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Economia política do desenvolvimento sustentável

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09/04/2018 às 15:40
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3.Políticas de reciclagem e descarte de placas solares – uma análise da legislação brasileira.

Para finalizar nossa abordagem, cabe estabelecer um paralelo entre as conceituações de Scotto e Dos Santos acerca do tema do desenvolvimento sustentável na economia mundial e a realidade da legislação brasileira, tomando como estudo de caso um tema muito específico, que se refere a uma política pública de preservação do meio ambiente: o descarte e reciclagem de placas solares, tendo em vista que o avanço das energias alternativas é um dos pontos elencados por Dos Santos para o alavancar desse tipo de desenvolvimento para o Brasil, conforme vimos.

Para Mary Douglas, o lixo, se for entendido como sujeira, é sempre relativo. A sujeira se liga diretamente aos elementos que não são socialmente aceitos, e, por serem compreendidos como excluídos de qualquer categorização, são renegados como rejeito. Assim, o lixo, nessa perspectiva, não seria um não-ser, nem um ser-ruim, mas um ser-deslocado das categorias criadas para uma dada realidade, um ser fora de lugar (Douglas, 2002).

Apesar disso, é forçoso lembrar que, na escrita de Douglas, sujeira e lixo são conceitos semelhantes, mas parcialmente diferentes. O lixo diria respeito a uma noção mais simples, já que, diferente da sujeira, ele não gera ambiguidades ou paradoxos, por possuir seu lugar definido (idem, pp. 197, 198).

A abordagem de Moreira (2007) defende a tese de que o problema é uma ausência de ordem quase mundial, mesmo por causa da existência da prática europeia acima citada, na qual a regulação desse descarte é exatamente oficializar o envio desse material a outros países com menor nível de desenvolvimento econômico – o que não significa, exatamente, uma política pública para o setor, mesmo porque a justificativa da doação de tais elementos para “inclusão digital” não se consolida como realidade, devido ao fato de que somente cerca de um quarto deste potencial pode de fato ser reaproveitado.

Alguns países, na contramão dessa lógica, aproveitam seu próprio lixo como forma de geração energética, por meio de incineração. É o caso da Holanda, especificamente, da cidade de Amsterdã.

Tendo em vista os efeitos das placas solares no meio ambiente e a ausência de políticas públicas e privadas que visem o descarte e/ou a reciclagem desses materiais, cabe apontar alternativas que têm sido empreendidas, de forma ainda pontual, para conter tais efeitos (Pinho e Galdino, 2014). Os autores relembram que as placas solares fotovoltaicas são classificadas como lixo tóxico e eletrônico, portanto, devendo ser descartadas de forma própria, sob pena de punição a partir da Lei Federal de Crimes Ambientais (Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998).

Isso se aplica especialmente às baterias, como parte integrante dos sistemas das placas fotovoltaicas quando isolados ou autônomos[6]. A legislação brasileira trata o descarte ou a reciclagem dos elementos das baterias de forma personalista, ou seja, entendendo que a destinação final do resíduo tóxico eletrônico deverá ser de responsabilidade de seu fabricante ou de um reciclador devidamente preparado e habilitado. É o que determinam as resoluções 257 e 401 do CONAMA, respectivamente, datadas dos anos de 1999 e 2008. A ideia do reciclador se aplica obrigatoriamente aos casos da bateria de chumbo-ácido.

A resolução 420/2004 da ANTT, por sua vez, classifica todo tipo de bateria como perigosa, desde o seu transporte até o seu descarte, sendo as de chumbo-ácido classificadas no nível 8 (substâncias corrosivas) e as de Lítio no nível 9 (substâncias e artigos perigosos diversos). A desobediência à resolução em questão também caracteriza o crime ambiental (Pinho e Galdino, 2014, p. 201). Leve-se em conta ainda que a vida útil desses materiais quando rejeitados ao solo dura em torno de um século.

O lixo eletrônico é chamado, conforme ocorre entre os estadunidenses, de e-waste[7], englobando de televisões e monitores a placas fotovoltaicas. Quando despejados em lixo comum, esses rejeitos permitem que seus componentes químicos penetrem no solo e cheguem a alcançar os lençóis freáticos – o que pode chegar até os alimentos de toda uma população (Carpanez, 2007).

