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O tiro de comprometimento dentro do gerenciamento de crises

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17/05/2018 às 15:00

Resumo:


  • O tiro de comprometimento é uma alternativa tática importante no gerenciamento de crises, sendo decisão do Comandante do Teatro de Operações autorizar sua utilização.

  • O atirador policial, conhecido como sniper, tem a responsabilidade de observar, proteger e neutralizar, atuando em legítima defesa de terceiros ou em estrito cumprimento do dever legal.

  • A autorização para o tiro de comprometimento deve ser dada por autoridade competente na área de segurança pública, evitando a omissão do Estado e garantindo a eficácia na resolução de crises.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

2 METODOLOGIA

Utilizou-se uma metodologia teórica e explicativa realizada com a pesquisa bibliográfica descritiva.

Dessa forma, por meio de doutrinas, desenvolveu-se o estudo quanto ao tiro de comprometimento. Foram utilizados, também, pesquisas da legislação pertinente ao tema.


3 RESULTADOS E DISCUSSÕES

O tiro de comprometimento não é estático no estudo da doutrina de gerenciamento de crises. Os profissionais que tem a missão de operar nessa área específica devem pensar, refletir e atualizar seus conhecimentos de forma constante. Por isso, os diversos autores de obras sobre o tema divergem quanto às questões relevantes, como a autorização para o disparo incapacitante, consequências jurídicas do uso da força letal como alternativa tática e omissão do Estado frente a situações de crise.

A Polícia Militar tem sua competência definida no art. 144, § 5º, da Constituição Federal que diz: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.

Logo, a autoridade técnica e competente para decidir sobre o emprego do tiro de comprometimento é o gerente da crise, e este pertence aos quadros da segurança pública. Além disso, o sniper só age mediante ordem do superior hierárquico. Já as autoridades eclesiásticas, executivas e judiciárias têm o seu campo de atuação.

Trazendo à baila o Decreto nº 5642/02 do Estado de Goiás, no tocante ao chefe máximo do executivo autorizar a solução tática, a normatização prestigia um agente político a tomar uma decisão. Apesar das forças policiais serem subordinadas aos chefes de governo, o gerenciamento de crises é afeto às forças policiais.

Entendimento corroborado por Santos (2011, p. 99) ao entender que “[...] deve-se observar a competência técnica e hierárquica, para se identificar a autoridade responsável por determinar o tiro letal do sniper policial militar.”

Nessa linha de pensamento chega-se a um posicionamento que deve ser dominante: Agentes políticos não devem gerir uma situação de crise. A autorização para o disparo letal deve ser do profissional de segurança pública.

Assim, o Estado, representado por seus agentes, não será negligente quanto à decisão acerca da autorização para o tiro de comprometimento, pois inexistirão receios quanto a repercussões veiculadas nos órgãos de comunicações. Além disso, o agente político poderia retardar uma tomada de decisão e isso acarretaria responsabilidades no campo administrativo, civil e criminal. O policial é técnico e age de acordo com a doutrina e treinamento exaustivo.

Por isso, na condição de gerente da crise, o policial é a autoridade competente para autorizar que o atirador de elite cumpra seu mister, para que a crise tenha, ao final, uma solução tática aceitável.

3.1 As excludentes de Ilicitude e implicações

Para Greco (2017), o atirador policial atua na legítima defesa de terceiros.

Nesse sentido, a pesquisa direciona para um resultado em que se nota que o sniper tem ao seu favor duas excludentes de ilicitude: A legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal. Essa última com uma ressalva: a necessidade de edição de uma norma que possa resguardar a ação do atirador de elite quando da utilização do tiro de comprometimento. Assim, temos a configuração do estrito cumprimento do dever legal.

Pode-se alegar que a edição de uma norma que regulamente um disparo letal seria uma autorização para matar. Mas, na verdade, o profissional da segurança pública, ao neutralizar o perpetrador, cumpre o objetivo do gerenciamento de crises de forma a preservar a vida do refém em razão da violência e prática criminosa do causador do evento crítico.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o passar dos anos, a doutrina de gerenciamento de crises deve ser aprimorada constantemente. Nenhum campo do conhecimento deve ficar imutável.

Os agentes estatais podem ser responsabilizados pela omissão em não atuar de forma eficiente em um evento crítico. E o profissional da segurança pública, no caso o policial, é a autoridade técnica e competente para gerenciar uma crise, e, outrossim, para autorizar o atirador de elite a efetuar o tiro de comprometimento e neutralizar o agressor da sociedade. Impor a um agente político essa função pode causar desgastes com danos irreparáveis ao caso concreto, além de desprestigiar os profissionais da área.

Ademais, para resolver e solucionar a crise, o policial - comandante do teatro de operações - tem a sensibilidade e a técnica para, em suas tomadas de decisões, obter um resultado aceitável pela sociedade.

É evidente que a utilização do tiro de comprometimento é uma das respostas mais drásticas para a solução de uma crise, e por isso não ocorrerá de forma corriqueira e descompassada. Em razão disso, os órgãos legiferantes devem editar uma norma jurídica no intuito de trazer segurança jurídica na atividade do atirador policial.

Nesse sentido, conclui-se que o sniper policial teria o respaldo da legítima defesa de terceiros e do estrito cumprimento do dever legal. Essa última, existindo norma regulamentando sua ação.

Por derradeiro, assentar de forma definitiva que o policial, gerente da crise, é o agente estatal, técnico e competente para autorizar que o sniper execute o disparo letal no agressor da sociedade, é contribuir para que os agentes envolvidos naquele evento crítico tenham a capacidade de dar o seu melhor, sabedores de que o comandante da cena de ação é o profissional adequado para conduzir as etapas da crise.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 15 nov. 2017.

________. Decreto nº 5.642 de 19 de agosto 2002. Cria a Comissão de  Gerenciamento de Crises e normatiza as atividades das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros Militar no atendimento a eventos de natureza policial, com reféns e rebeliões em presídios e outras. Disponível em: <http://www.gabinetecivil. go.gov.br/pagina_decretos.php?id=1389> Acesso em: 15 nov. 2017.

________.Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm> Acesso em: 15 nov. 2017.

________.Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>Acesso em: 15 nov. 2017.

GRECO, Rogério. Em atividade policial. 8. ed. São Paulo: Impetus, 2017.

SALIGNAC, Angelo Oliveira. Negociação em crise: a busca para solução em eventos críticos. São Paulo: Ícone, 2011.

SANTOS, Gilmar Luciano. Como vejo a crise: gerenciamento de ocorrências policiais de alta complexidade. Belo Horizonte:  Probabilis Assessoria, 2010.

________. Sniper policial. Belo Horizonte: Biográfica, 2011.

SILVA, Marco Antônio da. Gerenciamento de crises policiais. Curitiba: Intersaberes, 2016.

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Sobre o autor
Gustavo Rocha

Capitão da Polícia Militar do Estado de Goiás.Possui graduação em Direito pela Universidade Paulista - UNIP - campus Goiânia (2004) e pós-graduado em Direito Público pela Fesurv – Universidade de Rio Verde (2005).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Gustavo. O tiro de comprometimento dentro do gerenciamento de crises. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5433, 17 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64594. Acesso em: 22 dez. 2024.

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