[1] Essa intervenção federal calcada na garantia da lei e da ordem denota que a falta de investimento e a não priorização na segurança, propiciou um cenário total de guerra urbana, sem dizer que a intervenção em si seria inconstitucional no aspecto formal, porquanto não observou preceitos constitucionais, na vertente de se ouvir previamente o Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, porquanto deveriam se pronunciarem sobre a intervenção no Rio de Janeiro.
Também com todo respeito às opiniões em contrário, acredita-se que a intervenção federal carioca não surtirá os efeitos práticos, já que a criminalidade tende a deslocar e reagrupar em outros locais, sem dizer que os críticos apontam que seria uma jogada de cunho político para evitar a derrota do governo na votação da reforma da previdência ou para criar um clima favorável para suspender o ato de intervenção e aprovar a reforma da previdência, o que seria uma fraude e evidente desvio de finalidade.
Outro problema jurídico é que o parágrafo único do artigo 2º do Decreto deixa claro que o cargo de interventor é de natureza militar, mas a intervenção federal descrita no artigo 21, inciso V, da Constituição Federal exige um interventor civil.
A advogada, Drª. Eloísa Machada, professora de Direito Constitucional da Fundação Getúlio Vargas de Direito em São Paulo registrou sobre isso que:“A intervenção trata da substituição temporária e excepcional de uma autoridade estadual civil por uma federal civil. Não de uma autoridade civil por uma militar. O interventor tem poderes de governo, e governo, pela Constituição, até agora, só é civil".. "O interventor pode ser militar, mas se submete às regras e à jurisdição civil, ocupando temporariamente cargo civil, como já menciona a Constituição. Deixar que todas as decisões do interventor, durante todo o tempo que durar a intervenção, sejam submetidas à jurisdição militar é um atentado à Constituição, ao poder civil e à democracia" (RODAS, 2018, p. 1).
A revista Conjur traz uma abordagem interessante dos contrastes sobre os pontos de vistas, a respeito da intervenção, anotando que:
“Poder de polícia
Raul Jungmann também disse que a intervenção federal no Rio não dará às Forças Armadas poder de polícia. Nem poderia – o uso de militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica para exercer atividades de policiamento ostensivo, atividades próprias da Polícia Militar, contraria a Constituição e a Lei Complementar 97/1999, segundo profissionais do Direito ouvidos pela ConJur quando Temer autorizou operações para garantia da lei e da ordem no Rio em 2017.
Para Lenio Streck, o uso de militares deve ser restrito e restritivo. A seu ver, os oficiais devem agir para preservar o país e suas fronteiras. Internamente, eles podem atuar com logística, inteligência, comunicação e instrução. “Fora disso, o uso é inconstitucional”, destacou o colunista da ConJur.
Nessa mesma linha, o defensor público-geral do Rio de Janeiro, André Luís Machado de Castro, afirmou que a segurança pública é uma tarefa que envolve diversos órgãos das três esferas federativas, mas cada um deles deve agir dentro de suas atribuições. “As Forças Armadas têm diversas e importantíssimas funções, para as quais são treinados e armados. Mas patrulhamento ostensivo não é uma delas. Essa atividade cabe à Polícia Militar.”
Já o criminalista Fernando Augusto Fernandes disse que o uso de militares para patrulhar as ruas do Rio “é uma inconstitucionalidade continuada e reiterada” iniciada na Eco 92, a conferência da Organização das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, e repetidas em grandes eventos como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. E mais: a medida tem traços da ditadura militar que vigorou por 21 anos no país, apontou.
Por outro lado, Ana Paula de Barcellos, professora de Direito Constitucional da Uerj, entende que a Constituição e o artigo 15, parágrafos 2º a 6º, da LC 97/1999, permitem o emprego de militares em operações de garantia da lei e da ordem, desde que elas tenham área e duração delimitadas.
A promotora de Justiça Andréa Amin entende que se a atuação das Forças Armadas consistir no apoio às operações coordenadas pela Secretaria de Segurança, não há irregularidade” (RODAS, 2018, p. 1).
Fato é que toda essa situação tende a ser judicializada e parar no Poder Judiciário.
[2] Na prática a polícia de inteligência da Polícia Militar deve ser apenas para crimes militares sob o pálio legal.
[3] Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.