Capa da publicação Registro público de empresas mercantis: como funciona
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O registro público de empresas mercantis e atividades afins

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12/03/2018 às 11:30

Resumo:


  • O registro de empresas no Brasil é um mecanismo essencial para a formalização e a segurança jurídica das atividades empresariais, sendo regulado pela Lei n° 8.934/94 e complementado pelo Código Civil de 2002.

  • A Junta Comercial é o órgão responsável pelo registro de empresários individuais, sociedades empresárias, EIRELI, cooperativas, consórcios, grupos e filiais de sociedade estrangeira, enquanto o Registro Civil de Pessoas Jurídicas é destinado a atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, quando não constituem elemento de empresa.

  • O registro é obrigatório para a maioria das atividades empresariais, exceto para o micro e pequeno empresário e para o empresário rural, que podem optar pela inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, equiparando-se, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. A QUALIDADE DE COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO

Atualmente ainda se discute se a inscrição no registro público é de natureza constitutiva ou meramente declaratória da qualidade de comerciante ou de empresário. Contudo, no sistema brasileiro (e de acordo com o Código Comercial de 1850) a qualidade de comerciante sempre dependeu exclusivamente do exercício habitual de atos de comércio.

Daí porque, se o exercício do comércio ou atividade empresarial ocorre de forma habitual, o registro apenas declara essa condição. Portanto, o registro permanece meramente declaratório da condição de empresário, uma vez que a qualidade constante do registro pode ser elidida por prova em contrário.

Relembramos, por oportuno, as disposições do artigo 966, do CC: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

5.1. MENOR EMPRESÁRIO OU SÓCIO INCAPAZ NA EMPRESA A SER REGISTRADA

É cediço que o menor incapaz não pode ser empresário, em razão da atividade empresária estar reservada às pessoas que estejam no pleno gozo de sua capacidade mental, entretanto, há uma exceção à essa regra, que é a previsão contida no artigo 974 do CC.

Entretanto, por força da Lei nº 12.399/11 que incluiu o parágrafo terceiro no dispositivo supramencionado, veio regulamentar o registro ou alterações de contratos de sociedades, na hipótese de o quadro societário ter, entre seus membros, sócio menor incapaz. Lembra-se, por oportuno, que o incapaz, de acordo com as normas de Direito Civil, não pode constituir sociedade, sendo-lhes permitido, apenas, dar-lhe continuidade, na hipótese de sucessão causa mortis ou doação de ato inter vivos.

Para tanto, antes de dar continuidade à sociedade, a autorização judicial é indispensável. E, como mecanismo de defesa ao patrimônio do incapaz, o parágrafo segundo estabelece que os bens de sua propriedade, anteriores à sucessão ou interdição, não ficam sujeitos ao resultado da empresa, desde estranhos ao seu acervo. Tais circunstâncias devem constar expressamente do alvará judicial.

Assim, o Registro Público de Empresas a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos estabelecidos expressamente no parágrafo terceiro do artigo 974, do CC: I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II - o capital social deve ser totalmente integralizado; III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Dessa forma, não há o que se questionar se os órgãos de registro podem ou não se recusar de registrar ou averbar as alterações contratuais no caso de a sociedade ser formada por sócio incapaz. Para que a obrigatoriedade do registro ou da averbação das alterações contratuais reste caracterizada, tais condições devem ser preenchidas conforme dispõe a letra da Lei: sócio incapaz não pode ser gestor da sociedade - não pratica atos de administração; capital da empresa deve estar 100% integralizado; e ter assistência do sócio relativamente incapaz ou representação do absolutamente incapaz.

Da leitura da norma verifica-se que, uma vez preenchidas tais exigências legais, deverá ao órgão proceder ao registro, não lhe sendo facultada outra opção.


6. OBRIGAÇÕES GERAIS DOS EMPRESÁRIOS

Os empresários estão sujeitos, em termos gerais, às seguintes obrigações: registrar-se na Junta Comercial antes de dar início à exploração de sua atividade; manter escrituração regular de seus negócios (livros) e levantar demonstrações contábeis periódicas (balanço anual).

Essas obrigações são estritamente de natureza formal e necessárias, porque dizem respeito ao controle da própria atividade, que interessa não apenas aos sócios do empreendimento econômico, mas aos seus credores, parceiros, ao fisco e à própria sociedade.

