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O registro público de empresas mercantis e atividades afins

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12/03/2018 às 11:30

Resumo:


  • O registro de empresas no Brasil é um mecanismo essencial para a formalização e a segurança jurídica das atividades empresariais, sendo regulado pela Lei n° 8.934/94 e complementado pelo Código Civil de 2002.

  • A Junta Comercial é o órgão responsável pelo registro de empresários individuais, sociedades empresárias, EIRELI, cooperativas, consórcios, grupos e filiais de sociedade estrangeira, enquanto o Registro Civil de Pessoas Jurídicas é destinado a atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, quando não constituem elemento de empresa.

  • O registro é obrigatório para a maioria das atividades empresariais, exceto para o micro e pequeno empresário e para o empresário rural, que podem optar pela inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, equiparando-se, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O registro empresarial garante publicidade, autenticidade e segurança jurídica dos atos empresariais. Que efeitos decorrem da ausência de registro na Junta Comercial?

Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica do registro de empresas mercantis e atividades afins. 2. Noções gerais sobre o registro de empresas. 3. Finalidades do registro. 4. Efeitos jurídicos do registro. 5. A qualidade de comerciante ou empresário. 5.1. Menor empresário ou sócio incapaz na empresa a ser registrada. 6. Obrigações gerais dos empresários. 7. Órgãos do registro de empresas. 8. Os órgãos das juntas comerciais. 9. Atos do registro de empresas mercantis. 9.1. Procedimentos quanto ao arquivamento. 9.2. Inconsistências no ato de registro. 10. Do processo decisório e de revisão dos atos de registro na junta comercial. 11. Proibições de arquivamento. 12. Dispensa e cancelamento do registro. 13. Simplificação do registro. 14. Escrituração dos livros e balanço anual. 15. Consequências da falta do registro e da inatividade da empresa. 16. EIRELI, as cooperativas de trabalho, o micro e pequeno empresário, o empresário rural e a sociedade limitada unipessoal (SLU). 16.1. EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. 16.2. As cooperativas de trabalho. 16.3. O micro e pequeno empresário. 16.3.1. As “startups”. 16.4. O empresário rural. 16.5. A sociedade limitada unipessoal (SLU). 17. Atividades econômicas civis que não podem ser registradas como empresa. Conclusão. Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO

Desde o início da atividade empresarial, sentiu-se a necessidade de se registrar os principais acontecimentos de seu exercício. Assim como se exige que o indivíduo seja registrado ao nascer, e se inscreva no cartório do Registro Civil os atos marcantes de sua vida até a morte, exige-se especialmente do empresário o registro da sua empresa antes de dar início à exploração do seu negócio (artigo 967, Código Civil) e demais atos durante todo o período da existência empresarial.

Entretanto, em razão das inúmeras evoluções da atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços em nosso país, têm surgido novos tipos de sociedades empresariais, tais como a EIRELI, as cooperativas de trabalho, o micro e pequeno empresário, as “startups”, o empresário rural, o empresário irregular e a sociedade limitada unipessoal, que justificam uma análise da legislação vigente e a revisão dos manuais jurídicos para se verificar onde deve ocorrer o registro da atividade empresarial nos órgãos competentes, haja vista que há, em alguns casos, discordância entre o Ofício de Registro Público de Pessoas Jurídicas e as Juntas Comerciais existentes em cada Estado da Federação.

Para tanto, pretendemos também analisar os principais aspectos do registro público de empresas, como a evolução histórica, noções gerais, finalidades e efeitos do registro, órgãos de registro, obrigações gerais do empresário, os atos de registro, escrituração de livros e documentos, o exame de formalidades, o processo decisório, o sistema nacional de registros, além das consequências jurídicas pela inatividade da empresa ou irregularidade do empresário em razão da falta de registro.

Por último, analisaremos algumas sociedades empresariais novas e seu correto registro empresarial e, apontaremos, não exaustivamente, algumas atividades profissionais civis que, embora reconhecidas como atividades econômicas, não podem ser registradas como uma empresa.


1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS

A maioria dos doutrinadores que escreveram sobre o tema não diverge no entendimento de que o registro do comércio, ou pelo menos o registro dos atos referentes ao exercício da mercancia, teve sua origem na idade média, nos tempos feudais e com o nascimento da burguesia, que dependia exclusivamente da prática de atos de intermediação e do registro na corporação ou ligas de ofícios. O sistema deu origem a um conceito corporativista de identificação do profissional comerciante, reconhecendo a pessoa que praticava comércio como aquele que se submetia às corporações de ofício do comércio. Essa não deixa de ser a origem remota do registro de comércio como um ato juridicamente reconhecível.

