior decorrente da greve dos controladores de tráfego aéreo da INFRAERO, que, em última análise, foi a responsável direta pelos prejuízos sofridos pelos passageiros que embarcariam durante o movimento paredista – Impossibilidade da empresa aérea decolar sem autorização da torre de controle, embora com o avião e tripulação em condições operacionais de fazê-lo – Prejuízo que lhe era impossível de evitar (artigo 393 do Código Civil) - Sentença mantida – Apelação não provida.* 

2053424-35.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Responsabilidade

Relator(a): Paulo Alcides   

Comarca: São Vicente        

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado    

Data do julgamento: 22/05/2014   

Data de registro: 22/05/2014         

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADO EM ATO ILÍCITO PRATICADO POR SINDICATO. SUPOSTA OFENSA À HONRA DA AGRAVADA. LIDE DE NATUREZA CIVIL, FULCRADA NO ARTIGO 186 DO CODIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE RELAÇÃO DE TRABALHO OU DIREITO DE GREVE CAPAZ DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA TRABALHISTA (ART. 114, CF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

2186096-07.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material   

Relator(a): Osvaldo de Oliveira     

Comarca: Campinas          

Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público  

Data do julgamento: 15/06/2015   

Data de registro: 16/06/2015         

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – COMPETÊNCIA – Ação indenizatória promovida em face de sindicato, de particular e da UNICAMP – Movimentos grevistas, atos de violência praticados no campus contra funcionários, veículos e equipamentos, além da rescisão do contrato celebrado entre a empresa de prestação de serviços de segurança e vigilância e a universidade – Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais – Determinação, pelo juízo a quo, de desmembramento da ação, a fim de que o pedido veiculado em face do sindicato fosse apreciado pela Justiça do Trabalho, restando somente a discussão relativa à universidade e ao particular nesta esfera – Descabimento – A ação, na íntegra, deve ser conhecida e julgada perante a Justiça Comum Estadual – O artigo 114, inciso II, da Constituição Federal não tem o alcance defendido no primeiro grau de jurisdição, pois a discussão não diz respeito diretamente ao exercício do direito de greve, mas ao pleito de reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência de paralisação dos funcionários ou da manifestação ocorrida – Reforma da decisão agravada – Recurso provido.

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Sobre os autores
Anderson Fortti Pereira

Advogado pós graduado em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Camila Matsukura Evora

Advogada pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Raquel de Azevedo

Advogada pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Regina Markovits

Advogada pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo foi elaborado a fim de suprir a ausência de material compilado que trata da responsabilidade decorrente dos atos de greve nas aludidas áreas do direito.

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