O empresário que não cumpre suas obrigações gerais, por exemplo, o empresário irregular, simplesmente não consegue entabular e desenvolver negócios com outros empresários regulares, vender para a Administração Pública, contrair empréstimos bancários, requerer a recuperação judicial etc. Sua empresa será informal, clandestina e sonegadora de tributos. Daí porque nestas condições podem até gerar sanções penais ao empresário. Tudo como anteriormente já mencionado nesta obra.


7. ÓRGÃOS DO REGISTRO DE EMPRESAS

O Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM) é composto por dois órgãos: o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) e as Juntas Comerciais. O antigo DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio foi extinto pelo Decreto 8.001/2013 em decorrência da criação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa pela Lei n.12.792/13.

De qualquer modo, o atual Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI é um órgão federal que normatiza e fiscaliza os atos de registro. Dentre suas funções específicas, destacam-se quatro:

a) função normativa de estabelecer com exclusividade as normas gerais do registro.

b) função de fiscalização jurídica das Juntas Comerciais em observância a normas legais e regulamentadoras do Registro Público.

Nesse passo, é oportuno observar que, caso ocorra algum abuso e infrações às respectivas normas federais, o DREI não poderá aplicar sanções administrativas, uma vez que a Junta Comercial é órgão estadual competente e a eventual sanção imposta por órgão federal implicaria em flagrante violação ao princípio federativo, restando-lhe apenas representar às autoridades administrativas estaduais superiores, tais como os procuradores da Junta, Secretário de Estado e Governador para tomada das providências cabíveis.

c) função consultiva, solucionando dívidas sobre a interpretação das leis e normas administrativas relacionadas ao Registro Público.

d) função de organizar o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no país, com a cooperação das Juntas Comerciais.

Verifica-se, então, que o DREI não tem a função de ordenar a execução do registro, a não ser supletivamente mediante autorização do órgão estadual superior que julgou procedente a sua representação, respeitando-se assim o princípio federativo. Para isso, o artigo 4º, VII, da Lei nº 8.934/94 atribuiu a este departamento a função de promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de registro.

Assim, podemos resumir suas atribuições em supervisionar; orientar; coordenar e normatizar, no plano técnico; e coordenar e suplementar, no plano administrativo.

O DREI tem competência jurisdicional em todo território nacional.

Por outro lado, as Juntas Comerciais são órgãos estaduais incumbidos de realizar o registro das empresas mercantis e atividades afins, tendo como finalidades precípuas dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro, cadastrar empresas e manter atualizadas as informações pertinentes, além de proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento. No âmbito administrativo e financeiro, subordinam-se ao Estado-Membro, em específico, a uma das Secretarias do Estado, mas no âmbito técnico, isto é, relacionado às normas do registro, ao DREI, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 8.934/94.

Deverá ter uma Junta Comercial em cada Estado-Membro, com sede na capital, mas elas poderão desconcentrar os seus serviços através de delegacias, escritórios regionais, que são órgãos locais do registro do Comércio ou celebrando convênio com órgãos públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos.

Além da função executiva do registro de empresas, a Junta ainda exerce outras, que são as seguintes:

  • Elaborar a tabela de preços de seus serviços, observando os atos especificados pelo DREI. “Compete ao DNRC (leia-se DREI) propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais. Parágrafo único. As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei.” (artigo 55 da Lei nº 8.934/94).

  • Processar a habilitação e nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais. A Junta Comercial é o órgão profissional dessas categorias, incumbindo não só de nomeá-los como também estabelecer o Código de Ética e fiscalizar e estabelecer as medidas punitivas no âmbito administrativo.

  • Elaborar o regimento interno e resoluções necessárias ao fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.

  • Expedir carteira de exercício profissional de empresário e de pessoas legalmente inscritos no registro de empresa.

  • Promover o assentamento de usos e práticas mercantis. Neste caso, o procedimento de assentamento é fixado pelo regimento interno da respectiva Junta.

Importa consignar ainda que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre juntas comerciais (art.24, III, da CF), mas a competência da União deve limitar-se às normas gerais, conforme dispõe o §2º do artigo 24 da CF.

