Capa da publicação O pente-fino do INSS e o auxílio-doença em juízo
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O pente-fino do INSS nos auxílios-doença e duas ferramentas fundamentais para o sucesso em juízo

Leia nesta página:

Contextualiza-se a chamada lei do pente-fino do INSS, levando em consideração seus reflexos no número e na complexidade das demandas judiciais previdenciárias envolvendo benefícios por incapacidade.

Introdução

O INSS tem atuado fortemente nos chamados Benefícios por Incapacidade de Longa Duração (BILDs), sigla criada por ele próprio, promovendo a revisão daqueles benefícios por incapacidade vigentes há mais de 02 anos, a maioria deles decorrentes de ordem judicial, e que não tenham sido objeto de qualquer tipo de perícia administrativa no período.

Segundo notícia do dia 18/01/2018, o INSS “acelera pente-fino e pode cancelar 1 milhão de benefícios”. Somente no Paraná, 92% dos benefícios analisados no Paraná foram cancelados, conforme notícia de 19/01/2018.

Além disso,  conforme dados da AGU, 81% dos processos contra o órgão na Justiça são julgados em desfavor dos segurados.

O objeto do presente artigo é o de contextualizar a discussão e destacar, em linhas gerais, aspectos processuais que podem influenciar no desfecho da ação judicial em que se pleiteia o restabelecimento dos benefícios objeto de revisão pela chamada Lei  do “pente-fino”.


Contexto

A referida intensificação da atuação do INSS da revisão dos benefícios de longa duração decorre da edição das Medidas Provisórias 739/16 e 767/17, denominadas “MPs do pente-fino”, a última posteriormente convertida na Lei 13.457/17.

O contexto da criação dessas Medidas Provisórias foi a verificação da existência de milhares de benefícios em vigor por muito tempo sem que tenha ocorrido uma perícia de revisão.  

Uma primeira verdade deve ser dita. O processo de revisão se trata de uma medida saneadora necessária, pois  se mostra inconcebível que um benefício essencialmente temporário perdure por anos a fio sem que tenha ocorrido a realização de alguma revisão pericial. Certamente, em decorrência da inércia da Administração Pública, muitos benefícios foram mantidos indevidamente, gerando danos irreparáveis ao erário.

Por outro lado, não se pode deixar de destacar, para além do dano ao erário, o dano social gerado pela manutenção indevida dos benefícios. Se muitas pessoas passaram a se valer do benefício concedido como complemento de renda, já que totalmente recuperados, outros muitos efetivamente assumiram a condição de incapazes, porquanto portadores de um “carimbo” de incapacidade conferido pelo próprio Estado.

A propósito, é importante lembrar que a proteção social não se consubstancia tão somente no pagamento do benefício. A fiscalização e convocação para perícias, bem como o estímulo para o retorno ao trabalho, por meio de reabilitação, são meios importantes e indissociáveis da atuação do órgão de Seguridade Social. Nesse sentido, deve-se deixar claro que as pessoas atingidas pela chamada Lei do "pente-fino" foram anteriormente abandonadas, à míngua de qualquer acompanhamento, ao tempo que conviviam diariamente com o decreto de incapacidade, sem qualquer perspectiva de retorno à sua atividade habitual.

Em milhares desses casos, como bem vemos nas lides judiciais, as pessoas receberam auxílio-doença por 08, 09 ou 10 anos sem qualquer revisão. Agora, muitos desses indivíduos já estão com idade avançada e/ou outros problemas associados aos originais. Há de se considerar, ainda, que ficar fora do mercado de trabalho por 10 anos se torna uma enorme desvantagem para qualquer um, em todos os aspectos, independentemente de se tratar de trabalhador braçal ou não.

Não é objetivo do presente texto efetuar uma análise detida dos dispositivos legais, mas sim o de chamar a atenção para a necessidade  de um olhar atento a tais demandas. Com efeito, essas nuances  destacadas, que se multiplicam em diferentes facetas, revelam que os dispositivos da Lei do “pente-fino” não são suficientes para lidar com todas as hipóteses fáticas, demandando um maior esforço interpretativo por parte dos operadores do direito.


 A lide previdenciária e a excessiva simplificação do rito dos Juizados

O procedimento nos Juizados Especiais Federais é célere - pelo menos em tese -  e, em muitas Varas, a maior parte da tramitação se dá por meio de atos de Secretaria, conforme diretrizes fixadas em Portaria do Juízo, de modo que o magistrado terá o primeiro acesso ao processo apenas por ocasião da sentença.

Essa simplificação extremada do procedimento, historicamente celebrada como base principiológica dos Juizados, cujos fundamentos seriam a simplicidade, a informalidade e a celeridade, representa, não raras vezes, um instrumento insuficiente para efetivo reconhecimento e concretização do direito em discussão. Com efeito, o direito previdenciário, considerado direito fundamental, se reveste de complexidade tal que, para sua adequada tutela, mostra-se incompatível um procedimento mutilado.

Na lição de Jose Antonio Savaris,

Dentre as particularidades que conformam a singularidade da lide previdenciária, encontra-se a fundamentalidade de um bem jurídico previdenciário, isto é, sua natureza alimentar correspondendo a um direito individual de relevância social fundamental.

    O Direito material cuja satisfação se pretende no processo previdenciário um bem de índole alimentar, um direito humano fundamental, um direito constitucional fundamental” (págs. 53/54).

