Responsabilidade penal, civil e trabalhista em decorrência dos atos de greve.

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Nota

[1]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

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Sobre os autores
Anderson Fortti Pereira

Advogado pós graduado em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Camila Matsukura Evora

Advogada pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Raquel de Azevedo

Advogada pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Regina Markovits

Advogada pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

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Mais informações

O presente artigo foi elaborado a fim de suprir a ausência de material compilado que trata da responsabilidade decorrente dos atos de greve nas aludidas áreas do direito.

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