3. CONCLUSÃO
Verificamos ao longo deste trabalho que a atividade registrária, e em especial, o registro de empresas, demonstrou grande relevância para a segurança e estabilidade das relações empresariais, tornando-se também estabilizadoras da economia nacional.
Após a vigência da Lei nº 8.934/94, percebeu-se, diante da complexidade das relações empresariais, a abrangência, aplicabilidade e a eficácia social dessa norma reguladora do registro empresarial.
Por seu turno, o Código Civil também demonstrou sua importância em regular o direito de empresa, dispondo expressamente sobre o conceito de empresário e do registro de empresas, instituindo novas terminologias que já haviam sido abolidas do sistema registrário instituído pela lei nº 8.934/94. Contudo, considerando a especialidade deste anterior regramento, essa lei deve prevalecer sobre as normas gerais do Código Civil, mantendo-se a terminologia por ela adotada e expurgando do ordenamento jurídico os novos termos que demonstraram causar distorções no antigo sistema registrário.
Ademais, quanto às disposições inseridas no Código Civil que complementam o disposto na Lei nº 8.934/94, devem ser mantidas por representar inovações à normativa do registro público das atividades empresariais.
Entretanto, importa consignar, que conseguimos alcançar os objetivos pré-estabelecidos neste trabalho em realizar uma revisão bibliográfica sobre o tema, principalmente abordando as características mais relevantes sobre a atividade registrária, trazendo, inclusive, algumas ponderações sobre os novos tipos de sociedades empresariais surgidas no país, tais como a EIRELI, que objetiva a facilitação da atividade empreendedora, trazendo mais segurança, principalmente ao pequeno empresário que, consequentemente, contribuirá para o crescimento econômico do país, gerando mais riqueza e empregos. Além disso, destacamos como devem ser registradas as diversas atividades empresariais nos órgãos competentes.
Assim, podemos relembrar, em específico, dois pontos altos deste trabalho:
Que tipo de empresa pode se registrar na Junta Comercial?
Empresário (antiga Firma Individual), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedades Empresárias: Limitada, Anônima, Cooperativas, Consórcios, Grupos e Filiais de Sociedade Estrangeira e Empresa Pública.
Por outro lado, estão dispensados da exigência de prévio registro na Junta Comercial, imposta aos empresários em geral, os pequenos empresários (isto é, os microempresários e empresários de pequeno porte) e os empresários rurais. Estes últimos, se quiserem, podem requerer o registro na Junta, mas ficarão sujeitos ao mesmo regime dos demais empresários: dever de escrituração e levantamento de balanços anuais, decretação de falência e requerimento de recuperação judicial.
Quais as atividades econômicas são obrigadas a se registrar no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas?
Os profissionais liberais que prestam serviços de natureza intelectual, científico, literária ou artística. Exemplos clássicos: advogados, médicos, dentistas, contabilistas, engenheiros, bem como, os artistas, cientistas e literatos. Ademais, ainda que eles tenham empregados serão considerados apenas profissionais autônomos, sendo, pois, regidos pelo Direito Civil. Se, porém, o exercício da profissão constituir elemento da empresa, eles serão considerados empresários. Caso, um grupo de advogados constitua uma sociedade civil de prestação de serviços advocatícios, estes deverão levar a registro no órgão de classe – Conselho Seccional da OAB-Ordem dos Advogados do Brasil, em cuja base territorial tiver sede (artigo 15, §1º, da Lei nº. 8.906/94).
Por fim, com esse trabalho, acreditamos que contribuiremos para os profissionais da área do direito a possibilidade de identificar, de acordo com o aparecimento de novas atividades empresariais, a conceituação jurídica das sociedades empresariais para o correto registro das empresas e das atividades profissionais nos órgãos competentes.
4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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