1. Aposentadoria da pessoa com deficiência
A aposentadoria da pessoa com deficiência surgiu em 2013, conforme a Lei Complementar de nº 142 e o Decreto de nº 8.145, a qual é previsto regras diferenciadas.
Assista o vídeo completo sobre aposentadoria da pessoa com deficiência:
https://www.youtube.com/watch?v=3BpfGTIWzPc&feature=youtu.be
2. Aposentadoria do professor com deficiência
A pessoa que exerce a profissão de professor na educação básica poderá se aposentar com 30 anos de tempo de contribuição e se mulher aos 25 anos.
Como foi citado no início do texto, a pessoa com deficiência tem direito à uma redução no quesito idade ou tempo de contribuição.
Será que é possível cumular a dupla redução?
Exemplo:
Um professor trabalhou durante 22 anos com deficiência leve. Sua aposentação se dará ao completar os 25 anos de tempo de contribuição ou ainda poderá ter uma redução no tempo de contribuição com base na sua restrição?
Caso o professor se dirija ao INSS, a resposta da autarquia será pela impossibilidade de cumulação do redutor, pois tal pedido viola o princípio da legalidade.
Em entendimento diverso, João Marcelino Soares discorre pela possibilidade de dupla redução.
O próprio artigo 201, parágrafo primeiro da Constituição da República impõe que os termos da redução dos requisitos concessórios à pessoa com deficiência deve ser objeto de regulamentação.
A Lei complementar 142/2013 não veda a cumulação. Por exemplo, no caso da aposentadoria especial, a lei vedou expressamente a cumulação dos redutores.
O autor afirma que espécie da aposentadoria do professor está inserida na aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, nos termos do artigo 3º da Lei complementar 142/2013, é previsto uma redução do requisito contributivo na aposentadoria por tempo de contribuição e, neste raciocínio, também englobaria a aposentadoria do professor.
Além do exposto supra, o princípio da igualdade tem como fundamento:
“Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).
Conclui-se que a redução contributiva pelo fato da docência com dedicação exclusiva e redução contributiva do fator deficiência.
Eis que as reduções encontram fundamento fático distinto (docência e deficiência) e não se contemplaria o princípio da igualdade, em seu sentido material e distributivo, tratar de forma igual uma professora com deficiência e uma professora não deficiente ao exigir, igualmente, os 25 anos de tempo de contribuição.
Vejamos como seria a aplicação da cumulação do redutor no tempo de contribuição:
Portanto, um professor se tiver uma deficiência considerada moderada poderá se aposentar aos 24 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de contribuição e uma professora se tiver uma deficiência grave poderá se aposentar aos 16 anos e 9 meses.
Bibliografia:
SOARES, João Marcelino. Aposentadoria da pessoa com deficiência. Curitiba: Juruá. 4ª edição.2016. p. 185-187.