As Juntas comerciais têm competência jurisdicional no território do respectivo Estado.


8.OS ÓRGÃOS DAS JUNTAS COMERCIAIS

Os órgãos que compõem as Juntas Comerciais em cada Estado da Federação são os seguintes:

  • Presidência: é o órgão diretivo e representativo. É nomeado pelo governador do Estado, dentre os membros do colégio de vogais. No Distrito Federal, a nomeação é pelo Ministro da Indústria e do Comércio Exterior, o que me parece inconstitucional, por valor o princípio federativo, isto é, a autonomia do Distrito Federal em relação à União.

  • Plenário: é o órgão deliberativo superior, da segunda instância, composto de no mínimo 11 (onze) e no máximo 23 (vinte e três) vogais, incumbido de julgar os recursos administrativos referentes aos registros denegados.

  • Turmas: são órgãos deliberativos inferiores, de primeira instância, compostos por 3 (três) vogais cada, incumbidos de julgar os pedidos relativos à execução dos atos de registro denegados pela secretaria-geral.

  • Secretaria – Geral: é o órgão administrativo, incumbido da execução dos serviços de registro e de administração da Junta. O secretário-geral será nomeado, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio Exterior, e, nos Estados, pelos respectivos governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em direito empresarial – artigo 25 da Lei nº 8.934/94.

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  • Procuradoria: é o órgão de fiscalização e consultoria jurídica, atuando também externamente em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da junta. A procuradoria é composta de um ou mais procuradores e chefiada pelo Procurador Geral do Estado.

Quanto aos vogais são remunerados e com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma recondução. Metade dos vogais representam entidades patronais de grau superior e associações comerciais. Um vogal representa a União. Quatro vogais representam a classe dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores.

A forma e os critérios de nomeação dos vogais estão previstos nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.934/94, mas, em regra, são nomeados pelo governador do Estado, à exceção do vogal que representa a União, que é nomeado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior.

Ademais, todos os vogais devem obedecer às exigências previstas no art. 10. do Decreto n. 1.800/96:

  • a) ser brasileiro e estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

  • b) não estar condenado por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, suspeita peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;

  • c) ser, ou ter sido, por mais de cinco anos, titular de firma mercantil individual, sócio ou administrador de sociedade mercantil. São dispensados dessa condição os representantes da União, os advogados, os economistas e os contadores, impondo, contudo, a legislação, a essas três últimas classes de representantes, a prova de efetivo exercício de suas profissões no mesmo interregno temporal;

  • d) estar quite com o serviço militar e o serviço eleitoral.


9. ATOS DO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS

Com o advento do Novo Código Civil em 2002 regulando a matéria de direito empresarial e de registro de empresa inseriu-se em diversos dispositivos duas terminologias relativas aos atos de registro com função idêntica ao ato de arquivamento: a inscrição e a averbação.

Lembre-se que por inscrição entende-se o registro em livro próprio de certos atos, para que possam produzir efeitos jurídicos. E averbação é a anotação pela qual se faz constar de um documento algum fato que venha modificar seu conteúdo.

Ao inserir essas terminologias ao registro de empresas o Código Civil entrou em desarmonia com o Sistema de Registro de Empresas instituído pela Lei 8.934/94 e resgatou a anomalia que já existia no antigo Regulamento do Registro do Comércio. Isso porque os termos inscrição e averbação que são próprios de outros tipos de registro do Registro de Pessoas Naturais, o Registro de Pessoas Jurídicas, o Registro de Títulos e Documentos, o Registro de Imóveis já tinham sido excluídos do sistema do registro de empresas, com o advento da referida Lei, que optou por adotar um sistema mais simplificado, compreendendo de três atos de registro: a matrícula, o arquivamento e a autenticação. De qualquer modo, para nosso estudo, em específico, são elas:

1) MATRÍCULA: é o nome que se dá ao registro dos auxiliares do comércio, que são os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais, conforme estabelece o artigo 32, inciso I, da Lei n. 8.934/94. Suas atividades são:

  • Leiloeiro é o organizador de leilão de bens móveis e imóveis;

  • Tradutor é o que verte para o idioma português texto estrangeiro;

  • Intérprete é o que permite a comunicação entre pessoas do mesmo idioma;

  • Trapicheiro é o titular do armazém onde se guarda mercadorias destinadas à importação ou exportação;

  • Administrador de armazéns-gerais é o que guarda e conserva mercadorias e emite títulos especiais que as representam.