Com o surgimento da legislação francesa do comércio, adotando o conceito objetivo de identificação do comerciante, desapareceram as corporações e, com estas, o registro corporativo. Na França, somente em 18 de março de 1919 é que a legislação restaurou o registro de comércio, em decorrência da guerra de 1914-1919, quando se pretendeu levantar a nacionalidade dos proprietários de empresas em funcionamento.

No Brasil, o registro de empresa chega em 23 de agosto de 1808 por ato de D. João VI, que cria o Tribunal da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação do Estado do Brasil e Domínios Ultramarinos, o qual se encarregou, conforme redação textual, “dos objetos de sua instituição que compreendem o que é respectivo ao comércio, agricultura, fábricas e navegação; e decidirá o que lhe requererem; consultando-me, quando for necessário e propondo-me tudo o que puder concorrer para o melhoramento de objetos tão interessantes ao bem do Estado”. Deste Tribunal exsurge duas funções primárias: de julgar as lides decorrentes da atividade comercial e de registrar os comerciantes.

Em 1850, com o primeiro código comercial do Brasil criou-se os “Tribunais do Comércio”, órgãos que exerciam tanto a jurisdição em matéria comercial, julgando conflitos que envolviam comerciantes ou a prática de atos de comércio, como também as funções administrativas de natureza registrária. O registro do comércio era atribuição de uma repartição daqueles Tribunais, denominada “Junta Comercial”, perante a qual os comerciantes deviam proceder à sua matrícula e ao depósito de documentos exigidos por lei.

Em 1875, os Tribunais do Comércio foram extintos, e suas atribuições jurisdicionais transferidas para a competência dos juízes de direito. As atribuições administrativas – do registro do comércio permaneceram a cargo de sete Juntas Comerciais, sediadas no Rio de Janeiro, Belém, São Luís, Fortaleza, Recife, Salvador e Porto Alegre e quatorze Inspetorias, organizadas em 1876.

Entretanto, com a Proclamação da República do Brasil em 1889, as Juntas Comerciais foram reorganizadas ficando suas atribuições sob a competência dos Estados membros. Contudo, a União continuava competente para legislar sobre direito comercial, o que fazia surgir um sistema híbrido de competência.

E, somente com a Carta Magna de 1946 e as cartas posteriores que o sistema legislativo foi reunificado e a matéria de registros públicos e das Juntas Comerciais voltaram a ser de competência exclusiva da União.

Por fim, ao longo dessa evolução histórica brasileira, foram promulgadas cinco normas de grande importância para o tema, sendo que, atualmente, quatro delas se encontram em pleno vigor:

a) Decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890: cria o registro das firmas ou razões comerciais a cargo da secretaria das Juntas Comerciais e das Inspetorias Comerciais (artigo 1º), regulamenta a forma da constituição do nome comercial dos comerciantes individuais (artigos 5º e 6º), das sociedades de pessoas (artigos 3º e 8º) e das sociedades de capitais (artigos 4º e 13), os direitos decorrentes do nome comercial (art. 10) e as formalidades de registro (artigos 11, 12 e 14);

b) Lei n. 4.726, de 13 de junho de 1965: cria os serviços de registro do comércio e atividades afins a cargo do Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Divisão Jurídica do Registro de Comércio e das Juntas Comerciais. Foi revogada expressamente pela Lei n. 8.934/94;

c) Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994: dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins. Foi regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

d) Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Novo Código Civil Brasileiro nos artigos 45, 46 e 967 a 971;

e) Decreto n. 8.001, de 10 de maio de 2013: institui o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), em decorrência da extinção do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC com a criação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (Lei n.12.792/13).


2. NOÇÕES GERAIS SOBRE O REGISTRO PÚBLICO

Dentre as principais características do instituto Registro Público está a definição jurídica do termo registro. Nota-se que a origem da palavra vem do vocábulo latino medieval a denominação “registru”, com principal influência do francês “régristre”.

