A responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional nas relações de consumo

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Pereira, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.


Notas

[1] NERY, Rosa Maria de Andrade. Introdução ao pensamento jurídico e à teoria geral do Direito Privado, p. 261.

[2] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil, p. 13.

[3] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, p. 39.

[4] Idem, p. 40.

[5] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Op. cit., p. 262. “A insatisfação com a teoria objetiva tornou-se cada vez maior, e evidenciou-se a sua incompatibilidade com o impulso desenvolvimentista de nosso tempo. A multiplicação das oportunidades e das causas de danos evidenciaram que a responsabilidade subjetiva mostrou-se inadequada para cobrir todos os casos de reparação. Esta, com efeito, dentro na doutrina de culpa, resulta da vulneração de norma preexistente, e comprovação de nexo causal entre o dano e a antijuridicidade da conduta do agente. Verificou-se, como já ficou esclarecido, que nem sempre o lesado consegue provar estes elementos. Especialmente a desigualdade econômica, a capacidade organizacional da empresa, as cautelas do juiz na aferição dos meios de prova trazidos ao processo nem sempre logram convencer da existência da culpa, e em conseqüência a vítima remanesce não indenizada, posto se admita que foi efetivamente lesada”.

[6] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça, p. 11.

[7] SALEILLES, Raymond apud Caio Mario da Silva Pereira. Op. cit. p. 17.

[8] FONSECA, Arnoldo Medeiros. Caso Fortuito e Teoria da Imprecisão, p. 82.

[9] LIMA, Alvino. Culpa e Risco, p. 116. “Necessidade imperiosa de se proteger a vítima, assegurando-lhe a reparação do dano sofrido, em face da luta díspar entre as empresas poderosas e as vítimas desprovidas de recursos; as dificuldades, dia a dia maiores, de se provar a causa dos acidentes produtores de danos e dela se deduzir a culpa, à vista dos fenômenos ainda não bem conhecidos na sua essência, como a eletricidade, a radioatividade e outros, não podiam deixar de influenciar no espírito e na consciência do jurista. Era imprescindível, pois, rebuscar um novo fundamento à responsabilidade extracontratual, que melhor resolvesse o grave problema da reparação dos danos, de molde a se evitarem injustiças que a consciência jurídica e humana repudiavam”.

[10] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

[11] NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Indenização do Dano Moral, p. 40.

[12] Idem, p. 220.

[13] MARQUES, Claudia Lima. “Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002”, p. 35.

[14] Idem, p. 35.

[15] Nas relações de consumo a jurisprudência admite o dever de indenizar por dano moral causado in re ipsa, ou seja, sem a comprovação do dano, em virtude dos próprios fatos. Vejam-se, a propósito, no STJ: REsp 969.097; REsp 494.867, Ag 1.379.761, REsp 786.239, Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487, REsp 299.532, Ag 1.410.645,  REsp 631.204, REsp 1.020.936).

[16] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v.3, p.113.

[17] Idem, p. 77.

[18] LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil, p. 68.

[19] LEONARDO, Rodrigo Xavier. Imposição e inversão do ônus da prova, p. 218.

[20] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo, p. 36. “Tutela jurisdicional é o conjunto de medidas estabelecidas pelo legislador processual a fim de conferir efetividade a uma situação da vida amparada pelo direito substancial”.

 [21] LEONARDO, Rodrigo Xavier. Op. cit. p. 218.

[22] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 147.

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Sobre a autora
Ana Paula Sawaya Pereira do Vale B. David

Doutoranda e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

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