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Breves considerações sobre os prazos prescricionais e decadenciais no direito do consumidor

13/06/2018 às 13:30
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Discute-se a controvérsia existente nos tribunais superiores acerca dos prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis às relações de consumo.

Os conceitos de prescrição e decadência sempre foram um ponto de divergência na teoria geral do direito civil. Afirma Agnelo Amorim Filho que a questão referente à distinção entre prescrição e decadência é tão velha quanto os dois velhos institutos de profundas raízes romanas e continua a desafiar a argúcia dos juristas. [1]

Alguns autores afirmam que a prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em virtude da inércia de seu titular, nos prazos previstos em lei. E a decadência seria perda de um direito potestativo pelo decurso do tempo e também pela inércia de seu titular.

O objeto do presente estudo não tem a pretensão de dirimir essa divergência existente na doutrina há séculos, muito longe disso, existem estudos e trabalhos monográficos específicos sobre assunto. Aliás, a maioria da doutrina prefere apontar mais as consequências e diferenças entre uma e outra a conceituá-las. A intenção aqui é apontar e denunciar que no direito do consumidor tais institutos também são extremamente controversos, principalmente quanto aos prazos aplicáveis.

Dispõe o art. 26, § 2º, do CDC que “obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento”.

Com relação ao primeiro inciso, não se exige que a reclamação seja por escrito. Pode-se dar por meio eletrônico, oral, telefônico etc. É importante que o consumidor indique meios para comprovar sua reclamação como número de protocolo e outros dados que se fizerem necessários. [2]

A partir de 1º de dezembro de 2008, entrou em vigor o Decreto nº 6.523, que fixa normas gerais sobre os serviços de atendimento ao consumidor (SAC). Em seu art.15, § 3º, está estipulado que “é obrigatória manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo”.

A outra hipótese, mais rara de acontecer, é a possibilidade de se obstar o curso do prazo decadencial através do inquérito civil, que é o procedimento administrativo investigatório utilizado pelo Ministério Público para apurar lesão a direitos coletivos, permitindo posterior ajuizamento de ação coletiva. Tal procedimento tem previsão na Constituição (art. 129, III) e na Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).

Em termos de benefícios individuais imediatos, o referido dispositivo tem pouca aplicação prática para os consumidores individuais, já que as investigações instauradas pelo MP, através desse inquérito, podem demorar bastante.

A doutrina também aponta divergência sobre o verbo “obstar” do art. 26, § 2º, do CDC. É importante reconhecer que os prazos podem ser suspensos ou interrompidos. Na suspensão, o prazo volta a fluir com o restante que faltava no momento da suspensão; já na interrupção, o prazo volta ser contado novamente do zero.

A divergência existe até mesmo com relação aos critérios científicos para se diferenciar prescrição e decadência. Antônio Rizzatto Nunes afirma que a opção pelo termo “obstar” se deu para fugir da discussão doutrinária a respeito da prescrição, se ela pode ser interrompida ou suspensa. [3]

A doutrina tem entendido que, apesar das discussões técnicas acerca do tema, a melhor solução seria entender que o termo “obstar” teria o mesmo significado de interrupção, ou seja, o prazo, uma vez obstado, começaria a contar do início novamente. Tal entendimento se coaduna mais com o caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor.

Outro ponto polêmico com relação aos prazos é o que diz respeito ao prazo prescricional previsto na Convenção de Varsóvia. O CDC prevê um prazo prescricional de 5 anos, enquanto a referida convenção, da qual o Brasil é signatário, prevê um prazo de 2 anos. O STF já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema no RE nº 297.901/RN, ocasião em que entendeu que prevalecia o prazo previsto na Convenção.

Apesar dessa decisão do STF, o Pretório Excelso, nos últimos julgados, vem estabelecendo uma preferência pela aplicação do CDC em detrimento da Convenção de Varsóvia. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser o prazo de 5 anos previsto no CDC o correto (AgRg no AREsp 96.109/MG, Rel.  in., Luis Felipe Salomão, 4 T., Dje 29.09.2009).

Em 25 de maio de 2017, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser  resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, inclusive com relação aos prazos prescricionais.

O prazo prescricional do CDC refere-se ao acidente de consumo. Assim, o STJ tem entendido que, nas outras situações que não envolvam acidente de consumo, o prazo prescricional será o disposto no Código Civil, de 1 ano. “Caracterizada a inexecução contratual, é ânuo o prazo prescricional para ação de cobrança do valor complementar de indenização securitária” (REsp nº 574.947/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2 T., Dj 28.06.2004).

A doutrina e a jurisprudência não têm unanimidade com relação à aplicação dos prazos prescricionais nas demais situações que envolvem as relações de consumo, já que o prazo de 5 anos, do art. 27, refere-se única e exclusivamente ao acidente de consumo. Desse modo, a discussão sobre a pretensão à reparação de danos decorrentes da violação de um contrato, para uns estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, para outros, estaria sujeito também ao prazo do art. 27, de cinco anos, ou, diversamente, se enquadraria na regra geral, que prevê o prazo prescricional de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, ressalvadas, naturalmente, as hipóteses em que a Lei prevê prazo especial para determinadas espécies de contratos.

O Superior Tribunal de Justiça nos últimos anos, não teve unanimidade na apreciação do fato. A primeira decisão apareceu em 2006, concluindo pela aplicação do prazo de três anos também para a responsabilidade contratual. Já no ano de 2008, a matéria foi novamente submetida à apreciação do Egrégio Tribunal, que pela sua 2ª Seção, composta pela 3ª e 4ª Turma da Corte e responsável por julgar as questões de Direito Privado, decidiu que o prazo prescricional se enquadrava na regra geral e, portanto, era de dez anos, do art. 205 do C.C.

