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Do status político-institucional do Poder Judiciário nas Constituições do Brasil

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07/02/2018 às 15:16
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À NAÇÃO

É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.

A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.

A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.

O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do Pais. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.

Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.

Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o seguinte. (BRASIL, 1964)

Mas, como dito alhures, o movimento de 1964 nasceu dividido. A bem da verdade, existia, quando de sua implantação, um projeto de intervenção cirúrgica, bem como uma concepção mais ampla de reconstrução do país, fincada em duas bases, quais sejam, o combate à corrupção e o desenvolvimento econômico. A forma de se conciliar esses dois interesses foi fazer com que os governos tivessem sempre um titular e o respectivo contraponto. Assim, por exemplo, no governo CASTELLO BRANCO (liberal), tivemos COSTA E SILVA, de linha dura, como Ministro da Guerra. Já no mandato de COSTA E SILVA, PEDRO ALEIXO, um liberal, foi o Vice-Presidente, atuando, portanto, como contraponto. No governo MÉDICI, por sua vez, tivemos ORLANDO GEISEL, também liberal, como Ministro do Exército. No período ERNESTO GEISEL, o Ministro do Exército foi SYLVIO FROTA, General de linha dura. Tratava-se, portanto, de um acordo informal estabelecido para proporcionar sustentação ao poder, acordo este que foi efetivamente rompido por GEISEL, que já assumiu com o compromisso de retornar à concepção original de CASTELLO, isto é, à ideia de que o movimento deveria ser rápido e cirúrgico. Com efeito, é possível asseverar, nesse sentido, que GEISEL já ostentava a clara pretensão de levar a diante a denominada abertura política, não sendo razoável afirmar que tal tenha ocorrido por pressão da esquerda, a qual, diga-se de passagem, já se encontrava, àquela altura, totalmente derrotada.

Outrossim, não há como afiançar que a abertura conduzida inicialmente por GEISEL tenha sido decorrente de alguma pressão exercida pelos Estados Unidos, uma vez que, na mesma ocasião, enquanto o Brasil abria, regimes militares eram instalados no Chile (1973) e na Argentina (1976), dados históricos que, contextualmente, permitem inferir que a distensão iniciada por GEISEL pode ser mesmo considerada genuinamente brasileira - independentemente da existente política de defesa dos direitos humanos inaugurada pelo Presidente JIMMY CARTER -, pois GEISEL efetivamente rompeu um acordo existente entre as forças de então, culminando na exoneração do Comandante do II Exército, General D’ÁVILA, em 1976, bem como, em seguida, do próprio Ministro do Exército, SYLVIO FROTA, em 1977, o que denota que o Exército, para usar um jargão bem atual, indiscutivelmente "cortou na própria carne", postura que provocou reações na Caserna, tendo sido especulado, inclusive, a possibilidade de se lhe aplicar um golpe. Atribui-se a ERNESTO GEISEL, então, a grande iniciativa de ter deflagrado a abertura política, processo continuado e concluído por seu sucessor, JOÃO FIGUEIREDO, um General de três estrelas que, uma vez promovido ao último posto por GEISEL, foi alçado à Presidência da República.

FIGUEIREDO, dando continuidade à iniciativa de GEISEL, igualmente não acatou o aludido acordo informal, tanto que nomeou, em 1979, WALTER PIRES, amigo pessoal e um liberal, como Ministro do Exército. Portanto, também durante a gestão de FIGUEIREDO não havia o referido equilíbrio de forças, aspecto que, sem sombra de dúvida, gerou reações de setores da direita radical, um das razões dos diversos atentados praticados naquela quadra, tal como o episódio do Riocentro, ocorrido em 1981, entre tantos outros perpetrados não pelo governo que pugnava pela abertura, mas por segmentos a ela contrários e distantes da orientação governamental, motivo pelo qual não se pode atribuir ao Estado brasileiro, naquele período histórico, a prática desses atos de inconteste cunho terrorista.