Impende lembrar que os tradutores e intérpretes são nomeados pela Junta Comercial, ao passo que os trapicheiros e administradores de armazéns-gerais são apenas matriculados nela.

Entretanto, a profissão de leiloeiro — profissional encarregado da venda, em público leilão, dentro ou fora de sua própria casa, de tudo de que, por autorização de seus donos, for encarregado — está regulada pelo Decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, que estabelece como únicos requisitos para seu exercício: nacionalidade brasileira, gozo de direitos civis e políticos, idade superior a vinte e cinco anos, domicílio no local há mais de cinco anos e idoneidade moral e financeira.

Por outro lado, as funções de tradutor público e intérprete comercial são fixadas pelo Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943 (modificado pelo Decreto n. 20.245/45 e, posteriormente, revogado pelo Decreto s/n. de 6-9-1991, tendo sua vigência restaurada pelo Decreto s/n. de 22-6-1993), que estabelece o regulamento para ofício no território da República. A habilitação, a nomeação, a matrícula e seu cancelamento são processados pelas Juntas Comerciais de cada Estado mediante concurso público destinado a pessoas que atendam às seguintes condições pessoais: idade mínima de vinte e um anos completos, não sejam falidos ou, se o foram, estejam reabilitados, ostentem a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado, não estejam sendo processados nem tenham sido condenados por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para exercê-lo, tenham residência por mais de um ano na praça onde pretendam exercer o ofício, estejam quites com o serviço militar e não tenham sido anteriormente demitidos da mesma função.

As atribuições conferidas por lei a esses profissionais são:

a) passar certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos os livros, documentos e papéis escritos em qualquer língua estrangeira que tiverem de ser apresentados em Juízo ou em repartição pública federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos Poderes Públicos;

b) intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de tradução que tenha sido arguida de errada, dolosa ou menos conforme com o original;

c) interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando também para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em Juízo por estrangeiros que não falarem o idioma do País e no mesmo Juízo tenham de ser interrogados na qualidade de interessados, testemunhas ou informantes, bem assim, no foro extrajudicial, repartições públicas federais, estaduais ou municipais;

d) examinar, quando solicitado pelas repartições públicas fiscais ou administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de exatidão com que for impugnada tradução feita por corretores de navios dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas alfândegas, bem assim a realizada, em razão de suas funções, por ocupantes de cargos públicos de tradutores e intérpretes.

Sem a tradução atestada por esses profissionais, os serventuários de notas e os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos não poderão registrar, passar certidões ou publicar documento no todo ou em parte redigido em língua estrangeira.

2) ARQUIVAMENTO: é o nome de registro de constituição, alteração, dissolução e extinção das empresas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas. Contudo, as cooperativas são as únicas sociedades simples registradas na Junta Comercial. Também recebem o nome de arquivamento o registro das declarações de microempresa e os atos relativos a consórcio e a grupos de sociedades.

O termo arquivamento abrange dois tipos de atos. O primeiro é a inscrição, que é a constituição dos empresários, sociedades empresárias e cooperativas. O segundo é a averbação, que são as modificações posteriores, abrangendo as alterações contratuais, dissolução e extinção da pessoa jurídica, declarações de microempresa e outros atos previstos em lei.

Em específico, refere-se a ato registrário de documentos de cinco espécies:

a) os relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas (artigo 32, II, a, da Lei nº. 8.932/94);

b) os relativos a consórcio e grupo de sociedades, previstos nos artigos 278 e 279 da Lei nº. 6.404/76 (art. 32, II, b, da Lei nº. 8.932/94);

c) os relativos a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil (artigo 32, II, c, da Lei nº. 8.932/94);

d) as declarações de microempresa (artigo 32, II, d, da Lei nº. 8.932/94);

e) os atos e documentos que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis (artigo 32, II, e, da Lei nº. 8.932/94).

3) AUTENTICAÇÃO: é o nome do registro dos instrumentos de escrituração do empresário individual, da sociedade empresária e dos agentes auxiliares do comércio. É, pois, o registro dos livros empresariais e das fichas escriturais.

