Segundo se noticia, municípios de ao menos 14 estados do Norte e do Nordeste do país enfrentaram um apagão na quarta-feira, dia 21 de março de 2018: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins.
De acordo com as companhias de energia locais, 2.049 cidades foram afetadas nos 14 estados. O número representa 93% do total de municípios (2.204) desses estados.
Do que se viu em Natal, o clima foi de total apreensão: famílias preocupadas com seus parentes que ainda não haviam voltado para casa; acidentes diversos com sinais fechados; operadores que silenciaram levando a população a momentos de pânico. Pessoas vagavam num cenário sinistro de total escuridão, se guiando pela luz de seus aparelhos telefônicos.
Sabe-se que se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde, sem dúvida, por esta deficiência, por essa negligência, que ensejou o dano. Somente descabe responsabilizar o Poder Público se, inobstante, atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força humana ou material alheia.
Tal responsabilidade é baseada na culpa.
A culpa relaciona-se com negligência, imprudência ou imperícia. O Poder Público, devendo atuar, e de acordo com certos padrões, não atua, ou se atua o faz de forma deficiente, que se torna insuficiente para deter o evento lesivo.
Penso que há uma presunção de culpa da parte da Administração, diante do que se tem colhido. Sendo assim, nos litígios que podem ser ajuizados contra a União Federal, em face dos prejuízos trazidos aos particulares, a vítima do dano fica desobrigada de comprová-lo. Tal a correta lição de Celso Antônio Bandeira de Mello(Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 17ª edição, pág. 887), quando diz que tal presunção, entretanto, não elide o caráter subjetivo desta responsabilidade, pois, se o Poder Público demonstrar que se comportou com diligência, perícia e prudência, estará isento da obrigação de indenizar, que, para a doutrina italiana, implica ressarcimento, pois se acusa por ato ilícito.
A questão ainda poderá ser discutida sob o ângulo da omissão do Poder Público para manter ou conservar o sistema, e essa ausência de conduta venha a trazer prejuízos à sociedade, em face da falta de energia, que, assim, tenha causado um prejuízo. Entendo, à luz de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, que a responsabilidade da Administração por omissão só pode ocorrer na hipótese de culpa anônima, da organização e funcionamento do serviço, que não funciona ou funciona mal ou com atraso, ou grave deficiência, atingindo os usuários dos serviços públicos.
Porém, se for identificado que o ato da Administração é comissivo, não tenho dúvida em dizer que aplica-se a teoria do risco, a teoria objetiva, de forma a eximir a prova da culpa.
Há responsabilidade objetiva quando basta, para caracterizá-la, a simples relação causal entre um acontecimento e o efeito que produz.
No caso em discussão, há responsabilidade subjetiva, por comprovação de culpa, se houver o caminho de fundamentação de indenização por falta de serviço, sendo necessário que se exponha que houve prática de comportamento proibido ou desatendimento considerado indesejado dos padrões, que são legalmente exigíveis uma vez que o direito se encontraria transgredido.
A teoria da falha do serviço, penso eu, é o caminho a trilhar diante de argumentos trazidos para pleitear a indenização como consequência dos danos que foram trazidos pelo apagão, que atingiu o Nordeste, no fatídico dia 21 de março de 2018, nas cidades por ele afetadas.