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Responsabilidade por dano processual à luz da reforma trabalhista

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4. CONCLUSÃO

O presente estudo delimitou o surgimento da teoria do abuso do direito processual dentro do ordenamento jurídico brasileiro, retratando, outrossim, a existência da teoria do abuso processual, expondo seus principais elementos característicos, bem como suas peculiaridades nas medidas e sanções cabíveis em caso do ato abusivo.

Conforme exposto aqui, verifica-se que o direito deve ser exercitado nos limites dentro do qual foi criado, tendo como base a função social e econômica do direito, a boa-fé e os bons costumes, nos quais se incorporam valores, princípios e diretrizes de conduta. Destarte, o exercício dos direitos subjetivos não poderá ser discricionário, devendo o seu conteúdo bem como seu exercício estar subordinado às possibilidades de agir previstas normativamente.

No campo do abuso de direito material, é possível verificar a prescindibilidade do dolo ou culpa como elementos subjetivos caracterizadores do abuso do direito. Quanto à existência de dano, este é imprescindível para a aplicação do artigo 187 do Código Civil, bem como para o abuso do direito processual, no qual o dano é consequência primária, haja vista que sempre quando há atos abusivos no âmbito processual existe o dano, tanto para as partes, quanto para a Justiça.

O abuso do direito processual pode ocorrer em todos os campos do direito processual e, ainda, em cada fase do procedimento deste. A importância deste instituto não decorre somente do prejuízo trazido à outra parte da demanda, mas abarca também uma ofensa à dignidade da justiça.

Além disso, quando o dano é causado a outra parte da lide, este não configure, especificamente, prejuízo econômico, sendo que, em muitos dos casos, haver um esforço na responsabilização, no sentido de impor medidas a serem tomadas pelas partes, urgentes e no decorrer do processo.

A sanção do litigante de má-fé consiste no pagamento de multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, na indenização à parte lesada pelos prejuízos que esta sofreu e no pagamento dos honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

A seção incluída na CLT, acerca da responsabilidade por dano processual, artigos 793-A a 793-D, nada obstante ter em seu texto quase que a integralidade dos artigos 79 a 80 do Código Processo Civil, trouxe a novidade de punir a testemunha que pratica ato considerado de má-fé no processo.

A teoria do abuso processual e a responsabilização por ato de litigância de má-fé é aplicada, majoritariamente, pela jurisprudência, se estendendo aos demais campos do direito. Isso se dá ao fato de que, apesar da lei prevê punição por ato praticado de forma dolosa e danosa, os tipos contidos na lei são muito abertos e podem ser aplicados casuisticamente. Assim, não adianta ter o legislador combatido medidas abusivas se das sanções e providências não fazem uso o Poder Judiciário.

A responsabilização da parte por dano processual, com base na teoria do abuso do direito enseja uma nova visão da realidade jurídica processual, agora inserida de forma mais intensa no direito positivo, devendo ser adaptada de acordo com a interpretação da teoria. Isso porque pondo em choque a constante mutação da realidade social e as novas formas de se burlar a lei, há um aumento de hipóteses de aplicação da teoria.


5. REFERÊNCIAS

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Notas

[3] CARVALHO NETO, Inácio de. Abuso de direito. Curitiba: Juruá, 2008, p. 104.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. 1., 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 22.

[5] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. Ed. Atlas, 2008, p. 2.

[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.

[7] CARVALHO NETO, Inácio de. Op. cit., p. 67.

[8] MIRANDA, F. C. Pontes de. Comentários ao código de processo civil. 5.Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 351.

[9] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 253.

[10] CARVALHO NETO, Inácio de. Op. cit., p. 32.

[11] SOUZA, Luiz Sergio Fernandes de. Abuso de direito processual: uma teoria pragmática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 24.

[12] MIRAGEM, Bruno. Abuso de direito: ilicitude objetiva e limite ao exercício de prerrogativas jurídicas no direito privado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 17.

[13] CARVALHO NETO, Inácio de. Op. cit., p. 128.

[14] NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 3.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 508.

[15] CARVALHO NETO, Inácio de. Op. cit., p. 508

[16] Op. cit.