Os instrumentos de autenticação não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua apresentação, poderão ser eliminados. A autenticação pode recair sobre os instrumentos de escrituração e sobre as cópias dos documentos assentados.

Enquanto os documentos autenticados devem ser retirados da Junta, em 30 (trinta) dias, sob pena de serem eliminados, os documentos arquivados não serão retirados, em qualquer hipótese, de suas dependências, salvo quando preservada a sua imagem por microfilme ou outro meio tecnológico; nesse caso, se não forem retirados em 60 (sessenta) dias poderão ser eliminados, exceto os contratos e suas alterações, que serão devolvidos aos interessados.

Por outro lado, o art. 968, parágrafo 2º, do CC, prevê que à margem da inscrição do empresário, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

Por fim, vê-se que documentos expedidos pela Junta Comercial, relativamente aos atos de seu registro, dispõe de fé pública. A certidão da Junta Comercial tem o mesmo valor de escritura pública para efeito de transferir o imóvel dado para a formação ou aumento de capital social.

9.1. PROCEDIMENTOS QUANTO AO ARQUIVAMENTO

O arquivamento de atos como constituição de sociedades anônimas, atas das assembleias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, os referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas e os de constituição de alteração de consórcio e de grupo de sociedade e o julgamento de recursos administrativos estão sujeitos à deliberação colegiada da Turma ou do Plenário. Para essas decisões a lei fixa o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir de seu recebimento (art. 43. da Lei n. 8.934/1994, com a redação dada pela Lei nº. 11.598/2007).

Em específico, os pedidos de arquivamento devem ser decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou 2 (dois) dias úteis, conforme a competência seja da turma ou do presidente da junta, respectivamente, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação do interessado, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria (art.43 da Lei nº 8.934/94).

Por outro lado, o arquivamento na Junta deve ser feito em 30 (trinta) dias contados da assinatura do ato, a cuja data retroagirá os efeitos do ato; fora desse prazo o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados do reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração. As alterações contratuais ou estatutárias podem ser feitas por escritura particular, ainda que o ato constitutivo seja por escritura pública.

A Junta Comercial não pode se negar ao arquivamento dos atos dos empresários e sociedades empresárias, salvo em razão das irregularidades formais previstas no artigo 35 da Lei nº 8.934/94. Por exemplo: não pode registrar atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente.

A Junta não realiza exame de mérito do ato registrado, se ele é justo ou injusto, abstendo-se de analisar se o objeto é lícito ou ilícito. Com efeito, dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.934/94: “Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei”.

Denegado o registro, é cabível recurso administrativo aos órgãos superiores da Junta Comercial, mas o interessado pode ingressar com ação judicial na justiça estadual, independentemente do exaurimento das vias administrativas, por força do princípio da universalidade da jurisdição.

No caso de impetração de mandado de segurança contra decisão administrativa da Junta Comercial baseada em normas do DREI, a competência será da justiça federal para dirimir a controvérsia e conceder o direito reclamado (artigo 109, VIII, da CF).

9.2. INCONSISTÊNCIAS NOS ATOS DE REGISTRO

As inconsistências verificadas no ato de registro são denominadas como “exigências” e ocorre quando a Junta Comercial constata algum erro na solicitação, divergência ou lacuna que não permite que o pedido seja deferido, ocasionando, com isso, a necessidade do usuário providenciar as correções apontadas e o reingresso do processo.

Na Junta Comercial do Estado de São Paulo, somente no ano de 2013, verificou-se que 22% (vinte dois por cento) dos processos protocolados receberam algum tipo de exigência. Vejamos algumas das principais exigências apontadas pelas Juntas, em especial, no site www.institucional.jucesp.sp.gov.br:

  1. Arquivamento de documento de interesse da empresa: Quando tratar-se de instrumento particular de cessão e transferência de quotas, sempre deverá vir em apartado e apenso o instrumento de alteração contratual refletindo o teor da cessão.

