Violência psicológica contra mulheres: uma abordagem com os instrumentos previstos na Lei Maria da Penha

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Resumo:


  • A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo a violência psicológica, que pode causar danos emocionais e diminuição da autoestima.

  • As medidas protetivas de urgência previstas na lei visam proteger a integridade física e psicológica da mulher, podendo ser concedidas independentemente de maiores provas da prática da violência, bastando o registro da ocorrência na delegacia.

  • A violência psicológica, apesar de menos notada, é uma forma de violência que pode preceder outras agressões e tem impacto significativo na saúde e bem-estar da vítima, sendo passível de medidas protetivas para prevenir a repetição dos atos pelo agressor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 CONCLUSÃO

Diante dos dados obtidos para elaboração do presente artigo, nota-se que a tolerância à violência levada a efeito contra a mulher nas relações íntimas de afeto configura negação dos direitos humanos mínimos à mulher, como liberdade, dignidade, saúde e integridade, sendo que a partir de tal prisma surgiu a Lei Maria da Penha, ação afirmativa do Estado, visando restabelecer a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Nessa esteira, a despeito da conhecida violência física decorrente do gênero, a Lei Maria da Penha, em seu art. 7º, definiu várias formas possíveis de violência praticada contra a mulher, dentre as quais constata-se a violência psicológica, esta que apesar de pouco considerada, além de causar inúmeros danos à mulher ofendida, por inúmeras vezes configura o ponto inicial de toda a violência doméstica.  

Assim, certo que a Lei 11.340/06 visando salvaguardar a vida, saúde e estabilidade da vítima previu a concessão de medidas protetivas, independentemente de maiores provas da prática da violência, após o registro da ocorrência junto à Delegacia de Polícia.

Medidas estas, que poderão ser concedidas quando do sofrimento de ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, decorrentes da violência psicológica (art. 7º, II, Lei 11.340/06).

Finalmente, consigna-se que apesar da violência psicológica ainda ser pouco difundida como causa de grande dano à mulher ofendida, certo que a Lei Maria da Penha tornou viável o combate à prática de todas as formas de violência doméstica, por meio da proteção à mulher que realmente necessita do amparo legal.


6 REFERÊNCIAS

BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. São Paulo: Saraiva, 2013.

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Nota

[1] BRASIL, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº. 1.416.580 – RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Julgado em 01.04.2014.

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Sobre os autores
Stela Cunha Velter

Professora de Direito Civil no UNIVAG – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE, Advogada, Mestre em História pela UFMT.

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Artigo científico apresentado ao UNIVAG – Centro Universitário de Várzea Grande como requisito parcial para aprovação na disciplina TCC – Trabalho de Conclusão de Curso.

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