Uma importante novidade foi posta pelo novo Código de Processo Civil (NCPC), que instituiu o procedimento especial da ação de dissolução parcial de sociedade.
Até então, somente a dissolução total da sociedade detinha regramento processual, obedecendo ao rito especial previsto no CPC/1939 (vigente por força do artigo 1.218 do CPC/1973), agora submetido ao procedimento comum, conforme parágrafo terceiro do artigo 1.046 do NCPC.
Muitas são as controvérsias sobre as novas regras, pelo que destacamos as seguintes.
De acordo com o artigo 599 do NCPC, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: (i) a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso, (ii) a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou (iii) somente a resolução ou a apuração de haveres.
O parágrafo segundo do mesmo artigo regulamenta a ação de dissolução parcial da sociedade anônima de capital fechado, quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que a companhia não pode preencher o seu fim.
O dispositivo tem sofrido críticas por estabelecer norma de direito material, uma vez que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei da S/A) e o Código Civil (CC) previam somente a possibilidade de dissolução total da sociedade anônima.
Ao extrapolar a essência processual a nova regra ainda contrariou norma material existente sobre a legitimidade ativa, conferindo-a ao ex-conjuge de sócio, no caso de extinção da sociedade conjugal (artigo 600 do NCPC), quando o artigo 1.027 do CC a nega, dispondo que o cônjuge que se separou judicialmente não pode exigir, desde logo, a parte que lhes couber na quota social, concorrendo à divisão periódica, até que se liquide a sociedade.
Mas as críticas não se limitam a questionar a natureza da norma.
No que tange as sociedades anônimas, há mais de uma década a jurisprudência consolidou o entendimento de que é possível a sua dissolução parcial da companhia do tipo fechada, nos casos em que verifica a evidente presença (e a quebra) da affecttio societatis, tal como na hipótese de empresa familiar constituída sobre a forma de sociedade anônima.
Nesse ponto, os críticos entendem que o NCPC perdeu a oportunidade de disciplinar expressamente a hipótese há muito tempo aplicada pelos tribunais (Precedentes do STJ nesse sentido: REsp 917.531-RS, 17/11/2011, REsp 1.129.222-PR, 01/8/2011 e EREsp 111.294-PR, 10/9/2007).
A controvérsia também gravita sobre o fato de que o não cumprimento do fim social deveria ter sido tratado como hipótese de dissolução total (como sempre o foi historicamente) e não parcial da sociedade, por considerar que essa condição não se aplica apenas em relação ao sócio dissidente, mas a todos, sendo que tal hipótese (de dissolução total) já detinha regulamentação legal específica, tanto pelo artigo 1.034, inciso II, do Código Civil, quanto pela Lei da S/A, em seu artigo 206, inciso II, alínea ‘b’.
De volta à legitimidade, o inciso IV, do artigo 600, do NCPC confere à sociedade e não ao sócio a possibilidade de ajuizamento da ação, contrariando o que prevê o artigo 1.030 do CC. De acordo com o NCPC (artigo 600, inciso IV, do NCPC), o sócio terá legitimidade para a propositura da ação somente para a apuração de seus haveres, no caso de exercício do direito potestativo de retirada (artigos 1.029 e 1.077 do CC).
Quanto à apuração de haveres da sociedade, o parágrafo terceiro do artigo 304 do NCPC prevê que deve ser observada a regra estabelecida no contrato social, apesar de não serem raras as decisões judiciais que afastam os critérios contratuais, por serem abusivas ou por não prevalecerem em caso de conflito.
Na hipótese de omissão do contrato social, o artigo 606 do NCPC determina que o critério de apuração de haveres será o valor patrimonial apurado em balanço, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Nesse ponto, o NCPC avança, pois o Código Civil era omisso em relação à consideração dos bens incorpóreos, apesar de eleger, em seu artigo 1.031, o critério patrimonial para a apuração de haveres.
Apesar disso, os tribunais muitas vezes têm decidido pela inaplicabilidade do critério patrimonial de forma isolada, determinando que se observe conjuntamente o método do fluxo de caixa descontado após o balanço de determinação.
Por fim, a questão da data da resolução da sociedade, que o NCPC elegeu como sendo a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade, na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio (artigo 605, inciso IV).
Na prática, condicionar a apuração de haveres ao trânsito em julgado pode perpetuar o conflito entre as partes, além de possibilitar a manipulação da data da dissolução, com a interposição de sucessivos recursos.
Como se vê, embora o NCPC possa ser considerado um avanço por ter positivado a dissolução parcial da sociedade, entende-se que ainda existe uma grande carência de regras processuais (e materiais) sólidas que acompanhem a realidade empresarial, delegando-se à jurisprudência a tarefa de suprir as lacunas e solucionar os conflitos.