Capa da publicação A (im)possibilidade de impugnação de acordo de colaboração premiada por terceiros
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A (im)possibilidade de impugnação de acordo de colaboração premiada por terceiros:

uma breve distinção entre impugnação e direito ao confronto sob a ótica dos tribunais superiores

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REFERÊNCIAS

CANOTILHO, J.J Gomes; BRANDÃO, Nuno. Colaboração premiada: reflexões críticas sobre os acordos fundantes da Operação Lava Jato. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 133, ano 25, jul. 2017.

CASARA, Rubens. Processo penal do espetáculo. 2015. Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2015/02/14/processo-penal-espetaculo/#contato>. Acesso em: 17 mar. 2018.

DIÁRIO DE PERNAMBUCO: Divulgada nova lista de Fachin com 108 investigados na Lava-Jato. Pernambuco, 11 abr. 2017. Disponível em: <http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/politica/2017/04/11/interna_politica,698723/fachin-divulga-lista-de-inqueritos-na-lava-jato.shtml>. Acesso em: 17 mar. 2018.

DIDIER JR., Fredie; BOMFIM, Daniela. Colaboração premiada (Lei 12.850/2013): natureza jurídica e controle da validade por demanda autônoma – um diálogo com o direito processual civil. Civil Procedure Review, v. 7, n. 2, maio-ago. 2016.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 7. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

G1: Veja os novos nomes de políticos da 'lista do Janot' revelados pela TV Globo. São Paulo, 15 mar. 2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/veja-os-novos-nomes-da-lista-do-janot-revelados-pela-tv-globo.ghtml>. Acesso em: 17 mar. 2018.

GOMES, Flávio Luiz; SILVA, Marcelo Rodrigues. Organizações criminosas e técnicas especiais de investigação. Salvador /BA: JusPODIVM, 2015.

Grinover, Ada Pellegrini. O processo III série: estudos e pareceres de processo penal. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2013. p. 234.

Supremo Tribunal Federal. Negado pedido do prefeito de Cuiabá para rescisão do acordo de colaboração de ex-governador de MT. 2017. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363005>. Acesso em: 19 mar. 2018.

TIBURI, Marcia. Olho de Vidro: a televisão e o estado de exceção da imagem. São Paulo: Record, 2011.

VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração premiada no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.


Notas

[3] TIBURI, Marcia. Olho de Vidro: a televisão e o estado de exceção da imagem. São Paulo: Record, 2011. p. 18.

[4] CASARA, Rubens. Processo penal do espetáculo. 2015. Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2015/02/14/processo-penal-espetaculo/#contato>. Acesso em: 17 mar. 2018.

[5] DIÁRIO DE PERNAMBUCO: Divulgada nova lista de Fachin com 108 investigados na Lava-Jato. Pernambuco, 11 abr. 2017. Disponível em: <http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/politica/2017/04/11/interna_politica,698723/fachin-divulga-lista-de-inqueritos-na-lava-jato.shtml>. Acesso em: 17 mar. 2018.

[6] G1: Veja os novos nomes de políticos da 'lista do Janot' revelados pela TV Globo. São Paulo, 15 mar. 2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/veja-os-novos-nomes-da-lista-do-janot-revelados-pela-tv-globo.ghtml>. Acesso em: 17 mar. 2018.

[7] CANOTILHO, J.J Gomes; BRANDÃO, Nuno. Colaboração premiada: reflexões críticas sobre os acordos fundantes da Operação Lava Jato. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 133, ano 25, jul. 2017. p. 146.

[8] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração premiada no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 106.

[9] O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO:

[...] Articula-se que a denúncia teria surgido em face da delação. Então se pode, realmente, ver o interesse jurídico na impugnação do ato que implicou a homologação do acordo.O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):

Eu até provoquei, citando Vossa Excelência, porque já conversamos, já discutimos sobre esse tema, na Primeira Turma, quando tive a honra de lá estar. Sei que esse é um tema que lhe é muito caro.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É interessante o tema. Em tese, pode haver o interesse em impugnar o objeto da delação, desde que tenha servido para ofertar a denúncia. (Grifou-se)

Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10199666. Acesso em 17 mar. 2018.

[10] DIDIER JR., Fredie; BOMFIM, Daniela. Colaboração premiada (Lei 12.850/2013): natureza jurídica e controle da validade por demanda autônoma – um diálogo com o direito processual civil. Civil Procedure Review, v. 7, n. 2, maio-ago. 2016. p. 170. 

[11] GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo III série: estudos e pareceres de processo penal. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2013. p. 234.

[12] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 7. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 84.

[13] Nessa mesma toada, mais recentemente, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, no bojo da PET 7226, ao reiterar a posição da Corte no tocante à ilegitimidade de impugnação de acordo por terceiro, foi taxativo, manifestando-se “no sentido de que o acordo de colaboração premiada, por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, não pode ser impugnado por aqueles eventualmente imputados pelo colaborador, mas apenas pelas partes contratantes”. Supremo Tribunal Federal. Negado pedido do prefeito de Cuiabá para rescisão do acordo de colaboração de ex-governador de MT. 2017. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363005>. Acesso em: 19 mar. 2018.

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[14] GOMES, Flávio Luiz; SILVA, Marcelo Rodrigues. Organizações criminosas e técnicas especiais de investigação. Salvador /BA: JusPODIVM, 2015. p. 243.

[15] GOMES, Flávio Luiz; SILVA, Marcelo Rodrigues. Organizações criminosas e técnicas especiais de investigação. Salvador /BA: JusPODIVM, 2015. p. 243.

[16] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração premiada no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 105.

[17] HC 195797/PR; Relatora: Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, STJ.

[18] RHC: 68542/SP Relator Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, 19/04/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2016.

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Sobre os autores
Valber Melo

advogado, especialista em direito penal e processual penal, direito público e ciências criminais. Doutorando em Direito pela Universidade Museo Social Argentino, Professor titular de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNIC- Universidade de Cuiabá; do ESUD – Escola Superior de Direito de Mato Grosso, Professor de direito penal e processo penal do curso de pós-graduação do IDP - Instituto de Direito público, Professor de Direito Penal e Processual do Curso Preparatório Damásio de Jesus e da ESA- Escola Superior de Advocacia. Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e da Comissão de Direito Constitucional. Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.

Filipe Maia Broeto Nunes

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da PUC-Campinas. Mestre em Direito Penal (sobresaliente) com dupla titulação pela Escuela de Postgrado de Ciencias del Derecho/ESP e pela Universidad Católica de Cuyo – DQ/ARG. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Internacional de La Rioja – UNIR/ESP e em Direito Penal Econômico e da Empresa pela pela Faculdade de Direito da Universidade Carlos III de Madrid - UC3M/ESP. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e também Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM, em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes - UCAM e em Compliance Corporativo pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional – IDEPEI e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha (Curso reconhecido pela World Compliance Association). Foi aluno do curso “crime doesn't pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de "Temas Avançados de Direito Público e Privado", da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro da Câmara de Desagravo do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso - OAB/MT; Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico - IBDPE; do Instituto de Ciências Penais - ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT; Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses - IAMAT e Diretor da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: [email protected].

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Valber ; NUNES, Filipe Maia Broeto. A (im)possibilidade de impugnação de acordo de colaboração premiada por terceiros:: uma breve distinção entre impugnação e direito ao confronto sob a ótica dos tribunais superiores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5378, 23 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64905. Acesso em: 22 dez. 2024.

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