[17] MIRAGEM, Bruno. Op. cit., p. 37.

[18] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Abuso de direito. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre, Síntese v.26, nov. 2003, p. 127.

[19] COSTA, Judith Martins. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. p. 516.

[20] LAUTENSCHLAGER, Milton Flávio de Almeida Camargo. Abuso de direito. São Paulo: Atlas, 2007, p. 75.

[21] LAUTENSCHLAGER, Milton Flávio de Almeida Camargo. Op. cit., p. 76.

[22] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002 p. 133.

[23] Op. cit.

[24] GOMES, Orlando. Op. cit., p. 134.

[25] CARVALHO NETO, Inácio de. Op. cit., p. 17.

[26] NORONHA, Fernando.Op. cit., p. 394.

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[27] MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit., p. 69.

[28] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6a. ed. São Paulo: LTR, 2007, p. 187.

[29] THEODORO JR., Humberto. Abuso de direito processual no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Forense Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 46.

[30] ALVIM, José Manoel Arruda. Código de processo civil comentado. v. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975. p. 372.

[31] Op. cit., p. 129.

[32] Op. cit., p. 28.

[33] STOCO, Rui. Abuso do direito e má-fé processual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 39.

[34] ALBUQUERQUE, Leesônia Campos Ranieri. O abuso do direito no processo de conhecimento. São Paulo: LTr, 2002, p. 93.

[35] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., p. 179.

[36] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol 1., 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 68.

[37] Op. cit.

[38] CARVALHO NETO, Inácio de. Op. cit., p. 78.

[39] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 178.

[40] SHIAVI, Mauro. Manual do direito processual do trabalho. Ed São Paulo: LTr. 2013, p. 391.

[41] Op. cit.

[42] PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de direito processual civil. 2.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 153.

[43] Op. cit.

[44] Op. cit.

[45] CAIRO JR., José. Curso de direito processual do trabalho. 11ª ed., Salvador: Juspodium, 2017, p. 287.

[46] THEODORO JR., Humberto. Op. cit., p 48.

[47] PEREIRA, Hélio do Valle. Op. cit., p. 154

[48] DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil. São Paulo: LTR, 2017, p. 330-333.

[49] CAIRO JR., José. Op. cit.

[50] ABDO, Helena Najjar. O abuso do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 221.

[51] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO Daniel. Curso de processo civil: teoria do processo civil. p. 77.

[52] Op. cit.

[53] Op. cit.

[54] Op. cit.

[55] SENNA, Andressa Paula. O abuso de direito e a litigância de má-fé como impeditivos à marcha processual e ao resultado justo da prestação jurisdicional. Revista de Direito Privado, São Paulo, v.10, n. 40, out./dez.2009, p. 51.

[56] THEODORO JR., Humberto. Op. cit., p. 51.

[57] FANTONI, Luciana. A teoria do abuso de direito e os reflexos no novo código civil. Disponível em <www.BuscaLegis.ccj.ufsc.br>. Acesso em: 08/12/17, p. 6.

[58] ABDO, Helena Najjar. Op. cit., p. 228.

[59] MIRAGEM, Bruno. Op. cit., p. 180.

[60] MIRAGEM, Bruno. Op. cit., p. 21.

[61] SENNA, Andressa Paula. Op. cit., p. 24.

[62] MIRAGEM, Bruno. Op. cit., p. 181.

[63] Op. cit., p. 182.

[64] SENNA, Andressa Paula. Op. cit., p. 24.

[65] Op. cit.

[66] Op. cit.

[67] SENNA, Andressa Paula. Op. cit., p. 52.

[68] Op. cit., p. 53.

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Sobre os autores
Gerlane Cristina da Silva Bossi d’Oliveira

Advogada. Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Pós-graduanda em Advocacia Pública pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Bruno Loureiro Bossi d'Oliveira

Advogado. Pós-graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Doutorando em Direito pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora/Argentina (UNLZ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

D’OLIVEIRA, Gerlane Cristina Silva Bossi ; D&#39;OLIVEIRA, Bruno Loureiro Bossi. Responsabilidade por dano processual à luz da reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5368, 13 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63945. Acesso em: 25 abr. 2024.

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