A já citada Resolução 257 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) atribui como responsabilidade das empresas produtoras o descarte e vedação dos elementos tóxicos que são produzidos por elas mesmas. Determina também que esse descarte não pode ocorrer em recipiente comum, mas específico para o tipo de rejeito. A multa pode alcançar o patamar de dois milhões de reais.

Isso não significa, porém, que se veja uma larga aplicabilidade da legislação em questão no território nacional. Um dos motivos desse descaso é o fato de que a legislação cita especificamente apenas as baterias e as pilhas como elementos eletrônicos submissos a tal ordenamento. O que se vê, em muitas experiências concretas, é a coleta desse material pelas empresas que não os geram, para que estas o reenviem às causadoras dos produtos.

O contraste difícil de ser superado, além da questão da fraca elaboração e fiscalização da legislação vigente, é uma demanda de caráter mundial. O volume de produtos eletrônicos cresce de forma veloz, com direito a acessibilidades a cada vez mais ampla entre pessoas de diferentes classes, o que faz com que, obviamente, os rejeitos se ampliem. Para Gonçalves (2007), a degradação do meio ambiente surge como consequência da própria atividade produtiva, bem como do seu descarte. As medidas de reciclagem ou reaproveitamento são quase inócuas, para o autor.

O lixo eletrônico já foi tratado de forma exclusiva em um debate de nível mundial. Foi o caso da Convenção da Basiléia (Basel Convention), em 1989, que, na verdade, tratou de um ponto ainda mais grave do que os apontados até agora: o despejo de lixo eletrônico dos países desenvolvidos nos países subdesenvolvidos, sob a justificativa de uma questionável indústria de reciclagem.

Cento e cinquenta e nove países aderiram ao tratado nos primeiros três anos de vigência, grupo este que não contou com a adesão estadunidense, o maior produtor do e-waste. Em 1997, a pressão contra a prática se ampliou, com a publicação do Basel Ban, documento que referendava o banimento da política de envio do lixo eletrônico de países da OECD para países não pertencentes ao grupo[8].

O mecanismo de responsabilização das entidades produtoras pelo lixo gerado por elas mesmas refere-se a uma movimentação cultural e de mercado no ocidente, denominada logística reversa. Para Hu e outros autores (2002), essa tendência passa a ter força no mercado a partir da pressão gerada pela sociedade civil e governos no que se refere às demandas ligadas ao meio ambiente.

Para Minahan (1998), além do interesse nos quesitos marketing e imagem – que têm influencia direta nas vendas e lucros – há outro apelo dentro da logística reversa, que acaba gerando a mesma demanda. Trata-se da ampliação da eficiência econômica empresarial, mediante a otimização de seus próprios recursos, em relação a processos internos de reciclagem ou outras ferramentas.

Para Beck (2010), a análise sociológica do problema não é diferente. A sociedade do risco, que visualiza na contemporaneidade, tem como foco o risco de lixos, especialmente o eletrônico, ocasionado por uma superprodução, que é fruto – ou que é causa, ao mesmo tempo – de um excesso de uso e extração de elementos da natureza, que acaba ficando mais explorada. Some-se a isso a característica estrutural desses rejeitos, que possuem composição química muito mais complexa e danosa do que na sociedade industrial.

De acordo com Guivant (1998), mais do que valorizarem o risco do rejeito como relevante para a sociedade pós-industrial, colocam esse problema como crucial para explicar e entender a própria sociedade contemporânea. O risco tecnológico, para Beck (2010), difere de todos os outros, ao longo da história, podendo ser considerado mais grave por diversos motivos, entre eles, o fato de que se consolida não como consequência anexa ao processo de “progresso”, mas como centro do próprio desenvolvimento da sociedade em questão.

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A realidade da migração de lixo eletrônico para países menos desenvolvidos[9], conforme já abordei, produz uma interessante análise para Claiborne (2009). O autor salienta que a indústria de reciclagem nesses países receptores do rejeito eletrônico, que, em geral, possuem parca legislação ambiental, é altamente poluidora. Ora, a afirmação parece contraditória ou paradoxal: como pode uma indústria de reciclagem, que busca a redução da poluição, ser poluidora? É exatamente na direção dessa contradição que nosso trabalho quer seguir: a produção de material gerador de energia limpa pode trazer malefícios ao meio ambiente e à saúde humana.

