Capa da publicação Do bonapartismo à intervenção federal: os desafios da Constituição em meio à exceção permanente
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Do bonapartismo à intervenção federal

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Da teoria à prática, em 2016/18

Sobrepondo estas considerações acerca da exceção ao contexto específico brasileiro da Intervenção Federal de 1988, no Rio de Janeiro, que é instituto constitucionalmente contemplado, tem-se a priori que é uma medida de exceção, uma vez que que o art. 34 inaugura que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto (com excepcionalidade) para cumprir com objetivos e interesses nitidamente federativos. Ou seja, “a não-intervenção é a regra, que pode ser quebrada quando presente uma das condições excepcionais, expressamente arroladas” (ARAUJO e NUNES JUNIOR, 2016, p. 381).

A intervenção é a “antítese da autonomia” (SILVA, 2010, p. 485) e se dá num contexto que remete a uma espécie de quebra do pacto federativo – sob o aspecto da autonomia dos entes federados –, com o objetivo de garantir a integridade republicana e a existência daquele ente político que sofre a intervenção. A finalidade precípua é possibilitar a recuperação do status quo ante da Federação e manter seu equilíbrio e autonomia.

A intervenção é o ponto, no âmbito do Estado Federal, em que se confundem as “tendências unitaristas” e as “tendências desagregantes”. Com efeito, o Brasil não é unitarista, pois preserva-se na pluralidade federativa enquanto sua formação em Estado. Desse modo, a intervenção precisa ser amplamente justificada e por isso é submetida ao controle político do Congresso Nacional.

A exceção a esta regra – como se fora uma exceção dentro do mecanismo de exceptio – ocorre em casos de decreto interventivo e limita-se a suspender a execução de um ato impugnado. Avalia-se se esta medida é suficiente ao restabelecimento da normalidade, nos casos em que o ente federativo que sofrer a intervenção deixar de cumprir as normativas legais determinadas pelo Poder Político, ou atentar contra o pacto federativo, conforme o art. 36, § 3º da Constituição.


Conclusão

É regular de uma Constituição, em sua nuance de Carta Política, que o povo seja um elemento presente e permanente, de modo que a exceção não é admitida nem sequer como previsão, já que é verdadeira suspensão dos direitos; além da ocorrência da própria ruptura entre o povo e o poder, justificada em uma deformação constitucional. Nem os modismos podem fazer regredir sequer o conceito de Constituição, ademais suas funções precípuas sejam sempre, como explica Dimoulis (2012, p. 99): “a promoção dos valores fundamentais de uma comunidade e de domesticação dos poderes sociais”. Leia-se “erradicar a miséria” (art. 3º, III da CF/88) e domesticar o capitalismo predatório.

A referência a tais princípios, logo no início da Constituição, ao lado de disposições como o art. 1º, serve para reafirmar que, ao idealizar objetivos tidos por essenciais, o Estado Democrático de Direito passa a agir de um modo orientado por esses objetivos, transformando a realidade, realizando praticamente essa aspiração. Infelizmente, porém, tais objetivos acabam ocupando, muitas vezes, papel meramente retórico, nas decisões judiciais, leis e atos administrativos, não raro para justificar tomadas de decisão contrárias ao sentido da norma constitucional (MEDINA, 2014, p. 50 - grifo nosso).

A paradoxal situação, de se comportar num mesmo ordenamento jurídico o Estado de Direito e o Estado de Exceção, configura-se não somente em mais insegurança e instabilidade, mas é a ponte para o exercício político regressivo da suspensão dos direitos e das garantias fundamentais ao deleite do soberano.

Em um Estado onde impera o presidencialismo (hipertrofiado) de coalizão, ter o controle político depositado no Congresso Nacional significa uma inatividade ficta do Parlamento e a real possibilidade de legislação por decretos, transformando-se as medidas de exceção em meros objetos discricionários e à disposição como instrumentos de governabilidade e hegemonia.

Uma questão de guerra civil interna é bem mais próxima e a briga inter-poderes se torna factível, colocando em situação de fragilidade o pluralismo federativo, rompendo-se, assim, ainda mais, o elo com o povo e os governos locais e regionais. Neste sentido, submetemo-nos ao cesarismo regressivo (Gramsci, 2000) – contra o aprofundamento do processo civilizatório aposto na condição da Carta Política de 1988 – agora sob o codinome de Intervenção Federal.


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Sobre os autores
Vinícius Scherch

Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHERCH, Vinícius ; MARTINEZ, Vinício Carrilho. Do bonapartismo à intervenção federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5433, 17 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64558. Acesso em: 27 dez. 2024.

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