Entretanto, encontramos no ordenamento jurídico brasileiro diversas acepções e podemos dizer que o registro pode ser considerado como um ato ou efeito de escrever ou lançar em livro especial dando publicidade e autenticidade a atos jurídicos; o lançamento, a inscrição ou transcrição, integral ou por extrato, em livro apropriado, de certos fatos ou atos escritos, escrituras, títulos e documentos em geral; ou mesmo a instituição, repartição ou cartório onde se faz a inscrição ou a transcrição, de atos, fatos, títulos e documentos, para dar-lhes autenticidade e força de prevalecer contra terceiros.

O artigo 29, da lei do registro de empresa, dispõe sobre a publicidade do registro, uma vez que “Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas Juntas Comerciais e obter certidões, mediante o pagamento do preço devido”.

Assim, pode-se conceituar o registro público como sendo “o instituto criado com o fim de tornar público os atos jurídicos, o estado e a capacidade das pessoas, estabelecendo a autenticidade, a segurança e a validade das obrigações e de certas relações de direito passíveis de tutela legal e sujeita à transferência, modificação ou extinção” (NEVES, 1987, apud, SILVA, 2002, p. 1).

A partir dessas acepções podemos concluir que o registro destina-se a conferir segurança aos atos e negócios jurídicos, e por meio dele qualquer membro da sociedade pode ter o conhecimento da realização e de detalhes relevantes desses atos e negócios jurídicos públicos ou privados.

Quanto à legislação pertinente sobre o tema, podemos destacar que a principal delas é a Lei nº 8.934/94 que disciplina o registro público dos atos dos empresários individuais e sociedades empresárias, bem como dos auxiliares do comércio. Além dessa lei, o atual Código Civil também tem papel importantíssimo ao dispor sobre vários aspectos, como, por exemplo, o registro não é elemento essencial à caracterização do empresário, que se qualifica como tal com o exercício da atividade empresarial, independentemente do seu registro (art. 966. do CC). No entanto, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade, conforme dispõe próprio artigo 967 do CC.

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A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento contendo a sua qualificação: nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado o regime de bens, o capital, o objeto e a sede da empresa (artigo 968 do CC). Ademais, se o empresário individual venha a admitir sócios poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário, observando-se, as normas sobre transformação da sociedade, nos termos do parágrafo §3º do mesmo diploma acima mencionado.

Além disso, o empresário que constituir filial em outro Estado deverá registrar a filial neste local e averbar a constituição do estabelecimento secundário no Registro Público da respectiva sede, conforme dispõe o artigo 969 do CC: “O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.”.

A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes (Artigo 970). O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o artigo 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro (Artigo 971).

De qualquer modo, voltando a principal lei do instituto, a mais importante inovação foi a ampliação do âmbito do registro. Até então, fora as companhias (artigo 2º, § 1º, da LSA) que se consideravam mercantis independentemente de seu objeto, apenas as sociedades limitadas dedicadas à exploração de atividade mercantil podiam ter seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial. As demais limitadas, com objeto social relacionado a atividade civil, tinham negado o pedido de registro neste órgão e deviam buscar os Registros Civis de Pessoas Jurídicas.

A partir dessa lei, qualquer sociedade com finalidade econômica, independentemente de seu objeto, podia registrar-se na Junta Comercial. Todavia, com a entrada em vigor do Código Civil, o âmbito do registro pelas Juntas Comerciais voltou a ser restringido, conforme dispôs o artigo 998: “Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. § 1º. O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente. § 2º. Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.”

Assim, apenas as sociedades empresárias devem ser atualmente registradas nas Juntas. Por outro lado, as sociedades simples são registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e as voltadas à prestação de serviços de advocacia devem ter seus atos constitutivos levados à Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94, artigo 15, § 1º).


3. FINALIDADES DO REGISTRO

A própria Lei n. 8.934/94, em seu primeiro artigo traz expressamente as finalidades específicas do registro das empresas. São elas: dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis (art. 1º, I); cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil e manter atualizadas as informações pertinentes (art. 1º, II); proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como a seu cancelamento (art. 1º, III).

Dessa forma, lembramos novamente, como nos atos da vida civil, o registro de empresa garante a publicidade dos atos ali inseridos, dando a qualquer pessoa o direito de consultar os assentamentos e obter as certidões que desejar, independentemente de prova de interesse. Todos os atos são públicos.


