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Capa: Dorivan Marinho/STF
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Princípio da presunção de inocência

O que restará ao povo, clemência ou piedade?

Leia nesta página:

Uma análise da essência do princípio constitucional da presunção da inocência, que, pelo visto, fora esquecido pela nossa Suprema Corte.

Melhor denominação seria princípio da não culpabilidade. Isso porque a Constituição Federal não presume a inocência, mas declara que ninguém será considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado.

O princípio da presunção de inocência é sustentáculo para a apreciação da liberdade de ir e vir das pessoas, sua base normativa está insculpida nos princípios basilares da nossa República, dando maior amplitude e proteção aos direitos e garantias fundamentais inerentes da pessoa humana, como a dignidade.

Nossa República passa por momentos de instabilidades jurídicas, essa mutação nas decisões coloca-nos em uma espécie de insegurança jurídica. Além do mais, não é permitido mais a nós, operadores da Ciência do Direito, discordar a respeito de decisões emanadas por Cortes Superiores. Vê-se que o desrespeito é flagrante aos dispositivos constitucionais e, principalmente, à essência pela qual surgem teses jurídicas. Porém, de nada adiantam estudos desenvolvidos e qualificados, com base doutrinária e amparo legal, se nossos Tribunais Superiores não fazem questão de apreciar o mérito das demandas, por apego a formalidades, sem exame do direito violado. Mais grave ainda é a situação dos princípios constitucionais violados. A essa prática forense foi atribuída a denominação de Jurisprudência Defensiva dos Tribunais.

Voltando ao tema principal do presente artigo, nota-se o flagrante desrespeito diário ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, face à onda de punitivismo buscado por autoridades, a qualquer custo, além disso, é importante salutar que o principal argumento trazido pelas autoridades que insistem em atropelar o princípio em comento, é o da demora em analisar os recursos trazidos pelos réus que sofrem condenações, frise-se, porém, que a demora no cumprimento da pena por conta de excessivos recursos é um problema do sistema e não da pessoa condenada. Nesse sentindo, aqui ressalto as palavras do saudoso e brilhante Professor José Afonso da Silva, em parecer dado recentemente, em favor do respeito ao princípio da Presunção de Inocência: “Outra linha de argumento apoia-se na demora do julgamento dos recursos, o que leva à impunidade em alguns casos, p. ex., pela ocorrência da prescrição. Se isso é inegável, o certo é que a ineficiência do sistema não é culpa do cidadão recorrente, e, assim, os ônus não podem ser a ele imputados. Demais, os recursos integram os meios de exercício da ampla defesa e o recorrente que usa do seu direito não pode ser punido por isso. Reforme-se os sistemas de recursos.”.

Não se pode pensar que uma Corte Constitucional traga argumentos frágeis para atropelar o princípio em comento, mais ainda, inimaginável é a atribuição de significados distintos para a supressão da essência que emana deste ditame constitucional. Isso é mudança de interpretação das normas constitucionais para violação do núcleo tipificado no presente Princípio. Em virtude disso, analisa-se, mais uma vez, as palavras de José Afonso da Silva, para o qual: “Pode-se criticar o texto, pode-se condená-lo, mas um texto de uma Constituição rígida tem que ser respeitado, principalmente pela instituição incumbida de guardá-lo e garantir sua eficácia e aplicabilidade na sua inteireza.”.

Aliás, é inglório pensar na evolução da sociedade sem respeito ao seu instrumento principal, a Constituição Federal. Não são dignas de aplausos decisões que vão de encontro aos valores estabelecidos pela nossa Carta Magna. O Supremo não pode se submeter a pressões advindas do seio popular, deve, sim, pautar suas decisões na Lei e, principalmente, obedecer parâmetros igualitários e sensatos. Não é possível um vislumbre de favorecimentos a determinado réu só pela natureza do cargo que exerceu ou exerce, isso é punição qualificada, com atrasos ideológicos, é punir de acordo com leniências e favores, isto é, como lembrado pelo Ministro Luiz Roberto Barroso, “Estado de Compradio”, pensamento que deve ser expurgado da cabeça de nossos Ministros.

Em razão disso, a regra estabelecida no Art. 5°, inc. LVII, da Constituição Federal vale na sua essência, não podendo ser objeto de interpretações no sentindo de diminuir o que o Legislador quis expressar, o presente ditame constitucional é de aplicabilidade imediata. Neste momento de instabilidade das instituições, é preciso que avalie-se, com o auxílio da hermenêutica jurídica, e com base na preservação de nossa Jurisdição Constitucional, o quão prejudicial será essa tese da relativização do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. Os reflexos são os mais extensivos possíveis, com consequências desastrosas e incalculáveis. Isso será objeto de outro artigo, mas as indagações que deixo são as seguintes: Será que estamos caminhando a passos largos para o abismo? Hoje é a Presunção de Inocência, amanhã o Devido Processo Legal, e depois? A dignidade da Pessoa Humana? Lembrei, esse prisma constitucional nunca foi levado a sério.

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Sobre o autor
Higor Rian Barbosa da Conceição

Higor Barbosa. Advogado no Escritório Jâmison Monteiro Advogados. Pós-graduando em Processo Civil e Direito Público. Pesquisador em Direito Público e Processual, com ênfase em Jurisdição Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Higor Rian Barbosa. Princípio da presunção de inocência: O que restará ao povo, clemência ou piedade?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5394, 8 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65273. Acesso em: 2 nov. 2024.

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