Assim, conforme relata DANIEL AARÃO REIS (2014, p. 76), a história que se conta hoje não guarda correspondência com os fatos, sendo um equívoco afirmar que foi a esquerda, através de seu poder, que pressionou pela abertura política. Na verdade, tal ocorreu pelo fato de ter havido um resgate da ideia original de CASTELLO, que nunca foi, registre-se, implantar um regime de força que se perpetuasse no poder. Portanto, a luta para se promover a abertura política operou-se contra a direita radical, que não a desejava, o que incluiu militares, empresários, parte da sociedade civil, etc. Não obstante o mérito de ter concluído o processo de abertura, FIGUEIREDO cometeu um erro histórico, qual seja, não ter apurado seriamente os autores dos atentados, donde surgiu o rompimento entre FIGUEIREDO (que receava desagradar à linha dura e sofrer um golpe) e GEISEL (que entendia que o Presidente deveria investigar os citados episódios), resultando no absoluto isolamento político de FIGUEIREDO, literalmente abandonado pelos liberais e pela linha dura, surgindo daí a sua célebre frase: "Deixem-me em paz!"

Com efeito, após um longo, porém seguro, processo de abertura política iniciado no governo GEISEL (1975/1979) e consolidado no conturbado governo FIGUEIREDO (1980/1985), os militares se retiraram da vida política do país, permitindo a transformação do inicial regime democrático dualista (misto de representativo e de referendum), vigente de 1965 (com a edição do AI nº 2) até a revogação do AI nº 5 pela Emenda Constitucional nº 11, de 13 de outubro de 1978, com a recriação dos partidos políticos, em democracia indireta representativa que, por sua vez, atingiu a sua plenitude operativa com a promulgação, em 1988, de uma nova Constituição e o consequente restabelecimento do sistema de eleições diretas para Presidente.

A substituição do governo militar pelo governo civil, em 1985, com a eleição indireta de TANCREDO NEVES (Presidente) e JOSÉ SARNEY (Vice-Presidente, que acabou tornando-se Presidente em decorrência do falecimento do titular, antes mesmo de sua posse), marcou o lançamento da chamada Nova República que, em essência, substituiu a anterior democracia formal legalista por uma democracia formal legitimista, sem, no entanto, conseguir atingir a sonhada concepção material (e, portanto, plena) de democracia.

Não obstante o aludido quadro, pode-se vislumbrar, ainda mesmo durante o Regime Militar, algumas conquistas institucionais obtidas pelo Poder Judiciário. Referimo-nos à Reforma do Judiciário estabelecida por GEISEL através da Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977, providencia decorrente do chamado Pacote de Abril (1977), assim comunicado e justificado à Nação:

Venho esta noite à televisão para dar conhecimento aos brasileiros de medida relevante que adotei, hoje pela manhã, após ouvir o Conselho de Segurança Nacional.

Ela é uma decorrência dos problemas que se suscitaram nestes últimos dias, com relação à reforma do Poder Judiciário. Esta reforma, de interesse de toda a Nação, constitui fator importante para o nosso desenvolvimento.

Já no início do meu Governo, em visita que fiz ao Supremo Tribunal Federal, no mês de abril de 1974, em conversa informal com os Senhores Ministros, o tema foi abordado.

Reconheceu-se que a Justiça brasileira estava defasada em relação ao desenvolvimento econômico e social que o País havia atingido: era lenta, representava deficiências muito grandes, que permitiam delongas no julgamento dos processos.

O povo sem justiça não é livre, nem pode ser democrata.

Combinou-se, então, que trabalhariam juntos o Supremo Tribunal Federal, como cúpula do Poder Judiciário, e o Poder Executivo.

Desde logo o Poder Judiciário, através do Supremo Tribunal Federal, prontificou-se a fazer um diagnóstico da Justiça no País. Este diagnóstico levou mais de ano para ser realizado.