Nos anos seguintes, o mesmo Tribunal ora aplicou a prescrição trienal, ora aplicou a decenal. No primeiro semestre de 2016, houve mais dois acórdãos, ambos favoráveis à prescrição decenal. Nos últimos anos, houve uma prevalência da aplicação do prazo decenal, mas no final de 2016, no julgamento do REsp (1.281.594/SP. Terceira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. j. 22.11.2016), o STJ acabou adotando novamente o prazo trienal. O Relator e os demais Ministros votantes reviram suas posições anteriores, para, então, afirmar que a “pretensão à reparação civil” indica não apenas a indenização por danos advindos de ilícitos absolutos, mas também a indenização devida em razão de danos provocados pelo inadimplemento contratual.

 Nesse sentido, vale destacar o entendimento do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DATA CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2. O termo “reparação civil”, constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais. 3. Na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011, foi editado o Enunciado n. 419, segundo o qual “o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual”. 4. Decorrendo todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal. 5. Recurso especial improvido. (STJ – REsp 1.281.594/SP - Terceira Turma – Relator Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 22.11.2016 – Dje 28.11.2016).

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Esse também foi o entendimento adotado na V Jornada de Direito Civil, que deu origem ao Enunciado 419: “Art. 206, § 3º, V. O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto responsabilidade extracontratual.”.

Já com relação à prescrição das ações por repetição de indébito, o STJ editou a Súmula 412, que dispõe: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.”. Isto é, nessas ações, o prazo será o do art. 205 da lei civil, 10 anos. Todavia, outras discussões sobre repetição de indébito em outros tipos de serviços começaram a aparecer no Superior Tribunal de Justiça, como, por exemplo, nos serviços de telefonia.

De início, houve uma divergência entre os prazos na primeira e na segunda seção do STJ, a primeira seção tinha o entendimento de que o prazo era o decenal, de acordo com a Súmula 412 do STJ. Já a terceira turma tinha o entendimento de que o prazo seria o trienal, do art. 206, § 3º, V, ou até mesmo o inciso IV, que trata do enriquecimento ilícito. Pacificando o entendimento, o STJ No julgamento dos Embargos de Divergência, entendeu que nos serviços de telefonia, aplica-se analogicamente a Súmula 412, ou seja, o prazo prescricional será também de 10 anos.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: DEZ ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). SÚMULA N.º 412/ STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil) a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia. Aplicação analógica da solução conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao REsp, representativo de controvérsia, n.º 1.113.403/RJ. 2. Embargos de divergência acolhidos. (STJ – Corte Especial – Rel. Min. Laurita Vaz - EREsp 1515546 / RS – j. 18/05/2016 e DJe 15/06/2016)

Desse modo, a tendência é que o próprio STJ aplique o prazo decenal a todas as hipóteses de ações de repetição de indébito, não só aos serviços de água e esgoto ou telefonia.

Com relação à negativação indevida, o STJ tem tido o entendimento de que se aplica o prazo trienal do art. 206, § 3, V, do Código Civil (AgInt no REsp 1294478 / RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j 20/04/2017 e Dje de DJe 03/05/2017).

No que diz respeito aos planos de saúde, a Segunda Seção do STJ, na sessão de 10 de agosto de 2016, concluindo o julgamento de recursos especiais repetitivos (REsps nºs 1.361.182/RS e 1.360.969/RS), firmou a tese de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).

O Superior Tribunal de Justiça também entendeu pela incidência da prescrição trienal sob a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de assistência técnico-imobiliária pagos indevidamente no julgamento do REsp. 1.599.511/SP (REsp. 1.599.511 – SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 24.08.2016).

A doutrina, nos termos da teoria do diálogo das fontes, entende que, com base no art. 7º, caput, do CDC, deve-se aplicar a lei mais vantajosa ao consumidor, com relação aos prazos prescricionais ou decadenciais, isto é, a possibilidade de mistura de regimes legais para conferir maior proteção ao consumidor.


Bibliografia

AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a Prescrição da Decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT, 300:7, out.1960, reproduzido na RT, 711:725-6, out. 1997.

OLIVEIRA, Júlio Moraes. Curso de direito do consumidor completo. 4 ed. Revista, Atualizada e Ampliada. Belo Horizonte: D’Plácido Editora, 2017. p. 227.

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


Notas

[1] AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a Prescrição da Decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT, 300:7, out.1960, reproduzido na RT, 711:725-6, out. 1997

[2] OLIVEIRA, Júlio Moraes. Curso de direito do consumidor completo. 4 ed. Revista, Atualizada e Ampliada. Belo Horizonte: D’Plácido Editora, 2017. p. 227.

[3] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. p. 368.

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Sobre o autor
Júlio Moraes Oliveira

Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade FUMEC (2011), Especialista em Advocacia Civil pela Escola de Pós-Graduação em Economia e Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas EPGE/FGV e EBAPE/FGV. (2007), Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos - FDMC (2005). Membro da Comissão de Defesa do Consumidor - Seção Minas Gerais - OAB/MG. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Membro Suplente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Comdecon-BH. Professor da FAPAM - Faculdade de Pará de Minas. Professor da Faculdade Asa de Brumadinho. Parecerista da Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) Qualis B1, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da Universidade do Estado Rio de Janeiro (UERJ) Qualis B1. Pesquisador com diversos artigos publicados em periódicos. Autor dos Livros: CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR COMPLETO, 4ª edição e CONSUMIDOR-EMPRESÁRIO: a defesa do finalismo mitigado. Advogado, com experiência em contencioso e consultivo, em direito civil, consumidor, empresarial e trabalhista. [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Júlio Moraes. Breves considerações sobre os prazos prescricionais e decadenciais no direito do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5460, 13 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65317. Acesso em: 21 nov. 2024.

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