CONCLUSÃO
Apesar de progredido bastante nos últimos cinquenta anos, a sociedade brasileira ainda rejeita o direito à livre orientação sexual, marginalizando tudo aquilo que não é considerado como padrão na sociedade. Entretanto, a homossexualidade é um fator social que sempre acompanhou a história da humanidade, ela não pode ser considerada como uma perversão, tampouco como doença; ela tem que ser aceita como uma opção de vida, uma vez que exprime afeto.
Apesar de todo o tipo de preconceito e discriminação que os casais homossexuais sofrem não há que se deixar essa parte da população sem uma tutela jurídica ou à margem da lei.
Por tal motivo, é que o Judiciário tem amparado os casais homossexuais, já que eles buscam a tutela jurisprudencial necessária para poderem se casar e constituir uma família; consequentemente, o Judiciário, dada a omissão do Poder Legislativo, vem tentando diminuir o efeito negativo frente a falta de regulamentação do casamento homoafetivo, julgando positivamente várias lides, dando a devida proteção àqueles que vivem em união homoafetiva.
Importante foi o reconhecimento do STF da união homoafetiva como entidade familiar, equiparando – a à união heteroafetiva, por tal decisão, vislumbra-se, o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana em seu grau máximo, rompendo assim com o pensamento arcaico de grande parte da sociedade. Ressalta-se que o próprio conjunto de princípios que alicerçam a Constituição Federal não dá abertura a outro tipo de entendimento, já que proíbe o preconceito e iguala os direitos e deveres de todos os brasileiros.
A negativa ao casamento homossexual deve ser repelida pelos operadores do direito, já que não há nenhuma lógica racional que embase a não constituição de família por pessoas do mesmo sexo. Não podemos permitir qualquer tipo de distinção entre as pessoas por razão da orientação sexual das mesmas.
Diante de todo o contexto exposto no decorrer deste artigo, é possível concluir que o casamento homoafetivo possui as mesmas características do casamento heterossexual, tais sejam: publicidade, estabilidade, mútua assistência, pautada no afeto e com o objetivo de constituir família; desta forma, não há que se falar em proibição do mesmo e em ausência de legislação especifica, inclusive, aqui se necessário transcrever uma citação de Maria Berenice Dias em seu artigo “ As uniões homoafetivas frente a Constituição Federal”:
A Justiça não é cega nem surda. Também não pode ser muda. Precisa ter olhos abertos para ver a realidade social, os ouvidos atentos para ouvir o clamor dos que por ela esperam e coragem para dizer o Direito em consonância com a Justiça. (DIAS, 2011, p.3)
Por fim, conclui-se que cabe ao Poder Legislativo seguir o mesmo entendimento do Poder Judiciário, equiparando o casamento homoafetivo ao casamento entre homem e mulher; pois dessa forma, as relações homossexuais serão acolhidas e integradas no Estado, por meio da realização desses casais ao poderem ser unir tendo um apoio legal.
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