A Comissão do Supremo Tribunal Federal, que dele se incumbiu, ouviu os diferentes órgãos interessados; ouviu exaustivamente os Tribunais da Justiça Federal, da Justiça Estadual, ouviu juízes, órgãos de classes, advogados e procuradores, em suma, esgotou a matéria ouvindo a todos e o seu resultado foi um conjunto de documentos, que compreende 94 volumes, que foram depois condensados num relatório que mereceu a aprovação de todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Com base nesse diagnóstico e em algumas medidas que, sem serem de caráter definitivo, eram consideradas relevantes, o Governo, através do Procurador-Geral da República e com assistência do Supremo Tribunal Federal, representado por um de seus Ministros, elaborou a documentação inicial necessária à reforma.

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Reconheceu-se, desde logo, que a reforma não poderia ser instantânea, não poderia ser implantada de uma só vez.

Ela se prolongaria através do tempo e comportaria medidas em diferentes escalões.

Verificou-se a necessidade inicial de fazer-se uma emenda à Constituição Federal, consubstanciada em vários artigos, que alterasse a estrutura e por vezes até a competência e outras normas relativas ao Poder Judiciário que estão estabelecidas na Carta Magna.

Esta emenda foi feita num anteprojeto elaborado de acordo com o diagnóstico e as conclusões do Supremo Tribunal Federal.

Não teve caráter partidário: o Poder Executivo nem mesmo procurou alterar aquilo que o Poder Judiciário imaginara.

Por fim, em novembro de 1976, a Emenda foi enviada ao Congresso Nacional.

Imaginávamos que, dado o interesse nacional pela reforma da Justiça e seu caráter apartidário, teríamos o apoio unânime do Poder Legislativo e dos membros tanto do Partido do Governo como do Partido da Oposição.

Agora, em março deste ano, verificamos que o Partido da Oposição apresentava reivindicações que nada tinham que ver com a reforma em si e nem tinham sido objeto do diagnóstico feito pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim mesmo, procurou-se negociar com a Oposição, transigindo em determinados pontos, a fim de ver se chegaríamos a um resultado conciliatório, que não privasse o nosso povo de uma melhor Justiça.

Infelizmente, não se conseguiu resultado algum, porque a Oposição resolveu fechar a questão, impedindo que os seus representantes no Senado e na Câmara votassem a favor da reforma.

Adotaram um procedimento que não se coadunava com o espírito democrático que vivem invocando.

Falam em democracia plena, e não permitiram que os legisladores de seu partido votassem ou opinassem com relação à reforma.

Todos foram obrigados, sob pena de perda de mandato, a votarem contra.

O Partido do Governo, a ARENA, teve uma atuação diferente e de franco apoio à reforma.

A questão não foi fechada; ficou aberta e todos votaram a favor, exceto apenas um deputado, o que comprova a liberdade com que a ARENA  agiu em relação a seus representantes no Congresso.

Além disso, a ARENA caracterizou-se por uma presença maciça, com o comparecimento de praticamente todos os seus representantes.

Faltou apenas um deputado, que teve razões particulares para não comparecer à sessão de votação.

Portanto, hoje, no quadro do Poder Legislativo, nós não temos possibilidade de fazer a reforma da Justiça.

As lideranças da ARENA, os presidentes das Casas do Congresso, os outros homens influentes do Partido, todos se empenharam e procuraram fórmulas que pudessem levar a uma conciliação e demover o Partido da Oposição de sua atitude intransigente.

Este Partido, em si, é uma minoria.

A grande maioria votou pela reforma, mas a minoria prevaleceu. Prevaleceu, em primeiro lugar, dentro do Partido, transformando-se quase que numa verdadeira ditadura, como prevaleceu, depois, no próprio Congresso, porque a Constituição atual, ao contrário da anterior, exige que a reforma seja feita com um quorum de 2/3.

Este é o quadro com que nos deparamos.

Existem outros problemas políticos que exigem providências para uma melhor institucionalização da vida política do País.

Tenho falado, inúmeras vezes, que queremos a democracia melhor, que queremos o desenvolvimento integrado, econômico, social e político, mas devemos caminhar seguramente, devagar e com passos firmes, para procurar instituições que correspondam à nossa vida social, à índole do nosso povo, às características físicas do nosso território, às nossas tradições, e não instituições copiadas da Carta Magna de qualquer outro país que se diga democrático.

