5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É evidente a importância do presente estudo, uma vez que o bullying é uma mácula social de grande impacto, gerando inúmeros transtornos para a vítima do ato, por isso a necessidade do combate à “intimidação sistemática”.
A lei 13.185/2015 foi um marco legislativo em relação a temática do bullying, uma vez que, até então, as decisões eram pautadas especialmente em jurisprudências e nas especificidades de cada caso.
Ademais, a dificuldade de entendimento do assunto no âmbito acadêmico e jurisdicional ainda é evidente, por isso é de suma importância debater mais sobre o bullying e suas consequências, pois, se suas vítimas não forem acompanhadas por parte das instituições de ensino, podem gerar sequelas psicológicas.
Vale salientar que a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos de ensino permanece como a regra, seguindo o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, surge a possibilidade de a responsabilidade ser eludida, uma vez que, se as escolas assegurarem medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática, além de prestarem todo auxílio ao estudante vítima do bullying, não deverá ser caracterizada a falha na prestação de serviço e, por isso, não devem ser responsáveis civilmente pelo ato.
Todavia, ocorrendo a omissão por parte das instituições de ensino, não há dúvidas acerca da falha na prestação de serviço, uma vez que as escolas, acompanhado dos pais, possuem o dever de garantir a segurança e a educação das crianças/adolescentes.
É meritório mencionar que, a nova legislação acerca do bullying é imprescindível ao combate dessa mácula, uma vez que, até então, não existia nenhuma lei que tratava de um tema tão importante e com tantas repercussões na sociedade.
O respeito à legislação Constitucional e infraconstitucional necessita existir simultaneamente com o dever educacional dos pais e das instituições de ensino, para que o combate ao bullying seja mais rígido no ambiente escolar, pois, esse problema social ataca diretamente um dos princípios consagrados na nossa Carta Magna e em Tratados Internacionais, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.