Referências
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Notas
[2] MEIRELLES, Hey Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública. 11 ª ed., 1987. cit.p.87
[3] MEIRELLES, Hey Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública. 11 ª ed., 1987.. cit p.85
[4] SIDOU, J.M.Othon.- Habeas Corpus, mandado de segurança, ação popular- As garantias ativas dos direitos coletivos. Rio de Janeiro, Forense, 1983. cit. P.394.
[5] Meios de defesa do meio ambiente- Ação Popular e participação pública- Brasil- Portugal. A proteção jurídica das florestas tropicais, volume organizado e editado por Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin, contendo os Anais do 3.º Congresso Internacional de Direito Ambiental, 30 de maio a 2 de junho de 1999. São Paulo: IMESP, 199.p.447.
[6] CARNEIRO, Nelson. Das ações populares civis no direito brasileiro. RDA 25/468. cit. p.472.
[7] SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional positivo, cit., p.404.
[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.p. 655.
[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Mandado de Injunção,“Habeas Data”, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 124.
[10]MEIRELLES, Hely Lopes, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Mandado de Injunção,“Habeas Data”, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. São Paulo: Malheiros, 2004,cit. p.128/129.
[11] MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Mandado de Injunção,“Habeas Data”, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. São Paulo: Malheiros, 2004. cit p.135
[12] Resp n.º 111.527-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 20/04/98, p. 23.
[13] MACEDO, Alexandre dos Santos. Da ação popular- Retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica no processo- Possibilidade. RF 328, out.-dez.1994. cit.,p.7.
[14] SILVA, José Afonso da da. Ação Popular Constitucional. Ed, Revistas dos Tribunais, São Paulo: 1968.cit.,pp.181/182.
[15] O artigo 14, §1º, “c”, da Constituição Federal de 1988, estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são facultativo aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
[16] Cf.,p.ex., Luiz José de Mesquita. O Ministério Público na ação popular. RT 575/24.
[17] SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional. Ed, Revistas dos Tribunais, São Paulo: 1968cit.,p204.
[18] SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional. Ed, Revistas dos Tribunais, São Paulo: 1968cit.,p.205.
[19] SILVA, José Afonso da. O Ministério Público nos processos oriundos do exercício da Ação Popular. Jusitia 45(123), out.-dez.1983. cit., p.68.
[20] BRASIL. Lei nº 4717 de 29 de junho de 1985. Artigo 1° - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, Artigo 141, Parágrafo 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio do patrimônio ou da receita anual de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
[21] 1ª T., REsp. 9.669-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j.10.02.1998, v.u.,Lex-Jurispr. Do STJ E TRFs, vol. 10,n.109, p.39-40).
[22] BRASIL, Lei 4717 de 29 de junho de 1965- Art. 1º, § 3º- A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
[23] PINTO FERREIRA, Luís. Ação Popular (verbete). Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva,1977. cit.,p.381
[24] BILAC MOREIRA PINTO, Francisco. Enriquecimento ilícito no exercício de cargos públicos. 1.ed., Rio de Janeiro: Forense, cit.; p.233.