Pois bem, nesse caminhar lento e seguro, nós agora encontramos esse tropeço.

Se em matéria como essa, que não é partidária nem propriamente política, o Partido da Oposição teve tal procedimento, torna-se lógico esperar que o repita em outras questões.

Refiro-me aos assuntos das conversações realizadas pelo Presidente do Senado, devidamente autorizado para procurar uma fórmula de acomodação que visasse, antes de mais nada, ao interesse do Brasil e não ao de indivíduos ou de grupos.

É claro, agora, que não será possível chegar-se a uma solução que atenda aos anseios nacionais, com esta forma de oposição, com questões fechadas e antidemocráticas.

Só me resta saber o que se deve fazer.

A votação que houve no Congresso não foi uma derrota do Governo: o verdadeiro derrotado foi o povo brasileiro, que precisa de justiça e que da forma como as coisas iam não iria ter essa justiça.

Como principal responsável pela Nação, pelos seus destinos, eu me pergunto o que devo fazer: devo conformar-me com a atitude dessa ditadura minoritária? Devo procurar soluções para o problema de outra forma que não seja através do Congresso? Devo desistir da reforma e só tentá-la daqui a alguns anos?

Acho que o problema precisa ter solução e que essa solução não pode demorar.

Temos que andar, e andar de pressa, porque já estamos atrasados.

Tendo em vista o problema da reforma da Justiça e o de outras reformas que se impõem, de natureza política, indispensáveis para que o País continue a ter tranquilidade e não tenha crises, cada ano, ou de dois em dois anos, resolvi, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, usar dos meios legais de que disponho.

A Constituição Federal no seu artigo 182 reconhece a validade do Ato Institucional nº 5, Ato que desde o início do Governo declarei que não aboliria sumariamente, mas que, pelo contrário, eu o manteria, para usá-lo toda vez que fosse necessário.

Usá-lo com critério, com moderação, sem paixão e sempre voltado para o interesse do Brasil.

Agora é a oportunidade de se usar este Ato.

De acordo com suas disposições, o Poder Executivo pode colocar o Congresso Nacional em recesso e dessa forma adquirir poderes legislativos.

E foi o que eu fiz. Por Ato Complementar de hoje, o Congresso Nacional foi posto em recesso e o Presidente da República, vale dizer, o Poder Executivo, passou a ter poderes legislativos.

Eu usarei esses poderes, muito transitoriamente, não só para fazer a reforma do Poder Judiciário, como também, dentro dos limites necessários para as demais reformas de natureza política, que considero indispensáveis ao bem-estar, à tranquilidade e à própria institucionalização política do nosso País.

Acho que devo dar ao povo brasileiro estas explicações e justificativas do meu ato, e mostrar-lhe, com minha presença na televisão, as preocupações que tenho, e a convicção plena das responsabilidades que pesam sobre mim.

Disse e repeti há poucos dias que não tenho compromissos pessoais com ninguém, que os meus compromissos são com o povo, são com a Nação brasileira, pela qual durante o meu Governo sou o principal responsável.

Confio que o meu Partido, a ARENA, apoie integralmente essa medida que não visa a punir os Congressistas, mas que se tornou indispensável para dar ao País aquilo de que ele precisa.

A ARENA representa a maioria do povo brasileiro de forma quase esmagadora, como se demonstrou nas eleições municipais de 15 de novembro.

Espero que o povo me apoie e me compreenda e saiba que essas medidas de caráter excepcional, mas inteiramente legais são feitas e adotadas no interesse geral da Nação brasileira. (BRASIL, 1977)

O discurso à Nação proferido em 1º de abril de 1977 realça a importância conferida por GEISEL ao Judiciário, cujos problemas, desde aquela época, já demandavam uma atuação por parte do Estado. Da mesma forma, releva citar que GEISEL sancionou a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), texto legislativo votado e aprovado pelo Congresso Nacional, marco legal de indiscutível relevância institucional.           

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Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Do status político-institucional do Poder Judiciário nas Constituições do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5334, 7 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63970. Acesso em: 19 abr. 2024.

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