4. EFEITOS JURÍDICOS DO REGISTRO

De acordo com o tipo de pessoa que realiza os atos serão distintos os seus efeitos quanto à inscrição no Registro de Empresa. Por exemplo, se efetuados por empresário individual, o registro concede proteção jurídica e gozo das prerrogativas próprias de empresário, e tratamento registrário e fiscal diferenciado quando se tratar de pequeno empresário ou do rural, e se forem registrados pelo arquivamento dos atos constitutivos de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade empresária, faz nascer uma pessoa jurídica.

Isto ocorre porque, a partir da entrada em vigor do Código Civil, a inscrição do empresário tornou-se obrigatória antes do início de sua atividade. O artigo 967 assim dispõe taxativamente: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.

Entretanto, a não inscrição traz impedimentos ao exercício da atividade empresarial, acarretando-lhe situação de irregular e impondo-lhe inúmeras restrições conforme estabelecem a legislação administrativa, processual e mercantil.

Ao empresário não registrado é vedado requerer a falência de outro e, ainda, pleitear sua própria recuperação judicial. A Lei de Falências dispõe que somente poderão requerer sua recuperação judicial os empresários que exerçam regularmente suas atividades há mais de dois anos.

Ademais, sem a inscrição, o titular da empresa não pode levar seus livros a registro na Junta Comercial e, no regime do Decreto-lei n. 7.661/45, ocorrendo a falência, sujeitava-se às penas dos crimes previstos no art. 186, VI (inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa) e VII (falta de apresentação do balanço, dentro de sessenta dias após a data fixada para seu encerramento, à rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver seu estabelecimento principal).

A nova lei falimentar prevê a condenação do empresário que “deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios” a penas de 1 a 2 anos de detenção (Lei n. 11.101/2005, art. 178).

A autenticação de livros empresariais somente é possível ao empresário regularmente inscrito no órgão de Registro de Empresa, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.181, do Código Civil: “A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios”. Logo, a Instrução Normativa n. 102, de 25 de abril de 2006, do DREI (antigo DNRC), ao dispor sobre o procedimento de autenticação reproduziu no art. 15, I, a proibição legal: “A autenticação de instrumentos de escrituração não se fará sem que: I — esteja inscrito o empresário ou registrada a sociedade empresária”. Vê-se, portanto, que sem o registro, o empresário, na hipótese de ser decretada sua falência, sofrerá a persecução penal por omissão de documentos contábeis obrigatórios.

A ausência de registro impossibilita, ainda, a faculdade de obter o enquadramento de microempresa, conforme decorre do art. 3º da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que restringe a incidência legal à sociedade empresária, à sociedade simples e ao empresário “a que se refere o art. 966. da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas”.

E, por fim, a falta do arquivamento dos atos empresarias é obstáculo para o empresário interessado em participar de licitações públicas (art. 28, II e III, da Lei nº. 8.666/93), efetuar seu registro nos cadastros de contribuintes fiscais – CNPJ e da seguridade social, acarretando, neste último caso, a impossibilidade de contratar com o Poder Público – art. 195, III, § 3º, da Constituição Federal.

Assim, pode-se resumir os principais efeitos do registro dá seguinte forma:

  • Personificação da pessoa jurídica;

  • A recuperação judicial só pode ser requerida por empresário individual ou sociedade empresária registrados na Junta Comercial;

  • O credor, quando for empresário individual ou sociedade empresária, só pode requerer a falência do devedor se estiver registrado na Junta Comercial;

  • Sem registro os livros empresariais não terão a eficácia probatória prevista no artigo 379 do CPC.

  • Proteção ao nome empresarial, vedando-se que outro empresário individual ou sociedade empresária adotem nome igual ou semelhante, no âmbito estadual.

  • A partir do registro, é possível transferir bens imóveis as sociedades empresárias. Se a contribuição do sócio para a formação do capital social se deu pela subscrição de bens imóveis, a transação desses bens no Registro de Imóveis em nome da sociedade será feita com a apresentação da certidão dos atos de constituição e de alteração da sociedade empresária expedida pela Junta Comercial, conforme dispõe o artigo 64 da Lei nº 8.935/94.

  • Sem registro é impossível participar de licitações nas modalidades concorrência e tomada de preço (artigo 28, II e III, da Lei nº 8.666/93).

  • Sem registro é impossível ter número de identificação de Registro de Empresas (NIRE) e de extrair CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).

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Sobre o autor
Rogério Zompero

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ASSISTENTE JURÍDICO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZOMPERO, Rogério. O registro público de empresas mercantis e atividades afins. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5367, 12 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64025. Acesso em: 6 dez. 2025.

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