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Do status político-institucional do Poder Judiciário nas Constituições do Brasil

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07/02/2018 às 15:16
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8. Do Poder Judiciário na Constituição de 1988.

Fruto da vitória dos ideais originais de CASTELLO, o aludido processo de abertura política idealizado e implantado por GEISEL e, posteriormente, continuado por FIGUEIREDO, permitiu o embrião do Poder Judiciário atual.

Sobre o tema em questão, a Constituição de 1988, no art. 2º preceitua que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário", sendo este último disciplinado nos arts. 92 a 126, configurando, assim, juntamente com o Executivo e o Legislativo, uma das funções do Estado brasileiro, cuja arquitetura básica (República Federativa e Estado Democrático de Direito) encontra-se exposta logo no art. 1º da Lei Maior.

Lucidamente informa MENDES (2005) que a Constituição de 1988 não se contentou em afirmar somente a independência formal do Poder Judiciário. Ao contrário, construiu-se um sistema efetivo de independência, que abarca, basicamente, as garantias do Poder Judiciário enquanto instituição (autogoverno), bem como as relativas à magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos), de modo que os juízes possam atuar com independência em relação aos demais poderes.

Com efeito, é possível asseverar que o Judiciário somente passa a figurar como um Poder verdadeiramente independente a partir da promulgação da Constituição de 1988, fato facilmente perceptível a partir de uma simples análise das decisões proferidas pelo STF desde então, muitas das quais absolutamente contrárias aos interesses do Executivo e do Legislativo.           


9. Conclusão.

De acordo com as diversas informações trazidas ao presente texto é possível identificar como se deu a elevação do status institucional do Poder Judiciário, um poder que, no início de seu caminhar histórico, pouca ou nenhuma voz possuía no cenário estatal.

Apesar de o princípio da separação das funções encontrar previsão no ordenamento brasileiro desde a Constituição Imperial de 1824, fato é que tal normatividade não era suficiente, pelo menos até a promulgação da Carta de 1988, para conferir ao Poder Judiciário o status que lhe é reservado nos dias atuais, quando, então, teve início um interessante fenômeno, denominado de empoderamento institucional.

Diante do que preconiza a Lei Fundamental vigente, não se hesita quanto à atual condição do Judiciário enquanto verdadeiro poder do Estado, sendo a instituição responsável pela prestação jurisdicional, atuando, nos precisos moldes fincados pelo ordenamento jurídico, como um efetivo instrumento de estabilização política, limitando, por conseguinte, eventuais abusos perpetrados pelos demais poderes. Para tanto, guarda uma série de garantias institucionais que lhe permite cumprir sua missão com a devida independência, o que, entretanto, nem sempre existiu na história brasileira.


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Abstract:The goal of this article is to analyze, shortly, how the evolution of the Judicial Branch status occurred in Brazil during the country's constitutional history, aiming to prove that the political-institutional moment currently experienced has not always occurred materially, despite the fact that the various Constitutions of the country, from 1824 to 1988, had formally accepted the Principle of Separation of Powers, which, however, did not allow to the aforementioned Power, in the past the necessary independence against the interferences of the other Branches of Government, most the ones from notably the Executive Branch.

Keywords:Judicial Branch. Principle of Separation of Powers. Independence.

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Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Do status político-institucional do Poder Judiciário nas Constituições do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5334, 7 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63970. Acesso em: 24 abr. 2024.

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