Por sua vez, como salienta Vicente de Paula Athaide Junior:

“Não é mais possível conviver com um modelo jurisdicional simplificado para causas federais complexas, sobretudo para as previdenciárias, que manifestam direitos sociais dos mais relevantes para a população em geral, com consequências individuais, em muitos casos, para toda uma vida, sem possibilidades de revisão. Atenuar contraditório, sonegar provas indispensáveis e fundamentar genericamente as decisões são condutas jurisdicionais incompatíveis com a magnitude, processual e social, das demandas propostas nos Juizados Especiais Federais. É preciso resgatar esses Juizados da informalidade, dotando-os de maior consistência processual, para isso servindo o Código de Processo Civil de 2015 como eficiente instrumento.”

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Essa incongruência existente entre o modelo de processo utilizado e o direito em debate se reforça ainda mais nos casos abrangidos pela Lei do “pente fino”, dado o largo lapso temporal e a grande dificuldade de se fazer uma prova consistente acerca de todas as circunstâncias que afetam a capacidade de trabalho do indivíduo.


FErramentas fundamentais: a petição inicial e o novo CPC

Nesse contexto, enquanto convivemos com a prática de um procedimento extremamente simplificado, ganha importância o adequado manejo da ação judicial para restabelecimento do benefício por incapacidade. De fato, não se mostra mais suficiente a mera reprodução do modelo tão batido outrora oferecido nos balcões de atermação da Justiça Federal, dada sua excessiva simplificação.

A petição inicial, especialmente nos Juizados Especiais Federais, acaba por se tornar o ato mais importante do advogado - pode parecer óbvio, mas, por incrível que pareça, nem sempre assim é considerado -, e sua confecção deve ser cercada de inúmeras cautelas a fim de que seja proporcionada ao cliente a melhor defesa possível, aumentando suas chances de sucesso.

A título exemplificativo, ainda se mostra comum a não descrição das atividades desenvolvidas pelo segurado. Apenas para ilustrar, a atividade de auxiliar de produção pode envolver inúmeras e diferentes funções a depender do tipo de empresa e setor. Nesse caso, a juntada do PPP seria de extrema importância para avaliação do perito e do magistrado, algo que raramente acontece nas lides previdenciárias.

Além disso, o advogado deve ficar muito atento à tramitação e não deixar de se manifestar nas oportunidades que lhe forem apresentadas a fim de provocar o juízo no sentido de se avaliar todas as alegações de fato e de direito apresentadas.

Nesse sentido, os institutos do Novo Código de Processo Civil, notadamente aqueles atinentes à fundamentação das decisões e de respeito ao contraditório e ampla defesa, devem ser largamente defendidos a fim de se promover uma sedimentação de sua aplicabilidade nos Juizados.

Novamente, a título ilustrativo, o art. 10, do NCPC, que trata da consolidação do princípio da não surpresa, é um ótimo exemplo de instituto a merecer acolhida nos Juizados Especiais, já que, não raramente, decisões judiciais acabam se valendo de fundamentos não discutidos anteriormente pelas partes, em clara ofensa ao contraditório e ampla defesa.  


Conclusões

Feitas essas considerações, podemos destacar os seguintes pontos:

a) É inevitável que os benefícios de longa duração sem prévia revisão sejam submetidos à nova perícia médica;

b) Associado ao dano ao erário, é importante destacar o dano social gerado pela manutenção indevida de benefícios por tanto tempo;

c) As disposições da Lei 13.457/17 (Lei do "pente-fino") são insuficientes para abranger todas as nuances fáticas evidenciadas nos casos em que aplicadas;

d) A excessiva simplificação do procedimento dos juizados especiais é incompatível com a complexidade do direito fundamental envolvido, o que exige do advogado redobrado cuidado ao manejar a sua  ação;

e) Petição inicial no auxílio-doença se consubstancia em um dos momentos mais importantes de atuação do advogado, de forma que o profissional deve ficar bem atento acerca do preenchimento dos requisitos técnicos, bem como dos contornos fáticos e jurídicos que amparam o pedido;

f) A jurisprudência em torno da aplicação do novo CPC aos juizados especiais federais está em construção, de modo que os operadores do direito devem se valer dos instrumentos nele previstos a fim de promover o aprimoramento da jurisdição em matéria previdenciária.


Referências Bibliográficas

LOBATO, Barbara. “INSS acelera pente-fino e pode cancelar 1 milhão de benefícios”. Disponível em http://www.gazetadopovo.com.br/politica/republica/inss-acelera-pente-fino-e-pode-cancelar-1-milhao-de-beneficios-anhcvanmpebadlznn29amxavk. Data da Publicação 18/01/2018.

Gazeta do Povo. "Pente fino do INSS cancela 92% dos benefícios analisados no Paraná”. Disponível em http://www.gazetadopovo.com.br/politica/parana/pente-fino-do-inss-cancela-92-dos-beneficios-analisados-no-parana-6k9nm1q4tmw10bgmoqi8t06ut. Data da publicação 19/01/2018.

Rede Jornal Contábil. “Segurados perdem 81% dos processos contra o órgão na justiça”. Disponível em https://www.jornalcontabil.com.br/inss-segurados-perdem-81-dos-processos-contra-o-orgao-na-justica/

JUNIOR, Vicente de Paula Athaide. O CPC/2015 e os Juizados Especiais Cíveis. Revista Brasileira de Direito Previdenciário. Edição 38. Porto Alegre: Lex Magister. 2017

SAVARIS, Jose Antonio. Direito Processual Previdenciário. 6ª edição. Curitiba: Alteridade, 2017

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Sobre o autor
Erico Sanches Ferreira dos Santos

Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal de Curitiba/PR, mestrando em Direitos Fundamentais e Democracia pela Unibrasil/PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Erico Sanches Ferreira. O pente-fino do INSS nos auxílios-doença e duas ferramentas fundamentais para o sucesso em juízo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5340, 13 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63975. Acesso em: 21 nov. 2024.

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