Capa da publicação Registro público de empresas mercantis: como funciona
Artigo Destaque dos editores

O registro público de empresas mercantis e atividades afins

Exibindo página 5 de 5
12/03/2018 às 11:30

Resumo:


  • O registro de empresas no Brasil é um mecanismo essencial para a formalização e a segurança jurídica das atividades empresariais, sendo regulado pela Lei n° 8.934/94 e complementado pelo Código Civil de 2002.

  • A Junta Comercial é o órgão responsável pelo registro de empresários individuais, sociedades empresárias, EIRELI, cooperativas, consórcios, grupos e filiais de sociedade estrangeira, enquanto o Registro Civil de Pessoas Jurídicas é destinado a atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, quando não constituem elemento de empresa.

  • O registro é obrigatório para a maioria das atividades empresariais, exceto para o micro e pequeno empresário e para o empresário rural, que podem optar pela inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, equiparando-se, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

17. ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS QUE NÃO PODEM SER REGISTRADAS COMO EMPRESA

Antes do Novo Código Civil de 2002, existiam as sociedades comerciais e as civis que se distinguiam em relação do objeto social. Se a sociedade atuasse na área de comércio ou indústria, o registro do contrato social era feito perante a Junta Comercial. Caso atuasse na área de serviços, em regra, era registrada perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Com a entrada em vigor da atual legislação civil, a "Teoria dos Atos de Comércio" foi substituída pela "Teoria da Empresa", onde a atividade, isoladamente considerada, não é mais o parâmetro para distinguir a natureza da sociedade, que agora passou a ser simples ou empresária. Dessa maneira, a melhor forma de diferenciar a sociedade simples da empresária é saber o modo como a atividade social será exercida. Se com organização (empresarialidade como chama a doutrina), a sociedade terá natureza empresária. Se a organização for menos importante do que a atuação pessoal dos sócios, a sociedade terá natureza simples. Tanto as sociedades simples como a empresária exercem atividade econômica, sejam elas comércio, indústria ou serviço.

Sendo assim, o artigo 966, do CC, dispôs literalmente sobre o conceito de empresário como sendo aquele quem “(...) exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Por outro lado, o parágrafo único na sequência define que “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa".

Dessa forma, seria sociedade simples somente a sociedade que exercesse atividade de caráter intelectual, científico, literária ou artística – atividades normalmente exercidas por profissionais liberais, tais como advogados, médicos, dentistas, contabilistas, engenheiros, cientistas, autores de livros, ator e atrizes. Importa consignar que ainda que eles tenham empregados serão considerados apenas profissionais autônomos, sendo regidos pelo Direito Civil.

Entretanto, se o exercício da profissão constituir elemento da empresa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo supramencionado, eles serão considerados empresários. O elemento da empresa surge quando a atividade-fim passa a ser exercida por outras pessoas contratadas pelo referido profissional, por exemplo, o médico que transforma o seu consultório em hospital, valendo-se de outros médicos para atender aos pacientes (exemplo do professor Fábio Ulhôa, em seu livro Curso de Direito Comercial. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1998).

Dessa forma, as atividades econômicas civis excluídas do âmbito de incidência da teoria da empresa, submetem-se, portanto, à regência do Direito Civil, e tem o registro de sua atividade no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Segue um exemplo de atividade econômica civil que se pretendeu registrar como empresa, porém, acabou por ter seu registro impedido em razão da interpretação da regra contida no artigo 966, parágrafo único, do CC. Exigência da Junta Comercial:

- Atividade de serviço de condicionamento físico, pilates, ginástica, musculação, yoga e alongamento corporal.


CONCLUSÃO

Verificamos ao longo deste trabalho que a atividade registrária, e em especial, o registro de empresas, demonstrou grande relevância para a segurança e estabilidade das relações empresariais, tornando-se também estabilizadoras da economia nacional.

Após a vigência da Lei nº 8.934/94, percebeu-se, diante da complexidade das relações empresariais, a abrangência, aplicabilidade e a eficácia social dessa norma reguladora do registro empresarial.

Por seu turno, o Código Civil também demonstrou sua importância em regular o direito de empresa, dispondo expressamente sobre o conceito de empresário e do registro de empresas, instituindo novas terminologias que já haviam sido abolidas do sistema registrário instituído pela lei nº 8.934/94. Contudo, considerando a especialidade deste anterior regramento, essa lei deve prevalecer sobre as normas gerais do Código Civil, mantendo-se a terminologia por ela adotada e expurgando do ordenamento jurídico os novos termos que demonstraram causar distorções no antigo sistema registrário.

