A arbitragem e sua aplicação no poder público

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POSSÍVEIS DESVANTAGENS DA ARBITAGEM PERANTE A ADMINSTRAÇÃO

A arbitragem poderá ser tida como prejudicial à Administração Pública se levar em conta o sigilo que não possibilita a transparência necessária e indispensável ao poder público que preza pela publicidade dos seus atos. Porém a Lei n. 9.307/96 ressalvou em seu art. 2°, parágrafo 3° que as arbitragens realizados com a Administração Pública, em todos os casos, respeitaram o princípio da publicidade. (BACELLAR, 2016)

 Outra possível desvantagem poderia ser a dos custos que em alguns casos poderá ser superior se comparado aos gastos nos Juizados Especiais, ou nos casos em que a pessoa fosse beneficiada pela justiça gratuita. (BACELLAR, 2016)

No que se refere à possibilidade de recursos não haveria a possibilidade de ser interpostos já que a decisão arbitral é sentença arbitral a titulo executivo, ou seja, caso contrariasse o interesse da Administração não seria possível recorrer pela decisão deixando assim o poder público desprotegido de decisões incoerentes com a real finalidade. (BACELLAR, 2016)

O descumprimento da decisão pelas partes não possibilita a coerção para o seu cumprimento e nasce a necessidade de buscar o Poder Judiciário para que venha alcançar o cumprimento da decisão da Câmara arbitral. Além disso, outra possível desvantagem é que a especialidade do árbitro nas questões técnicas pode ter base doutrinaria, não necessariamente jurídica e suficiente para a causa e isso poderá causar problemas para o atendimento dos interesses da Administração. (BACELLAR, 2016)

A possibilidade de que o árbitro ou tribunal arbitral não sejam imparciais perante as suas decisões também é uma circunstância alarmante, já que por ser escolhido pela parte ou por pertencer uma instituição arbitral corporativa, poderia não estar levando em conta realmente o interesse público, mas sim um interesse alheio ao que realmente é relevante no conflito. (BACELLAR, 2016)

Por fim uma possível desvantagem a inobservância do devido processo legal por falta de habilidade do árbitro ou da instituição, o risco de erro no procedimento ou na decisão arbitral, com posterior anulação pelo Poder Judiciário. (BACELLAR, 2016)                                                                                                 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a realização da pesquisa pode-se concluir que o instituto da arbitragem é meio eficaz de resolução de litígios, semelhante à decisão judicial, relativo a direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes.

Quanto a sua utilização pela Administração Pública é certo que ainda há impasses sobre o seu emprego, mesmo havendo previsões legais prevendo a sua aplicação, mas já há apoio para a sua aplicação tanto nas doutrinas como na legislação, em especial na Lei n. 13.129/15 e no artigo 3º do CPC.

Portanto, é possível e recomendável a utilização da arbitragem, pois além de desafogar as vias judiciais, garante celeridade e efetividade aos conflitos, favorecendo o interesse público.


REFERÊNCIAS

BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e Arbitragem. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. (Coleção Saberes do direito; 53).

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL, Lei de Arbitragem. Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm, último acesso em: 03 de outubro de 2017, às 20:20h.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9472.htm, último acesso em: 03 de outubro de 2017, às 18:30h.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10233.htm, último acesso em: 02 de outubro de 2017, às 16:30h.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 6 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, último acesso em: 01 de outubro de 2017, às 16:30h.

CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiro, 1993.

CAVALCANTI, Themístocles. Revista de Direito Administrativo, n. 45, p.517. Apud GRAU, Eros. Arbitragem e contrato administrativo. Revista Tribunal de Direito Público, n. 32, 2000, p.15.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 15. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999. P. 29.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. I v. P. 501.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2011.

PEREIRA, Cesar A. Guimarães; TALAMANI, Eduardo. Arbitragem e poder público. São Paulo: Saraiva, 2010.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2003.

SANTOS, Paulo de Tarso. Arbitragem e poder judiciário: lei 9307/96: mudança cultural. São Paulo: LTr, 2001. p.19.

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Sobre os autores
Vitória Dreide Xavier Araújo Silva

Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES.

Cynara Silde Mesquita Veloso

Professora da Unimontes. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas)

Marcelo Brito

Mestre em desenvolvimento social pela UNIMONTES. Professor da Unimontes e das Faculdades Santo Agostinho.

Catiele Ferreira Santos

Graduanda em Direito da Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES, cursando o quinto período.

Informações sobre o texto

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