  2. Assinaturas: Quando o ato constitutivo exigir a assinatura do advogado, com a indicação do nome, número e seção da OAB (art.36, Dec. 1.800/96); As assinaturas serão verificadas quanto à autenticidade e legitimidade do signatário. (Art. 1.153. CC) Na identificação das testemunhas indicar o nome, o numero do documento de identificação, órgão expedidor e Unidade Federativa (art.40, Dec. 1.800/96); Observar se todas as vias estão devidamente assinadas; Observar a rubrica em todas as laudas dos signatários do instrumento; Observar a assinatura no Requerimento Capa do processo.

  3. Ata de reunião de sócios: A ata de assembleia deve mencionar o nome empresarial, o local, dia, mês e ano de sua realização, o nome do presidente e do secretário; Convocação da totalidade dos sócios e se de acordo com a prevista no contrato social/última consolidação; Observar a matéria deliberada e o quórum para aprovação da mesma, cotejando sempre os arts. 1.071. e 1.076 do CC; - Observar que o presidente e secretário que assinam a ata devem ser escolhidos entre os sócios presentes; Quando houver representação por procuração, somente poderá ser outorgada de um sócio para outro, ou, de um sócio para advogado; Se a ata for assinada pelo presidente ou secretário, deverá constar obrigatoriamente que a mesma é cópia fiel da lavrada em livro próprio, indicando expressamente a identificação dos sócios presentes.

  4. Capital Social: O capital social deverá ser equivalente ao capital distribuído entre os sócios; O capital social das filiais (se destacado) não poderá ser igual ou superior ao da matriz; Valor do capital mínimo para empresas com o objeto “segurança e/ou vigilância” 100.000 UFIR´s, ou seja, capital mínimo de R$ 106.400,00. Valor da UFIR: 1,0641; Valor do capital mínimo para empresas com o objeto “mão de obra temporária” no mínimo quinhentas vezes o valor do salário mínimo vigente no país. (Lei 6.019/74). O capital correspondente ao tipo jurídico “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI” deverá estar totalmente integralizado e corresponder a cem vezes o maior salário mínimo vigente do País, no ano de 2015 o equivalente ao valor de R$ 78.800,00.

  5. CNPJ: Nas alterações e no cancelamento quando a sociedade estiver em operação, será obrigatória a indicação do CNPJ nos termos da Lei 8.934/94 e IN RFB 1005/2010; Para a baixa de empresas que não possuam CNPJ e não possua qualquer outro arquivamento que não seja a constituição, deverá ser exigida a Certidão Narrativa de inexistência de CNPJ.

  6. Comprovante de pagamento: Anexar a primeira via e a via do contribuinte devidamente; Verificar se a DARE e a DARF pagas correspondem ao serviço solicitado.

  7. Data de início de atividade: A data de início de atividade (no caso de uma constituição) não pode ser anterior à data do requerimento.

  8. Distrato: Mencionar no Distrato a(s) pessoa(s) que assume(m) o ativo e passivo da empresa e o responsável pela guarda dos livros (art.53, X, Dec. 1.800/96).

  9. Documento de identificação: Documentos admitidos - cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei no 9.503, de 23/9/97). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro (Vide Instrução Normativa DREI nº 10). A(s) cópia(s) do documento de identificação deverão ser apresentadas em cópia autenticada.

  10. Emancipação: Maior de 16 e menor de 18 anos, apresentar Certidão de Emancipação em cópia autenticada ou indicar sua forma (artigo 976, CC); Quando se tratar de Empresário é necessário o arquivamento da respectiva Certidão de Emancipação (01 via original e as demais em cópia autenticada) em requerimento próprio selecionando o ato apropriado no Cadastro VRE.

  11. Formal de Partilha: Anexar as principais peças: termo de abertura, primeiras declarações, plano de partilha, sentença homologatória do plano de partilha com indicação das folhas, termo de encerramento/trânsito em julgado, conforme disposição contida no Enunciado 13 JUCESP.