Ademais, quanto às disposições inseridas no Código Civil que complementam o disposto na Lei nº 8.934/94, devem ser mantidas por representar inovações à normativa do registro público das atividades empresariais.

Entretanto, importa consignar, que conseguimos alcançar os objetivos pré-estabelecidos neste trabalho em realizar uma revisão bibliográfica sobre o tema, principalmente abordando as características mais relevantes sobre a atividade registrária, trazendo, inclusive, algumas ponderações sobre os novos tipos de sociedades empresariais surgidas no país, tais como a EIRELI, que objetiva a facilitação da atividade empreendedora, trazendo mais segurança, principalmente ao pequeno empresário que, consequentemente, contribuirá para o crescimento econômico do país, gerando mais riqueza e empregos. Além disso, destacamos como devem ser registradas as diversas atividades empresariais nos órgãos competentes.

Assim, podemos relembrar, em específico, dois pontos altos deste trabalho:

Que tipo de empresa pode se registrar na Junta Comercial?

Empresário (antiga Firma Individual), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedades Empresárias: Limitada, Anônima, Cooperativas, Consórcios, Grupos e Filiais de Sociedade Estrangeira e Empresa Pública.

Por outro lado, estão dispensados da exigência de prévio registro na Junta Comercial, imposta aos empresários em geral, os pequenos empresários (isto é, os microempresários e empresários de pequeno porte) e os empresários rurais. Estes últimos, se quiserem, podem requerer o registro na Junta, mas ficarão sujeitos ao mesmo regime dos demais empresários: dever de escrituração e levantamento de balanços anuais, decretação de falência e requerimento de recuperação judicial.

Quais as atividades econômicas são obrigadas a se registrar no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas?

Os profissionais liberais que prestam serviços de natureza intelectual, científico, literária ou artística. Exemplos clássicos: advogados, médicos, dentistas, contabilistas, engenheiros, bem como, os artistas, cientistas e literatos. Ademais, ainda que eles tenham empregados serão considerados apenas profissionais autônomos, sendo, pois, regidos pelo Direito Civil. Se, porém, o exercício da profissão constituir elemento da empresa, eles serão considerados empresários. Caso, um grupo de advogados constitua uma sociedade civil de prestação de serviços advocatícios, estes deverão levar a registro no órgão de classe – Conselho Seccional da OAB-Ordem dos Advogados do Brasil, em cuja base territorial tiver sede (artigo 15, §1º, da Lei nº. 8.906/94).

Por fim, com esse trabalho, acreditamos que contribuiremos para os profissionais da área do direito a possibilidade de identificar, de acordo com o aparecimento de novas atividades empresariais, a conceituação jurídica das sociedades empresariais para o correto registro das empresas e das atividades profissionais nos órgãos competentes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Direito Empresarial – Série Passe em Concursos Públicos – Nível Superior. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. vol. 1.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1984. v. 1.

TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado: doutrina e prática. São Paulo: Saraiva, 2011.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. A Nova Lei de Falências Comentada. ed. Revista dos Tribunais. 2006.

NETO, Cretella José. A Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. ed. Forense Universitária. 2006.

BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

DREI. Instruções Normativas de n.ºs 01 a 31, referente aos anos de 2013 a 2015.https://drei.smpe.gov.br/legislacao/instrucoes-normativas/titulo-menu/new-instrucoes-normativas-em-vigor; Acesso ao site em 10 de julho de 2015.

BRASIL. Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 9 de set. 1942.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 11 de jan. 2002.

BRASIL. Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 21 de nov. 1994.

BRASIL. Lei n. 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03; Acesso ao site em: 15 de julho de 2015.

BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03; Acesso ao site em: 15 de julho de 2015.

BRASIL. Lei n. 11598, de 3 de dezembro de 2007. Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM. https://smpe.gov.br/acesso_a_informacao/institucional/legislacao-1. Acesso ao site em 15 de julho de 2015.

BRASIL. Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014. Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (...).

BRASIL. Jus Navigandi - O site com tudo de Direito - Artigos jurídicos, peças processuais, fórum de dúvidas sobre Direito, busca de advogados e livraria. https://jus.com.br. Acesso ao site em 04 de julho de 2015.

BRASIL. Junta Comercial do Estado de São Paulo. https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas_jucesp; Acesso ao site em 15 de julho de 2015.

BRASIL. SEBRAE. https://www.sebrae.gov.br; Acesso ao site em 03 de agosto de 2015.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rogério Zompero

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ASSISTENTE JURÍDICO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZOMPERO, Rogério. O registro público de empresas mercantis e atividades afins. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5367, 12 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64025. Acesso em: 6 dez. 2025.

Mais informações

Monografia de conclusão de pós-graduação lato sensu em direito empresarial.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos