A influência da estrutura familiar e a atenuação da desigualdade social como redutores da criminalidade

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05/03/2018 às 11:34

Resumo:


  • O crime é um fenômeno social em constante desenvolvimento nos dias atuais, causando sensação de insegurança na sociedade.

  • A criminalidade no Brasil tem raízes históricas, relacionadas à abolição da escravatura e à formação de uma nova classe social desfavorecida.

  • O Estado Social e o Estado Penal desempenham papéis cruciais na segurança pública, sendo necessário investir em políticas sociais para prevenir a criminalidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

8 Princípio da dignidade da pessoa humana e o sistema prisional brasileiro 

            A Constituição Federal estabelece no seu art. 1º, inciso III, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Porém, muitas vezes, ele não é observado, inclusive na seara penal.

            O Estado que deveria ser o seu principal guardião, é, na verdade, o seu maior violador, mormente no sistema prisional que, em regra, no lugar de ressocializar, contribui para a degeneração do preso.

            O ilustre professor Rogério Greco assevera:

“A Constituição brasileira reconhece, por exemplo, o direito à saúde, à educação, à moradia, ao lazer, à cultura, à alimentação, enfim, aos direitos mínimos, básicos e necessários para que o ser humano tenha uma condição de vida digna, ou seja, um mínimo existencial. No entanto, em maior grau ou menor grau, esses direitos são negligenciados pelo Estado. Veja-se, por exemplo, o que ocorre com o sistema penitenciário brasileiro. Indivíduos que foram condenados ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade são afetados, diariamente, em sua dignidade, enfrentando problemas como superlotação carcerária, espancamentos, ausência de programas de reabilitação, falta de cuidados médicos etc. A ressocialização do egresso é uma tarefa quase que impossível , pois não existem programas governamentais para sua reinserção social, além do fato de a sociedade, hipocritamente, não perdoar aquele que já foi condenado por ter praticado uma infração penal. (...) O Estado deixa de observar o princípio da dignidade da pessoa humana seja fazendo, ou mesmo deixando de fazer algo para preservá-la. O sistema carcerário é um exemplo clássico desse raciocínio”. (GRECO, 2016, p. 68) 


9 O direito penal e a influência da mídia 

É notório que o princípio da igualdade é bem relativizado no direito penal. O tratamento diferenciado para aqueles indivíduos que teve ou tem certa fama é inevitável. Ademais, em alguns casos, o réu é condenado precocemente, não pela justiça, mas pela grande mídia que manipula a opinião popular, influenciando assim, a justiça.

No contexto atual, é percebível o grande número de prisões de deputados, senadores, ex-ministros, empresários, enfim, de pessoas poderosas. Porém, é visível o tratamento distinto para esses agentes em relação aos demais presos. Exemplo clássico são os condenados pela “lava jato” e outras operações correlatas. Figuras como José Dirceu, Palocci, Joesley Batista, Gedel, Eike Batista, Sérgio Cabral, entre tantos outros. Eles quando passam mal no recinto prisional, imediatamente, são levados ao hospital e têm uma excelente assistência. Não que isso seja demais, pelo contrário, esse comportamento do judiciário é garantir a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional basilar. Todavia, isso não se repete com os demais detentos, que ficam esperando dias para receber atendimento médico. Tudo isso, porque se o famoso morrer na penitenciária, o juiz da execução será taxado pela mídia como um negligente e irresponsável. Agora, se morre um preso qualquer, só será mais um para somar nas estatísticas.

Enfim, no Brasil a desigualdade está em todo lugar, inclusive nos presídios. Os políticos corruptos que retiram dos jovens a esperança de dias melhores, que contribuem para o crescimento da pobreza no país, mesmo condenados, possuem privilégios em relação aos outros encarcerados. Tudo isso, por causa da grande mídia que manipula, que não se importa com o pobre. 


10 Considerações Finais

 Diante de tudo ora exposto, podemos afirmar que o meio adotado pelo Brasil para reduzir a criminalidade é extremamente pífio. A punição é necessária, o combate violento, às vezes, é inevitável. Ao revés, a guerra nunca irá solucionar o problema, ao contrário, irá causar ainda mais danos.          

 A criminalidade evolui cada vez mais, devido à falta de assistência familiar, vez que, a maioria esmagadora dos menores infratores são oriundos de famílias arruinadas que não garantem para eles uma base sólida de afeto e valores morais. Uns são criados pela avó, não conhecem a mãe, nem o pai, outros tem o pai dependente químico e a mãe prostituta, etc. Geralmente, antes de entrarem no mundo do crime, esses indivíduos passam necessidade, não tem o que vestir, nem o que comer, no entanto, com o crime as coisas mudam, o dinheiro vem rápido, o status e o poder também.

É sabido que a criminalidade está concentrada principalmente em comunidades (favelas) que são desprovidas de serviço de saúde, educação, saneamento básico, lazer, etc. Isto é verdadeiramente um fator relevante que contribui para o cenário caótico de segurança pública que ostentamos. Dessa forma, é possível concluir que a atividade policial não tem como resolver sozinha essa situação. Nos falta o ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL, evoluir em políticas públicas direcionadas para essas deficiências que assolam toda a sociedade brasileira. Investir na estabilidade familiar e reduzir as desigualdades sociais (gerar emprego e renda, garantir educação e saúde de qualidade, oferecer lazer).

Falar em segurança pública, não é falar somente em reprimir, é importante extirpar o mal pela raiz, quer dizer, investir na prevenção, assegurar vida digna e igualitária para as pessoas, garantindo uma sociedade justa e fraterna. Desse modo, o resultado seria um Estado mais potente, que gastaria muito mais construindo escolas, hospitais, áreas de lazer, do que construindo presídios e casas de internação.

Finalmente, é ponderoso elencar que não é só o poder estatal o responsável por tudo isso. A comunidade deve assumir o seu papel também, deixando o preconceito de lado, contribuindo para a ressocialização de egressos que querem sair dessa vida devastadora. Infelizmente, o ex-detento não tem espaço no mercado de trabalho, a maioria dos empresários não dão oportunidade para que essas pessoas venham se reabilitar, além disso, não há políticas voltadas para contribuir com tal circunstância. Por conseguinte, é importante destacar que os municípios são os que mais devem se preocupar com esse desenvolvimento de segurança pública, haja vista que, as pessoas vivem ali, e os resultados do crime ocorrem exatamente em cada circunscrição. Portanto, a iniciativa deve ser estabelecida por cada um, a fim de chegarmos um dia ao grande sonho de termos um país mais seguro. 

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Referências 

BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.

BECCARIA, Cesare, 1738-1794. Dos delitos e das penas. Tradução de Neury Carvalho Lima – São Paulo: Hunter Books, 2012.

FALEIROS, Vicente de Paula. A política social do Estado Capitalista. 9. ed. São Paulo: Cortez, 2006.

FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.  

GRECO, Rogério. Sistema Prisional: colapso atual e soluções alternativas. 3ª ed – Niterói, RJ: Impetus.

SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Execução Penal: controle da legalidade. In: CARVALHO, Salo (Org.). Críticas à Execução Penal: doutrina, jurisprudência e projetos legislativos.  Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Trad. André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001.  Os condenados da cidade: estudo sobre marginalidade avançada. Rio de Janeiro: Revan, FASE, 2001.

BOTELHO. Jeferson. Evolução histórica do pensamento criminológico no mundo: teorias macrossociológicas da criminalidade. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14914. Acesso em: 11/02/2018.

CALHAU. Lélio Braga. Redução da criminalidade depende da ajuda da família. Disponível em:    https://www.conjur.com.br/2005jan03/reducao_criminalidade_depende_ajuda_familia. Acesso em : 14/02/2018.

______. Defensor pede extinção de medida socioeducativa de garoto morto e lamenta: "males remediáveis não foram remediados". Migalhas. Disponível em:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255077,41046Defensor+pede+extincao+de+medida+socioeducativa+de+garoto+morto+e. Acesso em: 14/02/2018

______. Por que a Islândia é um dos locais mais pacíficos do mundo?. Disponível em: https://www.pragmatismopolitico.com.br/2013/05/por-que-a-islandia-e-um-dos-locais-mais-pacificos-do-mundo.html. Acesso em: 14/02/2018.

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Sobre o autor
Henrique Costa

Advogado. Orador. Autor de artigos e textos jurídicos. Especialista em Licitações Públicas e Contratos Administrativos. Atua como Treinador, Consultor e Assessor Jurídico. Participante do Projeto Implantação da Nova Lei de Licitações com ênfase nos Órgãos e Entidades Públicas. Participante do Curso Desmistificando as Obras e Serviços de Engenharia - Os Novos Desafios da Lei 14.133/21 e as Velhas Questões; Congressista no VI Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos. Congressista no I Congresso do Instituto Nacional de Contratações Públicas (INCP). Congressista no III Congresso Jurídico Internacional da Fundação Pres. Antônio Carlos. Participante da XXIV Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. Pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Pós-Graduado em Direito e Processo Civil. Pós-graduado em Ciências Penais e Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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