  12. Identificação no preâmbulo: No preâmbulo, sempre deverá constar o nome por extenso e qualificação dos sócios, procuradores, representantes e administradores, compreendendo para a pessoa física, a nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, documento de identificação, o respectivo número, órgão e estado expedidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensada a indicação desse último no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior, e para a pessoa jurídica, o nome empresarial, endereço completo e, se sediada no País, o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE ou do Cartório competente e o número de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

  13. Nome empresarial: A sociedade limitada poderá adotar para a formação do nome empresarial, o uso de a Denominação Social ou Firma Social, integradas pela palavra final "Limitada" ou a sua abreviatura Ltda, de acordo com o art. 1158. da Lei nº 10.406/02 e Instrução Normativa nº 15 DREI - consultar agora a IN 15 DREI; A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas (art 3º e 267 da Lei 6404/76); A denominação social deverá conter palavras ou expressões que denotem atividade prevista no objeto social da empresa, e caso haja mais de uma atividade deverá ser escolhida qualquer uma delas. Poderá ser usada palavra de uso comum ou vulgar ou expressão de fantasia incomum, gênero, espécie, natureza, artísticos e dos vernáculos nacional, letras ou conjunto de letras, denominações genéricas de atividades, tais como: papelaria, açougue, construção etc; A atividade fim da empresa tem de estar presente no nome da sociedade, lembrando que não serão admitidas expressões genéricas isoladas, comércio, indústria, representação, produção, serviço, consultoria, devendo ser especificada tal atividade. Exemplo: Comércio de alimentos; Empresa que já possui enquadramento (ME ou EPP) deverá acrescentar a expressão ao nome empresarial; A busca de nome empresarial ajuda a evitar colidência de nomes.

  14. Objeto Social: O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. O contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado ao vernáculo nacional; Não deverá ser colocado, como objeto, expressões vagas. Exemplo: mercadorias não especificadas anteriormente, outras mercadorias, mercadorias similares etc.; Caso a descrição seja a disposta na CNAE Fiscal para o objeto social, deverão as referidas expressões serem alteradas para destacar o objeto de forma clara e precisa. Entende-se por precisão e clareza a indicação de gêneros e correspondentes espécies de atividades; São exemplos de gêneros e espécies: Comércio Varejista de veículos automotores; Comércio Atacadista de bebidas; Comércio Varejista de armarinho; Indústria de Laticínios; Indústria de Confecções; Serviços de reparação de veículos automotores; Serviços de transporte rodoviário de cargas. A descrição do objeto social, ou seja, a atividade das filias devem estar compatíveis com a matriz.

  15. Recolhimento do ITCMD: A isenção do ITCMD é aplicada para doações que não ultrapassem 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Observar que a obrigação do recolhimento do ITCMD no caso de transmissão por doação é de cada donatário, logo para efeito de isenção cada donatário estará isento caso receba em doação quotas até o valor indicado. Fundamento legal: Artigo 6º, II, “a”, da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pelo Artigo 1º da Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001.

  16. Redução de capital: Redução de capital (art. 1.082, II, C.C.); Data do instrumento/ata e publicação em jornal. Considerar o prazo de 90 dias a contar da data da publicação nos jornais (grande circulação e Diário Oficial); Deverão ser anexados ao processo certidões de quitação de tributos e contribuições sociais, excetuadas dessas exigências as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Não há que se falar em cumprimento das formalidades do art. 1084. e seguintes do Código Civil para redução de capital social de empresário.

  17. Renúncia de Procurador: Para a Renúncia de Procurador será necessário apresentar a comprovação de notificação da renúncia. (arts. 682, inc I e 688 do CC).

  18. Rerratificação: O instrumento de alteração com cláusula retificatória deverá citar sempre o número do arquivamento que está sendo corrigido contendo a descrição do erro e após a forma correta conforme o caso.

  19. Transformação de sociedade de advogados em sociedade empresária: A transformação de sociedade de advogados em sociedade empresária deverá ser registrada primeiramente na OAB/SP e depois procedida a análise pela Junta Comercial conforme o disposto no art. 50, II, “a”, do Decreto 1800, de 30 de janeiro de 1996.

  20. Colidência de nome empresarial: Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes, compreendendo duas espécies: firma e denominação. Para conhecer as regras de formação de nome empresarial e os critérios para julgamento de colidência (identidade e semelhança) de nomes empresariais.

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Sobre o autor
Rogério Zompero

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ASSISTENTE JURÍDICO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZOMPERO, Rogério. O registro público de empresas mercantis e atividades afins. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5367, 12 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64025. Acesso em: 6 dez. 2025.

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Monografia de conclusão de pós-graduação lato sensu em direito empresarial.

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