O mundo do e-waste encerra também outras contradições, como o fato de que os elementos retirados desse lixo eletrônico, em cidades de países subdesenvolvidos, são vendidos para empresas fornecedoras de itens a outras empresas que mexem, exatamente, com a tecnologia da informação e comunicação. Para Robinson (2009), esses componentes são a própria matéria-prima de indústrias com a Foxcon, uma das principais fornecedoras da Apple, por exemplo.

Dessa forma, podemos dizer que a indústria da reciclagem “atinge” seu intento, já que a produção se dá mediante o aproveitamento do rejeito, havendo ainda economia para a empresa produtora que se aproveita desse lixo. Entretanto, pelo caminho e no princípio do ciclo, o malefício ao meio ambiente e à saúde tornam a indústria da reciclagem eletrônica um grande problema social, ao contrário do discurso ambientalmente positivo do procedimento.

No Brasil, a realidade não é diferente, mesmo porque nosso território não possui aterros destinados exclusivamente ao lixo eletrônico, nem políticas públicas convincentes de descarte, conforme já abordei. Pior do que isso, temos poucos estudos específicos sobre o tema e o acesso a dados oficiais são difíceis, mesmo porque, muito provavelmente quase nenhum deles exista:

Informações oficiais sobre a quantidade de e-waste gerada no Brasil e proveniente, exclusivamente, de produtos da indústria das TIC [Tecnologias da Informação e Comunicação], não foram encontradas, nem em dados agregados nem estratificadas por região ou tipo de produto. Não existem informações publicadas pelo Ministério de Meio de Ambiente, pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE) ou pela Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS) (Lima e Guivant, 2016, p. 350).

O termo insustentável aparece em boa parte dos dicionários mais comuns sobre a língua nacional, enquanto o termo insustentabilidade praticamente não surge em nenhuma pesquisa. Como adjetivo, insustentável refere-se a tudo aquilo que não se sustenta – isto é, por si mesmo não consegue se sustentar, sem que haja participação de outrem, ou aquilo que não pode ser defendido, ou ainda, que não tem fundamento (Ferreira, 1993; Michaelis, 2017).

Já o termo contradição atua como o ato de contradizer-se, “oposição entre duas proposições, das quais uma exclui necessariamente a outra”. São afirmações que se contradizem entre si (idem).

Os dois termos possuem em comum o fato de dependerem de si mesmos para existirem. Contradizer-se e insustentar-se significam ambos ir contra si mesmo, violentando sua própria natureza, sem que se dependa de alguém ou outra coisa para fazê-lo.

Não poderia olvidar o já afirmado fato de que a legislação nacional que rege a política nacional de resíduos sólidos acaba engendrando a falta de responsabilidade no trato do rejeito eletrônico, exatamente por entender uma ampla gama de responsáveis, ao contrário da versão europeia de legalidade acerca do tema, na qual apenas a empresa produtora é diretamente responsável – embora saibamos que essa diferença não seja o único problema dessa legislação no Brasil, mas também a total falta de fiscalização.

A força dessas representações, aliada ao desconhecimento popular dos sistemas de geração solar e da reciclagem de modo geral, provavelmente são as causas que levam os malefícios ambientais, sociais e clínicos de todo esse processo que vimos (da extração da sílica ao descarte ou reciclagem da placa) passar despercebido aos olhos.

Some-se ao desconhecimento do sistema de geração solar outros desconhecimentos, alguns já apontados neste trabalho, acerca dos projetos específicos de geração de energia limpa; em relação ao próprio processo de extração, produção, montagem e reciclagem ou rejeito de sistemas eletrônicos em geral.

Ou seja: se nem os benefícios de todo esse sistema é conhecido, mas somente suas representações externas, superficiais de positividade, que dirá seus malefícios, imersos em silêncio no meio da propaganda favorável já discutida na abordagem de Dias (2011) acerca do conceito de consciência ambiental.

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Sobre o autor
Rafael Peçanha de Moura

Vereador Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Cabo Frio-RJ, Especialista em Sociologia Urbana (UERJ), Mestre e Doutor em Antropologia (UFF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Rafael Peçanha. Economia política do desenvolvimento sustentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5395, 9 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64396. Acesso em: 22 nov. 2024.

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